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Sexta — feira, 13 de Novembro de 1987

II Série — Número 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Decreto n.° l/V:

Alteração do prazo previsto no artigo 31.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho (associações de estudantes)

Projectos de lei:

N.° 90/V — Sobre baldios (apresentado pelo PSD) N.° 91/V — Retoma o projecto de lei n.° 429/IV — Criação da freguesia do Vale da Amoreira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal (apresentado pelo

PCP)........................................

N.° 92/V — Retoma o projecto de lei n.° 417/TV — Criação da freguesia de São Tiago, no concelho de

Castelo Branco (apresentado pelo PSD).........

N." 93/V — Retoma o projecto de lei n.° 418/IV — Criação da freguesia de São José do Cantado, no concelho de Castelo Branco (apresentado pelo PSD)

Interpelação ao Governo:

Com vista à abertura de um debate de politica geral

424 centrado, predominantemente, nas orientações e actuações governamentais na área de política económica e financeira, nomeadamente quanto à sua posição face aos mercados de capitais e ao plano

das privatizações (apresentada pelo CDS)....... 426

424

Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação:

Regimento da Comissão....................... 428

425 _

Nota. — Em suplemento a este número é publicado 427 0 projecto de lei de revisão constitucional n.° 2/V (apresentado pelo PCP), em 2.° suplemento os requerimentos n.M 100/V a 119/V (1.*) — AC e em 3.° suplemento 427 as propostas de resolução n.°* 2/V e 3/V.

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DECRETO N.° 1/V

ALTERAÇÃO 00 PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 31." DA IB H." 33/87, DE 11 DE JULHO (ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 31.° ca Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, é diferido para 31 de Julho de 1988.

Aprovada em 10 de Novembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 90/V SOBRE BALDIOS

Diversas têm sido, ao longo dos tempos, as concep-tuaiizações e os respectivos normativos sobre baldios, bens de utilização comunitária pelos povos.

Embora a Constituição da República refira os bens comunitários, o certo é que não alude aí expressamente à dominialidade dos mesmos, embora ela resulte da conjugação da alínea c) do n.° 2 do seu artigo 89.° com outras normas e princípios constitucionais.

Resulta claro de tal conjugação que às autarquias compete uma efectiva, legítima e exclusiva representação das populações locais e a prossecução e defesa dos seus legítimos interesses.

É entendimento a perfilhar, porque resultante do regime jurídicc-constitucional, que os baldios pertencem ao domínio público indisponível das freguesias onde se localizam, porque afectos ao uso e fruição comum das populações.

Os Decretos-Leis n.0' 39/76 e 40/76, anteriores à Constituição da República, não se enquadram cabalmente nas normas e princípios constitucionais vigentes, razão que levou o legislador ordinário à inclusão na Lei n.° 79/77 do seu artigo 109.°

Todavia, a Lei n.° 91/77, ao revogar este referido preceito, veio originar um conflito permanente, que dura há anos, quanto à legislação que regula e deve regular a problemática dos baldios, conflito entre populações e já muito frequente nos tribunais.

A Constituição da República consagra a possibilidade de as assembleias de freguesia poderem delegar em organizações populares de base territorial determinadas tarefas, pelo que não deve excluir-se a possibilidade de aquelas delegarem em comissões de utentes dos baldios a sua gestão.

É importante e urgente perspectivar, e mesmo interpretar, de harmonia com os princípios constitucionais, o regime jurídico dos baldios.

Esta matéria foi já objecto de discussão em anteriores legislaturas, tendo sido aprovados na generalidade um projecto de lei do PSD, outro do CDS e um outro da ex-ASDI, na III Legislatura, só o não tendo sido na especialidade por virtude da dissolução da Assembleia da República. O assunto voltou na IV Legislatura, tendo chegado a ser agendado para votação, o que não aconteceu, porque de novo a Assembleia da República foi dissolvida.

Por isso, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD) apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — São baldios os terrenos usados e fruídos comunitariamente por residentes em determinada ou determinadas freguesias, ou parte delas.

