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V LEGISLArURA IA SESSAO LEGISLATIVA (1987-1988)
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SLJMARiDevjsào constituconaI:
rojecto de ei de revisäo coustitucional n.’ 2/Vapresentado pelo PCP) 432-(2)
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Sexta — feira, 13 de Outubro de 1987
II Série — Número 21
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Revisão constitucional:
Projecto de lei de revisão constitucional n.° 2/V (apresentado pelo PCP)....................... 432-(2)
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13 de Outubro tie 1981, anunciou que assumirá a Descaracterizacao do estatuto constitucional dodefesa activa da ConstituicAo, multiplicando iniciativas direito a greve e reducAo dos direitos das orgae empenhando todos os seus esforcos para evitar que nizacoes dos trabaihadores;Os pianos de ruptura constitucional se concretizem e Substituicao do princfpio da irreversibilidade daspara conseguir corn outras forcas democráticas as con nacionalizacöes pela sua livre reversibilidade;vergCncias necessárias para defender a lei fundamental Abolicâo do prOprio conceito tie reforma agráriae inipedir a aprovaçüo de alteraçöes inconstitucionais>>. e impulsionamento constitucional da restauracAo
Sendo resuitado do 25 de Abril e tendo dada expres do latifündio;são institucional s suas canquistas democráticas, a Restricâo das garantias do pluralismo, objectiviConstituicAo transforrnou-se em estatuto orgânico do dade e independéncia nos OrgAos de comunicaregime democrático. Ontern como hoje, a ConstituicAo co social, corn a consagracâo de regimes tie psida Rcpüblica corresponde globalmente a profundas vatizacãa ao servico do grande capital,asp airac&s e necessirlades do povo português. restricAo do Sector pilblico e a eiiminacAo do
Por isso mesmo, o PCP repuclia quaisquer ideias de Consetho de Comunicacão Social;reconverter ou de reescrever a Corastituicão e opöe-se Esvaziasnento do Scrvlco Nacional def Sir am dde eemente ê substituicäo do seu conteido progressista acentuacAo da privatizacão dos cuidp ao dr os deurn conteüdo ideoldgico de sinai inverso. saüde;
A revisão constitucional tern, desde logo, de respei Ataque a maternidade como ado livre e contar os requisito ss forniais e as lirnites materials aplica ciente:vats e deve reger-se per uma regra de ecosiomia, intro Adulteracao do sistema de ed leu iz çi an od deo titp ue ln aa res lte s dra ca a cöes n
j ecessárias. Deliberadarnente cargos politicos, quer pelap rr eo ducao do mirneroa ecto do PCP não inclui alteracöcs que, embora de deputados (medida que afastaria os cidadärepresentando seg’uramente aperfei oco samentos, poderiam dos deputados e clistoser suprfluas ou perfeccionistas. 0 projecto rceria a prOpria represendo PCP tação proporcde if oeri nde al), quer pela manipu)iacAogradora d das aas normas consa s conquistas essen dimensAo e dod ua dis m, ero tie cmeihora a prote ic rc cAo uld oe s ed leir ie toit ro as i, s,reforca garan quer ainda pela fai ba rt s int i, r cod au l cz g au o ara m tias b fie cn iafe lito eri da es snecesem deternilnados séria de maiori
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II SÉRIE — NÚMERO 21
Projecto de lei de revisão constitucional n.° 2/V
1. Desencadeado o processo de revisão constitucional, o PCP vem, nos prazos estabelecidos, apresentar o seu projecto de alterações à Constituição.
Ao fazê-lo, o PCP tem presentes os propósitos, já anunciados por alguns partidos (PSD) ou até já concretizados (CDS), de fazerem prevalecer soluções que apontam para a ruptura constitucional. Por isso mesmo, o projecto do PCP tem entre os seus objectivos o de contribuir para que a revisão seja reconduzida ao respeito pela Constituição e se faça de acordo com as suas regras.
Em conformidade com as suas anteriores posições, o PCP, através de resolução do seu Comité Central de 13 de Outubro de 1987, anunciou que «assumirá a defesa activa da Constituição, multiplicando iniciativas e empenhando todos os seus esforços para evitar que os planos de ruptura constitucional se concretizem e para conseguir com outras forças democráticas as convergências necessárias para defender a lei fundamental e impedir a aprovação de alterações inconstitucionais».
Sendo resultado do 25 de Abril e tendo dado expressão institucional às suas conquistas democráticas, a Constituição transformou-se em estatuto orgânico do regime democrático. Ontem como hoje, a Constituição da República corresponde globalmente a profundas aspirações e necessidades do povo português.
Por isso mesmo, o PCP repudia quaisquer ideias de reconverter ou de reescrever a Constituição e opõe-se firmemente à substituição do seu conteúdo progressista por um conteúdo ideológico de sinal inverso.
A revisão constitucional tem, desde logo, de respeitar os requisitos formais e os limites materiais aplicáveis e deve reger-se por uma regra de economia, introduzindo apenas alterações necessárias. Deliberadamente o projecto do PCP não inclui alterações que, embora representando seguramente aperfeiçoamentos, poderiam ser supérfluas ou perfeccionistas. O projecto do PCP defende as normas consagradoras das conquistas essenciais, melhora a protecção de direitos, reforça garantias, introduz algumas benfeitorias em determinados aspectos do sistema político, visa, em suma, fortalecer a vida democrática.
2. Apresentando as suas próprias propostas, o PCP admite a possibilidade de encarar favoravelmente outras alterações, desde que se traduzam em aperfeiçoamentos da Constituição.
O PCP opor-se-á, porém, às propostas já anunciadas pelos partidos que visam a ruptura constitucional, tendentes a desfigurar os princípios fundamentais da República e do Estado, reduzir as garantias e os próprios direitos dos trabalhadores, eliminar as normas que consagram as nacionalizações e a reforma agrária e asseguram a subordinação do poder económico ao poder político democrático, distorcer o sistema eleitoral proporcional afectando a representatividade dos titulares de cargos políticos, descaracterizar as autonomias regionais e a autonomia do poder local, adulterar as regras e limites aplicáveis à própria revisão constitucional.
Do mesmo modo, sem excluir a possibilidade de alterar algumas formulações, o PCP opor-se-á a que, a pretexto de uma suposta «desideologização» ou «expurgação de elementos polémicos», se procure retirar da
lei fundamental todos os conceitos ou formulações de matriz mais profundamente democrática e progressista, para as substituir por outras carregadas de ideologia de sinal contrário ou por «silêncios constitucionais» que longe de significarem «neutralidade» ou «consensos» seriam retrocessos e verdadeiros compromissos com as causas mais profundas das injustiças, desigualdades e atrasos que ainda marcam a sociedade portuguesa.
O PCP assume um claro posicionamento em relação aos outros temas que as campanhas da direita procuram pôr no centro do processo de revisão constitucional.
Assim, o PCP rejeita e opor-se-á firmemente as tentativas de:
Descaracterização do estatuto constitucional do direito à greve e redução dos direitos das organizações dos trabalhadores;
Substituição do princípio da irreversibilidade das nacionalizações pela sua livre reversibilidade;
Abolição do próprio conceito de reforma agrária e impulsionamento constitucional da restauração do latifúndio;
Restrição das garantias do pluralismo, objectividade e independência nos órgãos de comunicação social, com a consagração de regimes de privatização ao serviço do grande capital, a restrição do sector público e a eliminação do Conselho de Comunicação Social;
Esvaziamento do Serviço Nacional de Saúde e acentuação da privatização dos cuidados de saúde;
Ataque à maternidade como acto livre e consciente:
Adulteração do sistema de eleição de titulares de cargos políticos, quer pela redução do número de deputados (medida que afastaria os cidadãos dos deputados e distorceria a própria representação proporcional), quer pela manipulação da dimensão e do número de círculos eleitorais, quer ainda pela fabricação artificial e desnecessária de maiorias não resultantes de sufrágio, ou até mesmo fazendo intervir na eleição do Presidente da República, de forma que poderia ser determinante, cidadãos residentes em territórios estrangeiros em que não pode ser assegurada liberdade e igualdade de campanha, fiscalização e voto;
Consagração de mecanismos de cunho plebisci-tário.
Refira-se, por último, que o PCP encara com preocupação propostas já adiantadas, com alguma insistência, junto da opinião pública, quanto ao sistema de poder e à própria concepção da marcha do processo de revisão constitucional.
Deste modo, o PCP não considera aceitável a consagração da chamada «moção de censura construtiva». Tal solução distorceria o equilíbrio do sistema de poder, regidificaria a formação de governos e amputaria os poderes do Presidente da República.
Por outro lado, afiguram-se merecedoras de sérias reservas as teses da «globalização» do processo de revisão constitucional e dos processos de aprovação de certas leis. Tal opção seria susceptível de traduzir-se num esvaziamento da Constituição (com a degradação do
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de ziat&ias deia iioe constrntes para .eis Definir o enquadramento c’onstitucional dos daverinárias, 1nda q!.e sujeitas a provacAo por dois ter res fundamentals, limitando a discricionariedade;os) e pode ser expresso da nefasta concepcAo d revi ia sua imposicao aos cidadâos (artigo 16.°-A);äo onstiticioral (a da vida politica nacional) come Raforcar a posicâo constitucional do Provedor deurn <<11e36C10 a dois>>. Justiça, alargando o seu mandato a poderes e
proibindo expressamente a destituicão (artigo3. Dorninadas per uma geral preocupacäo de equi 23.°);
Ifbrio e de adequaçAö as licöe da significativa expe Aperfeicoar a protecçao constitucional do direitoincia propiciada pelos anos de vigëncia da lei funda a liberdade e a segurança, preenchendo a lacunamental, as propostas de aiteracão apresentadas pelo constitucional quanto a prisäo fora de flagrantePCP obedecem a três grandes principios orientadores: delito (artigo 27.°, n.° 3-A), precisando os con-
garantia i tomes do direitoisa-se, por de, t a informacaoem
V la casó de palurn acentuar a cons liberdade n.° 4),tucional fundamentals, densificando vacAo de (artigo 27.°, constidos direitosa sua, defjnicAo. reconhecendo aos cidadäos tucionalizando a subordinacao funcional das
is policias as magistraturas(artigo 209.°, f0l. 2.);
meios processua cIeres, hoje inexistentes, paradefesa ficaz, iando Completr a ConstitulcAo penal a
processual penal,a sua e a cr mesmo, em cer
direitos itucionais ; conferindo dignidade constitucional a proteccaotos cases, const novosPer lado, de introduzir tos per das vitimas de crimes (artigo 25.°, n.° 3) e aoutro trata-se cer a
feicoamentos ao funcicnamento do istema poli reinsercAo social como fun primordial das penass (artigo 30.0,ico: propondo flgwacAo do n.° 4), definindo o estatuto dost näo se a recon estaia qualquer dos OrgAos de berania, ec1usos (artigo 30.°, n.° 6), permitindo, emtuto c so nem
ltcracAo de quiffbriós fundamentals próprios relacAo a crimes de manor gravidade, o arquiu a edo isterna isto igente, idera-se á vamento condicional do processo medlante cums m v cons necessrio corrigir, em alguns cases, fronteiras de primento de certas regras de conduta (arti
tuacAo, bretudo tre Assemblela da go 29.°, n.° 7), cofiferindo aos cidadãos oac so en aRepübllca Governo (evitando governamen direito de recorrer para o Conseiho Superior doe o a
lizacAo preservando pacidade iegislativa Ministérlo Püblico contra arquivainento de prota e a caflscallzadora da Assembleia da Repüblica), cesses (artigo 224.°, n.° 3), alargando as garane eforcar garantias do pluralismo politico, barn tins de defesa eficaz em processo penal (artire as
como os dispositivos qua asseguram a livre go 32.°, f0l. 4), proibindo o desvio deescoiha popular dos titulares dos órgAos do poder; informacöes constantes de processes crime•0
Pretende-se, finalmeute, perfeiçoar garantia da (artigo 32.°, 9), constitucionalizando os limia aConstituicao, partiqilar través da larifica tes as actividades de segurança interna (artiam a cçäo de certos pectos do gline de fiscalizacâo go 272.°, n.° 3);as reda Terrier aplicáveis as garantias básicas do processoconstitucionalidade e legalidade das mesmas,
huatando lacunas, designadamente, quanto a penal (designadamente as cia defesa, audi&iciacofiscalizacäo dos tos politicos instituindo a produçao cia prova) aos processes disciplinaac a
les de Ao ja tilidade julga res e aos demais processes sancionatdrios,novos ma acc cu u se susptivel de generalizadamente hecida. inciuindo os resultantes do charnado clireito dece ser recon mera ordenacao social (artigo 32.°-A);
Vale a penn destacar a iormenorizar as lnovacöas Reforcar a proteccâo constitucional dos direitosmais significativas decorrentes de da dos jun dos cidadâos contra a utilizacAo abusiva ciaca urn contos cia altaracöes propostos. informática (artigo 35.°), criando males judicials
contra a obstrucao ao direito de cada urn acedar aos ficheiros de que conste (n.° 1-A), ineiho
3.L Em rrrnt&ia de direitos fundamentals as propos rando a proteccäo dos dados pessoais (n.° 2),tas do PCP visam, designadamante: redefinindo o regime dos fiuxos de dados trans
iRaforçnr as garantias gerais dos clireitos fundamen fronteiras (n.° 6) e instituindo o Conselbotals, estabalecando como incumbncia do Estado Nacional de Informática a Liberdades (a.° 7);a de ;emover obstáculos soclais a realizacAo do Estabelecer novos princlpios em matéria áudioprinciple cia iguaidade (artigo 13.°, n.° 3), -visual, corn vista a garantia cia defesa da idanfixando novas llinitacoes e cautelas em matéria tidade cultural, da lingua a cia independênciade suspensao do exerciclo de direitos nacional no quadro resultante da aplicacâo dos(artigo 19.°) a aperfeicoando o regime de res novos males tecnológicos as comunicaçães transponsabilidade das entidades püblicas que violem fronteiras (artigo 38.°, n.° 10), aprofundar asc1ireitos fundamentals (artigo 22.°); garantias da.liberdade de imprensa em geral,
Criar novas garantias processnais, assegurando designadamente constitucionalizando o Consethoprioridade a celeridade as accöes a recursos que cia Imprensa (artigo 38.°, n.° 9), acautelar atestham per objecto a defasa dos dirakos, libe ndependência, pluralismo e objectividade dosrades a garantias (artigo 20.°, n.° 3) e insti drgaos de comunicaçäo social püblicos, exigindotuindo a accAo coristftucjonai cia defesa, novo uma maioria qualificada de apoio a designacaomale de accäo ou recurso facultado em certos dos seus responsãveis (artigo 390, r0i. 5), fixerasos contra actos ou omissöes dos poderes garantias cia publicacäo de legislacão tendenta apüblicos que violem direitos, liberdades a garan irnpedir a concentracão das empresas de comudas (artigo 20.°-A); icacAo social rartigo H, alinea a), e artigo i::
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tratamento de matérias dela hoje constantes para leis ordinárias, ainda que sujeitas à aprovação por dois terços) e pode ser expressão da nefasta concepção da revisão constitucional (e da vida política nacional) como um «negócio a dois».
3. Dominadas por uma geral preocupação de equilíbrio e de adequação as lições da significativa experiência propiciada pelos anos de vigência da lei fundamental, as propostas de alteração apresentadas pelo PCP obedecem a três grandes princípios orientadores:
Visa-se, por um lado, acentuar a garantia constitucional dos direitos fundamentais, densificando a sua definição, reconhecendo aos cidadãos meios processuais céleres, hoje inexistentes, para a sua defesa eficaz, e criando mesmo, em certos casos, direitos constitucionais novos;
Por outro lado, trata-se de introduzir certos aperfeiçoamentos ao funcionamento do sistema político: não se propondo a reconfiguração do estatuto de qualquer dos órgãos de soberania, nem a alteração de equilíbrios fundamentais próprios do sistema misto vigente, considera-se necessário corrigir, em alguns casos, fronteiras de actuação, sobretudo entre a Assembleia da República e o Governo (evitando a governamen-talização e preservando a capacidade legislativa e fiscalizadora da Assembleia da República), e reforçar as garantias do pluralismo político, bem como os dispositivos que asseguram a livre escolha popular dos titulares dos órgãos do poder;
Pretende-se, finalmente, aperfeiçoar a garantia da Constituição, em particular através da clarificação de certos aspectos do regime de fiscalização da constitucionalidade e legalidade das mesmas, colmatando lacunas, designadamente, quanto a fiscalização dos actos políticos e instituindo novos meios de acção cuja utilidade se julga susceptível de ser generalizadamente reconhecida.
Vale a pena destacar e pormenorizar as inovações mais significativas decorrentes de cada um dos conjuntos de alterações propostos.
3.1. Em matéria de direitos fundamentais as propostas do PCP visam, designadamente:
Reforçar as garantias gerais dos direitos fundamentais, estabelecendo como incumbência do Estado a de remover obstáculos sociais à realização do princípio da igualdade (artigo 13.°, n.° 3), fixando novas limitações e cautelas em matéria de suspensão do exercício de direitos (artigo 19.°) e aperfeiçoando o regime de responsabilidade das entidades públicas que violem direitos fundamentais (artigo 22.°);
Criar novas garantias processuais, assegurando prioridade e celeridade às acções e recursos que tenham por objecto a defesa dos direitos, libe-rades e garantias (artigo 20.°, n.° 3) e instituindo a acção constitucional de defesa, novo meio de acção ou recurso facultado em certos casos contra actos ou omissões dos poderes públicos que violem direitos, liberdades e garantias (artigo 20.°-A);
Definir o enquadramento constitucional dos deveres fundamentais, limitando a discricionariedade na sua imposição aos cidadãos (artigo 16.°-A);
Reforçar a posição constitucional do Provedor de Justiça, alargando o seu mandato e poderes e proibindo expressamente a destituição (artigo 23.°);
Aperfeiçoar a protecção constitucional do direito à liberdade e à segurança, preenchendo a lacuna constitucional quanto à prisão fora de flagrante delito (artigo 27.°, n.° 3-A), precisando os contornos do direito à informação em caso de privação de Uberdade (artigo 27.°, n.° 4), constitucionalizando a subordinação funcional das policias às magistraturas (artigo 209.°, n.° 2.);
Completar a Constituição penal e processual penal, conferindo dignidade constitucional à protecção das vítimas de crimes (artigo 25.°, n.° 3) e à reinserção social como fim primordial das penas (artigo 30.°, n.° 4), definindo o estatuto dos reclusos (artigo 30.°, n.° 6), permitindo, em relação a crimes de menor gravidade, o arquivamento condicional do processo mediante cumprimento de certas regras de conduta (artigo 29.°, n.° 7), conferindo aos cidadãos o direito de recorrer para o Conselho Superior do Ministério Público contra arquivamento de processos (artigo 224.°, n.° 3), alargando as garantias de defesa eficaz em processo penal (artigo 32.°, n.° 4), proibindo o desvio de informações constantes de processos crime (artigo 32.°, n.° 9), constitucionalizando os limites às actividades de segurança interna (artigo 272.°, n.° 3);
Tornar aplicáveis as garantias básicas do processo penal (designadamente as de defesa, audiência e produção de prova) aos processos disciplinares e aos demais processos sancionatórios, incluindo os resultantes do chamado direito de mera ordenação social (artigo 32.°-A);
Reforçar a protecção constitucional dos direitos dos cidadãos contra a utilização abusiva da informática (artigo 35.°), criando meios judiciais contra a obstrução ao direito de cada um aceder aos ficheiros de que conste (n.° 1-A), melhorando a protecção dos dados pessoais (n.° 2), redefinindo o regime dos fluxos de dados trans-fronteiras (n.° 6) e instituindo o Conselho Nacional de Informática e Liberdades (n.° 7);
Estabelecer novos princípios em matéria áudio--visual, com vista à garantia da defesa da identidade cultural, da língua e da independência nacional no quadro resultante da aplicação dos novos meios tecnológicos às comunicações trans-fronteiras (artigo 38.°, n.° 10), aprofundar as garantias da «liberdade de imprensa em geral, designadamente constitucionalizando o Conselho de Imprensa (artigo 38.°, n.° 9), acautelar a independência, pluralismo e objectividade dos órgãos de comunicação social públicos, exigindo uma maioria qualificada de apoio à designação dos seus responsáveis (artigo 39.°, n.° 5), fixar garantias de publicação de legislação tendente a impedir a concentração das empresas de comunicação social [artigo 11, alínea a), e artigo Hl
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do proectoj, desgovernamentalizar 0 iicencia No que se refere nos direitos, Eberdades a garantiasrnento de estacöes enilssoras [artigo 164.0, n.° 2, dos trabaihadores e aos direitos e deveres ecoziómicos,ailnea a)]; sociais a culturais, propöe-se:
Clarificar a igualdade de deveres dos pais quantoa ão dos fil (artigo ); Constih tuctenc os 36.° 5 ionalizaçao a aperfeiçoamento de da im rn eu itosf0l.
