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30 DE OUTUBRO DE 1987

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d) Se for trabalhador rural, um subsidio diário correspondente ao montante diário do salário mínimo nacional aplicável, a não ser que se faça prova de salário superior, caso em que será com base neste calculado o subsídio.

Art. 3.° Os contratos de seguro contra acidentes em serviço de pessoal bombeiro existentes à data da entrada em vigor do presente diploma serão adaptados às condições legais agora previstas.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PRD: Rui Silva — Marques Júnior — Carlos Lilaia.

PROJECTO m LEI N.° 72/V

CONCESSÃO BE FePiSfe DE PREÇO 0E SANGUE E POR SERVIÇOS SÍISPiS:3R!A£S 0'J RELEVANTES

O Decreto-Lei n.° 413/85, de 18 de Outubro, teve em consideração o elevado número de vítimas a lamentar verificado entre bombeiros, outro pessoal de combate aos incêndios e simples cidadãos que morreram em defesa de vidas e bens ameaçados.

As soluções adoptadas naquele diploma ficaram, porém, muito aquém daquilo que deve exigir-se numa comunidade que, como se escreveu no preâmbulo daquele diploma, «não pode ficar insensível, quer perante as situações pessoais de incapacidade eventualmente contraídas, quer perante as situações familiares que deixaram atrás de si».

Assim, revogue-se o artigo 3.° do citado Decreto-Lei n.° 413/85, aditando o n.° 6 do artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro. A solução proposta, de grande simplicidade, afigura-se corresponder a um mínimo de justiça.

Nos termos expostos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, é aditado um n.° 6 com a seguinte redacção:

Art. 9.° ..................................

6 — Nos casos em que a vítima não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, ter-se-á em conta, para os efeitos dos números anteriores, o triplo do salário mínimo nacional.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PDR: Rui Silva — Marques Júnior — Carlos Lilaia.

raOJECT© DE LEI N.° 73/V

WZMíWí E GARANTE 0 EXERCÍCIO DO DIREITO A PARTOPAÇÃ0 NQ SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

1. Através do presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do PCP contribuir para pôr cobro à violação que se tem verificado das disposições da Constituição da República que reconhecem às associações sindicais o direito de «participar na gestão das instituições de segurança sociai» [artigo 57.°, n.° 2, alínea 6)] e estabelecem como incumbência do Estado «organizar, coor-

denar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários» (artigo 63.°, n.° 2).

O direito de participação assim instituído tem a natureza de um verdadeiro direito fundamental, ao mesmo título e no mesmo pé que os restantes, gozando do regime específico dos direitos, liberdades e garantias (primitivamente por efeito do artigo 17.°, na sua redacção inicial, e depois da revisão constitucional em virtude da sua inclusão directa no próprio título dos direitos, liberdades e garantias).

As disposições constitucionais que dizem respeito à participação são, pois, de aplicação imediata e não podem ser restringidas (artigo 18.°, n.° 2). Têm-no sido, porém, assistindo-se ao completo afastamento dc movimento sindical em relação às estruturas de gestão em que já participava, remetido para órgãos com competências meramente consultivas e diminutas, onde a representação sindical fica diluída, em condições de igualdade com numerosas outras entidades a quem a Constituição não atribui qualquer direito de participação qualificada (como as instituições particulares de solidariedade social, as entidades patronais, as associações de famílias). Simultaneamente, tais órgãos têm uma composição tão ampla que seriam completamente inoperacionais ...

Trata-se da completa inversão das determinações da lei fundamental.

O direito atribuído às associações sindicais pelo artigo 57.°, n.° 2, alínea c), da Constituição é distinto do previsto no n.° 2 do artigo 63.° Mais do que um direito de colaborar na organização e coordenação do sistema de segurança social previsto nesta última norma, aquele confere às associações sindicais o direito de participar na gestão das próprias instituições de segurança social, ou seja, o direito de participar nos órgãos com funções deliberativas e executivas das instituições de segurança social. Embora estabeleça que «todos têm direito à Segurança Social» (artigo 63.°, n.° 1), a Constituição privilegia os trabalhadores. Por um lado, aponta para uma concepção laborista da Segurança Social, ao garantir a defesa dos trabalhadores na doença, velhice ou desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Mas sobretudo é dos trabalhadores que a Constituição fala expressamente no que respeita à participação qualificada na gestão das instituições de segurança social, não tendo alargado expressamente tal direito a quaisquer outras organizações.

2. Ora, a legislação publicada a partir de 1977 afastou os representantes sindicais de todas as formas de gestão directa, que haviam conquistado, quando, em 3 de Outubro de 1974, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, foram dissolvidas as antigas direcções das caixas de previdência e nomeadas comissões administrativas.

Desde logo, a «lei orgânica da segurança social» (Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro), largamente discutida na Assembleia da República em sede de ratificação, não criou nem um sistema unificado de segurança social nem garantiu a participação dos representantes dos trabalhadores, das associações sindicais, na gestão das respectivas instituições. A estrutura de participação é enunciada de modo tão difuso que é reme-