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30 DE OUTUBRO DE 1987

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quatro vogais, um e outros eleitos, por escrutínio secreto, pela assembleia regional de entre os seus membros.

2 — O presidente da junta será designado pela assembleia regional, escolhera os restantes membros do executivo regional e submeterá todo o elenco à investidura da assembleia regional.

3 — O presidente da junta poderá substituir um ou mais membros do executivo regional, devendo em qualquer caso submeter a nova junta à investidura da assembleia regional.

4 — O voto desfavorável da assembleia regional no processo de investidura, bem como a aprovação de uma moção de censura por maioria de três quintos dos membros em efectividade de funções, implicará, respectivamente, a não aceitação da junta proposta ou a sua demissão.

5 — Os membros da junta exercerão as suas funções em regime de permanência, nos termos da lei.

Artigo 20.° Competência

1 — Compete à junta regional:

a) Executar as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;

b) Superintender na direcção e gestão do pessoal ao serviço da região;

c) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional e à sua conservação;

e) Alienar, adquirir e onerar bens móveis e imóveis cujo valor seja inferior a 50 000 ou 100 000 contos, respectivamente, ou ao valor fixado pela assembleia regional, nos termos da alínea s) do n.° 1 do artigo 17.°, salvo se se tratar de bens ou valores artísticos da região;

j) Aceitar doações, heranças e legados a benefícios de inventário;

g) Nomear os conselhos de administração das empresas públicas regionais;

h) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de direitos de terceiros;

i) Elaborar e submeter à assembleia regional os planos regionais;

j) Executar os planos regionais;

0 Elaborar e submeter à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões;

m) Assegurar o exercício da competência atribuída à região em sede de investimentos públicos;

ri) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços regionais;

o) Ratificar os planos directores municipais;

p) Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

q) Superintender nos serviços regionais e proceder à sua distribuição ordenada pelos vários núcleos urbanos da região;

r) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia regional ou que sejam necessários à prossecução das atribuições definidas para a região.

2 — Compete ainda à junta regional elaborar e apresentar à assembleia regional propostas relativas às matérias constantes das alíneas f), g), j), f), m), o), p), q), r), t), u) e v) do n.° 1 do artigo 17.° do presente diploma.

Artigo 21.° Competência do presidente da junta

Compete ao presidente da junta regional:

á) Representar a região em juízo e fora dele;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

d) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de acordo com deliberações da junta;

é) Submeter as contas à apreciação da assembleia regional e a julgamento do Tribunal de Contas;

f) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

g) Promover a publicação do boletim regional;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regulamento orgânico ou por deliberação da junta.

Artigo 22.° Delegação de competências

1 — A junta regional pode delegar no seu presidente o exercício das competências respectivas, com exclusão das mencionadas nas alíneas g), i),J) e p) do n.° 1 do artigo 17.° e, em geral, das demais que envolvam a apresentação de propostas por parte do executivo à assembleia regional.

2 — O presidente da junta poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta, em termos a definir no regulamento orgânico.

Secção III Conselho regional

Artigo 23.°

Conselho regional

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição garantirá a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

2 — O regulamento orgânico da região fixará o número de membros que compõem o conselho regional e a forma como este será constituído, definirá as regras do seu funcionamento e estabelecerá as suas competências.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 24.° Tutela administrativa

1 — A tutela administrativa sobre a autarquia regional compete ao Governo, que a exercerá nos casos e segundo as formas previstas na lei, através do seu delegado junto da região.