Assegurar pe dos trabalhadores e suas organizacöes, designaurn as cto relevante da liberdade reliiosa, proibind do amend tep ppr r ei la suaiolacäo do gredo o definicAo em situacöes quea v se ponhd ao ms ei mnist cr ao us sa ade qu
salq egu uer ranca no
empregom religiao ou confissäo 530,
religiosa (artigo (artigo n.° 2), pelo alargame4 n1 t. o° dos dir, ein.° 7); tos das comissA ôp er sofundar de trabaihad [art 55.°a p ore ig ,ro ote sccäo constitucional da liber allneas c) e g)] e da as
d s sa od ce i ia asi
d çe ôesndicais —
assoc cao, combatendo a proliferaco incluindo o direito de representac nosd Oe âo rgAosentraves burocráticos e financeiros a cria de participacão(ar nt aigo defin) icao e fiscalizacao deçäo de associaçöes 46.°, n.° 5 e asse medidas económicas e sociais, os dfreitos de
gurando que a eventual concessão de isencöes apresentar candidaturas a juizes sociais, e dee outros beneficios nao se transforme em ins participar na gestAo da Seguranca Social, a legitrumento de discriminacoes nem acarrete inge timidade processual das associacöes sindicaisrêflcias lesivas da autonomia associativa (ar para defesa de interesses colectivos, a proteccAotigo 46.°, fl.° 6); acrescida do direito de flegociacAo (artigo 57.0);
Densificar as normas que garantem a liberdade de Clarificacao e meihoria de certos aspectos doescoiha e exercicio de profissAo, em particular regime dos direitos e deveres econOmicos,no tocante ao direito ao sigilo profissional nomeadamente: explicitaçao de que as diferen(artigo 47.°, 3); ças de vinculo e duracao do trabaiho nâo podem
Definir constitucionalmente os termos e condicöes fundar a amputacAo ou nulificação de direitosem que a lei pode fixar inelegibilidades, colma dos trabaihadores (artigo 60.°, n.° 3); garantiatando a melindrosa lacuna hoje existente quanto do pleno exerclcio das liberdades na empresaa possibilidade do seu estabelecimento para efei (artigo 60.°, s0i. 4); especificacão das incumbêntos de eleicoes regionais e locals (artigo 50.°, cias do Estado no tocante a administracão, an.° 3); inspeccâo e a justica do trabaiho (artigo 60.0,
Reforcar o direito de peticão e da accao popular, n.° 5); consagracão do princfpio da dimifiuicãoassegurando-se, em geral, a apreciacão das peti progressiva da duracão do trabalho, fixacao decöes em tempo ütil, corn corresporidente infor garantias do salário mfruimo nacional e dos crémaçâo dos cidados, e, em particular, possi ditos salariais, gaa rantia de proteccäo civil e penalbilidade de apreciacão do peticöes lectivas pelo do pagamenc to po ontual da retribuicão dos traPlenário da Assembleia da Reptiblica (arti balhadores (artigo 60. °-A);go 52.°, n.° 2 e 3) e elencando-se dominios Equiparaçao do regime dos diversos tipos deemque ão popular pode ida (arti expropriacOes (assegurando o respectivo direitoa acc ser exercgo 52.°, 4). de indemnizacão);n.° Reforco dos direitos dos reformados e pensionis
tas, garantrndo-lhes constitucionalmente critériosRepresentam ainda significativa ampliacão dos direi objectivos de actualizacão das pensâes e refor
tos, liberdades e garantias as alteraçöes propostas nou mas minimas (artigo 63.°, a.° 5);tras sedes e que se traduzern em: Constitucionalizacão dos direitos do participacäo
Proibir a retroactividade dos impostos (arti dos trabalhadores da saüde e das populacOes nago 106.°, 5) garantfr fixacAo legal das gestão do Servico Nacin e a o.° nal de Saüdetaxas e demais obrigacöes pühlicas do (artigo 64.°, n.° 4);carácterpatrimonial (artigo 106.°, 4); Definicão constitucional dos direitos básicosn.° dos
Consagrar o direito de liiquilinos, corn especial proteccão dos menorea sc docurnentos, ,esso aosarquivos e hformaçöes da Administraça po essoas idosas, deficientes ou corn insuficiënciaeconó
b mli ic cPü a a [, artigo 65.°, n.° 2, alinea d)];como é prOprio de uma
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a ö cn otias do es ns ómicas, socials ee retomar as cidadãos nas culturais que conduzam a utilizaçao ilegal de trarelacOes corn os serviços e drgaos püblicos(artigo ), baiho infantil, assegurando a todos o cumpri268.° assegurando-ihes o conhecimento mento da escolaridade obrigatória (artigo 740,dos fundamentos dos actos adniinistrativos e dos a.° 4);correspondentes meios do defesa (n.° 1-A), aJar Definicão dos requisitos a qua devem obedecer osgando substancialmente as possibilidades de cursos ministrados bra do ensino püblicorecurso contencioso contra actos ilegais (n.° 3), (artigo 750, n.° 3).consagrando o direito a procedimentos colectivos (n.° 5), o direito de impugnar directarnente 3.2, Em matéria org
) de anizacão do poder potico,a validade de regularnefltos (ii. ° 4 e 0 direito cabe referir desde logo, pela sua relevância, as alterade requerer a verificacão de apareihos usados cöes adiantadas pelo PCP corn vista a garantir obecara apurar factos que oossam iritegrar qua!quer tivos tao fundamentals como a regularidade dos actosfraccão (n.° 7). eieitorais, o funcionarnento do disterna partiriário a do
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do projecto], desgovernamentalizar o licenciamento de estações emissoras [artigo 164.°, n.° 2, alínea a)];
Clarificar a igualdade de deveres dos pais quanto à manutenção dos filhos (artigo 36.° n.° 5);
Assegurar um aspecto relevante da liberdade religiosa, proibindo a violação do segredo próprio dos ministros de qualquer religião ou confissão religiosa (artigo 41.°, n.° 7);
Aprofundar a protecção constitucional da liberdade de associação, combatendo a proliferação de entraves burocráticos e financeiros à criação de associações (artigo 46.°, n.° 5) e assegurando que a eventual concessão de isenções e outros benefícios não se transforme em instrumento de discriminações nem acarrete ingerências lesivas da autonomia associativa (artigo 46.°, n.° 6);
Densificar as normas que garantem a liberdade de escolha e exercício de profissão, em particular no tocante ao direito ao sigilo profissional (artigo 47.°, n.° 3);
Definir constitucionalmente os termos e condições em que a lei pode fixar inelegibilidades, colmatando a melindrosa lacuna hoje existente quanto à possibilidade do seu estabelecimento para efeitos de eleições regionais e locais (artigo 50.°, n.° 3);
Reforçar o direito de petição e da acção popular, assegurando-se, em geral, a apreciação das petições em tempo útil, com correspondente informação dos cidadãos, e, em particular, a possibilidade de apreciação de petições colectivas pelo Plenário da Assembleia da República (artigo 52.°, n.os 2 e 3) e elencando-se domínios em que a acção popular pode ser exercida (artigo 52.°, n.° 4).
Representam ainda significativa ampliação dos direitos, liberdades e garantias as alterações propostas noutras sedes e que se traduzem em:
Proibir a retroactividade dos impostos (artigo 106.°, n.° 5) e garantir a fixação legal das taxas e demais obrigações públicas de carácter patrimonial (artigo 106.°, n.° 4);
Consagrar o direito de acesso aos documentos, arquivos e informações da Administração Pública, como é próprio de uma «administração aberta» (artigo 267.", n.° 5);
Alargar e retomar as garantias dos cidadãos nas relações com os serviços e órgãos públicos (artigo 268.°), assegurando-lhes o conhecimento dos fundamentos dos actos administrativos e dos correspondentes meios de defesa (n.° 1-A), alargando substancialmente as possibilidades de recurso contencioso contra actos ilegais (n.° 3), consagrando o direito a procedimentos colectivos (n.° 5), o direito de impugnar directamente a validade de regulamentos (n.° 4) e o direito de requerer a verificação de aparelhos usados para apurar factos que possam integrar qualquer infracção (n.° 7).
No que se refere aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, propõe-se:
Constitucionalização e aperfeiçoamento de direitos dos trabalhadores e suas organizações, designadamente pela sua definição em situações que ponham em causa a segurança no emprego (artigo 53.°, n.° 2), pelo alargamento dos direitos das comissões de trabalhadores [artigo 55.°, alíneas c) e g)] e das associações sindicais — incluindo o direito de representação nos órgãos de participação na definição e fiscalização de medidas económicas e sociais, os direitos de apresentar candidaturas a juízes sociais, e de participar na gestão da Segurança Social, a legitimidade processual das associações sindicais para defesa de interesses colectivos, a protecção acrescida do direito de negociação (artigo 57.°);
Clarificação e melhoria de certos aspectos do regime dos direitos e deveres económicos, nomeadamente: explicitação de que as diferenças de vínculo e duração do trabalho não podem fundar a amputação ou nulificação de direitos dos trabalhadores (artigo 60.°, n.° 3); garantia do pleno exercício das liberdades na empresa (artigo 60.°, n.° 4); especificação das incumbências do Estado no tocante à administração, à inspecção e à justiça do trabalho (artigo 60.°, n.° 5); consagração do princípio da diminuição progressiva da duração do trabalho, fixação de garantias do salário mínimo nacional e dos créditos salariais, garantia de protecção civil e penal do pagamento pontual da retribuição dos trabalhadores (artigo 60.°-A);
Equiparação do regime dos diversos tipos de expropriações (assegurando o respectivo direito de indemnização);
Reforço dos direitos dos reformados e pensionistas, garantindo-lhes constitucionalmente critérios objectivos de actualização das pensões e reformas mínimas (artigo 63.°, n.° 5);
Constitucionalização dos direitos de participação dos trabalhadores da saúde e das populações na gestão do Serviço Nacional de Saúde (artigo 64.°, n.° 4);
Definição constitucional dos direitos básicos dos inquilinos, com especial protecção dos menores, pessoas idosas, deficientes ou com insuficiência económica [artigo 65.°, n.° 2, alínea d)];
Fixação da incumbência estadual de promover a eliminação das condições económicas, sociais e culturais que conduzam à utilização ilegal de trabalho infantil, assegurando a todos o cumprimento da escolaridade obrigatória (artigo 74.°, n.° 4);
Definição dos requisitos a que devem obedecer os cursos ministrados fora do ensino público (artigo 75.°, n.° 3).
3.2. Em matéria de organização do poder político, cabe referir desde logo, pela sua relevância, as alterações adiantadas pelo PCP com vista a garantir objectivos tão fundamentais como a regularidade dos actos eleitorais, o funcionamento do distema partidário e de
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overno em termos que no ‘onduzam a nonoparti Propöe-se igualmente uma disposicão cndente adarizacão. de dircitos poders e discriminacäo dos garantir a representaçâo piuripartidára no Conseiho departidos da oposicAo, o controle pibllco dos rendimen Estado que se afigura inerente a natureza essencialtos dos titulares de cargos politicos e a garantia de efec daquele. OrgAo çonsultivo do Presidente da Repüblica.tivaçâo das suas respwisabilidades, bern cotno o aper Quanto a Assembleia da Reptiblica as alteracOes prefeicoamento dos principios gerais respeitantes a conizadas visam trs objectivos fundamentais.producAo de actos legisiativos e regulamentos. Em primeiro lugar, o projecto do PCP pretende, por
São de salientar as propostas seguintes: urn lado, constitucionalizar ou explicitar garantias (masambém deveres) dos deputados e certos clireitos dos
Consagraçäo constitucional do dfreito de consulta grupos parlatnentares; por outro lado, colocar o funprvia dos partidos de oposição (legalmente esta
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forcado, bora titui.ndo tegoria A admissão inovadora cle formas de exerclcio dere em mao cons caaütdnoma nem carecendo para isso de ta iniciativa legisiativa por cidadãos, em certasser vodas dos par ioria forcada de matérias, e corn o regime que a lei determin
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Consagrar os efeitos da candidatura ao cargo de damentos que presidiram a actual redacção dos artiPresidente da Repüblica (artigo 124,°, a.° 3); gos 167.° e 168,°) a inclusão, ma reserva de competên
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Transferir as normas do (artigo 137.°) referentes Repüblica. Assim, propöe-se:aos poderes do Presidente em relacâo a Macau o alargamento da esfera dé donthio legislativopara sede de disposicöes transitdrias (ar exciusivo da Assembleia da ReptThiica indelegdtigo 296.°); vel (artigo 167.°) nele se incluisido os slmbolos
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Assegurar adequado estatuto aos servicos da Pre outras a definicao dos estatutos do Banco desidência da Repüblica, dotando-os de autonomia Portugal, a regime das ordens e distincoes, asadministrativa e financeira e regime prdprio de regras de publicacão dos diplomas, o regimeelaboracão orcamental. geral aplicãvel ao sector cooperativo;
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governo em termos que não conduzam à monoparti-darização de direitos e poderes e à discriminação dos partidos da oposição, o controle público dos rendimentos dos titulares de cargos políticos e a garantia de efectivação das suas responsabilidades, bem como o aperfeiçoamento dos princípios gerais respeitantes à produção de actos legislativos e regulamentos. São de salientar as propostas seguintes:
Consagração constitucional do direito de consulta prévia dos partidos de oposição (legalmente estabelecido) sobre marcação das eleições autárquicas, as Grandes Opções do Plano e o Orçamento, a orientação fundamental da política externa e das políticas de defesa nacional e segurança interna, propondo-se que passe a incluir ainda a consulta sobre a nomeação de membros portugueses em organizações internacionais (artigo 117.°, n.° 3);
Constitucionalização da Comissão Nacional de Eleições, com o estatuto e poderes que lhe vêm sendo reconhecidos, designadamente na sequência de jurisprudência constitucional (artigo 116.°, n.° 8);
Fixação de um princípio geral de controle público dos rendimentos e do património dos titulares de cargos políticos e melhor definição do regime dos crimes de responsabilidade (artigo 120.°, n.os 4, 5 e 6);
Nova clarificação do regime dos actos normativos com a consagração do princípio da superioridade hierárquica das leis da Assembleia da República (artigo 115.°, n.° 2), a expressa previsão de que certas leis possuam valor jurídico reforçado, embora não constituindo categoria autónoma nem carecendo para isso de ser votadas em todos os casos por maioria reforçada de dois terços (artigo 115.°-A, n.° 1), a clarificação do regime das leis de bases (artigo 115.°, n.os 4, 5 e 6), a remissão para lei da fixação do universo das entidades detentoras de poder regulamentar (artigo 115.°-B, n.° 1).
No que respeita ao Presidente da República, as alterações propostas visam tão-só explicitar aspectos evidentes e introduzir certas correcções insusceptíveis de induzir alteração do respectivo estatuto constitucional. São de frisar as que pretendem:
Consagrar os efeitos da candidatura ao cargo de Presidente da República (artigo 124.°, n.° 3);
Definir as incompatibilidades do cargo (artigo 131.°-A);
Transferir as normas do (artigo 137.°) referentes aos poderes do Presidente em relação a Macau para sede de disposições transitórias (artigo 296.°);
Completar o quadro em que pode ser exercido o poder de declarar o estado de sítio ou o estado de emergência [artigo 137.°, alínea c)];
Explicitar os poderes do Presidente da República em matéria de relações internacionais [artigo 138.°, alínea a)];
Assegurar adequado estatuto aos serviços da Presidência da República, dotando-os de autonomia administrativa e financeira e regime próprio de elaboração orçamental.
Propõe-se igualmente uma disposição tendente a garantir a representação pluripartidária no Conselho de Estado que se afigura inerente à natureza essencial daquele órgão consultivo do Presidente da República.
Quanto à Assembleia da República as alterações preconizadas visam três objectivos fundamentais.
Em primeiro lugar, o projecto do PCP pretende, por um lado, constitucionalizar ou explicitar garantias (mas também deveres) dos deputados e certos direitos dos grupos parlamentares; por outro lado, colocar o funcionamento da Assembleia da República ao abrigo da arbitrariedade da maioria de cada momento; e, por último, aproximar mais os cidadãos da Assembleia e a Assembleia dos cidadãos. É assim que se propõe:
A constitucionalização do dever geral de cooperação das entidades públicas com os deputados (artigo 158.°, n.° 3);
A atribuição aos deputados dos novos deveres de prestar informação aos cidadãos sobre o exercício do mandato e dar seguimento a petições e queixas [artigo 162.°, alínea d)]',
A exigência de que o Regimento, como garante basilar do funcionamento democrático da Assembleia da República, só possa ser aprovado ou alterado por maioria qualificada de dois terços (artigo 178.°, n.° 2);
A limitação, segundo critérios objectivos, da possibilidade de ocupação do Plenário com iniciativas governamentais por recurso aos mecanismos da prioridade e urgência (artigo 173.°, n.° 3);
O aperfeiçoamento do princípio da representação proporcional na atribuição de cargos parlamentares (artigo 181.°, n.° 6);
A admissão inovadora de formas de exercício de iniciativa legislativa por cidadãos, em certas matérias, e com o regime que a lei determinar (artigo 170.°, n.° 7);
A garantia de que a petições colectivas dos cidadãos sejam apreciadas e possam, em certos casos, ser debatidas pelo Plenário da Assembleia da República (artigo 52.°, h.os 2 e 3);
A consagração do novo princípio, segundo o qual a Assembleia da República deve dispor de estruturas de apoio e locais de trabalho dotados de condições de atendimento dos cidadãos a nível de cada círculo eleitoral (artigo 183.°, n.° 2).
