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II SÉRIE — NÚMERO 19

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 1/V (Assembleia Regional da Madeira) (alterações à Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, que regula o exercício do direito de associação de estudantes).

1 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 15 de Outubro de 1987, baixou à 1." e à 13.a Comissões a proposta de lei n.° l/V, através da qual se visa alterar algumas disposições da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, que veio regular o exercício do direito de associação dos estudantes. A proposta emana da Assembleia Regional da Madeira, que a aprovou em reunião plenária de 29 de Julho, tendo sido remetida à Assembleia da República em 26 de Agosto e recebida a 22 de Setembro de 1987.

Fundamentando a iniciativa, a respectiva exposição de motivos assinala que o regime de aquisição da personalidade das AAEE previsto no artigo 6.° da citada lei geral da República «não tem em conta a realidade da administração pública regional autónoma, detentora de um órgão correspondente ao Ministério da Educação». Assim, sublinha a Assembleia Regional da Madeira, «não faz sentido, nem se harmoniza com o princípio da autónoma político-administrativa, sujeitar as AAEE com sede nas regiões autónomas à aquisição de personalidade jurídica pelo depósito ou envio de uma carta registada com aviso de recepção dos estatutos e da acta da sua aprovação ao Ministério da Educação e após a publicação no Diário da República, 3.8 série».

Cumpre apreciar a iniciativa.

2 — Questões prévias: versando a Lei n.° 33/87 matéria incluída na competência legislativa reservada da Assembleia da República e tendo ainda em conta o disposto nos artigos 115.° e 229.° da Constituição, não se suscitam dúvidas quanto à via escolhida para dar resposta à adaptação legal cuja necessidade é suscitada pela Assembleia Regional da Madeira.

Não se afigura, de igual modo, que obste à admissão e apreciação da proposta o facto de ter sido aprovada em período anterior à legislatura em curso: a proposta foi recebida em data posterior ao início de funções da Assembleia da República, eleita em 19 de Julho de 1987, e não ocorre, no que diz respeito ao quadro estatutário e legal autonómico aplicável, qualquer razão que determine a respectiva caducidade.

Não cabe, por outro lado, qualquer reflexão geral sobre o sentido e os limites do poder de iniciativa legislativa das regiões autónomas, porquanto concreta e explicitamente se visa introduzir no regime geral previsto na Lei n.° 33/87 (plenamente aplicável às associações de estudantes sediadas nas regiões autónomas) uma alteração que faculte a entidades da administração pública regional o exercício de competências que a lei diferiu ao Ministério da Educação. O disposto no artigo 170.°, n.° 1, da Constituição comporta, por certo, a apresentação de propostas de regionalização e adaptação à realidade específica regional, pelo que nada se haverá de objectar, por tal ângulo, à iniciativa em apreço.

Refira-se, finalmente, que sobre a proposta de lei n.° l/V deverá ser ouvida, nos termos constitucionais e regimentais, a Assembleia Regional dos Açores,

dado o conteúdo normativo proposto, que, logicamente, a ambas as regiões autónomas dizendo respeito, envolve a participação adequada de cada uma, mesmo nos casos em que a iniciativa originária seja regional.

3 — A questão de fundo: trata-se, como se sublinhou, de uma proposta de regionalização do processo de constituição de associações estudantis, e tão-só deste.

Nenhuma especificidade se adianta quanto aos demais aspectos da lei geral alteranda, cuja razão de ser e conteúdo são evidentemente idênticos para todas as associações: a proposta dá assim rigoroso cumprimento ao princípio da igualdade quanto ao gozo e exercício dos direitos fundamentais.

0 regime proposto incide, pois, não sobre o âmbito principal do direito fundamental a que diz respeito, mas sobre aspectos organizativos da aplicação do quadro normativo geral à luz das autonomias, abonando-se a solução proposta na diversidade de situações objectivas e confinando-se ao que decorre dessa mesma diversidade.

Na opção legislativa constante da Lei n.° 33/87 terá claramente pesado a preocupação de, centralizando os processos ce aquisição de personalidade por associações (que em nada depende, aliás, de autorização administrativa), uniformizar e unificar decisões, bem como as correspondentes informações.

Não se trata, porém, da única solução constitucionalmente possível, nem os fins visados deixarão de ser salvaguardados no esquema proposto, se (como se vem providenciando noutros domínios) a lei regionalizadora de competências assegurar, oficiosa e gratuitamente, a dupla publicação estatutária no jornal oficial regional competente e no Diário da República. É o regime aplicável, por exemplo, às associações sindicais e patronais, nos termos do Decreto-Lei n.° 23/78, de 27 de Janeiro (cf. ainda Decreto Legislativo Regional n.° 11/86/M, de 27 de Junho).

4 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 4 de Novembro de 1987, emite o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° l/V reúne todas as condições constitucionais e regimentais necessárias à respectiva apreciação e votação pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1987. — O Relator, José Magalhães. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude sobre a proposta de lei n.° 1/V (Assembleia Regional da Madeira) (alterações à Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, que regula o exercício do direito de associação de estudantes).

I — Relatório

1 — Baixou a esta Comissão (e à de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias), para emissão de parecer, a proposta de lei n.° 1/V, apresentada pela Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira (resultante da Resolução n.° 11-III/87/M, de 29 de Julho), a qual pretende obter algumas alterações à Lei n.° 33/87, de II de Julho, que regula o exercício do direito de associação dos estudantes.