2 — Os terrenos baldios são excluídos do comércio jurídico e integram bens do domínio público da freguesia em que se localizam.

3 — A utilização pelo Estado, designadamente pela sua sujeição ao regime florestal, com observância das respectivas -cimas legais, não retira àqueles terrenos a sua natureza e domirialidade.

Art. 2.° — ! — A administração dos baldios compete às respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia elaborar regulamentos destinados a regular a sua utilização comunitária.

2 — Por proposta das respectivas juntas de freguesia, as assembleias de freguesia poderão delegar a gestão dos baldios em utentes daqueles.

3 — A delegação prevista no número anterior é livremente revogável pelo órgão delegante.

Art. 3.° —- i — Compete ès assembleias de freguesia eleger as comissões de utentes de baldios, definindo quais os que são objecto, no todo ou em parte, dessa delegação.

2 — As comissões referidas no número anterior, compostas por um mínimo de três e um máximo de sete utentes dos baldios, são eleitas pelo órgão a que é conferido c poder de tal delegação.

3 — Ao órgão delegante cabe ainda fixar previamente o número de utentes que comporá as referidas comissões.

Art. 4.° — 1 — As comissões de utentes de baldios prestarão contas anualmente às respectivas assembleias de freguesia da sua actividade.

2 — As juntas de freguesia respectivas poderão fiscalizar periodicamente a acção das referidas comissões, informando es assembleias de freguesia, nas suas reuniões ordinárias, de tudo quanto acharem conveniente.

3 — Aquando da prestação de contas, que deverá ser feita durante o mês de Dezembro de cada ano, serão os saldos das contas entregues às juntas de freguesia.

4 — Se ocorrer revogação da prevista delegação, as contas finais serão prestadas no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da competente deliberação.

Art. 5.° — 1 — Quando os baldios sejam usados e fruídos comunitariamente, a sua administração é feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia regulamentar a co-actuação daquelas.

2 — No caso de divergências entre as assembleias de freguesia sobre a regulamentação a elaborar, cabe à assembleia municipal, ouvidas e ponderadas as divergências, bem como as razões invocadas, escolher uma das posições, que passa a integrar os respectivos regulamentos.

3 — Se os baldios em causa pertencerem a freguesias de diferentes municípios, a competência conferida no n-jmero anterior à assembleia municipal é atribuída à assernòEeia distrital, ou à assembleia da região, quando existir.

Art. 6.° — 1 — No caso de determinados baldios não serem usados e fruídos comunitariamente pelas populações, podem os mesmos, no toáo ou em parte,

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ser destinados pelas juntas de freguesia a outros fins de carácter marcadamente social e de manifesto interesse para a população da freguesia.

2 — A destinação prevista no número anterior carece de aprovação da assembleia de freguesia, votada por um mínimo de dois terços dos membros em efectividade de funções.

3 — As deliberações que visem uma tal destinação devem discriminar e justificar as causas e os objectivos a ser integrados nos necessários estudos e projectos que fixem claramente aqueles.

4 — A prevista destinação não implica, porém, a transferência do domínio dos respectivos terrenos.

Art. 7.° — 1 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, ou parcelas deles, por particulares, bem como as suas transmissões, são nulos, podendo a respectiva declaração de nulidade ser requerida por qualquer cidadão eleitor da freguesia.

2 — As apropriações baseadas era actos praticados pelas juntas de freguesia antes de 25 de Abril de 1974, porém, só são anuláveis se a declaração de nulidade for requerida pelos respectivos órgãos autárquicos da freguesia, ou por um mínimo de dez eleitores, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor desta lei.

Art. 8.° Os terrenos baldios podem ser objecto de expropriação por utilidade pública pelo Estado, se aprovada em Conselho de Ministros, mas apenas para instalação de equipamentos sociais ou de fomento turístico, industrial ou habitacional.

Art. 9.° — 1 — Os baldios constituídos por terrenos com capacidade de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime florestal, a requerimento das juntas de freguesia, com parecer favorável da respectiva assembleia a que pertencem aqueles.

