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II SÉRIE — NÚMERO 15

Artigo 8.° Conselhos regionais de segurança social

1 — Cada conselho regional de segurança social é integrado pelo presidente do conselho directivo do respectivo centro regional, que presidirá, cinco representantes das associações sindicais, um representante dos trabalhadores autónomos, um representante das associações de reformados, um representante das associações de deficientes, um representante das instituições particulares de segurança social sem fins lucrativos, dois representantes das autarquias da área e um representante dos trabalhadores do respectivo centro regional.

2 — Cabe ao conselho, nomeadamente:

a) Aprovar os planos, orçamentos e contas do respectivo centro regional;

b) Acompanhar a acção dos conselhos directivos, em especial no que diz respeito à acção social;

c) Propor medidas tendentes à melhoria do sistema de segurança social;

d) Promover a informação dos beneficiários do sistema sobre os seus direitos.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II Designação e estatuto dos representantes

Artigo 9.° Representantes das associações sindicais

1 — Os representantes das associações sindicais são designados pelas associações mais representativas segundo os seus próprios critérios, só sendo removíveis e substituíveis pelas instituições que os tiverem designado ou a seu próprio pedido.

2 — Na representação sindical serão utilizados, sempre que possível, critérios de âmbito geográfico, a fim de fazer coincidir o âmbito das associações sindicais com o do órgão ou comissão em que haja lugar a representação.

3 — Os representantes das associações sindicais exercerão um mandato correspondente a três anos.

Artigo 10.° Representantes de outras entidades

1 — Os representantes dos trabalhadores das instituições de segurança social são eleitos por sufrágio directo realizado nos respectivos locais de trabalho.

2 — Os representantes das demais entidades com direito de participação no sistema de segurança social são designados pela forma que for decidida pelas associações ou autarquias interessadas, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo anterior.

Artigo 11.°

Estetuto

1 — Os representantes das associações sindicais e das demais entidades com participação na estrutura da Segurança Social:

a) Actuam com autonomia e independência face aos departamentos e serviços do Estado;

b) Gozam de estatuto idêntico aos dos restantes membros dos órgãos em que participam, designadamente quanto à duração do mandato, sem prejuízo do que especificamente é definido na presente lei;

c) Conservam todos os direitos e regalias correspondentes às funções exercidas à data da nomeação, contando o período de desempenho do respectivo mandato como tempo de efectivo serviço para todos os efeitos.

2 — Os representantes das associações sindicais na estrutura da Segurança Social gozam do mesmo estatuto jurídico previsto na Constituição para os dirigentes sindicais, salvo pelo que ao crédito de horas diz respeito quanto aos membros do conselho directivo que exercem as suas funções a tempo inteiro.

3 — Os representantes sindicais serão reembolsados pelas instituições de segurança social pelas perdas de remuneração, despesas de transportes ou outras despesas extraordinárias resultantes do exercício de funções na estrutura da Segurança Social.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Ncrma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariam o preceituado no presente diploma.

Artigo 13.° Regulamentação

1 — O Governo publicará os regulamentos necessários à execução das disposições da presente lei que de tal careçam.

2 — A falta de regulamentação não prejudica a instalação de órgãos das instituições de segurança social com a composição definida no presente diploma, nem as competências e atribuições nele definidas.

Artigo 14.°

Norma trnasilóiin

1 — As entidades com direito a participar apresentarão a lista dos seus representantes ao Ministro do Emprego e da Segurança Social r.o prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 — 0 Ministro do Emprego e da Segurança Social nomeará os representantes obrigatoriamente no prazo de dez dias & contar do fina! do prazo referido no número anterior.