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ii SÉRIE — NÚMERO 15

Administração e os administrados e tenha em vista a nova dimensão internacional do Estado Português, decorrente da adesão à Comunidade Europeia.

A criação das regiões deve, pois, assentar nos princípios da homogeneidade e complementaridade do território regional, da adesão dos municípios e das populações interessadas, da solidariedade nacional e inter-regional a favor das regiões mais desfavorecidas, do ordenamento do território orientado no sentido de definir, para as diversas regiões, condições de desenvolvimento económico e social auto-sustentado, da clara delimitação de competências das regiões e da simultaneidade da desconcentração das competências estatais.

3. O processo de regionalização do continente constitui um dos principais desafios organizacionais do Estado democrático, não podendo ser confundido com simples adaptações estruturais à política estatal de planeamento nem com oportunismos eleitorais. O processo de regionalização deve assentar num amplo consenso nacional e constituir um instrumento mobilizador do poder central e do poder local, tendo em vista o reforço da solidariedade nacional e o efectivo desenvolvimento económico, social e cultural.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Noção

A região administrativa é uma autarquia local, dotada de órgãos representativos próprios, que, em virtude de um processo de descentralização de competências estatais, assegurará, na conformidade da vontade da respectiva população e no respeito da tradição municipalista portuguesa, o exercício do poder local no âmbito do território da região.

Artigo 2.° Princípios orientadores

A criação das regiões assentará nos princípios da homogeneidade e complementaridade do território regional, da adesão dos municípios e das populações interessadas, da solidariedade nacional e inter-regional a favor das regiões mais desfavorecidas, do ordenamento do território orientado no sentido de definir, para as diversas regiões, condições de desenvolvimento económico e social auto-sustentado, da clara delimitação de competências das regiões e da simultaneidade da desconcentração das competências estatais.

Artigo 3.°

Definição territorial

1 — Na definição territorial da região tomar-se-á em conta a sua homogeneidade natural, a complementaridade geográfica, económica, social e cultural das diversas áreas que a integrem e as tradições históricas na divisão administrativa do País.

2 — As regiões são criadas por lei, que definirá os seus limites territoriais em termos que em caso algum poderão implicar o desmembramento do território de qualquer município.

Artigo 4.° Criação das regiões

1 — As regiões administrativas serão criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, que definirá os municípios que as integrarão.

2 — O seguimento na Assembleia da República das iniciativas legislativas referentes à criação das regiões depende da concordância expressa de, pelo menos, dois terços das assembleias municipais de cada região proposta.

3 — É facultado aos municípios manifestar a sua preferência pela inclusão em qualquer outra região limítrofe.

Artigo 5.° Adesões das populações

A instituição concreta de cada região, com a área definida nos termos do artigo 3.°, depende da vontade da respectiva população expressa por meio de referendo deliberativo em que participarão os cidadãos eleitores da área regional.

Artigo 6.° Solidariedade nacional e inter-regional

1 — Serão definidas por lei, antes da entrada em funcionamento dos órgãos representativos de cada região, as condições das transferências financeiras do Orçamento do Estado para as regiões.

2 — No estabelecimento dessas condições ter-se-á em conta o princípio da solidariedade nacional e inter--regional em termos que facultem às regiões mais desfavorecidas recuperar gradualmente o atraso relativo em que se encontram e assegurar às respectivas populações condições satisfatórias de progresso económico e social.

Artigo 7.° Ordenamento do território

1 — No prazo de um ano a contar da criação das regiões administrativas será aprovada a lei do ordenamento urbano, industrial e agrícola do território nacional, com base nas potencialidades naturais de cada região, nos seus recursos humanos e nos equipamentos económicos e sociais existentes.

2 — A lei do ordenamento do território orientará por forma vinculativa, e na conformidade do interesse geral do País, o desenvolvimento equilibrado das regiões, em termos que permitam superar rapidamente as carências mais sentidas e corresponder aos legítimos anseios das respectivas populações.

3 — A lei do ordenamento do território terá particularmente em conta a necessidade da existência em cada região de um centro urbano dotado de equipamentos económicos e sociais indispensáveis para assegurar gradualmente a toda a região o apoio adequado ao seu desenvolvimento equilibrado.