2 — Compete aos serviços de administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração.

3 — As autarquias locais respectivas receberão 60% das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamento instalado pelo Estado nos baldios de freguesia e 80 % dos provenientes de povoamento já existente à data da submissão ao regime florestal.

4 — A Direcção-Geral das Florestas, em colaboração com as autarquias iocais respectivas, elaborará os planos de utilização e de exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção-Geral a sua execução.

Art. 10.° Aos baldios já submetidos ao regime florestal de acordo com a legislação vigente continua a aplicar-se esta legislação enquanto a mesma for objecto de lei da Assembleia da República.

Art. 11.° — 1 — É da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominialidade, delimitação e apropriação, bem como a declaração de nulidade de apropriações consoante o previsto nesta lei.

2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que

aquelas sejam comissões de gestão de baldios ou outras pessoas, quando se trate de pedido de declaração de nulidade de apropriações por particulares.

Art. 12.° Os membros das comissões de utentes de baldios respondem pessoal e solidariamente perante os respectivos órgãos autárquicos da freguesia quando dessa gestão resultaram culposamente danos para a freguesia.

Art. 13.° Quando não existirem assembleias de freguesia, as competências a estas atribuídas pela presente lei são conferidas aos plenários de cidadãos.

Art. 14.° — 1 — Os actuais conselhos directivos de baldios consideram-se extintos a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 — A cessação das funções dos conselhos directivos obriga à prestação de contas ao órgão executivo autárquico nos 30 dias subsequentes.

Art. 15.° Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, bem como as demais disposições legais relacionadas com a execução dos mesmos.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Manuel Moreira — João Teixeira — Soares Costa — Vasco Miguel.

PROJECTO DE LEI N.° 91 A/

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 VALE DA AMOREIRA, NO CONCELHO DA MOITA, DISTRITO DE SETÚBAL

O Vale da Amoreira é o núcleo urbano mais antigo da freguesia da Baixa da Banheira. A sua área geográfica está claramente definida. O seu crescimento foi muito lento até finais da década de 70, mas, a partir desta data, verificou-se uma forte explosão demográfica.

O número dos eleitores recenseados em 1980 e 1986, na futura circunscrição, eram respectivamente de 1894 e 7044. A variação demográfica neste período foi superior a 200%, o que denota um forte índice de crescimento: presentemente, estima-se em 12 000 habitantes a população fixada e 3400 o número de fogos construídos.

No levantamento ao comércio do concelho realizado em 1982, o Vale da Amoreira apresenta: 11 estabelecimentos públicos de primeira necessidade, 6 do comércio ocasional, 11 de serviços de apoio complementar e 3 de serviços pessoais. Actualmente este número mais que duplicou, e inclui um centro comercial com 55 lojas e cinema.

Na área da futura freguesia, com cerca de 238 ha, existem uma escola secundária com 34 salas, 2 escolas primárias com 12 salas cada uma, 1 centro de convívio de reformados, 3 comissões de moradores, com sede própria, 1 campo de futebol, 3 parques infantis, 3 campos polivalentes, 1 delegação dos bombeiros e 1 cemitério.

Presentemente, está em construção uma biblioteca e um ATL e aguarda-se por parte do ex-Fundo de Fomento da Habitação o lançamento da empreitada dos arranjos exteriores dos CDHs (1632 fogos), que vão provar nesta zona mais equipamentos de uso colectivo.

A actividade cultural ainda não é muito intensa; contudo, existe já uma colectividade com cerca de 500 associados.

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A zona é servida peia via rápida Coina-Lavradio e outras vias que permitem uma grande acessibilidade, estando provida de transportes públicos (carreiras regulares da RN) e praça de táxis. Presentemente, os CTT servem esta zona com uma estação itinerante.

O Vale da Amoreira é uma área de forte crescimento. Está em curso um empreendimento do ex--Fundo de Fomento da Habitação de 242 fogos e em projecto um pequeno loteamento industrial. No plano director municipal prevê-se a construção de 3 creches, 1 centro de saúde, 1 centro gimnodesportivo, 1 centro para idosos, 1 esquadra da PSP e 1 estação dos CTT.