Em segundo lugar, pretende-se (com os mesmos fundamentos que presidiram à actual redacção dos artigos 167.° e 168.°) a inclusão, na reserva de competência, de novas matérias e outras alterações que melhor asseguram a supremacia legislativa da Assembleia da República. Assim, propõe-se:
O alargamento da esfera de domínio legislativo exclusivo da Assembleia da República indelegá-vel (artigo 167.°) nele se incluindo os símbolos nacionais e demais matérias indevidamente inseridas na chamada Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, as leis de enquadramento orçamental e o estatuto das autarquias locais;
O alargamento das matérias em que a reserva parlamentar é relativa (artigo 168.°), incluindo entre outras a definição dos estatutos do Banco de Portugal, o regime das ordens e distinções, as regras de publicação dos diplomas, o regime geral aplicável ao sector cooperativo;
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o reforco dos poderes em matória orcamental padröes decorrentes da normal reparticao de(artigo 108.’); competencias legisiativ.s, evitando qua se subs
A consagracAo da superioridade hienirguica das titua IL Assembleia da epáblica .a aprovacILoleis e o aperfeicoaniento do regime das leis de dc convencôes sabre matrias conio as direitos,bases, do seu desenvolvimento, regulamcntacão ilberdades e garantias on qua possa celebrare fiscaiizacão (artigos 1l5° e 277.°, n.° 3); iudiscriminadamente acordos dc execuçILo de fra
A exigência de que aáautorizaçôes legislativas sO tados outrora inseridos na competncia gayersejam concedidas em caso de necessidade namental (artigo 200.°, r’0i. 3 e 4);(artgo 168.°, n.° 1) e por prazo näo superior Se reforcem as obrigacöes governamentais noa sets meses (artigo 168.°, n.° 2) e a nova tocante IL elaboração do Orcamento do Estadoregime de apreciacAo de decretos-leis em sede de e IL execucâo orçarnental (artigo 108.°).ratiflcacAo corn prioridade sobre os pracessoSlegislativos comuns (artigo 172.°, n.° 4). 3.3. No tocante ao aperfeicoániento da garantia da
Quanto Constituicao, além do que, directa ouindirectamente,
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)] defesa de direitos (artigos 20.°-A e 285.°, ri.° 1);hea I em certos casos par maloria de dais ter(artigo A clariflcaçao certos64.°, 3), bern deizar, aspectos do regime de fiscos 1 n.° como autor calizacao da
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A ibuiçâo a Assembicia da Repüblica do poder inconstitucionais pelo Tribunal Constituciorialatrde definir as grandes opcôes do coneito (artigo 279.°, n° 2, in fine, e 0ri. 4);estraégico de defesa lonal [artigo 164.°, ll A solucäo de alguns problernas jue o regime actualt nac a
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)]; tucionalidade cia qualquer norma (artigo 232,°,c cA larificaçAo de ios pectos des lacOes tre n.° 4).c vr as re en
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A previso inovadora de que as inwpektØas Afiguram-se também importaxites as modificacöespodern dar lugar, a rcquerimento do parcido que visam a substancial aperfeicoamento do regime ciainterpelante, a uma moco de aprcciacAo da elaboracAo do Orcamento do Estado (artigo 10S.°),posiçâo ou acço governamental quanto IL ques assegurando maior e methor discrixninaçILo e especifito debatida (artigo 183.°, n.° 2-A). cacAo cia receitas e daspesas, arripilando as obrigaçôesde informaçAo e instruçAo cia proposta orçamantal,
No que se refere ao Governo, as alteracoes propos defininda o conteüdo obrigat&io da id do orcamentotas nAo buscana mais do que corrigir certos aspectos (preconiza-se a sua expurgacAo de matCrias nILo duncepara as quais a experiência constitucional veio chamar tamente orçamentais) a prevendo a acompanharnentoa atençAo, scm alterar a sistema. Assim propOe-se que: da execuçAo orçaxnental pela Assembieia cia RepbIica
jam je !artigo 165.°, ailnea g) e a intensificacAo do controleSe corrigidas manifestas inexactidöes o con pelo Tribunal de Contas (artigo 219.°).tidas na deflnicao constitucional do Governo(artigo ); Dc salientar, igualmente, que, tendo em conta os185.° compromissos internacionalmente assuntidos, em nome
Se estabelecam incompatibifidades dos nilnistros e(artigo ); do Estado Português, se propöe a inserçAo em sede dedemais rnernbros do Governo 185.°-A
ja disposiçoesda transitOrias cia todoiul bffidadc o regime apIcável aSe exc a possi de investidura parla Macau.mentar de governo que tenha contra a sen programa laria, inda gue imples (elinii No que diz respeito aos tribunals, v!sc.-se:uma ma s snacAo do n.° 4 do artigo 195.°); Corporizar constitucionalinente a preoe:pacAo
Se adeqüem os poderes do Governo em natéria generalizada de desburocratizacAo, timpcr.çAode vinculacAo internacional do 3stado os a proximidade da justiça (artigo 25., n. ‘ 2);
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O reforço dos poderes em matéria orçamental (artigo 108.°);
A consagração da superioridade hierárquica das leis e o aperfeiçoamento do regime das leis de bases, do seu desenvolvimento, regulamentação e fiscalização (artigos 115.° e 277.°, n.° 3);
A exigência de que as autorizações legislativas só sejam concedidas em caso de necessidade (artigo 168.°, n.° 1) e por prazo não superior a seis meses (artigo 168.°, n.° 2) e o novo regime de apreciação de decretos-leis em sede de ratificação com prioridade sobre os processos legislativos comuns (artigo 172.°, n.° 4).
Quanto aos poderes políticos, em especial da fiscalização, há a sublinhar:
O alargamento dos poderes de intervenção no domínio das relações internacionais, nomeadamente pela atribuição à Assembleia da República de competência exclusiva para aprovar maior número de convenções [artigo 164.°, n.° 1, alínea 01 em certos casos por maioria de dois terços (artigo 164.°, n.° 3), bem como autorizar, em certas condições, o estacionamento de forças militares ou de instalações militares estrangeiras e a intervenção de forças militares portuguesas fora do território nacional [artigo 164.°, n.° 2, alínea a)] e acompanhar as relações com organizações internacionais de que Portugal faça parte [artigo 165.°, alínea J)\\
A atribuição à Assembleia da República do poder de definir as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional [artigo 164.°, alínea g)-l] e autorizar o licenciamento de estações emissoras, nos casos constitucionalmente previstos, e a criação de institutos, serviços ou fundos autónomos, [artigo 164.°, n.° 2, alíneas b) e c)];
A clarificação de vários aspectos das relações entre a Assembleia e os membros do Governo, incluindo a profunda redefinição do regime das sessões de perguntas e a simplificação dos mecanismos de convocação de funcionários públicos sem prejuízo dos poderes legítimos do Governo (artigo 180.°);
A previsão inovadora de que as interpelações podem dar lugar, a requerimento do partido interpelante, a uma moção de apreciação da posição ou acção governamental quanto à questão debatida (artigo 183.°, n.° 2-A).
No que se refere ao Governo, as alterações propostas não buscam mais do que corrigir certos aspectos para os quais a experiência constitucional veio chamar a atenção, sem alterar o sistema. Assim propõe-se que:
Sejam corrigidas manifestas inexactidões hoje contidas na definição constitucional do Governo (artigo 185.°);
Se estabeleçam incompatibilidades dos ministros e demais membros do Governo (artigo 185.°-A);
Seja excluída a possibilidade de investidura parlamentar de governo que tenha contra o seu programa uma maioria, ainda que simples (eliminação do n.° 4 do artigo 195.°);
Se adeqúem os poderes do Governo em matéria de vinculação internacional do Estado aos
padrões decorrentes da normal repartição de competências legislativas, evitando que se substitua à Assembleia da República na aprovação de convenções sobre matérias como os direitos, liberdades e garantias ou que possa celebrar ^discriminadamente acordos de execução de tratados outrora inseridos na competência governamental (artigo 200.°, n.os 3 e 4); Se reforcem as obrigações governamentais no tocante à elaboração do Orçamento do Estado e à execução orçamental (artigo 108.°).
3.3. No tocante ao aperfeiçoamento da garantia da Constituição, além do que, directa ou indirectamente, decorre de certas alterações a que se veio fazendo referência, propõe-se:
A admissão da possibilidade de impugnação não apenas de normas mas de actos políticos inconstitucionais (artigo 283.°-A);
A instituição da nova acção constitucional de defesa de direitos (artigos 20.°-A e 285.°, n.° 1);
A clarificação de certos aspectos do regime de fiscalização da constitucionalidade e legalidade das normas, designadamente em caso de violação de leis de valor reforçado ou desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional (artigo 277.°, n.° 3);
A eliminação da possibilidade de confirmação parlamentar de decretos e tratados considerados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional (artigo 279.°, n.° 2, in fine, e n.° 4);
A solução de alguns problemas que o regime actual tem suscitado, designadamente quanto à competência das secções do TC (artigo 285.°) e ao prazo para fazer valer pretensões jurídicas eventualmente resultantes de declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma (artigo 282.°, n.° 4).
3.4. Merecem ainda referência as alterações em outros domínios relevantes.
É o que ocorre, desde logo, com as propostas referentes à Bandeira Nacional (artigos 11.°, n.° 3, e 167.°, n.° 9) e à defesa da língua portuguesa (artigo 73.°-A).
Afiguram-se também importantes as modificações que visam o substancial aperfeiçoamento do regime de elaboração do Orçamento do Estado (artigo 108.°), assegurando maior e melhor discriminação e especificação de receitas e despesas, ampliando as obrigações de informação e instrução da proposta orçamental, definindo o conteúdo obrigatório da lei do orçamento (preconiza-se a sua expurgação de matérias não directamente orçamentais) e prevendo o acompanhamento da execução orçamental pela Assembleia da República [artigo 165.°, alínea g)] e a intensificação do controle pelo Tribunal de Contas (artigo 219.°).
De salientar, igualmente, que, tendo em conta os compromissos internacionalmente assumidos, em nome do Estado Português, se propõe a inserção em sede de disposições transitórias de todo o regime aplicável a Macau.
No que diz respeito aos tribunais, visou-se:
Corporizar constitucionalmente a preocupação generalizada de desburocratização, simplificação e proximidade da justiça (artigo 206.°, n.° 2);
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Inclirir nos princlpios erais normas soore: a mitacao dos poderes das regiöes autónornas em..ria scal [artigo 167.°, alinea s)];rcforc araitias de legalidade (artigo maté fi.207.0);
o dasa fundamentacãp, publlcaçao c notifica Consagrar a intervencao des Assemblelas egio
das decisöes dos tribunals (artigo 210.0, nais no processo de apresentaçAo palo Governoco1 e 1-A);. a sancionando do incumprimento de propostas dc nomeaço dos Mirdstros cia.
,0ou oposicão a exccucäo de’ sentenças (artigo Repib1ica (artigo 232.°, lA);.,,210.°, a.° 4) e a garantia orcamental do seu Clarificar a articulacâo entre. a autoriomia regio
primento (artigo. 210.°, n.° 3); a relaciona nal e a autonomia do poder. local mis regioescumribunals. poll ias (ar autdnornas [artigo 229.0,to tre t as c allneamen en os fl; idade de a
tigo 209.°, 11.0 2); Assinalar constitucionalmente a necessImpulsionar a criacâo de formas nao judiciais de estruturaçao do apárelbo de justica ter em conta
solucao de conflitos, scm prejufo de. adequado as situaçöes de desconunuidade geográfacajudicial (artigo 211 A); (artigo 206.°, n.° 2).recurso. .°-
Transpor para a dornlnio constitucionsi a evolução legal gistada tocante so contencioso Adniltindo embora Outrós apcrfelçoanientos, ô PCP.re nodxninistrativo e fiscal, definindo urna arquitec opor-se-á, todavia, a qualquer proposta que vise pôraia titucional Inima dos Tespectivos tri em causa ou descaracterizar a autonomia regional, sejatu cons m
bunais (artigo 217.°-A) lgumas regras.(artigo num sentido restritivo seja num sentido federalista.e a.222.°, 2) próprias’da respectiva magistratura No tocante ao poder local, além da incIuso nan.°(estabelecendo-se no artigo 221.°, f0l. 6, urn reserva absoluta de competência da Assembleia daprincipio de não discrüninaçAo cujo significado RepiThlica dos principals diplomas relevante para as
figura digno de tencêo); autarqulas locals (artigo 167.°) e das inovacöes dcse a aEliminar a possibilkiade- de atribuir a tribunals refarço dos direitos dos cidadäos, que se projectam
ilitares julgamento te quaisquer crimes que também nas relacöes corn as autarquias (artigo 26L°),m ciAo dentes a:r os essencialmente militares (elimlnaco do salientam-se as propostas ten
n.° 2 do artigo•21L); Flexibffizar as regras dc instltuicao das regioesRedeuinjr o estatuto do Tribunal dc Contas, alar administrativas, assegurando a eliminacAo de
gando as suas compet&icias c1 garantia cia düvidas e equlvocos (alguns scm real justificalegaildarle das financas pib1icas e. elimluando a cao) suscitados em torno do actual regime dcaberraço subsistente quanto a nomeacâo criacäo das regiães. Propöe-se que, num pri(governamentall) dos respectivos juizes (ar meiro momento, a Assembleia da RepbIica setigo 219,0); unite a estabelecer as atribuicöes, competências
Suprimir lacunas evldentes, designadarnente c regime financeiro des regiöes, mas noa rescriando imia norma sabre a competência dos tri pectiva deimitacão geográflca. Nuxna segundabunals judiclais (artigo 216°, n.° 1), prevendo fase, mediante projectos concretes (quc incluias inelegibilidades dos juIzes em exercfcio, esta räo propostas de dc1hnitaço territorial), abelecendo a obrigaco de garantir legalmente as Assembleia cia Repabilca aprovará eutao leis decondic&s de independencia, isencAo e imparcia iristituicão em concreto em cada regiAo. Visandoliclade dos julzes a trataniento nAo discrimi acautelar que o processo nAo sofra dilacoes mininatOrio dos magistrados das varies categorias de possa ser afevtado ou car lugar a discriminacöestribunals (artigo 221.°, n.° 6); ria instituição dc rcgiöes, consagram-se mccarñs-
Garantir a autonomia do Mhdst6rio Pblico e mos tendentes a assegurar a respeito pela vonreformular as suas atribuicöes, tanto rio tocante tade popular expressa nos termos dri Constitulno exercicio cia acço penal coma rioutras ver çAo (artigo 256.°);tentes de cunho marcadarnente social em que se Reforcar 0 estatuto do poder local (artigo 240.°);considera, iriovadoramente, dever ser mais Estabelecer a favor das assembleins des autarqulnssaliente a sun intervenco, supaimindo-se sinwi locals reserva dc compctência pam a elaborac&taneamente a uossibftidnde de defesa de interes dc regulamentos de carácter tributário au queses privacies do Estado (artigo 224.°) e assegu iinpliquem encargos para as cidadAos (artigorando a suhordinaco ftmciorial das policias 242.°);(artigo 209.°, 0n 2). Aperfeiçoar a regime de tutela, fazendo depender
de decisâo jurisdicional a dissolucão de drgãosConstitucionaliza-se igualmente o Conseiho Superior autárquicos e a eessacAo individual do mandato
do Minist6rio Ptblico e assegura-se a intervencAo do dos seus mernbros devida a prática dc actos lie-Procurador-Geral da Repüblica no acesso de magistra gals (artigo 243.°, n.° 4).dos aos tribunals superiores (artigo 255°).
Quanta as regiöes äutönomas, as alteracocs propos Em matéria de defesa nacional para alm das pro-tas visam a aperfeicoarnento de urn mrnero limitado pastas apresentadas em outras sedes (em particular nosde aspectos que em nada afectam a equillbrio consti artigos 164.°, 165.° e 167.9), visa-se:tucionalmente estabelecido entre as autonomias e a uni Densificar a norma relativa a composicão do Condade do Estado, Trata-se de: seiho Superior dc Defesa Nacional (artigo
Delimitar as poderesdas Assembleiss Regionais no 274.°);tocante desenvoivimeno de leis cle ases Assegurar que as despesas dc investimento a efecao ,(artigo l15., rL 5); tuar pelo Estado corn vista ao cumprinierito cii-.luir a ia erva absoluta de ccmpetën caz das missöes das Forces Armadas consten de:nc na are c resia legislativa ia Assembeia da Repdbica a deli- :eis de prograniacão inilitar (artigo 275.°, 0ri. 7);c c
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13 DE NOVEMBRO DE 1987
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Incluir nos princípios gerais normas sobre: o reforço das garantias de legalidade (artigo 207. °); a fundamentação, publicação e notificação das decisões dos tribunais (artigo 210.°, n.°* 1 e 1-A); o sancionando do incumprimento ou oposição à execução de sentenças (artigo 210.°, n.° 4) e a garantia orçamental do seu cumprimento (artigo 210.°, n.° 5); o relacionamento entre os tribunais e as polícias (artigo 209.°, n.° 2);
Impulsionar a criação de formas não judiciais de solução de conflitos, sem prejuízo de adequado recurso judicial (artigo 211.°-A);
Transpor para o domínio constitucional a evolução legal registada no tocante ao contencioso administrativo e fiscal, definindo uma arquitectura constitucional mínima dos respectivos tribunais (artigo 217.°-A) e algumas regras (artigo 222. °, n.° 2) próprias da respectiva magistratura (estabelecendo-se no artigo 221.°, n.° 6, um princípio de não discriminação cujo significado se afigura digno de atenção);
Eliminar a possibilidade de atribuir a tribunais militares o julgamento de quaisquer crimes que não os essencialmente militares (eliminação do n.° 2 do artigo 218.°);
Redefinir o estatuto do Tribunal de Contas, alargando as suas competências de garantia da legalidade das finanças públicas e eliminando a aberração subsistente quanto à nomeação (governamental!) dos respectivos juízes (artigo 219.°);
Suprimir lacunas evidentes, designadamente criando uma norma sobre a competência dos tribunais judiciais (artigo 216.°, n.° 1), prevendo as inelegibilidades dos juízes em exercício, estabelecendo a obrigação de garantir legalmente as condições de independência, isenção e imparcialidade dos juizes e o tratamento não discriminatório dos magistrados das várias categorias de tribunais (artigo 221.°, n.° 6);
Garantir a autonomia do Ministério Público e reformular as suas atribuições, tanto no tocante ao exercício da acção penal como noutras vertentes de cunho marcadamente social em que se considera, inovadoramente, dever ser mais saliente a sua intervenção, suprimindo-se simultaneamente a possibilidade de defesa de interesses privados do Estado (artigo 224.°) e assegurando a subordinação funcional das polícias (artigo 209.°, n.° 2).
Constitucionaliza-se igualmente o Conselho Superior do Ministério Público e assegura-se a intervenção do Procurador-Geral da República no acesso de magistrados aos tribunais superiores (artigo 255.°).
Quanto às regiões autónomas, as alterações propostas visam o aperfeiçoamento de um número limitado de aspectos que em nada afectam o equilíbrio constitucionalmente estabelecido entre as autonomias e a unidade do Estado. Trata-se de:
Delimitar os poderes das Assembleias Regionais no tocante ao desenvolvimenjo de leis de bases (artigo 115.°, n.° 5);
Incluir na área da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a deli-
mitação dos poderes das regiões autónomas em matéria fiscal [artigo 167.°, alíneas)];
Consagrar a intervenção das Assembleias Regionais no processo de apresentação pelo Governo de propostas de nomeação dos Ministros da República (artigo 232.°, n.° 1-A);
Clarificar a articulação entre a autonomia regional e a autonomia do poder local nas regiões autónomas [artigo 229.°, alínea/)];
Assinalar constitucionalmente a necessidade de a estruturação do aparelho de justiça ter em conta as situações de descontinuidade geográfica (artigo 206.°, n.° 2).
Admitindo embora outros aperfeiçoamentos, o PCP opor-se-á, todavia, a qualquer proposta que vise pôr em causa ou descaracterizar a autonomia regional, seja num sentido restritivo seja num sentido federalista.
No tocante ao poder local, além da inclusão na reserva absoluta de competência da Assembleia da República dos principais diplomas relevantes para as autarquias locais (artigo 167.°) e das inovações de reforço dos direitos dos cidadãos, que se projectam também nas relações com as autarquias (artigo 268.°), salientam-se as propostas tendentes a:
Flexibilizar as regras de instituição das regiões administrativas, assegurando a eliminação de dúvidas e equívocos (alguns sem real justificação) suscitados em torno do actual regime de criação das regiões. Propõe-se que, num primeiro momento, a Assembleia da República se limite a estabelecer as atribuições, competências e regime financeiro das regiões, mas não a respectiva delimitação geográfica. Numa segunda fase, mediante projectos concretos (que incluirão propostas de delimitação territorial), a Assembleia da República aprovará então leis de instituição em concreto em cada região. Visando acautelar que o processo não sofra dilações nem possa ser afectado ou dar lugar a discriminações na instituição de regiões, consagram-se mecanismos tendentes a assegurar o respeito pela vontade popular expressa nos termos da Constituição (artigo 256.°);
Reforçar o estatuto do poder local (artigo 240.°);
Estabelecer a favor das assembleias das autarquias locais reserva de competência para a elaboração de regulamentos de carácter tributário ou que impliquem encargos para os cidadãos (artigo 242.°);
Aperfeiçoar o regime de tutela, fazendo depender de decisão jurisdicional a dissolução de órgãos autárquicos e a cessação individual do mandato dos seus membros devida à prática de actos ilegais (artigo 243.°, n.° 4).
