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30 DE OUTUBRO DE 1987

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2 — O Estado tomará a iniciativa e colaborará em acções tendentes à informação e formação das famílias como unidades de consumo e à sua adequada defesa perante as formas de publicidade e de consumo inconvenientes.

3 — É reconhecido as associações de família o direito de participar nos organismos públicos que tenham por fim a defesa dos consumidores e a disciplina da publicidade.

Base XXIX Regime fiscal

1 — O regime fiscal será adequado ao princípio da protecção da família, tendo em atenção, designadamente, a sua formação, manutenção e desenvolvimento integral e, bem assim, a formação e manutenção do seu património e os respectivos consumos essenciais.

2 — Em nenhum caso a constituição da família poderá ser motivo de desigualdade injusta ou agravamento fiscal.

Base XXX

Comunicação social

O Estado deverá procurar, com a colaboração dos representantes das famílias, qué os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais e cooperem na realização dos fins essenciais da família, mormente de ordem educativa.

CAPÍTULO V Execução da presente lei de bases

Base XXXI

Execução da presente lei

O Estado adoptará, no prazo de um ano, as providências necessárias para o desenvolvimento, concretização e execução das bases da presente lei.

Palácio de São Bento, sem data. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito. _

PROJECTO DE LEI N.° 67/V

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS MENORES DE 18 ANOS

Os jovens constituem um dos estratos mais dinâmicos, criativos e desprotegidos da sociedade portuguesa.

Embora a condição de jovens não possa ser objecto de uma rígida delimitação etária, antes surgindo como resultado da evolução social, podemos encontrar num universo dos 12 aos 35 anos uma identificação particular que se divide em três escalões principais: dos 12 aos 18 anos, dos 18 aos 25 anos e dos 25 aos 35 anos. Esta divisão não é rígida, apresentado contornos heterogéneos.

O associativismo juvenil constitui uma das manifestações mais importantes dos jovens, que possibilita uma mais fácil integração na comunidade e contribui decisivamente para a formação da sua personalidade, permitindo-lhes desenvolver as suas capacidades pessoais

e abrindo as portas para a colaboração com os outros, sensibilizando-os para a intervenção social nos mais diversos domínios, quer seja na ocupação dos tempos livres, quer para a descoberta de uma vocação.

Convém ter presente que, numa sociedade onde o individualismo apresenta tendência para aumentar, o associativismo juvenil constituirá um ponto de passagem para o desenvolvimento de outras formas de associação.

Em face desta tendência, é imperioso que se criem mecanismos de apoio e fomento à associação de jovens, tendo em atenção a especificidade de uma fase etária caracterizada pela permanente evolução, ligada à necessidade de acompanhamento pelo Estado, não num sentido inspectivo ou de tutela, mas que propicie as condições mínimas de surgimento e funcionamento.

Esta realidade não tem merecido a projecção devida em Portugal, onde, apesar da existência de algumas associações que se preocupam com a temática juvenil no triplo sentido que atrás indentificámos, encontramos muitos jovens sem qualquer tipo de organização e dispostos, incentivados, a desenvolver actividades em conjunto.

Perante esta constatação, torna-se necessário dar forma legislativa ao associativismo juvenil, tendo, porém, em atenção os limites legais actualmente em vigor, a saber: aquisição da capacidade jurídica de exercício aos 18 anos e a lei das associações, onde se prevê expressamente a existência de legislação especial para o associativismo de menores.

Se a existência de associações cujos membros sejam maiores não levanta qualquer tipo de problemas em termos legais, já quanto à legalização de associações de menores se erguem barreiras, nomeadamente quanto à celebração de negócios jurídicos, pois a lei exige para estes a capacidade jurídica de exercício.

A revisão do Código Civil de 1977 antecipou a maioridade para os 18 anos. Tal medida vinha ao encontro do previsto na Constituição para a aquisição de direitos políticos e traduzia a tendência europeia de fixação da maioridade nos 18 anos.

Hoje, os jovens encontram-se sujeitos a um processo de desenvolvimento psíquico e cultural mais rápido, através do contacto com os actuais meios de comunicação social, que permitem o acesso a um maior número de conhecimentos sobre o mundo que os rodeia. Esta constatação leva a uma integração mais facilitada na vida activa e a um processo de amadurecimento mais rápido.

É a própria lei que permite aos menores praticar determinados actos juridicamente válidos, como sejam negócios jurídicos da sua vida corrente, estando ao seu alcance dispor de verbas, ainda que pequenas, assim como lhes é permitido celebrar negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que tenham sido autorizados a exercer, respondendo sempre e em qualquer caso pelos bens que o menor tiver à livre disposição.

Neste sentido se considerou que os menores podem ter capacidade para gerir uma associação exclusivamente juvenil, desde que autorizadas para o efeito pelos detentores do poder paternal, ficando estes responsáveis pelos actos por eles praticados.

Atendendo a que o alargamento efectivo aos menores de 18 anos da participação nas associações juvenis na qualidade de membros de pleno direito implica uma alteração da sua capacidade jurídica de exercício, e não querendo deixar de regular sobre esta matéria, que assume cada vez maior importância, optou-se, desde já,