Nestas novas áreas de expansão estão previstos mais 1433 fogos, com os respectivos equipamentos.

Os indicadores e equipamentos colectivos existentes na área da nova freguesia são os seguintes:

Áreas:

Concelho — 4400 ha;

Freguesia da Baixa da Banheira — 435 ha; Zona a sul da Avenida do 1.° de Maio — 238 ha.

População (calculada na base do recenseamento eleitoral de 1984):

População do concelho — 70 000 habitantes; Freguesia da Baixa da Banheira — 38 000 habitantes;

Zona a sul da Avenida do 1.° de Maio (Vale da Amoreira) — 10 000 habitantes.

Eleitores recenseados em 1986: Concelho — 45 326;

Freguesia da Baixa da Banheira — 24 540; Zona a sul da Avenida do 1.° de Maio (Vale da Amoreira).

Equipamentos:

1 escola secundária, 34 salas;

2 escolas primárias, 24 salas; 1 centro de reformados;

1 delegação de bombeiros;

3 campos polivalentes; 1 campo de futebol;

1 cemitério; 1 colectividade;

3 sedes de comissões de moradores.

Estabelecimentos comerciais: (Listagem anexa.)

Equipamentos previstos:

1 centro de saúde C3; 1 centro de dia para idosos; 3 creches-jardim-de-infância para 150 crianças cada;

1 centro gimnodesportivo; 1 esquadra da PSP; 1 estação dos CTT; 1 cinema.

Áreas de expansão:

Para além das zonas edificadas, existe uma área de 21 ha com projectos de infra-

-estruturas aprovados, para a construção de 1433 fogos, e duas áreas não programadas, com a área de 46 ha, para expansão do núcleo.

Dados retirados do PDM:

Vale da Amoreira

Areas:

Freguesia a constituir o Vale da Amoreira — 238 ha;

Freguesia actual da Baixa da Banheira — 435 ha. População:

Freguesia a constituir o Vale da Amoreira —

10 000 habitantes; Freguesia actual da Baixa da Banheira — 35 000

habitantes.

Eleitores recenseados em 1984:

Freguesia a constituir o Vale da Amoreira — 5204; Freguesia actual da Baixa da Banheira — 22 549.

Equipamentos:

1 escola secundária, 34 salas;

2 escolas primárias, 24 salas; 1 centro de reformados;

1 delegação de bombeiros;

3 campos polivalentes; 1 campo de futebol;

1 cemitério; 1 colectividade;

3 sedes de comissões de moradores; Estabelecimentos comerciais (mapa em anexo); 1 centro comercial com cinema.

Atendendo aos dados expostos, cujos indicadores ultrapassam os requisitos estabelecidos na Lei n.° 11/82, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho da Moita, a freguesia do Vale da Amoreira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, caminho municipal. Avenida do 1.° de Maio e o limite da freguesia de Alhos Vedros;

A poente e a sul, o limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro;

A nascente, o limite da freguesia de Alhos Vedros.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia do Vale da Amoreira, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia de Freguesia da Moita;

b) Uru representante da Câmara Municipal da Moita;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Baixa da Banheira;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Baixa da Banheira;

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e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° Realizar-se-ão eleições para os órgãos autárquicos do Vale da Amoreira entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Maia Nunes de Almeida — Álvaro Amaro — Rogério Brito.

Nota. — O mapa respectivo foi publicado no n.° 71 (29 de Abril de 1987).

PROJECTO DE LEI N.° 92/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO TIAGO, NO CONCELHO DE CASTELO BRANCO

O velho burgo de Castelo Branco, outrora com a designação de Moncachinho, foi elevado a cidade há mais de dois séculos por alvará de D. José I datado de 20 de Março de 1771.

A antiga ocupação humana remonta, pelo menos, à época romana (talvez a Villa Aponiana), sendo que já em pleno período da reconquista cristã, em 12S2, D. Pedro Alvites, mestre do templo, concedeu à vila o primeiro foral.