Em matéria de defesa nacional, para além das propostas apresentadas em outras sedes (em particular nos artigos 164.°, 165.° e 167.°), visa-se:
Densificar a norma relativa à composição do Conselho Superior de Defesa Nacional (artigo 274.°);
Assegurar que as despesas de investimento a efectuar pelo Estado com vista ao cumprimento eficaz das missões das Forças Armadas constem de leis de programação militar (artigo 275.°, n.° 7);
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Definir como direito fundamental (e nAo apenas alguns, ainda mais inescrupulosos —, adulterar ou eliclever) de todos os portugueses a clefesa minar as
(a dr it si pPátria g oo sicoes cia Constituicao que o actual276.°, n.° 1). artigo 290.° visa proteger).A bataiha em defesa da ConstituicAo não se deve
Enfim, propöe-se (artigo ii do projecto) que a iei de limiter a Assembleia cia Repüblica, aos grupos parlarevisão constitucional estabeleca pra.zos para a elabo mentares, as direccöes dos partidos. Todos os demoracäo e publicacao de legislaçao fundamental prevista cratas e patriotas, todo o povo português tern urn papelna Constituicâo (precisa-se asshn o quadro da ornissão importante a desempenhar, eicpressando a sua opiniaolegislativa, numa ciptica preventiva) e (artigo us do pro e lutando firmemente a fim de garantir que a revisãojecto) adianta-se a ideia de que certas disposiçöes do da ConstituiçAo nao conduza a sua subversão e destexto constitucional revisto so devera etitrar em vigor truicão e corn isso a subversão e destruicão do regimesimultaneamente corn os corespondentes diplomas democrático, de que ala é carta fundamE ental.complementares e regulanientares. fundamental e C necessärio que se desenvolva urn
Esclareca-se que, corn vista a tornar mais percepti amplo movirnento de opiniAo püblica em defesa davel a exacta dimensâo de certas alteracoes propostas, Constituicao, aberto a participacAo activa de dernocraforarn sublinhadas no projecto aquelas que se tradu tas de todas as tendênciaszem em puros aditarnentos de alguinas expressöes a dis o procurará fazer chegar a opiniâo piiblicaposicöes constitucionais já existentes. informação do andamento do processo de revisão, daspropostas dos outros partidos e das suas prOprias pro
4. A abertura do processo de revisäo foi precedida postas, a firn de que cada urn possa forrnar uma opide uma intensa campanha, conduzida por todas
nif fto or segura do seu alcance e das suas consequênciasas
ças da direita, de pressöes hantagen isandoe poss
i aint
n ec rvir corn a sua opinião e a suae s ul acção emc vcar na opiniao ptiblica que os seus propdsito ds ed fe esab do regime democrético. 0 PCP lutará pelasuversão da ConstituicAo iarn transptemas brigatOrios ia arência do processo de reviss ãe o er proo ps oráo paracrevisão procurando dicionar posicA oo pl eic fea ito, em cada moe mento, as corresc po on ndentes iniciaa e a redos partidos ia posicäo democrática. C tih ve ag sou- es ,e desde já, que todos os tc o rabaihos sejarn suscepaoponto de procurar ibuir tiveis sl d de er acomatr aos resu ta os das Olti pm ana hs ados pelos OrgAos de comunicaleicöes ácter ferendrio cão social.e urn car re em relacão a Consti
tuicAo, qu Ao qu l juridico o PC? está firmemente convencido deo tern a quer fundamento que,n nas prepolitico sei ntitui nq
eu sal cif oiáv ne dl icoes politicai s iva e nst tid tuou tuna te e cionais, C possivele con ntat es vi
manipulaçäo da piniA tao r-sepi.T qh ul eica a. revisfto seja urn meio de subvórsäoo da ConsE ial qu fo te ir tc ua ics aod .emoc 0rát P sic Sa D ozis nhoibam ou me ce sm os rs o nenc o CDS na äs o osa res
ponder activa pn oie dn ete fazi er porp qa , unha p eress nâoa de öes dispöe de maioria de dois tercos.can em cursofrentar Assumindfi ormeza dh a ea fn et sa activa da Conste agem que do itue n icAo, o PCcorn a c te Prn esta
desenvolvid faa rá todos Os esforcos paraa ser e certarnente será inte cn os nif si d eca a guir, corn outras forem cas ded ma ocri ás ia tã io C cao sn ,stituicä atorno rev c o s. convergências necessCrias paradefenderpeito a !ei fundao pelas g mra es ntalque e imC po edn is rt ai pw ricä b oe vl a acäo deres re a o esta ece
pa ar la teracoes inconis sA tito ucionais,a sua rev tornou-se, na presente situacâo, uma Aq su se is rt näo s garcentral e antirá que a Constituicão continue a sernâo apenas do processo de revisão rnas a cp aa r dr ta aa O spr pr li io berdaf du etu sro do dos cidagim dem dAoc os, dos direitos doso re e rático portu trabaihadoresguês e. das grandes transformacöes sOcio
o pci’ -econOrnicas, o estatutider oa dq eue uq ru nalqu Ee sr tadi as o sã so ente nait vu oc ncons rev const(de is oignadamente tade e na partl icipacAo popular,po enfim, a lei fundamenna r força dos limites materials tal do regimle eclar d dc a os ) emocráticoigo 290.° da C quo enst o pit ou v pi o oca rtt o uguêsno ar terá de res conquistou c
p oeit ra nr o 25 de Abis rt ii lc .caracter as fundamentals inerentes ao regime Nestes termd oe sm ,oc or scitico deputap do ort su ag buê a as i, xo ssinados, donorneadamente a unMade do Grupo ParlamentaEstad ro, doos dire
Pit ao rs t, ido Colib me urd na isd te a Ps ortug gue ar sa ,ntias dos cidadãos, apresentam o seguint pr
d e oi jr ee cit to d os os deb la ei ih tie rea vd ior d soos tra es, as conscomissöes tie traba titucional:Ihadores e das associacOes sindicais, o principio daapropriacao colectiva dos principals melos dc produ ARTIGO Icão e solos, a eliminacão dos rnonopOlios e Iatifündios,a planificaçao democrática cia economia, a eleicão livre - ee directa dos titulares de cargos politicos e o sistema 1 Os artigos 11.0,tie representacAo proporcional, 1plu 3r .°a ,o lismo de 19 2p 0r .°, .°, 2es 2.°, 23.°,exão ganiza (incluindo 25.°, 27.°,) 29.°, 30.°, 32.°, 3s e or cAo politica partidos 5.p °, 36oli .t °i ,cos 38.°, 39.°, 41.°,46.°, 47.°, 5O.°, 52.°, 53.°, 5 55 70 •o, , 59.
e direito de posicao democrática, ia °d , 6o o a autonom o 0.°, 62.°,63.p de °o r , 65lo .°c ,al 74.°,poll 7ti 5c .ia o °,e a autonom -admin 8i 2s .t °r ,ativ 9a 5.°, 106.°, !08,°,das 115.°,116.°
gi ,öe 1s 17.°, 120.°,re autönom 1a 2s 4. .°, 131.°, 137.°, 138.°, 145.°,Qualquer i58.°, 162.°, 164.°, 16i 5va de .°, 166.°,isA fo 1o r 6a d 7es .°te ,s 1t 6e 3n .t °a ,t 170rev p .°re ,ssupos 172.°, 173.°, 178.°,
tos ia inadruiss 1i 8v 0 1el . 8. °, 1.°, 183.°, 185.°, 200.s °e ,r 206.°, 207.°,Igualmen 2t 0e 9.°, 210.i °n ,cons 2t 1it 2u . 21c ° 3i ,o .°n ,al ia 216.°, 217.°,ser o eventual recurso 219.°, 221.°, 222
pedie .n °,te da 22d 4 2u .p °,25
la .°, 229.°i ,são (através 232.°, 24d 0o ,°,ao ex rev qua! se eli 242.°, 243.°,in 2a 5ri 6a .m °,, priinei 2r 6o 7, .°, 268.°, 272.°,ga 2ra 7n 4tia .°s , 275.°,m as de constitucionalidade 276.°, 277.°, 28
li 2m .°i ,tes 285.° e 296.°i da als Contos d ste ituicAp o dae cer mater revisAo, ara, nuni segundo Repüblica Portuguesa passarnto a ter rir a en du al ct ça an o ae ba am ixe omomen — ou mesmo s nte, segundo indicada.
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II SÉRIE — NÚMERO 21
Definir como direito fundamental (e não apenas dever) de todos os portugueses a defesa da Pátria (artigo 276.°, n.° 1).
Enfim, propõe-se (artigo n do projecto) que a lei de revisão constitucional estabeleça prazos para a elaboração e publicação de legislação fundamental prevista na Constituição (precisa-se assim o quadro da omissão legislativa, numa óptica preventiva) e (artigo m do projecto) adianta-se a ideia de que certas disposições do texto constitucional revisto só deverá entrar em vigor simultaneamente com os correspondentes diplomas complementares e regulamentares.
Esclareça-se que, com vista a tornar mais perceptível a exacta dimensão de certas alterações propostas, foram sublinhadas no projecto aquelas que se traduzem em puros aditamentos de algumas expressões a disposições constitucionais já existentes.
4. A abertura do processo de revisão foi precedida de uma intensa campanha, conduzida por todas as forças da direita, de pressões e chantagens visando inculcar na opinião pública que os seus propósitos de subversão da Constituição seriam os temas obrigatórios da revisão e procurando condicionar a posição e a réplica dos partidos da oposição democrática. Chegou-se ao ponto de procurar atribuir aos resultados das últimas eleições um carácter referendário em relação à Constituição, o que não tem qualquer fundamento jurídico ou político e constitui uma inqualificável tentativa de manipulação da opinião pública.
É essencial que as forças democráticas saibam responder activamente à campanha de pressões em curso e enfrentar com firmeza a chantagem que tem estado a ser desenvolvida e certamente será intensificada em torno da revisão da Constituição.
O respeito pelas regras que a Constituição estabelece para a sua revisão tornou-se, na presente situação, uma questão central não apenas do processo de revisão mas para o próprio futuro do regime democrático português.
O PCP considera que qualquer revisão constitucional (designadamente por força dos limites materiais declarados no artigo 290.° da Constituição) terá de respeitar características fundamentais inerentes ao regime democrático português, nomeadamente a unidade do Estado, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais, o princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, a eliminação dos monopólios e latifúndios, a planificação democrática da economia, a eleição livre e directa dos titulares de cargos políticos e o sistema de representação proporcional, o pluralismo de expressão e organização política (incluindo partidos políticos) e o direito de oposição democrática, a autonomia do poder local e a autonomia político-administrativa das regiões autónomas.
Qualquer tentativa de revisão fora destes pressupostos seria inadmissível.
Igualmente inconstitucional seria o eventual recurso ao expediente da dupla revisão (através do qual se eliminariam, primeiro, as garantias de constitucionalidade e certos limites materiais de revisão, para, num segundo momento — ou mesmo simultaneamente, segundo
alguns, ainda mais inescrupulosos —, adulterar ou eliminar as disposições da Constituição que o actual artigo 290.° visa proteger).
A batalha em defesa da Constituição não se deve limitar à Assembleia da República, aos grupos parlamentares, às direcções dos partidos. Todos os democratas e patriotas, todo o povo português tem um papel importante a desempenhar, expressando a sua opinião e lutando firmemente a fim de garantir que a revisão da Constituição não conduza à sua subversão e destruição e com isso à subversão e destruição do regime democrático, de que ela é carta fundamental.
É fundamental e é necessário que se desenvolva um amplo movimento de opinião pública em defesa da Constituição, aberto à participação activa de democratas de todas as tendências.
O PCP procurará fazer chegar à opinião pública uma informação do andamento do processo de revisão, das propostas dos outros partidos e das suas próprias propostas, a fim de que cada um possa formar uma opinião segura do seu alcance e das suas consequências e possa intervir com a sua opinião e a sua acção em defesa do regime democrático. O PCP lutará pela transparência do processo de revisão e proporá para o efeito, em cada momento, as correspondentes iniciativas e, desde já, que todos os trabalhos sejam susceptíveis de ser acompanhados pelos órgãos de comunicação social.
0 PCP está firmemente convencido de que, nas presentes condições políticas e institucionais, é possível evi-tar-se que a revisão seja um meio de subversão da Constituição. O PSD sozinho ou mesmo com o CDS não o pode fazer, porque não dispõe de maioria de dois terços.
Assumindo a defesa activa da Constituição, o PCP fará todos os esforços para conseguir, com outras forças democráticas, as convergências necessárias para defender a lei fundamental e impedir a aprovação de alterações inconstitucionais.
Assim se garantirá que a Constituição continue a ser a carta das liberdades dos cidadãos, dos direitos dos trabalhadores e das grandes transformações sócio--económicas, o estatuto de um Estado assente na vontade e na participação popular, enfim, a lei fundamental do regime democrático que o povo português conquistou com o 25 de Abril.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei de revisão constitucional:
ARTIGO i SufaifhuiçAtt» rátarantos e shiÉiaçtes
1 — Os artigos 11.°, 13.°, 19.°, 20.°, 22.°, 23.°, 25.°, 27.°, 29.°, 30.°, 32.°, 35.°, 36.°, 38.°, 39.°, 41.°, 46.°, 47.°, 50.°, 52.°, 53.°, 55.°, 57.°, 59.°, 60.°, 62.°, 63.°, 65.°, 74.°, 75.°, 82.°, 95.°, 106.°, 108.°, 115.°, 116.°, 117.°, 120.°, 124.°, 131.°, 137.°, 138.°, 145.°, 158.°, 162.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 168.°, 170.°, 172.°, 173.°, 178.°, 180.°, 181.°, 183.°, 185.°, 200.°, 206.°, 207.°, 209.°, 210.°, 212.°, 213.°, 216.°, 217.°, 219.°, 221.°, 222.°, 224.°, 225.°, 229.°, 232.°, 240.°, 242.°, 243.°, 256.°, 267.°, 268.°, 272.°, 274.°, 275.°, 276.°, 277.°, 282.°, 285.° e 296.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.
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ID-Z CYEDD3O :os
2 — So rdtados a CortituicAo dat guesa Ru epütigos I6.°.A
b!, ica Por20 7os a —r
73 .°A dec
.° -- AA ,, 90.°- 3ia
2 r. a° c-A ao, 5 dO o.° e-A staA, 1O3,°A, 115.°- ,do de
d se itio ou demergncia sO o etap dode oalterar a normalidade cons183 A.° ,-A 1, 15.°185 -. B°A ,, 12 431 .°1 -. A° ,A, 217.°-A c285 i. o° n-A al
tnos ter im tuos
e . previstos na Const3 São eliminados o n.° 4 do não podituicão e na lei,
do artigo5,0, ) endo, nomeadaa ma tigo 164.°, alinea
ente, efectuar a aplir o t0i. 4 do cartigo 195.°, regd ra2 o s constituc
ci ao cn Aai os dasrelativas a
a tigo 218,0, o n.°competência e func
na to dos ir oo 0fl. 2, parte final, men Vc o a.° 4 do orgaosar de soberai ng io at 279.° gove em dp on rO so p Orio rgs ãod sas deregiães áutOnd oo ms aspect e ii mvo us ni it du ala dr ee sres t s.
P3incfpios fundatneititais 8 — Os cidadãos cujos direitos,ia ls ii bv êe rr dt t e am deid s e garanV s o violados por declaracao do e
A itic do str atig do o50 ds ou estado de eemergênciado op u pta od r pa rovidênciaa na sua vigên
T cer ltO ir arlo viciada porlid ia nd cV e onsou d tie tuil ce ig oa nl aidade, desig(E ni ju as dt aif mic ea nd tl a eega pl or preliminado o n.° 4.) ou in ivaçôesde liberdades, terp nond de irn et ie tores i and cem orni
V zação9— A declaracfto do est
A adrti ogo de s1 lt1 i.0 o nãt oa pr ode afeco acesso aos tribunals para defesa de direitos,Sfm tb eo rlo ms os prel vo in sa tols s
nosna C
na oc nstituição e na lei.1—2—
V.
3 A Artigo 20.°— Bandeira NacionaR lep éübl sic ima bolod da ai sn oc ble erane pend iaen dci aa, unidade e integridade de Acesso ao direito e aos tñbnuaisPortugal, devendo ser utilizadat nodo os termterrrit6i oi so da lei em
1—o nacicual. 2—
V V
3— As accöes e recurso
d qef ue esa tend ho as mdire pi oto r os b, jectolibe ardades e garantias segP uA ernR pT roE I cesso especial, caracterizado ped la ade. prioridade e celeri
Direitos e deveres fundamentais Artigo 20.°-ATfTULO I Accêo vonstitncional de defesa
Pdnciplos eraIs I — Haverá accão constitucionTrib au lna dl e defC eo sans jt uit nu tc o do
A iorti ng ao l13. c° ontrais qs uö ae is squer aco tm dos pod oe sres oupüblicos quPrlnctpio ie Iguald V
direi ea td oe s
e, sel miber dd ia rd ee cs tamenteou garantias, quan
p dtiv oeis ded se jun nt äs im o ous p sc u ee g j1—.—. nam
acãols. dos demais2— na
tribu
3 Incumbe 2ita —do Hag va eao ra ri áat ti ar mbém rep cri un ro c sl opio consti ia para tT uib cr u in oa nl al deC do en fesaigualdade, designadamente c oatravés stitucional dos actos ou omissöestáculos socin di as remoção del ciz bsua rea ac sa do o. s tribunals, de natureza proceO sn suo am l,. t a, io ql ue eau v n ,i ded foir re mit aos, liber
q du ae des e gartenh aam sid no tias, desdeesgotados os recurArtigo 16. peten
st oe ss. ordindrio°- sA corn
3—
f Aieve Idres reI gd ua li au re áulai as s accöesnd em re er co us rsos previstos nosanteriores, observando o di isposto1 Além dos previstos na Constituicão, al re tl go 20.°
no n.° 3 do—
pode criar deveres püblicos a sodd oi sda cidadâos qme em qu ue andotal e nase tome Artigonec 2e 2ssário para .°
uecessidades pübli sc aa tis sd fe azei rmport2 ânciaAs fl ue ni damental.
Resps oq nu se i an bs it fit iu df a dr de e em s s entd ide av de er ses piibllces—geral bstrac tt eo rão caráâ ce a e n o terpodem ter feito 1—e retroactivo. 2
— A responsabilidade do Estado abrange aso au issOes par cti cc öad eo a sm s
Ar ntig oo 19 juris ed xic e.° i rcl on lca a it l oiva , das funcöes legise quando dio el sa sc e exeSuspensào do vIdo d Ae d o p
r
t ac
r le te ret i
co c
iu ola rr em surc en
ltt ae rgrave dos
g da ir ra en ite ti oa ss ,. liberdades
2— 3 — 0 stado responde so3— i
lt iu d1 ara ir ae ms entd ee COcargos Op soliticos pelos crime
4—. sabffidades de res
e cometid po os nno exercfcio das suas funcães5— de que resulte violação dos dire
i ia tos,t s ild bea e rra in dt ades e6— , n ou eresses legalmid ea nc d tã eos, protegidos dos
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13 DE NOVEMBRO DE 1987
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2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 16.°-A, 20.°-A, 32.°-A, 60.°-A, 73.°-A, 90.°-A, 103.°-A, 115.0-A, 115.°-B, 143.°-A, 183.°-A, 185.°-A, 211.°-A, 217.°-A e 285.°-A.
3 — São eliminados o n.° 4 do artigo 5.°, a alínea c) do artigo 164.°, o n.° 4 do artigo 195.°, o n.° 2 do artigo 218.°, o n.° 2, parte final, e o n.° 4 do artigo 279.°
Princípios fundamentais
Artigo 5.° Território
(É eliminado o n.° 4.)
Artigo 11.° Símbolos nacionais
1 — .........................................
2— .........................................
3 — A Bandeira Nacional é símbolo da soberania da República e da independência, unidade e integridade de Portugal, devendo ser utilizada nos termos da lei em todo o terrritório nacional.
PARTE I Direitos e deveres fundamentais TÍTULO I Princípios gerais
Artigo 13.° Princípio de igualdade
1 — .........................................
2— .........................................
3 — Incumbe ao Estado garantir o princípio da igualdade, designadamente através da remoção de obstáculos sociais à sua realização.
Artigo 16.°-A Deveres fundamentais
1 — Além dos previstos na Constituição, a lei só pode criar deveres públicos dos cidadãos quando e na medida em que tal se torne necessário para satisfazer necessidades públicas de importância fundamental.
2 — As leis que instituírem deveres terão carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.
Artigo 19.° Suspensão do exercício de direitos
1 — .........................................
2— .........................................
3 — .........................................
4— .........................................
5 — .........................................
6— .........................................
7 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo, nomeadamente, efectuar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e imunidades dos respectivos titulares.
8 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou por providência adoptada na sua vigência viciada por inconstitucionalidade ou de ilegalidade, designadamente por privações ilegal ou injustificada de liberdades, têm direito à correspondente indemnização.
9 — A declaração do estado de sítio não pode afectar o acesso aos tribunais para defesa de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei.
Artigo 20.° Acesso ao direito e aos tribunais
1 — .........................................
2— .........................................
3 — As acções e recurso que tenham por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias seguem processo especial, caracterizado pela prioridade e celeridade.
Artigo 20.°-A Acção constitucional de defesa
1 — Haverá acção constitucional de defesa junto do Tribunal Constitucional contra quaisquer actos ou omissões dos poderes públicos que lesem directamente direitos, liberdades ou garantias, quando eles não sejam susceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais.
2 — Haverá também recurso constitucional de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões dos tribunais, de natureza processual, que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários competentes.
3 — A lei regulará as acções e recursos previstos nos números anteriores, observando o disposto no n.° 3 do artigo 20.°
Artigo 22.° Responsabilidades das enUdades públicas
1 — .........................................
2 — A responsabilidade do Estado abrange as acções ou omissões particadas no exercício das funções legislativa e jurisdicional, quando desse exercício resultar violação particularmente grave dos direitos, liberdades e garantias.
3 — O Estado responde solidariamente com os titulares de cargos políticos pelos crimes de responsabilidade e cometidos no exercício das suas funções de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou de interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
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(10) S.’2fE NME1O 1
ArtO 23.° .Artigo 30.°-?vcdr dc Jisdca iiedhim cL umnça
1 As penas medidas de següranca privativas-2— primordial a rein3 0 Provedor de tica 6 leito pela Assembicia restEitivas da liberdade tern cömo ti
ms e
— Jucia ?&epThlica, pelo perfodo de cfs anos e mao pode sercAo
social dos cidadãos a queth sejam aplicadas.ser destituldo. 2
—(Actualn.°L)be da dor de Justica: 3— (Actual n.°2.)4 Ca ain— ao Prove 4— (Actual n.° 3.)
a) Requerer ao Tribunal Constitucional a decla 5—(Actual n.°4.)iacão de kiconstitucionaildade ou da ilegalidade 6 A lei assegura os direitos fundamentais das pes—de. qualquer norma, corn forca obrigatôria soas que cumpram pena privativa de liberdade, sOgeral, bern como a verificacAo da inconstituclo poclendo estabelecer restriçöes ao exercIcio dos seusnalidade por omissäo; direitos de expressAo, reuniAo, manifestacAo, associa
b) Impugnar contenciosamente a validade de qtial cAo, peticao colectiva e inviolabilidade da corresponquer regulamento ou de acto adininistrativo que dencia na estrita medida das exigências do regime priafecte interesses gerais ou difusos. sional.
Artigo 32.°TfTULO II Garantlas de processo criminal
raftos, Uberdades a garantias 1—2.—
CAPfTULO I 3—4 A lei assegura os rneios necessários a defesa efi—
DlrItos, lTherdndes e garantias das pessoas caz do arguido, independenternente cia sua situacAo econOinica ou condiçAo social.
Artigo 25.0 5 — (Actual n.° 4.)6—(Actual n.°5.)
Dfrrito btcrhlade pessoal 7 (Actual— ,z.° 6.)1— 8— (Actual n.° 7.)2— 9 As informaces constantes dO processo criminal—3 As vitirnas de crimes tern direito a proteccao e nAo podem, fora do respectivo Anibito, ser transrniti—
apoio do Estado, bern comb a adequada indernnizacAo, das a quaisquer autoridades ou usadas para outros finsnos termos cia lei. que nAo os do processo.
Artigo 27.°Artigo 32.°—A
Drrito iL lbcrades iL sc5uraaça
1—. Garantlas dos processos sandoaatdtlos.2— Nos processos disciplinares e demais processos san
3—A Fora d flagrante delito, prisao d pode cionatOrios são asseguradas aoarguido todas as geran—
a spor dato dO juiz que tias adoptáveis do processo criminal, designadamenteser ofectuda man ou, nos casos em
iva, inistérlo Pblico, as de audiência, defesa e producAo de prova.for admsslvel priaâo prevent o Mprcvndo a iei as formas cia sua decisäo urgente.
4 Toda a :soa pzivada cia liberdade deve ser Artigo 35.°—buediatamente irxiormada, de forma rigorosa e cornpreensivel, das razöcs cia sua prisao on detencao e dos da infonuátlcaseus direitos. 1—
5 (Actual si.° 5.) 1—A direito a obter nos termos— Os cidadAos ternda lei mandato judicial de acesso aos dados informti—
Artigo 29.° ens nos termos do a.° 1 no caso de Ilies ser rocusadoesse acesso.
Apllcacso da !cI thnInui 2 — São proibidos o acesso de terceiros a. ficheiros1 corn dados pessoais e a respectiva iritcrconexAo, salvo2.— em casos excepcionais previstos na id e corn saiva3—— guarda do disposto no artigo i&4.-. 3— •.
4—5— 5—7 A lei pode facultar ao arguido o arquivamento 6 lei define o regime aplicável aos fuxos dO— A—
do processo, quando ao crime mao corresponda pena dados transfronteiras, estabelecendo as forrnas adequaxa seja obtida concordncia do juiz, mediante das de proteccAo dos dados pessoais e dO defesa cia
ctuptimemto, por perfodo limitado, de regras de con lndependCncla nacional.duta que mAo rnpiquem restricao de direitos elvis ou 7 Para garantir especialmente a Proeccão dos—POUtICOS, cidOdilos contra todas as formas dO ilizacAo aIusiva
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II SÉRIE — NÚMERO 21
Artigo 23.° Provedor de Justiça
1 — .........................................
2— .........................................
3 — 0 Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República, pelo período de seis anos, e não pode ser destituído.
4 — Cabe ainda ao Provedor de Justiça:
a) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou da ilegalidade de qualquer norma, com força obrigatória geral, bem como a verificação da inconstitucionalidade por omissão;
b) Impugnar contenciosamente a validade de qualquer regulamento ou de acto administrativo que afecte interesses gerais ou difusos.
TÍTULO II Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO I Direitos, liberdades e garantias das pessoas
Artigo 25.° Direito a integridade pessoal
1 — .........................................
2— .........................................
3 — As vítimas de crimes têm direito à protecção e apoio do Estado, bem como a adequada indemnização, nos termos da lei.
Artigo 27.° Direito à Uberdade e à segurança
1 — .........................................
2- .........................................
3 - .........................................
3-A — Fora de flagrante delito, a prisão só pode
ser efectuda por mandato do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, o Ministério Público, prevendo a lei as formas da sua decisão urgente.
4 — Toda a pessoa privada da liberdade deve ser imediatamente informada, de forma rigorosa e compreensível, das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5 — (Actual n.° 5.)
Artigo 29.°
Aplicação da lei criminal
1 — ......................................
2— .........................................
3 — ......................................
4— ........................................
5 — ..................................
6— .........................................
7 — A lei pode facultar ao arguido o arquivamento do processo, quando ao crime não corresponda pena maior ou seja obtida concordância do juiz, mediante cumprimento, por período limitado, de regras de conduta que não impliquem restrição de direitos civis ou políticos.
Artigo 30.° Penas e medidas de segurança
1 — As penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade têm como fim primordial a reinserção social dos cidadãos a quem sejam aplicadas.
2 — (Actual n.0 1.)
3 — (Actual n. ° 2.)
4 — (Actual n.0 3.)
5 — (Actual n.°4.)
6 — A lei assegura os direitos fundamentais das pessoas que cumpram pena privativa de liberdade, só podendo estabelecer restrições ao exercício dos seus direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e inviolabilidade da correspondência na estrita medida das exigências do regime prisional.
Artigo 32.°
Garantias de processo criminal
1 — .........................................
2— .........................................
3— .........................................
4 — A lei assegura os meios necessários à defesa eficaz do arguido, independentemente da sua situação económica ou condição social.
5 — (Actual n.0 4.)
6 — (Actual n.0 5.)
7 — (Actual n.0 6.)
8 — (Actual n.0 7.)
9 — As informações constantes de processo criminal não podem, fora do respectivo âmbito, ser transmitidas a quaisquer autoridades ou usadas para outros fins que não os do processo.
Artigo 32.°-A Garantias dos processos sancionatórios
Nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios são asseguradas ao arguido iodas as garantias adoptáveis do processo criminal, designadamente as de audiência, defesa e produção de prova.
Artigo 35.° Utilização da informática
1 —..........................................
1-A — Os cidadãos têm direito a obter nos termos da lei mandato judicial de acesso aos dados informáticos nos termos do n.° 1 no caso de lhes ser recusado esse acesso.
2 — São proibidos o acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais e a respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei e com salvaguarda do disposto no artigo 18.°
3 —..........................................
4 —..........................................
5 —..........................................
6 — A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo as formas adequadas de protecção dos dados pessoais e de defesa da independência nacional.
7 — Para garantir especialmente a protecção dos cidadãos contra todas as formas de utilização abusiva
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.).E Jti( DE !37
cia iormtica xiste, ios termos da irni Coriseho Art3o •.5,’)Nacional de Lzformática Lrdades, cozuposto •oronze mmbros e1itos pea Assembieia da epb1ica, i1berdde 1e asodçIode harmonia corn a princfpio cia representaçao propor 1—cional. 2——-
3—,-—-.Artigo 36.° 4—
Thmflla, uri*o e flUço 5 — Nenhurn reghre adrniistrativo Cu scal podefectar, directa ou indirectarnente, a berdade de asso1— c:acao.2— 6 — A iei assegura que a atribuicc pelo Estado de3— isencöes on outros beneffcios a quaiq.ier asscciaco res4_. peite a princIpio da igualdade e äo implique deveres5 — Os pais tern o direito e a dever de manutencAo desnecessários ou desproporcionados.
e cducaçao dos filhos.6—7— Artigo 470
Liberdade de coha de ?ro&so e acso finçao
Artigo 38.°Lrdde de impreiea 2—3 — A liberdade de escoiha e exercicio de profissao
I— implica o direito de sigilo e independencia profissionais2— especIficos de cada profissao ou género de trabaiho,3— de acordo corn as respectivas regras deontológicas e as4..—.— disposicöes legais aplicáveis.5—6—7— CAPTULO II5—9 — Para salvaguarda cia independericia, pluralismo Direitos,
jectividade liberdades e garantias de participaço polffiae ob dos órgâos de cornunicacâo social nAopertencentes a entidades pilblicas ou delas dependen Artigo 50.0tes existe urn Conselhó cle piprensa, corn a cornposiço e a competência previstas na lei. Dfrelto de aceso a caros pdbilcos
10 — 0 Estado promove e apola a defesa da identi 1—dade cultural, da lingua e da independ&icia nacional 2—no campa áudio-visual. 3 — No caso de cargos electivos sci podem estabele
cer-se as inelegibilidades necessárias para garantir aliberdade
Artigo 390 eleitoral e a isenco e indeperidncia do exercIcio dos cargos.5os de kcd odaJcs emddedes pübllcaa ou Artigo 52.0
debts dcetide1es
1— Direito petIço a acco opubtr2— 1—3— 2 — Os cidadâos tern direito de ser informados r4— escrito e em tempo ütil sabre as resuitados cia aprecia5 A nomeacao dos gestores das ernpresas de çâo das peticcs que hajam apresentado.—
com’unicac.o social, bern coma dos directores dos res 3 — A lei fixa as casos em que as petiçöes colertipectivos OrgAos, quando pertencentes a entidades pub!! vas dirigidas a Assemblela da Repüblica devam sercas on delas dependentes, é precedida de parecer favo apreciadas palo Plenário,ravel do Conseiho de Comunicacão Social, cuja 4 — E reconhecido a direito de acçAo popuar, nosaprovaçAo depende de malaria de dois tercos dos con. casos e nos termos previstos na ei, designadarnenteseiheiros. para defesa do ambiente, qualidade de vida, do patri
mOnio cultural, da propriedade social, dos interessesArtigo 41.° dos consu!nidores e dos direitos fundamentals dos tra—
Liberdade de lêncla, ba!hadores,consc de reUo e de iloI — CAPfTULO Ill2—3— Diraitos, brlades e arantias os irncores4—5— Artigo 3305—7
— 0 segredo prdprio dos rninistros de qualçuer:eligiAo ou confissão religiosa é !nv!olávei. 1—
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da informática existe, nos termos da lei, um Conselho Nacional de Informática e Liberdades, composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
Artigo 36.° Família, casamento e filiação
1 —..........................................
2 —..........................................
3 —..........................................
4 —..........................................
5 — Os pais têm o direito e o dever de manutenção e educação dos filhos.
6 —..........................................
7 —..........................................
Artigo 38.°
Liberdade de imprensa
1 —..........................................
2 —..........................................
3 —..........................................
4 —..........................................
5 —..........................................
6 —..........................................
7 —..........................................
8 —..........................................
9 — Para salvaguarda da independência, pluralismo e objectividade dos órgãos de comunicação social não pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes existe um Conselho de Imprensa, com a composição e a competência previstas na lei.
10 — O Estado promove e apoia a defesa da identidade cultural, da língua e da independência nacional no campo áudio-visual.
Artigo 39.°
órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes
1 —..........................................
2 —..........................................
3 —..........................................
4 —..........................................
5 — A nomeação dos gestores das empresas de comunicação social, bem como dos directores dos respectivos órgãos, quando pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes, é precedida de parecer favorável do Conselho de Comunicação Social, cuja aprovação depende de maioria de dois terços dos conselheiros.
Artigo 41.°
Liberdade de consciência, de religião e de culto
1 —..........................................
2 —..........................................
3 —..........................................
4 —..........................................
5 —..........................................
6 —..........................................
7 — O segredo próprio dos ministros de qualquer religião ou confissão religiosa é inviolável.
Artigo 46.° Liberdade de associação
1 -..........................................
2 —..........................................
3 —..........................................
4 —..........................................
5 — Nenhum regime administrativo ou fiscal pode afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de associação.
6 — A lei assegura que a atribuição pelo Estado de isenções ou outros benefícios a qualquer associação respeite o princípio da igualdade e não implique deveres desnecessários ou desproporcionados.
Artigo 47.°
Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública
1 —..........................................
2—..........................................
3 — A liberdade de escolha e exercício de profissão implica o direito de sigilo e independência profissionais específicos de cada profissão ou género de trabalho, de acordo com as respectivas regras deontológicas e as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias de participação política
Artigo 50.° Direito de acesso a cargos públicos
1 —..........................................
2 —..........................................
3 — No caso de cargos electivos só podem estabele-cer-se as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade eleitoral e a isenção e independência do exercício dos cargos.
Artigo 52.° Direito de petição e acção popular
1 —..........................................
2 — Os cidadãos têm direito de ser informados por escrito e em tempo útil sobre os resultados da apreciação das petições que hajam apresentado.
3 — A lei fixa os casos em que as petições colectivas dirigidas à Assembleia da República devam ser apreciadas pelo Plenário.
4 — É reconhecido o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei, designadamente para defesa do ambiente, qualidade de vida, do património cultural, da propriedade social, dos interesses dos consumidores e dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
CAPÍTULO III
Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
Artigo 53.° Segnrança no emprego
1 —..........................................
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21.,
2 3 cctiv sO ocie ‘udarse em 3 — A Ici .arante os reitos dos trabaihadores, nde—Dectivcs de carácter econOmico, manceiro ou teco pendentemente da nat’ueza e duracao co respectivo viaá3co qe o deterrn±nern e está ieo a autorizacão c.do.diirstrativa prévia e a arecer prévio das organizaçoes 4 — A organização e uncionarnento da ernpresa:epresentaivas dos t:a’3aihadores comferimdo direito a .eve respeitar e em cada caso algum pode irnpdir omdemimizacão. normal exerccio dos direitos fundamentals.
S — :cumb Estado550 ao assegurar a efectividade práArtio ica dos direitos dos trabaihadores, nomeadamente:
D1rftos 3s iös e trbaThadoes a) Organizando as estruturas competentes daAdministracao Pñblica forma
Constituem ?issöes de eficaz,direitos das de corn acon trabaihadores: participaco dos interessados;a) b) Através da Inspeccão do Trabaiho e de urn sisb) Intervir na reorganizacao das unidades produ tema apropriado de sancães pela violacão das leis
tivas e nos processos de introducAo de novas do trabaiho e convencöes colectivas de trabaiho;tecnoogias; c) Estabelecendo urn processo judicial do traba
c) iho, dotado de celeridade e simplicidade e decondicöes para promover a igualdade real entre
e) as partes.j)g) Intervir nos processos disciplinares Artigo 60. °-Ae nos pro
cessos que envolvam reducão de pessoal. GaranIas especlals
Artigo 57.° 1 — A duraçao do trabaiho será progressivamentereduzida.!Dlreitos ssodces Indcs 2as — 0 salário minimo é impenhorável e sobre ele
contrataçâo colecflva nao poderao incidir quaisquer cornpensacôes, descon1 tos ou deducoes, salvo por dIvidas de natureza alimen2 — Constituern direitos das iaçöes indicais: tar e nos limites da lei.assoc s 3 — Os créditos salariais emergentes do contrato dea) trabaiho, da sua violacão ou cessacâo são pagos corn
b) preferência a quaisquer outros.c) 4 — A ?iei estabelece garantias civis e penais do pagad) Participar na definicao, execucão e controle das mento pontual da retribuicão devida aos trabalhado
principals medidas econOmicas e soclais e nos res por conta de outrem, assegurando, em caso deOrgAos ou insthuicoes páblicas tendentes a efec atraso, a sua adequada proteccäo,tivar este direito;
e) Apresentar candidaturas para juizes socials nostribunals de trabaiho, Artigo 62.°
3— 1U’hefto de pprIedade pthada4 A id estabelece as regras respeitantes a legiti 1—
midade para a ce1ebraço das convencôes colectivas de 2 — A requisição e expropriacAo sO podem ser efectrabalho, bern corno a eficácia das respectivas normas tuadas corn base ma lei e, fora dos casos previstos mae as cor.sequências da violacâo do dever de negociacâo. Constituicao, mediante o pagamento de usta indem
S As asscciaçes sindicais tern sempre legitimidade nização.—processual como autor em defesa do interesse colectivoda categoria, independenternente do exercicio do direito CAPfTULO IIde accão pelo trabaihador,
6 A iei estabeece as formas de participacão ma Direitos e dev’es sacials—gestão directa e nos Orgãos consultivos das imstituicöesde segurança social, assegurando que a rnesrna se exerca Artigo 63.°a todos os alveis do sistema.
Seuranca Sdal
1—TTULO III 2—3—
vrs c nrnc©, ©cLal e ctrais 4—5 — As pensöes e re’ormas miairnas serão actualiCA?JTULO I zadas simultaneamente e em proporcão palo rienosidêntica a do salário minimo nacional apicáve ao rese deveres ecnmómcos pectivo sector, nos tçrmos da ei.
Artio 60.° Arigo 64.°3áde
I
2— 2—
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II SÉRIE - NÚMERO 21
2 — O despedimento colectivo só pode fundar-se em objectivos de carácter económico, financeiro ou tecnológico que o determinem e está sujeito a autorização administrativa prévia e a parecer prévio das organizações representativas dos trabalhadores, conferindo direito a indeminização.
Artigo 55.° Direitos das comissões de trabalhadores
Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) .........................................
b) Intervir na reorganização das unidades produtivas e nos processos de introdução de novas tecnologias;
c) .........................................
d) .........................................
e) .........................................
f) .........................................
g) Intervir nos processos disciplinares e nos processos que envolvam redução de pessoal.
Artigo 57.°
Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
1 —..........................................