A cidade de Castelo Branco, outrora formada por duas freguesias —Santa Maria do Castelo e São Miguel—, é actualmente apenas formada por uma circunscrição inframunicipal em virtude da anexação operada por Lei de 20 de Junho de 1849. Sede de distrito e concelho com o mesmo nome, com uma população ultrapassando os 40 000 habitantes, a cidade não tem parado de crescer do ponto de vista demográfico, social e económico: o último recenseamento geral da população (1981) atribui à área desta freguesia urbana uma população residente de 21 256 cidadãos e apresenta uma taxa de variação média anual de 2,3% no que concerne a eleitores inscritos (16 831 em 1981 e 18 393 em 1985).

A autêntica explosão demográfica da urbe, mais sensível a partir da década de 70, para além de ter originado o aparecimento de várias zonas suburbanas e unidades industriais, foi acompanhada da construção de estruturas e equipamentos colectivos.

Assim, na área da futura circunscrição existem vários estabelecimentos de ensino primário, secundário e superior, jardins-de-infância, centro desportivo, recreativo e cultural, campo de jogos polivalentes, diversificação de estabelecimentos de comércio e de estruturas de serviços, para além de uma boa acessibilidade ao nível de transportes (automóvel e transporte colectivo diário), bem como rede eléctrica, telefónica e de abastecimento de água.

Atentos os dados expostos, fácil se torna constatar a necessidade de criação de pelo menos mais duas circunscrições administrativas inframunicipais, tendo em vista uma maior capacidade de resposta às necessidades colectivas urbanas e locais. Isto mesmo foi já manifestado pela Assembleia Municipal de Castelo Branco.

Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e ao disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada no distrito de Castelo Branco, na área da sede do concelho com o mesmo nome, uma freguesia doravante denominada de São Tiago.

Art. 2.° A área e limites da nova circunscrição administrativa resultarão da desanexação e parcelamento da actual e única freguesia de Castelo Branco, conforme carta cartográfica anexa e nos seguintes termos gerais:

a) A nascente, parte dos limites da actual freguesia;

b) A norte, limite sul da nova delimitação da actual freguesia;

c) A poente, parte dos limites da actual freguesia;

d) A sul, terrenos baldios, situados entre a actual freguesia e as freguesias de Benquerenças e Cebolais de Cima.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de São Tiago, a Assembleia Municipal de Castelo Branco, no prazo máximo de quinze dias após a entrada em vigor da presente lei, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva Junta de Freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de São Tiago terão lugar entre o 30.° e 90." dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: Fernando Barata Rocha — José Pereira Lopes — João Manuel Belém.

Nota. — O mapa respectivo foi publicado no n.° 70 (27 de Abril de 1987).

PROJECTO DE LEI N.° 93/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO JOSÉ DO CANSADO, NO CONCELHO DE CASTELO BRANCO

O velho burgo de Castelo Branco, outrora com a designação de Moncachinho, foi elevado a cidade há mais de dois séculos por alvará de D. José I datado de 20 de Março de 1771.

A antiga ocupação humana remonta, pelo menos, à época romana (talvez a Villa Aponiana), sendo que já em pleno período da reconquista cristã, em 1252, D. Pedro Alvites, mestre do templo, concedeu à vila o primeiro foral.

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A cidade de Castelo Branco, outrora formada por duas freguesias —Santa Maria do Castelo e São Miguel—, é actualmente apenas formada por uma circunscrição inframunicipal em virtude da anexação operada por Lei de 20 de Junho de 1849.

Sede de distrito e concelho com o mesmo nome, com uma população ultrapassando os 40 000 habitantes, a cidade não tem parado de crescer do ponto de vista demográfico, social e económico: o último recenseamento geral da população (1981) atribui à área desta freguesia urbana uma população residente de 21 256 cidadãos e apresenta uma taxa de variação média anual de 2,3% no que concerne a eleitores inscritos (16 831 em 1981 e 18 393 em 1985).

A autêntica explosão demográfica da urbe, mais sensível a partir da década de 70, para além de ter originado o aparecimento de várias zonas suburbanas e unidades industriais, foi acompanhada da construção de estruturas e equipamentos colectivos.

Assim, na área da futura circunscrição existem vários estabelecimentos de ensino primário, secundário e superior, jardins-de-infãncia, centro desportivo, recreativo e cultural, campos de jogos polivalentes, diversificação de estabelecimentos de comércio e de estruturas de serviços, para além de uma boa acessibilidade ao nível de transportes (automóvel e transporte colectivo diário), bem como rede eléctrica, telefónica e de abastecimento de água.

Atentos os dados expostos, fácil se torna constatar a necessidade de criação de pelo menos mais duas circunscrições administrativas inframunicipais, tendo em vista uma maior capacidade de resposta às necessidades colectivas urbanas e locais. Isto mesmo foi já manifestado pela Assembleia Municipal de Castelo Branco.

Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e ao disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no distrito de Castelo Branco, na área da sede do concelho com o mesmo nome, uma freguesia doravante denominada de São José do Cansado.

Art. 2.° A área e limites da nova circunscrição administrativa resultarão da desanexação e parcelamento da actual e única freguesia de Castelo Branco, conforme carta cartográfica anexa e nos seguintes termos gerais:

a) A nascente, parte dos limites da actual freguesia;

b) A norte, terrenos baldios, situados entre a actual freguesia e as freguesias de Escalos de Baixo e Malpica do Tejo;

c) A poente, parte dos limites da actual freguesia;

d) A sul, limite norte da nova delimitação da actual freguesia.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de São José do Cansado, a Assembleia Municipal de Castelo Branco, no prazo máximo de quinze dias após a entrada em vigor da presente lei, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva Junta de Freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de São José do Cansado terão lugar entre o 30.° e 90.° dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: Fernando Barata Rocha — José Pereira Lopes — João Manuel Belém.

Nota. — O mapa respectivo foi publicado no n.° 70 (27 de Abril de 1987).

INTERPELAÇÃO AO GOVERNO

Nos termos, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 183.°, n.° 2, alínea c), da Constituição da República, o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS) interpela o Governo com vista à abertura de um debate de política geral centrado, predominantemente, nas orientações e actuações governamentais na área de política económica e financeira, nomeadamente quanto à sua posição face aos mercados de capitais e ao plano das privatizações.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1987. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS, Narana Coissoró.

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, COMUNIDADES PORTUGUESAS E COOPERAÇÃO

Regimento

Secção I Atribuições, competência e poderes

Artigo 1.°

Atribuições

Cabe à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, como órgão especializado da Assembleia da República:

a) Acompanhar a evolução da política externa portuguesa em ordem a permitir o pleno exercício da acção da Assembleia da República nesse domínio;

b) Acompanhar a evolução política das comunidades de emigrantes em ordem a permitir o pleno exercício da acção da Assembleia da República nesse domínio;

c) Acompanhar a evolução política da cooperação em ordem a permitir o pleno exercício da acção da Assembleia da República nesse domínio;

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d) Inteirar-se dos problemas políticos em matéria de relações internacionais em ordem a fornecer à Assembleia da República as pertinentes informações.

Artigo 2.° Competência

1 — Na prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, à Comissão:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes às relações internacionais e, segundo as directrizes estabelecidas pelo Plenário da Assembleia da República e em ligação com o seu Presidente, coordenar as relações externas da Assembleia da República;

b) Pronunciar-se sobre todos os projectos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações externas do Estado Português, bem como sobre os tratados submetidos à aprovação da Assembleia da República, podendo solicitar pareceres a outras comissões, quando assim for julgado necessário;

c) Pronunciar-se sobre os projectos ou propostas de lei que digam respeito aos interesses dos emigrantes;

d) Pedir ao Governo informações sobre o desenvolvimento da política externa portuguesa;

e) Pronunciar-se sobre as questões da cooperação política na Europa e, em particular, as decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e solicitar ao Governo as informações consideradas necessárias;

f) Participar, a nível parlamentar, na política de cooperação com os Estados de expressão oficial portuguesa, solicitando ao Governo informação detalhada e constante sobre a matéria;

g) Coordenar, sob a orientação do Plenário e em ligação com o Presidente da Assembleia da República, as participações parlamentares portuguesas nos diversos organismos internacionais;

h) Assegurar e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres, as relações da Assembleia da República com parlamentos estrangeiros, bem como assegurar, sob a orientação do Plenário, a participação portuguesa em comissões parlamentares mistas que forem sendo constituídas.