2 — Constituem direitos das associações sindicais:
♦ «) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) Participar na definição, execução e controle das principais medidas económicas e sociais e nos órgãos ou instituições públicas tendentes a efectivar este direito;
é) Apresentar candidaturas para juizes sociais nos tribunais de trabalho.
3 —..........................................
4 — A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas e às consequências da violação do dever de negociação.
5 — As associações sindicais têm sempre legitimidade processual como autor em defesa do interesse colectivo da categoria, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador.
6 — A lei estabelece as formas de participação na gestão directa e nos órgãos consultivos das instituições de segurança social, assegurando que a mesma se exerça a todos os níveis do sistema.
TÍTULO III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPÍTULO I Direitos e deveres económicos
Artigo 60.°
Direitos dos trabalhadores
1 —........................................
2-..........................................
3 — A lei garante os direitos dos trabalhadores, independentemente da natureza e duração do respectivo vínculo.
4 — A organização e funcionamento da empresa deve respeitar e em cada caso algum pode impedir o normal exercício dos direitos fundamentais.
5 — Incumbe ao Estado assegurar a efectividade prática dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente:
a) Organizando as estruturas competentes da Administração Pública de forma eficaz, com a participação dos interessados;
b) Através da Inspecção do Trabalho e de um sistema apropriado de sanções pela violação das leis do trabalho e convenções colectivas de trabalho;
c) Estabelecendo um processo judicial do trabalho, dotado de celeridade e simplicidade e de condições para promover a igualdade real entre as partes.
Artigo 60.°-A Garantias especiais
1 — A duração do trabalho será progressivamente reduzida.
2 — O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos ou deduções, salvo por dívidas de natureza alimentar e nos limites da lei.
3 — Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com preferência a quaisquer outros.
4 — A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada protecção.
Artigo 62.°
Direito de propriedade privada
1 —..........................................
2 — A requisição e expropriação só podem ser efectuadas com base na lei e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante o pagamento de justa indemnização.
CAPÍTULO II Direitos e deveres sociais
Artigo 63.°
Segurança Social
1 —..........................................
2 -..........................................
3 —..........................................
4 —..........................................
5 — As pensões e reformas mínimas serão actualizadas simultaneamente e em proporção pelo menos idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector, nos termos da lei.
Artigo 64.° Saúde
1 —..........................................
2-..........................................
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3—4 .0 S DAt3m1
-Y— rvç Nacioiai de Said tm ge
1. szada to descentra e ticada, r3uia1do a !ei as ford Le in stervncäo dos raDalhadores cia saide e das p Qu rganzacao 9CGCCa,olacöes i.os diversos ttves da sua pianificacão e coflroe. TfTULO I
Argo S5.°
Artigo 82,°
2 Para gurar direito btera vs es ie çâo,— o a habitacAo, iicurnbe iwç5 e ocizllzacoao Estado: 1—
) 2 — A definicao ou alteracao, qa uando col nm se tin tute cio) na ab dmitida, dos regimes aplicáveis) prod
au oc s mao sujeitos eios deas medidas previstas no
c nrio ür m, ero anteso) podem efectuar-E b sd esta elec pe or r via legislativurn reg das a, oim bse ervade arrendamento que as regras e prinelpios co
g na sr ta an nt ta es cia lei gb ei rl aid i.a esta ade e os egftimos interesses 3 — As empresas do sector pdblico ted in ro ãq ouilin ja eo st, atutosprote especialmente os filhos aprovados por via legislativa, observado a dispostomenores, as pessoas idosas e os deficientes, e lei que defina
nao respectivo regime geraL
subsidie os que por insuficiencia econórnica nãopossarn pagar renda.
3— TITULO II4— Estruturas da propriedade dos melos de producao
Artigo 90.°-AcfTuLo HI DomfiIo püblico
Dfreitos e deveres cuIturds 1 — Pertencem ao dôminio püblico do Estado:a) As águas territoriais corn os seus leitos e praias,
Artigo 73° e os fundos marinhos contiguos, bern cl oa mgo os, ol sago’as e cursos de água navegáveiDefe8a da frgu osu tuáv
sei es flucorn as respect
b) ivos leitos e margeA nss ;camadas aéreas superiores ao territo Estado órioassegura o ensino, uso ohrigatório, valo acima do que for reconhecido ao prop
riza rc ieo tárp ie ormanente e difusão internacional cia ling da superficie;p uo artuguesa, estab cendo para o efeito especial coo c) Os jazigos minerals, as nascentes de águasperaçao corn os paises de expresso oflcal portuguesa. mineromedicinais, as cavidades naturais subteâ rr neas, bern coma outras riquezes naturals
bs dosu olo, exceptuadas as rochas e materials deArtigo 74.° construcäo cornuns;d) As linhas férreas e estradas nacionais;
e Outros bens corno tal classificados par leL1—2— 2 A lei estabelece a regine dos ben& sbL do dic oo d mo lnio3— rn Estado, das regiöes autdnomnsquia e das s autar4 0 E ld osta o cp ar lso ,m do ev fe inindo— as rr.edi.da as s termosnecessá cr ii aa
i ssua g
ina a eli enc tiã destão por
o ade pd s da bs licaco di sç ,Oes bed rr nnic ca os r, no o rei ga ii ms en cia se u uc ao iln isoc e cultu zra ais cão por particue cond cu uz laa rm es.a utiizacäo ilegal do trabaiho de menores, assegurando a todos o cumprimento da escod !a ad re iobrigatória.
TfTULO IIIArtigo 750
anor21cEür er.th
Artigo 95.°2—
— Os cursos xninstrados Zora do ensuo pdi;odem coser aicialmente idos, 1—recon:ec nos ermos casde !ei,que ferecam garantas de 2q —o uaL.dade e de crit
1assiEcativos ii 3—
:o pa As s regir ráveis ôes Plano tc i ec ro po er reea . rência• o ensno r.dminis atr sati rv ea gs .&. es
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13 DE NOVEMBRO DE 1987
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3 —..........................................
4 — O Serviço Nacional de Saúde tem gestão descentralizada e participada, regulando a lei as formas de intervenção dos trabalhadores da saúde e das populações nos diversos níveis da sua planificação e controle.
Artigo 65.°
Habitação
1 —..........................................
2 — Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) Estabelecer um regime de arrendamento que garanta a estabilidade e os legítimos interesses do inquilino, proteja especialmente os filhos menores, as pessoas idosas e os deficientes, e subsidie os que por insuficiência económica não possam pagar renda.
3 —..........................................
4 —..........................................
CAPÍTULO III Direitos e deveres culturais
Artigo 73.° Defesa da língua portuguesa
O Estado assegura o ensino, uso obrigatório, valorização permanente e difusão internacional da língua portuguesa, estabelecendo para o efeito especial cooperação com os países de expressão oficial portuguesa.
Artigo 74.° Ensino
1 —..........................................
2 —..........................................
3 —..........................................
4 — O Estado promove as medidas necessárias à eliminação das condições económicas, sociais e culturais que conduzam à utilização ilegal do trabalho de menores, assegurando a todos o cumprimento da escolaridade obrigatória.
Artigo 75.°
Ensino público, particular e cooperativo
1 —..........................................
2 —..........................................
3 — Os cursos ministrados fora do ensino público podem ser oficialmente reconhecidos, nos termos da lei, desde que ofereçam garantias de qualidade e de critérios classificativos equiparáveis ao ensino público.
PARTE II
Organização económica
TÍTULO I Princípios gerais
Artigo 82.°
Intervenção, nacionalização e socialização
1 —..........................................
2 — A definição ou alteração, quando constitucionalmente admitida, dos regimes aplicáveis aos meios de produção sujeitos as medidas previstas no número anterior, só podem efectuar-se por via legislativa, observadas as regras e princípios constantes da lei geral.
3 — As empresas do sector público terão estatutos aprovados por via legislativa, observado o disposto na lei que defina o respectivo regime geral.
TÍTULO II
Estruturas da propriedade dos meios de produção
Artigo 90.°-A
Domínio público
1 — Pertencem ao domínio público do Estado:
a) As águas territoriais com os seus leitos e praias, e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis e flutuáveis com os respectivos leitos e margens;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do que for reconhecido ao proprietário da superfície;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas, bem como outras riquezes naturais do subsolo, exceptuadas as rochas e materiais de construção comuns;
d) As linhas férreas e estradas nacionais;
e) Outros bens como tal classificados por lei.
2 — A lei estabelece o regime dos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, definindo os termos da sua gestão por entidades públicas, bem como o regime da sua utilização por particulares.
TÍTULO III Plano
Artigo 95.° Regiões Plano
1 —..........................................
2 —..........................................
3 — As regiões Plano terão por referência as regiões administrativas.
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:n :ix
TTUL :tv A ci .o adrar.emto especi’icar:iflIC frrni a) 0 rncntante dos avales a conceder pelo stado,r rra bern como os critérios a sua concessAo;
) Montante das subvençaes e subsidios a atribuir,Artjo 03.°-A bern como dos critérios da sua atribuicäo;
c) As contribuiçoes financeiras do Estado Pcrt‘o o3 1o or gero9 guês para as organizacöes internacioraais de q’..e
faca parte, bern como osA i belece financiamentos delasesta as condcëes em ;e, por otivos provenientes;
?.e fsa nacioral, de ordern pübllca ou de prcteccãoiacão do io d) Os montantes recebidos a tItulodo depatrimónio, deve propr assistncfaser !irnitada a a s
•ou coopcracAo de quaiquer outro:iacoa1 por de geiros. pals, bernparte estran corno dos montantes a conceder, ao mesmo
tftulo, a qualquer estado estrangeiro.
TITULO V 6 Orcamento deve prever as receitas— 0 necessäriaspara cobrir as despesas, definindo as limites e condirg 1cro ‘ coes gerais de recurso ao crédito püblico.6—A A )lei do Orcamento conterá ainda:—
Artigo W6.° a) A definicAo das medidas fiscais necessárias paraexecucAo do Orcainento, podendo, todavia,cometer ao Governo a sua adopcAo no quadrodas regras nela definidas, nAo aplicando neste
1—. socaso o disposto no n.° 4 do artigo 168.°;2—— b) Deflnicao das regras da execuço Orcamento3....- doou dos princfpios que
bri a dove obedecer asua
4 — A lei clefme o regime das taxas e demais o defmicAo pelo Governo;gacöes püblics de natureza patrimonial. c) Outras medidas directamente conexiadas corn o
5 A Iei que criar ou aumentar impostos mAo pode Orcamento e a sua execucAo.ter efeito retroactivo, sendo vedada a tributação relativa a factos geradores ocorridos antes da respectiva lei, 7.......
7—A No prazo- de urn mês apOs a publicacAo daArtigo 108.° Iei contendo o Orcamento, o Governo fará publicar emconjunto os orcarnentos desagregados do todos os ser
Crçaento vicos püblkos abrangidos polo Orcaniento, incluindoas fundos e servicos autónomos.
1 0 Orcarnemto do Estado contsn: 8 A execuçAo do Orcamento será fiscalizada polo
) Tribunal de Contas e pela Assembleia da Repdbiica,a A discthilnaçäo das receitas e despesas do devendo o Governo publicar mensalmente contas proEstado, iachtindo as de todos os servicos, ins visôrias, no prazo de 90 dias em relacAo ao tiltimo mëstitutos e fundos autdnornos; a que respeitam, e
) apresentar aAssembleia da Repü
b 0 orcarnemto da Seguranca Social, blica a Conta Geral do Estado, incluindo a dos fun-dos e servicos autónomos e a da Seguranca Social, ate
1.-A A id do orcmemto elaborada, organizada 31 do Dezembro do ano seguinte àquelo quo respoite.e votada de acordo corn a respectiva lei de enquadra 9 — A Assernbleia da Repüblica, precedendo paremento. cer do Tribunal de Contas, apreciará e aprovará a
2— Conta Geral do Estado, incluindo a dos fundos e seic3..... vicos autdnomos e a da Seguranca Social.4 A proposta de ici do Orçamemto acompanhada
dos documentos previstos ma iei definida no n.° 1-A,desinadamente de reat&ios justificativos das previsesdas receitas e despesas, das variaØes relativarnente arevisão de èxecucAo do 0rçameto anterior e da pre PATE IIIvisAo de evcucAo dos pthcipais agregados macroecoOrnicos, que infuenciern a cobranca das receitas ou Organzaçâo do poder poIticoo rncmtante das despesas, e ainda de relatórios sobrea evoucAo da divida do sector pblico administrativo, T7ULO Idas contas do Tesouro, e da situacão financeira dasrgiôes autOnoznas dos rdos servicos tOnomos, ?rlnclpios geraise e aubern como de urn programa dos beneficios financeirose fiscais e da estisnativa da corresoondente perda de Artigo 115°:eceitas oti aurnento das despesas, Actos onnsflvos
5 0 0rcaento é unitirio e especifica as receitassegundo ima ctassificacAo econdrnica e as despesas
— São actos legislativos as lois, as decretos-.e!s esegundo as respectivas cassificacöes orgânLa, Nsncio as decretos legislativos regionais.za e econórnica, de modo a ‘mpedir a existcia de 2 — Os decretos-leis nAo podem contra±r ar eis,dotacöes e frdos ecretos. salvo autorizacão Fegislativa.
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II SÉRIE - NÚMERO 21
TÍTULO IV Política agrícola e reforma agrária
Artigo 103. °-A Apropriação do solo nacional por estrangeiros
A lei estabelece as condições em que, por motivos de defesa nacional, de ordem pública ou de protecção do património, deve ser limitada a apropriação do solo nacional por parte de estrangeiros.
TÍTULO V Sistema financeiro e fiscal ;
Artigo 106.° Sistema fiscal
1 —..........................................
2 —..........................................
3 -..........................................
4 — A lei define o regime das taxas e demais obrigações públicas de natureza patrimonial.
5 — A lei que criar ou aumentar impostos não pode ter efeito retroactivo, sendo vedada a tributação relativa a factos geradores ocorridos antes da respectiva lei.
Artigo 108.° Orçamento
1 — O Orçamento do Estado contém:
a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as de todos os serviços, institutos e fundos autónomos;
b) O orçamento da Segurança Social.
1-A — A lei do orçamento é elaborada, organizada e votada de acordo com a respectiva lei de enquadramento.
2— .........................................
3- .........................................
4 — A proposta de lei do Orçamento é acompanhada dos documentos previstos na lei definida no n.° 1-A, designadamente de relatórios justificativos das previsões das receitas e despesas, das variações relativamente à previsão de execução do Orçamento anterior e da previsão de evolução dos principais agregados macroeconómicos, que influenciem a cobrança das receitas ou o montante das despesas, e ainda de relatórios sobre a evolução da divida do sector público administrativo, das contas do Tesouro, e da situação financeira das regiões autónomas e dos fundos e serviços autónomos, bem como de um programa dos benefícios financeiros e fiscais e da estimativa da correspondente perda de receitas ou aumento das despesas.
5 — 0 Orçamento é unitário e especifica as receitas segundo uma classificação económica e as despesas segundo as respectivas classificações orgânica, funcional e económica, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos.
5-A — A lei do enquadramento especificará:
a) O montante dos avales a conceder pelo Estado, bem como os critérios na sua concessão;
b) Montante das subvenções e subsídios a atribuir, bem como dos critérios da sua atribuição;
c) As contribuições financeiras do Estado Português para as organizações internacionais de que faça parte, bem como os financiamentos delas provenientes;
d) Os montantes recebidos a título de assistência ou cooperação de qualquer outro país, bem como dos montantes a conceder, ao mesmo título, a qualquer estado estrangeiro.
6 — O Orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo os limites e condições gerais de recurso ao crédito público.
6-A — A lei do Orçamento conterá ainda:
a) A definição das medidas fiscais necessárias para execução do Orçamento, podendo, todavia, cometer ao Governo a sua adopção no quadro das regras nela definidas, não se aplicando neste caso o disposto no n.° 4 do artigo 168.°;
b) Definição das regras da execução do Orçamento ou dos princípios a que deve obedecer a sua definição pelo Governo;
c) Outras medidas directamente conexiadas com o Orçamento e a sua execução.
7 — .........................................
7-A — No prazo de um mês após a publicação da
lei contendo o Orçamento, o Governo fará publicar em conjunto os orçamentos desagregados de todos os serviços públicos abrangidos pelo Orçamento, incluindo os fundos e serviços autónomos.
8 — A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, devendo o Governo publicar mensalmente contas provisórias, no prazo de 90 dias em relação ao último mês a que respeitam, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele que respeite.
9 — A Assembleia da República, precedendo parecer do Tribunal de Contas, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social.
PARTE III
Organização do poder político
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 115.° Actos normativos
1 — São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2 — Os decretos-leis não podem contrariar as leis, salvo autorização legislativa.
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C tos-eis ‘:iics o so de a;g os rth ia a, i 3 — Pae ra garartir oe i.o que cr umc po r1mnc tos dos s “en :rjuric v2girnes o os v, nm s bases .‘iorni
:cer asas de
pd io i
ss reito e!eitrt ao I e supers cede- s dinads ruorpondente as
cor raçs leis de ão e1eitt oorizacão ral, eIeis xistd e .mau e abas Ces o. rniszão Nou clmaöe i4 So is bases c s,qu p
de 3ie1-— e e as e rep se il do is da po
i Lrn ir u
m rn juit ie zs cop nsepi ec xita rn ea ssih
e airo,
o nte bei Coa
u esta eca nd sc es ihoa Suped re ioivo fir
a di es cAo dMagistratura
gime os s res3 pu er cMicos incluJ
i urá d, icial, quere ça nm od me eadaml et nef telo ,r cind cca e ose cr idadäosu a desir.ar ea
ento legisla nti vv oo l. vi Assemblela da RepThlica, sob proposta de urn ;or c5 0 vDMrne un mto leg dis o1 s’th co inco partido
ds amais
leis de bas re es presentarlos.uode aset ef sectuado por decreto4ei on, em rnat tn e é dr pecif rias eesse es ico regional nâo incluid
egi as sativa n resd ea a rva ArtiR gepib oLica, 117.°por va de dg eio cn reto egislativore al. Psrtdos poftcs e dreko6
— Os diplomas de desenvolvimento,gu bia em rn co 1—re entos mo osque forern e4cessários
da ps al re ais 2, a execucAo —sero emitidos no prazo de tresl mei es sd ee st , se alV
3—
r Om s pase as i on rta ir de or sn politicos rt epou ro prazo. resb el ne ti aa dosda naR Assem7 Nenhuma i eci pbpod le ica e queiar nAo façarn parte d— cr outras catg egorias de gozam, design
otos islativos ad
Ga om verno
ac e f ee nr tf er , do did ree ito on c do en a actospoder outra natureza regulas
d re e de
, ir
rec iit fa om rre nn at de ospo ficácila elo Govc eo rr nn oe sobreexterna, integ
p rae rnde ,r modificar, dos prino
ci ap na cls mcri:oassunsu tos s de io nn terere sv gar qualquer dos so e pdblicp oseus receitos. do dire
,ito de bern cp or mset evi eamente conu1tado
A scac o das soel be ri ecöes apa mra aras autarquiasArtigo 115.°-A fund
la om cae ln st ,als do as oi pP a cn öo ese do Orçame
ori ne tn otaçao dofu End sa tm ade on ,tal ada politica exLs d ‘Ior refo?çido, ls th II.e ticas
ted re nadefesa e das pio ona llnac l e seguranca
tho publica ins ç teA ro d ne a, e a desiI goas na membros portugueses paraio on rga ais nizacöes interI P jurldico nacossuem lo dr e que Portugal fa— va refo cr acado parte.par f ao srca da jam leiC so qun es ,tituico, se urn p
mativ ro essupostonecessári no ode rontrasd lee iv sam ou pot outras eis Artigo 120.°ser respeitadas.
2 SAo leis gerais da Repübiica leis decretos &tata us tose do os s tffiikxes— ros oftcos-leis cuja razão de set envolva a sua aplicacäo 1—reservas a todo semo territOrio nadonal (n° 4 do actual 2—artigo 115.°). 3—
3— Os decretos Ilegislativos regicanis
4 vr em rst a as mde sai b4
—- Os titulares de carg
r ri e ot sere ps ose liticoma pecifico p ias
ar queb a lei detee a rsg ri& as as respectivasm são o rigados a declarar
re Ao dos a aA pass tre ir me n reserva nibL de ni ia oda e reR aepüb dlica ou mento no micai
e no termo do mno Governo, äo podeodo and dis an p teo ,r nas f,,contra as l re mis ae sgerais corn asda (n. c° onseqR p b ue i l ei nca cias pre3 vid so tas naactual artigo J115,°). 5 lel.— A ki determina os crim
d esos deit ru el sa pr oes d no ss abit lidadecargos politd ica os, delg imori ia ta ate de exteng so AoA cartigo 115.°-3 car politico e epl sic pã ev ce ifi is ca as sp ae nc cti öv ea e res o ss efeitos.
Pdr 6 — A condenacão per crimesimplic da e responsabsempre ihidadea dernissão on1 A iei da Assernbleia da epüb1ica define be
dr en stituicão do cargo.— os como a impossibffidadeórgos de desempend hi a odes d do eon ent tados do poder regulamentar, quer cargo politico pelo periodo2 O qus e a hel deteg ru mlia in— re rn ae r,ntos do Governo
d re eved se tc er meto a forregula mm aeatar quando talp sel ea jalei deq tu ee rminadregula ornentam, bern come no1 ca aa sa oeatos independentes (act du eal regun.° 6 do
3 artigO os 1 15.°), TULO H— regularnentos devem ndlcaris eq xu pe ressarnenteas e vsarn regularnentar ou que
pete dn ecia bectha ject fiv ba am a corna
su(actua e ol b para a sna e7 d ). no tissãon,° rrtgo 1iS.° CAPTLO
Artigo 5,0 C
rs o Artigo 124.°
2 :1— cao
3—4— 2—5— 3 — A candidatura a ?residcr.te da epbfca
a suspensAo de rnhicr.cualqeriu ‘e cão pdhi;a Aea candidato eezti’aexerça, em perda da respect’ia
eraçAo on dos cuu:,enef!cios socfais a que e:a irez.
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3 — Os decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa, bem como os que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos, estão subordinados às correspondentes leis de autorização ou leis de bases.
4 — São leis de bases as que pelos limites expressa ou implicitamente estabelecidos à definição dos respectivos regimes jurídicos careçam de ulterior desenvolvimento legislativo.
5 — O desenvolvimento legislativo das leis de bases pode ser efectuado por decreto-lei ou, em matérias de interesse específico regional não incluídas na reserva legislativa da República, por via de decreto legislativo regional.
6 — Os diplomas de desenvolvimento, bem como os regulamentos que forem necessários para a execução das leis, serão emitidos no prazo de três meses, salvo se as leis determinarem outro prazo.
7 — Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
Artigo 115.°-A
Leis de valor reforçado, leis gerais da República e decretos legislativos regionais
1 — Possuem valor jurídico reforçado as leis que, por força da Constituição, sejam um pressuposto normativo necessário de outras leis ou por outras leis devam ser respeitadas.
2 — São leis gerais da República as leis e os decretos--leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional (n.° 4 do actual artigo 115.°).
3 — Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservados à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República (n.° 3 do actual artigo 115.°).
Artigo 115.°-B Poder regulamentar
1 — A lei da Assembleia da República define os órgãos ou entidades dotados do poder regulamentar.
2 — Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes (actual n.° 6 do artigo 115.°).
3 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definam a competência, subjectiva e objectiva para a sua emissão (actual n.° 7 do artigo 115.°).
Artigo 116.° Princípios gerais do direito eleitoral
1 — .........................................
2— .........................................
3— .........................................
4— .........................................
5 — .........................................
6— ........................................,
7 — .........................................
8 — Para garantir o cumprimento dos princípios e normas de direito eleitoral e superintender na administração eleitoral, existe uma Comissão Nacional de Eleições, presidida por um juiz conselheiro, a designar pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial, e que incluirá, nomeadamente, cinco cidadãos a designar pela Assembleia da República, sob proposta de um por cada um dos cinco partidos mais representados.
Artigo 117.°
Partidos políticos e direito de oposição
1 — .........................................
2— .........................................
3 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, bem como do direito de ser previamente consultados sobre a marcação das eleições para as autarquias locais, as opções fundamentais do Plano e do Orçamento do Estado, a orientação fundamental da política externa e das políticas de defesa nacional e segurança interna, e a designação de membros portugueses para organizações internacionais de que Portugal faça parte.
Artigo 120.° Estatutos dos titulares de cargos políticos
1 — .........................................
2— .........................................
3— .........................................
4 — Os titulares de cargos políticos que a lei determinar são obrigados a declarar o património e rendimento no início e no termo do mandato, nas formas e com as consequências previstas na lei.
5 — A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos políticos, delimita a extensão da categoria de cargo político e especifica as sanções aplicáveis e respectivos efeitos.
6 — A condenação por crimes de responsabilidade implica sempre a demissão ou destituição do cargo, bem como a impossibilidade de desempenho de qualquer cargo político pelo período que a lei determinar.
TÍTULO II Presidente da República
CAPÍTULO I Estatuto e eleição
Artigo 124.° Eleição
1 — .........................................
2— .........................................
3 — A candidatura a Presidente da República implica a suspensão de qualquer função pública não electiva que o candidato exerça, sem perda da respectiva remuneração ou dos benefícios sociais a que tenha direito.
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i.
Artgo 31.° CA?TLD :i:
Mi’ito d Estado1—.2 . Artigo 145,°3 0 Presidente da epüblica não pode desernpe— Caposção do Cneho Esindo
har nnhurn outro car3o ou ?ir.coes pblicas, salvoos prevstos na Constuicão, nern nenhuma funcAo pri 0 Conselho de Estado presidido pelo Presidemtevada ou actividade profissional. da .epb1ica e composto pIos seguintes inembros:
a)b)c)
CAPITULO II d)e)
Competncia I)g)
Artigo 137.° h) Cinco cidadäos indicados urn por cada urn doscinco partidos mais representados na Assem
etca para a irdca de actos rdrtos bleia da Repüblica, por esta eleitos.
Compete ao Presidente da Repüblica, na prática deactos prOprios: TfTULO III
a)b) ssembeIa du pbcac) Deciarar b estado de sftio ou o estado de emer
gência, observado o disposto nos artigos 19,° CAPfTULO ie 141,° e na lei;
d) Estatuto e eiçoe)I) Artigo 158,°g)h) Exerdelo da funçäo de depusdoI) 1—
2—3 — Todas as entidades ptiblicas estão sujeitas ao
Artigo 138.° dever geral de cooperacãc corn os deputados no exerccios das suas funcoes ou por causa delas.
Cornptoca nas T•2nçöes ntvnns
Compete Presidente da RepiThilca, iacöes Artigo 162.°ao nas rehiternacionais:
a) Representar externaririente a Repülblica, acorn- Constkuem deveres dos deputados:panhar a negociaço e o ajuste de quaisqueracordos internacionais e proriunciar-se sobre as a)grandes b)orientacôes de Portugal no piano inter-
ional; c)nacb) [Actual alfuea ).] ltnformar os cidadäos regular e directamentea sobre o exercicio do mandato e dar segulinento,c) iIActual affnea b).]) [Actual quando fundamentadas, as reclarnacôes, queid ali’nea c,] xas e representacöes qne Thes seam dirigidas,
Artigo 143,°-A CAPfTULO IIAooia irra e servços óp Competncia
1 A Presidência da RepübUca em orcarnento pré—prio, apresentado dir 4.°ectarnente a Assembleia da Repd. Artigoblica para ser apreciado, votado e integrado no Orca Dietênca pofca eriento do 3sado.
2 A Presicência da epblica em serviços c1e Compete a AssemEeia da Repica:——apoio prOprios, nos ermos ca :estec;iva ei crgâaiicaaprovada pela Assern1eia da epblica, dotados deautonon’Ja adrnfaistraiva e hiarceira. r) ‘imr.)
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II SÉRIE — NÚMERO 21
Artigo 131.° Mandato
1 — .........................................
2— .........................................
3 — O Presidente da República não pode desempenhar nenhum outro cargo ou funções públicas, salvo os previstos na Constituição, nem nenhuma função privada ou actividade profissional.
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
a) .........................................
b) .........................................
c) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.° e 141.° e na lei;
d) .........................................
e) .........................................
J) .........................................
8) .........................................
h) .........................................
0 .........................................
Artigo 138.° Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) Representar externamente a República, acompanhar a negociação e o ajuste de quaisquer acordos internacionais e pronunciar-se sobre as grandes orientações de Portugal no plano internacional;
b) [Actual alínea a).]
c) [Actual alínea b).\
d) [Actual alínea c).]
Artigo 143.°-A Autonomia financeira e serviços próprios
1 — A Presidência da República tem orçamento próprio, apresentado directamente à Assembleia da República para ser apreciado, votado e integrado no Orçamento do Estado.
2 — A Presidência da República tem serviços de apoio próprios, nos termos da respectiva lei orgânica aprovada pela Assembleia da República, dotados de autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO III Conselho de Estado
Artigo 145.° Composição do Conselho de Estado
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) .........................................
b).........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) .........................................
f) .........................................
i) .........................................
h) Cinco cidadãos indicados um por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, por esta eleitos.
TÍTULO III Assembleia da República
CAPÍTULO I Estatuto e eleição
Artigo 158.° Exercício da função de deputado
1 — .........................................
2— .........................................
3 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os deputados no exercícios das suas funções ou por causa delas.
Artigo 162.°
Deveres
Constituem deveres dos deputados:
à) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) Informar os cidadãos regular e directamente sobre o exercido do mandato e dar seguimento, quando fundamentadas, às reclamações, queixas e representações que lhes sejam dirigidas.
CAPÍTULO II Competência
Artigo 164.° Competência politica e legislativa
1 — Compete à Assembleia da República:
a) .........................................
b) .........................................
c) {Eliminar.)
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D 7):x: :cvc DE i7Ardgo 56.
e) ctna çito.1/
g) Compete a Assembleia da Repüblica, relativarnenteg) 1) Aprovar as grandes cpcães do conceito a outros órgâos:
estratégico dcc defesa nacional; a)b).....
Aprovar as convencöes cue versern sobre maté- c)Ha da sua competëncia legislativa reservada, asrespeitantes a participacão de Portugal em orga e)nizacöes internacionais, as convericöes dc ami
sa, ificacao de fron .1)
zade, de paz, de defe rect g) Eleger, em lista nominativa completa, üitcgradateiras, os respeitantes a assuntos militares e por candidatos indicados urn por cada urn dosainda a todas as demais convencöes que revis cinco partidos mais representados na Assemtarn a forma de tratados; bleia cia Repüblica, cinco membros do Conse
j) tho de Estado cc cinco membros da ComissAoI) Nacional de Eleicôes;g) 1) Eleger, segundo o sistema de representa—
2 Compete ainda a Assembleia da Reptblica: çAo proporcional, cinco membros do Conseiho
Superior dcc Defesa Nacional;a) Autorizar, sempre por tempo determinado, o Ii)
estacionamento de forcas militares Cu de instalaçöes militares estrangeiras em território
ional, bern tacionamento u inter Artigo 167.°nac como o es ovencäo d.c forças militares portuguesas fora do Reserve ebsoluta de coupeiuda legislativeterritório nacional, salvo em manobras noârnbito de tratados internacionais; E da exciusiva cornpetência da Assembicia da Repü
b) Autorizar o licenciarnento de estacöes ernis blica legislar sobre as seguintes matérias:soras nos casos constitucionalmente adrni a)tidos; b)
c) Autorizar a criacAo d.c institutos, scrviços cii c)fundos autOnomos. d)
3 Carecem de aprovacão de maioria d.c dois ter- j)ços dos deputados presentes, desde que superior a g)rnaioria absoluta dos deputados na efectividade d.c fun h)çöes, as deliberacOes da Assembleia da Repiblica rca I)pcitantes: J)
a) A aprovacäo de convencöes sobre participacao m)em organizacóes irttennacionais, bern omo asde amizade, d.c paz, d.c defesa, de rectificacöes o) Regime especifico dcc insercão das estnuturas dasde fronteiras e as respeitantes a assuntos miii Forcas Arrnadas na Administracão;tares; p) Responsabffidade dos tkuizres dcc cargos poli
b) A autorizacäo da decisrac.o dcc guerra a feitura ticos;da paz. q) Definicäo cc regime de utilizacão dos simbolos
nacionais;Artigo 165.° r) Regime geral dcc elaboraçao cc organizacão dos
entos do Estado, das regiöes autdnomasde nço
orcarncc das autarquias locals;
Compete a Assembicia da Repüblica, no exerciclo dcc s) Eases do sistema fiscal cc lei quadro da adaptaao: çAo dosac s
istemas fiscais regionais;funcôes dcc fiscaliz t) Estatuto dna Autarquins Locals, inchuindo o
a) regime dcc finanças ocais;b) u) DefiniçAo dos cnitérios dcc classificacao dos
) docurnentos cu informacöes oficials dcc difusäocd) reservada ou interdita.
I) Acompanhar as relacOes corn as organizacöes Artigo 158,°:2terracionais dcc que Portugal iaca partee particpar, dentro das suas comoetêncas, neserve relatha de ønpetncIa gnth’aos processos dcc formacäo das respectivas c.cciöes; I E da excuusiva cornpetência da Assemb.ei
a da—
sg) Acompanhar a execucäo do Orcar.ento do iiüblica tegislar s&ire as seguintes izatéria
s, svo
3stado, apreciando os resDectvos reiatdrics dcc autonizacäo no Governo, em raso dcc necessidade:
execuçAo.
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13 DE NOVEMBRO DE 1987
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d) .........................................
e) .........................................
f) .........................................
8) .........................................
g) — 1) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;
h) .........................................
0 Aprovar as convenções que versem sobre matéria da sua competência legislativa reservada, as respeitantes à participação de Portugal em organizações internacionais, as convenções de amizade, de paz, de defesa, rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda a todas as demais convenções que revistam a forma de tratados;
i) .........................................
D ........................................•
2 — Compete ainda à Assembleia da República:
a) Autorizar, sempre por tempo determinado, o estacionamento de forças militares ou de instalações militares estrangeiras em território nacional, bem como o estacionamento ou intervenção de forças militares portuguesas fora do território nacional, salvo em manobras no âmbito de tratados internacionais;
b) Autorizar o licenciamento de estações emissoras nos casos constitucionalmente admitidos;
c) Autorizar a criação de institutos, serviços ou fundos autónomos.
3 — Carecem de aprovação de maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados na efectividade de funções, as deliberações da Assembleia da República respeitantes: ?
a) À aprovação de convenções sobre participação em organizações internacionais, bem como as de amizade, de paz, de defesa, de rectificações de fronteiras e as respeitantes a assuntos militares;
b) À autorização da declaração de guerra e feitura da paz.
Artigo 165.° Competência de fiscalização
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
a) .........................................
*) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e)...................................•.....
f) Acompanhar as relações com as organizações internacionais de que Portugal faça parte e participar, dentro das suas competências, nos processos de formação das respectivas decisões;
g) Acompanhar a execução do Orçamento do Estado, apreciando os respectivos relatórios de execução.
Artigo 166.° Competência quanto a outros órgãos
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) .........................................
f) .........................................
g) Eleger, em lista nominativa completa, integrada por candidatos indicados um por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, cinco membros do Conselho de Estado e cinco membros da Comissão Nacional de Eleições;
g) — 1) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho Superior de Defesa Nacional;
h) .........................................
Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
é) .........................................
f) .........................................
8) .........................................
h) ..........................................
0 .........................................
J) .........................................
/) .........................................
m) .........................................
n) .........................................
o) Regime específico de inserção das estruturas das Forças Armadas na Administração;
p) Responsabilidade dos titulares de cargos políticos;
q) Definição e regime de utilização dos símbolos nacionais;
r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
s) Bases do sistema fiscal e lei quadro da adaptação dos sistemas fiscais regionais;
t) Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime de finanças locais;
w) Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou interdita.
Artigo 168.°
Reserva relativa de competência legislativa
1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo, em caso de necessidade:
d) .........................................
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---.--3’-,
e) 1—j) 2—g) 3 — A concessAo de prioridade e de processo de
irgência a qu1quer rciativa, a equerirnento doi) Craç.o de impostos e re!re eral das tacs Governo, não pode exceder o nümero de marcaces
Ios servicos püblicos; atribuIdo ao conjunto dos grupos pariamentares dos3) partidos no representados io Goverro.1)in).n) CAPo) tTULO IIIp) Drganizaco e fndonamentoq) OrganizaçAo e competência dos tribunais,
incluindo os tribunais arbitrais e demais estru Artigo 178.°turas de composicao de conflitos, do Minité.rio Püblico e dos respectivos magistrados; Compe1ica Interna da Assembleia
r) Regime geral do sector cooperativo;s) 1—2
— 0 Regimento carece de aprovaçAo por maloriat)) de dois terços dos deputados presentes, desde que supeu) rior a maloria absoluta dos deputados em efectividadev Estatuto das empresas püblicas e regime geral de funçoes.
dos institutos püblicos;x) Artigo 18O.°z) Regime das ordens honorificas e da concessfto
de distincöes 9ah ço on s entreori a Assemblelaficas; e o membros do Governoaa) Formulário e publicidade dos actos norma 1—
tivos; 2 0 P— rimeiro-Ministro deve apresentar-se perantebb) Bases do sistema financeiro; a Assembleia da Repüblica sempre que esteja em causacc) Estatuito do Banco de Portugal. o Governo enquanto tal, designadamente na discussãodo programa do Governo, de moc&s de censura e de
2 As leis de autorizacao legislativa devem definir confianca e de interpelaçoes, bern como nos demaisbjecto, ido, Ao duracâo da casost ptens revistos no Regima o ento.o sen a ex e a auto
izaço, qual é ptivel de prorrog 3 —ac Osäo, membros do Governr o devem apresentaa susce r-senacpodendo der is perante a Assembleia da Repdblica para apresentar asexce se meses.
3— suas propostas de Iei ma de resolucAo, responder as per4— gundas e pedidos de esciarecimento dos deputados,prestar esciarecirnentos em caso de solicitacäo de qual
quer cornissäo, bern como nos demais casos previstosArtigo )170,° no Regirnento,4
— Sernanalmente ser reservado nas reuniöes pien1datha ]ihd7n ntrias urn periodo em que os rnernbros do Governo
1— estaro presentes pam responder a perguntas e pedi2— dos de esciarecirnento dos deputados, formulados oral3— mente,4-.-- 5 — Salvo no caso de inquéritos parlamentares a5— audicAo de funcionários püblicos dependeates do6 Governo— carece de autorizacão do membro do Governo7 ici— A define
comf po eas r tm en aa ts e, qual todavia coe demais , , se nsiderará concdicôes edidacon de se näo houver oposicão atempada e fundamentada a
exerclcio cle iniciativa legislativa pelos cidadAos emrnatrias que nAo devam ser objecto respectiva convocacão da Assembleia.de eis corn valor.urdico reforcado aem tenham carácter ributário ounternaciona1. Artigo 181.°
Artigo :72.°
htiflcaçao decretos4eis 1—re2—
1— 3—2— 4—3— 5—4
— A apreciacâo de decretos-leis goza de ;rioridadc S — As ?resenczas e ciemals vargos r.asb cre oralasesso a competência legislativa cornuni na Assemb.eia sao, no conjuntD, repartidas pelos p:eaa Repcica. rs en roorção coni o omero dos ses dept,c.
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II SÉRIE — NÚMERO 21
b) .........................................
c)....................................
d)....................................
e) .........................................
f) .........................................
g) .........................................
h) .........................................
O Criação de impostos e regime geral das taxas
dos serviços públicos; J) .........................................
0 .........................................
m) .........................................
n) .........................................
o) .........................................
P) .........................................
q) Organização e competência dos tribunais, incluindo os tribunais arbitrais e demais estruturas de composição de conflitos, do Ministério Público e dos respectivos magistrados;
r) Regime geral do sector cooperativo; V
s) .........................................
0 .........................................
«).........................................
v) Estatuto das empresas públicas e regime geral dos institutos públicos;
x) .........................................
z) Regime das ordens honoríficas e da concessão de distinções honoríficas;
aa) Formulário e publicidade dos actos normativos;
bb) Bases do sistema financeiro; cc) Estatuto do Banco de Portugal.