2 — As competências definidas no número anterior serão exercidas sem prejuízo e em coordenação com outras comissões da Assembleia com competência corrente.

Artigo 3.° Poderes

A Comissão pode requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar informações ou pareceres;

b) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

d) Efectuar missões de informação ou de estudo;

e) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas, acreditadas em Lisboa, e organizações internacionais;

f) Solicitar informações e pareceres a quaisquer entidades representativas de emigrantes ou de comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 4.°

Participação de membros do Governo

A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos, nos termos do n.° 1 do artigo 180.° da Constituição.

Secção II Composição

Artigo 5.°

Mesa, relatores, grupos e agrupamentos parlamentares e quórum

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, com o mínimo de 24 horas de antecedência, fixar a ordem do dia, ouvida a mesa e os representantes dos grupos parlamentares que não tenham membros na mesa, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões, quando existam, e participar nas suas reuniões sempre que o entenda;

e) Informar mensalmente a Assembleia da República sobre os trabalhos da Comissão;

J) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as actas e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente;

d) Superintender no secretariado administrativo da Comissão.

Artigo 6.° Relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um ou mais relatores, os quais, neste caso, escolherão de entre si um porta-voz.

2 — As subcomissões que eventualmente sejam constituídas designarão igualmente um ou mais relatores.

3 — Compete aos relatores preparar a discussão e elaborar o relatório da Comissão ou subcomissão.

4 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator ou porta-voz, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 7.° Representantes dos grupos parlamentares

Os grupos parlamentares serão representados pelo membro que para tal designarem.

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II SÉRIE — NÚMERO 21

Artigo 8,° Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Secção III Subcomissões permanentes

Artigo 9.° Subcomissão das Comunidades Portuguesas

1 — É constituída, a título permanente, uma Subcomissão das Comunidades Portuguesas, que tratará dos assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas.

2 — A Subcomissão será dirigida por um coordenador.

Artigo 9.°-A Subcomissão para os Assuntos da Cooperação

1 — É constituída, a título permanente, uma Subcomissão para os Assuntos da Cooperação, que tratará dos assuntos relativos à cooperação com os países de expressão portuguesa.

2 — A Subcomissão será dirigida por um coordenador.

Secção IV Secretariado e arquivo

Artigo 10.° Secretariado

1 — O secretariado da Comissão é assegurado por um ou mais funcionários destacados para o efeito.

2 — Os funcionários adstritos à Comissão serão designados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.

Artigo 11.° Funções do secretariado

Cabe ao secretariado assegurar a documentação e o expediente necessários ao funcionamento da Comissão e, em especial, prestar o apoio burocrático e técnico às delegações parlamentares que se desloquem ao estrangeiro, recorrendo, designadamente, aos serviços respectivos da Assembleia da República.

Artigo 12.° Centro de documentação e arquivo

1 — A Comissão terá um centro de documentação e um arquivo próprios, onde serão classificados e mantidos todos os documentos recebidos, bem como os produzidos pela Comissão.

2 — Os funcionários encarregados do arquivo deverão manter uma informação documental actualizada sobre os Estados com que Portugal mantém relações diplomáticas, bem como sobre os principais organismos internacionais, e sobre os problemas de maior relevância internacional.

3 — Para efeitos do previsto no número anterior, a Comissão solicitará o apoio dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — A Comissão terá um arquivo próprio independente, que ficará a cargo de um funcionário designado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.

5 — Será criado um núcleo especializado de publicações sobre problemas internacionais.

(Texto aprovado pela Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação em 4 de Novembro de 1987.)

Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)

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