2 — As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual é susceptível de prorrogação, não podendo exceder seis meses.
3— .........................................
4— .........................................
Artigo 170.° Iniciativa legislativa
1 — .........................................
2 — .........................................
3 — .........................................
4— .........................................
5— .........................................
6— .........................................
7 — A lei define as formas e demais condições de
exercício de iniciativa legislativa pelos cidadãos em matérias que não devam ser objecto de leis com valor jurídico reforçado nem tenham carácter tributário ou internacional.
Artigo 172.°
Ratificação de decretos-leis
1 — .........................................
2— .........................................
3— .........................................
4 — A apreciação de decretos-leis goza de prioridade sobre a competência legislativa comum na Assembleia da República.
Artigo 173.°
Processo de urgência
1 — .........................................
2— .........................................
3 — A concessão de prioridade e de processo de urgência a qualquer inciativa, a requerimento do Governo, não pode exceder o número de marcações atribuído ao conjunto dos grupos parlamentares dos partidos não representados no Governo.
CAPÍTULO III Organização e funcionamento
Artigo 178.°
Competência interna da Assembleia
1 — .........................................
2 — O Regimento carece de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 180.°
Relações entre a Assembleia e os membros do Governo
1 — .........................................
2 — O Primeiro-Ministro deve apresentar-se perante a Assembleia da República sempre que esteja em causa o Governo enquanto tal, designadamente na discussão do programa do Governo, de moções de censura e de confiança e de interpelações, bem como nos demais casos previstos no Regimento.
3 — Os membros do Governo devem apresentar-se perante a Assembleia da República para apresentar as suas propostas de lei ou de resolução, responder as per-gundas e pedidos de esclarecimento dos deputados, prestar esclarecimentos em caso de solicitação de qualquer comissão, bem como nos demais casos previstos no Regimento.
4 — Semanalmente será reservado nas reuniões plenárias um período em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente.
5 — Salvo no caso de inquéritos parlamentares a audição de funcionários públicos dependentes do Governo carece de autorização do membro do Governo competente, a qual, todavia, se considerará concedida se não houver oposição atempada e fundamentada à respectiva convocação da Assembleia.
Artigo 181.° Comissões
1 — .........................................
2— .........................................
3— .........................................
4— .........................................
5 — .........................................
6 — As presidências e demais cargos nas comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados.
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i D5 :)E i7
Arto 183.° a nutérias de competrica cia Assern&eia cia Repüblicao’.i que irnpiiquem a aiteracao de actos corn valor legisativo.
4 Os acordos de execucão de tratados anteriores—2— ceebrados palo Governo devem ser submetidos a apre2-A As intrpeacös podem ar lugar, a requeri iacâo cia Assernbleia cia Repüblica sempre que tenhani—
mento do partido interpelante, a irna 1nccAo de apre vinculacôcs duradoras para o istado Portugues ou mciciaco da posçâo ou accâo governaniental quanto a dam sobre direitos, iberdades e garantias.qustâo cebatida.
3._.TtTULO V
Artigo 133.°-A TribunalsAutonomla ohnInIstrativa e bancera
e estruturas de apoto cAPfTuLo I
1 A Assernbleia da Repüblica tern orcamento prô Prhaclpios gerals—prio, por ela mesma elaborado e aprovado, e goza deautonomia administrativa e financeira. Artigo 206.°
2 A Assembicia deve dispor de estruturas de apoioe locals de trabatho dotados de condicães de atendi )Funço jurisdiclonalmento dos cidadãos a nIvel de cada cfrculo eleitoral. 1
2 — A administracAo da justica será estruturada demodo a evitar a burocratizacao, a simplificar e acele
TtTULO IV rar as decisöes e a assegurar a proximidade em relação aos cidadAos, especialmente nos casos de desconGoverno tinuidade geográfica.
CAPfTULO I Artigo 207.°
IFuço trutura Apredaço de hiconslituclonalidade e ilegalidadee es1—-
Artigo 185.° 2 — Dc igual rnodo, os tribunals não podem aplicarnormas que infrinjam outras riormas as quais aquelasdevam obediência ou que sobre elas detenham primazia.
3 — Sem prejulzo cia fiscalizacäo cia constitucionao Governo é o drgAo de conducão da politica geral
juizo Ilidade e da legalidade previstas na ConstituicAo, a leido Pals, sexn pre das atribuicöes do Presideute cia determina as forms de declaracäo de ilegalidade deRepüblica e da Assemblela da Repüblica, e o órgio
jalzo raormas corn forca obrigatdria geral, bern como os ressuperior da Admiuistrac.o Pblica, sem pre da pectivos efeitos.independ&icia cia adnilriistraçäo das regiöes autdrumas,das autarquias locals e dos deitmais órgos constitucio Artigo 209.°nals independentes previstos na Constituicâo. Iaelaçses corn outris sutoidndes
1—Artigo l5.°-A 2 — Nas suas funçöes de investigacäc, os drg.os de
:pollcia criminal actuam sob a direcçao dos magistrados judiclais e do Minist&io Püblico competentes e na
Os bros do Governo Ao podem desempenhar sua dependncia funcional.rnem nnenhurna outra funcão püblica nern exercer qualqueractividade privada. Artigo 210.°
Artigo 195.° nedsoes dos tribunalsApredaço Lo Programa !o Go I -— As decisöes dos tribunals são fundamentadas
nos casos e nos termos previstos na lei, designadarnente(E eliminado o n.° 4.) sempre que decidam contra o pedido ou imponharn
qualquer pena ou sancão.As decisöes dos tribunals são sempre torna—
Artigo 200.° das püblicas, devendo ser notificadas aos interessados,:ios termos da iei.
netuda otftica 2—1— 3—2— 4 incumprimento on oposicão— 0 a execucfo d3 0 Gove!rno näo pode aprovar, sob a örrna ce urr.a sentenca por parte de ç.&quer antorkiade ccn
acordo convenç&s eraacionais ue diga ‘es,eo tui crIme de responsabiiidade.
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13 DE NOVEMBRO DE 1987
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Artigo 183.°
Grupos parlamentares
1 — .........................................
2— .........................................
2-A — As interpelações podem dar lugar, a requerimento do partido interpelante, a uma moção de apreciação da posição ou acção governamental quanto à questão debatida.
3— .........................................
Artigo 183.°-A
Autonomia administrativa e financeira e estruturas de apoio
1 — A Assembleia da República tem orçamento próprio, por ela mesma elaborado e aprovado, e goza de autonomia administrativa e financeira.
2 — A Assembleia deve dispor de estruturas de apoio e locais de trabalho dotados de condições de atendimento dos cidadãos a nível de cada círculo eleitoral.
TÍTULO IV Governo
CAPÍTULO I Função e estrutura
Artigo 185.° Definição
0 Governo é o órgão de condução da política geral do País, sem prejuízo das atribuições do Presidente da República e da Assembleia da República, e o órgão superior da Administração Pública, sem prejuízo da independência da administração das regiões autónomas, das autarquias locais e dos demais órgãos constitucionais independentes previstos na Constituição.
Artigo 185.°-A Incompatibilidades
Os membros do Governo não podem desempenhar nenhuma outra função pública nem exercer qualquer actividade privada.
Artigo 195.°
Apreciação do Programa do Governo
(É eliminado o n.° 4.)
Artigo 200.°
Competência política
1 — .........................................
2— .........................................
3 — O Governo não pode aprovar, sob a forma de
acordo convenções internacionais que digam respeito
a matérias de competência da Assembleia da República ou que impliquem a alteração de actos com valor legislativo.
4 — Os acordos de execução de tratados anteriores celebrados pelo Governo devem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República sempre que tenham vinculações duradoras para o Estado Português ou incidam sobre direitos, liberdades e garantias.
TÍTULO V Tribunais
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 206.° Função Jurisdicional
1 — .........................................
2 — A administração da justiça será estruturada de modo a evitar a burocratização, a simplificar e acelerar as decisões e a assegurar a proximidade em relação aos cidadãos, especialmente nos casos de descontinuidade geográfica.
Artigo 207.°
Apreciação de Inconstitucionalidade e ilegalidade
1 — .........................................
2 — De igual modo, os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam outras normas às quais aquelas devam obediência ou que sobre elas detenham primazia.
3 — Sem prejuízo da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade previstas na Constituição, a lei determina as formas de declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, bem como os respectivos efeitos.
Artigo 209.°
Relações com outras autoridades
1 — .........................................
2 — Nas suas funções de investigação, os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção dos magistrados judiciais e do Ministério Público competentes e na sua dependência funcional.
Artigo 210.°
Decisões dos tribunais
1 — As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei, designadamente sempre que decidam contra o pedido ou imponham qualquer pena ou sanção.
1-A — As decisões dos tribunais são sempre tornadas públicas, devendo ser notificadas aos interessados, nos termos da lei.
2— .........................................
3— .........................................
4 — O incumprimento ou oposição à execução de uma sentença por parte de qualquer autoridade constitui crime de responsabilidade.
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:
5 — Nc Drcarneto das essoas co.ecivrs de retpübiico 4 brgatoriate inscrita t;c 27.e °r. dotaçäo des±adaan pagamento dos encar3os res tates de sentencas de H , fes s1s nirçuaisquer tribunals. a iesra tc’a
Artigo 2H.-A 3—4
— Nr oo ss to ribus nc als do e tnt Iço rabatho exe istlro zes scciaisnos ermos a defirir per
Salvaguardando sempre o adequado rec.rso para strDurlas, a lei: Artigo 2.7,°-A
a) Definirá a admissibilldade, as formts e os efeitos ia po Osic rnã zo cSo dos trlc ão isdicio inn aa nc 1 ao lm s id aod Ise trath,s a Tiscn asur conflitos;
) I — 0 Supremo Tb ribuPode nrá al Administrativotorn oar brigatOrio peri drg.oo o recurso a arbi su or da hierarquia dg o te s rm ib; j unatra fi uLz ls ao dministrats ivca oi s e) s, sem pre cia cPode or má petêncp ia pre rdv pe rr iac a institucionalizacao de tribunals bunal C do To rn istitucional.
arbitrais permanentes. 2 — Haverá tribunals tributaries2 e
trib. unalsivo as dd minit srat e l.a e instância.
3 — Os tribunals administrativos e tributáin ris otâ sn de
a
cia 2.C e o SA uP pI rT emUL oO Tribuii nal Adrninistrf au tn ivc pi oo on da er rnem secçôes especializadas.
Owalnç dns 4 —ib Otr un s ta ril bs unals administrativosjus et fic isb cu an a isal ss ão os tricomuns cia administrativa e fiscal.Artigo 212.°
Artigo 218.°Trbuis 1ftres
1— Existem as seguintes categorias de tribunals: (E ellminado) o n.° 20 .)Tribunal Constitucb) ional;Tribunals judiclais de l) instthicia, de 2. in
t&i scia e o Supremo Tribunal de Justica; Artigo 219.°c) Tribunals administrativos e) fiscais;d 0 Tribunal Tbde Co I In ]atas; Cas
e) Tribunals militares, 1 — Compete ac Tribunal de Contab sso re dar pareceras contas gerais do Esta
2 do, d— P asodem Regiexi ös eti sr trib Aun ua tOls marltimos. nomas e das autarquias locals, fiscal
3 iz— ardas de julgar a ls ep ge as lia ds adepüblicas, as contasdar queb a lm eie mter a-t nsu he e assegurar a flscalizacãopende en xt te ernd aas hiderelaçöes finariceiras entre Portugalorganizacö ees i an stermacionais de que faca
A partig rto 213,° 2e.
— A 1e1 prev os casos em que cabefis an Tc ra il bi uza nr alpreventivamente a legalidade dos do
g ce urad rnentos ores de despesas para o Estado,dies, e doséd sit uo bslI Compete Tribunal cr sno Constit ,uc ai vo an la el s: e outras fermas de apoio— concedidos, perb ae lern come exercer formas de controle
a) Apreiar a inconstituconalidade e ilegaidade gestão dec
g iaor anisrnos, services e outraO s entidadesnos terrnos dos artigos 277.
) ° e seguintes;p blicas.
b Julgar as accöes e recursos extraordinrios de 3 — Haverá seccöes regionaisju diz oo Tribunal4 dS eem Conp tasdefesa dos direitos fundamentals, prevlstos — rno e.
das disposiçös aplicáveis a nomeaartigo 20.°-A. can do presidente do Tribunal de Contas, o r
d eco rs utamento respectivos uIzes fr.z-se p0: con2— ricuiar p
ce ur ra sn ote curüri independente, nos
d tee rte mrm osina qr u. e a lei
Artigo 216.° A i.JL.4.1 Los sscstn ios ,ufzes
• 1— Os tribunals udicials s.o os tribunais comu
em raatér nia sclve! imina1 Arti30e r isd1c 2ä 2o 1.°e exerern urIndas nas areas n.o atriul
( dA asctia a2— I outras dens udlcials.n.°i.)3 iActal 2,; 1—. °— 2—
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432-(20)
II SÉRIE — NÚMERO 21
5 — No orçamento das pessoas colectivas de direito público será obrigatoriamente inscrita dotação destinada ao pagamento dos encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais.
Artigo 211.°-A Formas não Jurisdicionais de composição de conflitos
Salvaguardando sempre o adequado recurso para os tribunais, a lei:
a) Definirá a admissibilidade, as formas e os efeitos da composição não jurisdicional de conflitos;
b) Poderá tornar obrigatório o recurso à arbitragem;
c) Poderá prever a institucionalização de tribunais arbitrais permanentes.
CAPÍTULO II Organização dos tribunais
Artigo 212.° Categorias de tribunais
1 — Existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Tribunal Constitucional;
b) Tribunais judiciais de 1." instância, de 2.a instância e o Supremo Tribunal de Justiça;
c) Tribunais administrativos e fiscais;
d) O Tribunal de Contas;
e) Tribunais militares.
2 — Podem existir tribunais marítimos.
3— .........................................
4— .........................................
Artigo 213.° Tribunal Constitucional
1 — Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Apreciar a inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos dos artigos 277.° e seguintes;
b) Julgar as acções e recursos extraordinários de defesa dos direitos fundamentais, previstos no artigo 20.°-A.
2— .......................................
Artigo 216.° Competência dos tribunais judiciais
1 — Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
2 — (Actual n.0 1.)
3 — (Actual n. ° 2.)
Artigo 217.°
Júri, juízes sociais, participação popular e assessoria técnica
1 — .........................................
2— .........................................
3- .........................................
4 — Nos tribunais de trabalho existirão juízes sociais
nos termos a definir por lei
Artigo 217.°-A Organização dos tribunais administrativos e fiscais
1 — O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 — Haverá tribunais tributários e tribunais administrativos de l.a e 2.8 instância.
3 — Os tribunais administrativos e tributários de 2." instância e o Supremo Tribunal Administrativo podem funcionar em secções especializadas.
4 — Os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns da justiça administrativa e fiscal.
Artigo 218.° Tribunais militares
(É eliminado o n.° 2.)
Artigo 219.° Tribunal de Contas
1 — Compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre as contas gerais do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, fiscalizar a legalidade das despesas públicas, julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe e assegurar a fiscalização externa independente das relações financeiras entre Portugal e as organizações internacionais de que faça parte.
2 — A lei prevê os casos em que cabe ao Tribunal fiscalizar preventivamente a legalidade dos documentos geradores de despesas para o Estado, e dos subsídios, créditos, avales e outras formas de apoio por ele concedidos, bem como exercer formas de controle da gestão de organismos, serviços e outras entidades públicas.
3 — Haverá secções regionais do Tribunal de Contas.
4 — Sem prejuízo das disposiçõs aplicáveis à nomeação do presidente do Tribunal de Contas, o recrutamento dos respectivos juízes faz-se por concurso curricular perante júri independente, nos termos que a lei determinar.
CAPÍTULO III Estatuto dos juízes
Artigo 221.°
Garantias e incompatibilidades dos juizes
1 — .........................................
2— .........................................
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X0 tD!O
34— 3 — A ‘ei regula os casos e3 d
tä ro rrs cs çe o?Dd se Drn Ida: recorrer, para o
— Cs u1zes m exerccio ro podern sr Dandida Mi Cni os nté sr eio tho perlr dotos em e!eicöes para qu&quer árgao de Pib 2bra licn oa , d, eda as ctoso do Ministric ?biic cir.e:egiöes autOnomas ou do poder inande arquivar qu:ocal. alquer procedimeito crrninai,6 — A lei estabelece as garantii ase s
cianç iã no dependim jui êz npa e cs ir ae c ,ialidade dosiv e eo fir.et o respeestatu cto em condiçöes qu Ae rtigo 225,°assegur
ão d e oi :s ncri tn m rai tn aa nt eó nri to odos magistrados das várias catego Garrinthai sas ede ib au tn ua or tr ls. 1—Artigo 222.° 2 — A nomeacão, a colocação,D aro trm ano sc fã eo d ro êns ciamagistr eado as do
Nom çäo, Me ic nio is, téric oo Poc bl& iccla o e oa er e promncb ile izes. exerclcio da accäo disciplinar comS
1 upe
— pete
ri mor do aoMi Cni os nté sr eio lhoPblico, nos3 te0 rmp oro s2 As —gras de cur
cad io a ir e- ig .
re eralt da a Rrec mento er , pu dblica part— no ão, loca iöes dos Co in cipa nascão m, transferê en a rec c uia ne pro cm oocào, selb le iorn s Superiores daip co
Magistraturac linar dos juizes mo o regid m quano e ds dis o estes apretribunals ciemdmin ais dtr ea siais ti
gv no as p ct a
ao de magistradosca cons a do e fis rm a as tribunals supseu esta etuto que riod re ef sin .e aio gamizacao, funci nr o dn aamen atoC eo pn os de ei rh eo sSu dp oeri ro er s, pectiq vo u oal deverá inctuir
tr ee lemene ton s desi eleitos pelos juizes.3 (Actual n. 0— 2.) TfTULO VI
agôes autónomaArtigo 223.°
Couseiho Superior ia Mugistratura Artigo 229.°1—• ?oders2 dusAs gesgra uus tóab aoanasre so re garantias dos julzes sã
veis a todos o aplicáos vogais d Conseiho Supt erior da Magis
As regiöes autdnomas sãor pat eu sr dire sa o. it ao spd cb ol li ec co tivas dee tern Os s
3 e— guintes poderes,p ares ec dti ev fo ins ir nosestatutos:a)
CAWTULO XV b)c)Mhuistêrio I?Thlllco
e)E
A j) xer i rt g co er p2 o2 d4 e.° r tributrio prOprio,l ne oi, s termose dispor d das areceitas fiscais nelas cobradasFrimcöes e anuL e cleo outras que flies sejam atrib
4 ua lds as e afd ee cs táas suas pesas, ressa1 lvadS oã so osib du iric q
eit— atr öe os sdo Ministrio Pdblico: autar uias lo
dc aa sls;
a) Exercer çA ho )a ac penal e intervil ri ,m dit ees d na troCo dn os stituicAo, I)no processo pente ar lm ,os da lal; nos J)
b) Desencadear 1)as acces ou recursp oa sra np er co et se sc ác .rã io d oo spatrimó mrd )o pábll iid ca ode d ea ds af li en ga ancas püblicas n, )dos interessesSOS OU colect di iv fo us, onomeadam )ente os relatao meio anibiente iv, osao patrimOd ni ir o
p)e cit uo ls tud rao ls e aosco idores; q) n
)sum
c intervir em qualquer processl oe ,i, noq su ta end ro mosi dst aex a interesse püblic
l oevan ot ue; socialre Artio 232.°d) Exercer outras atribuicoes de defes
p aübli dc e interesepresentaço d.a sob
s ee rs os p ai.acom ative ci as püacorn atit su uc aiona fl u, ncãcons q oue ihe 1—seam cornetidas por ei.
— A apresentacAo pelo Governo cia p2 0 Ministrio no?‘b mli ec ao cäog d
ro o
opoM
za d is
e nt
i astro cieciatatuto O ?pr eio phlic— a é pqual esassegura r , nuciicäoto ia da
recep de ic dti ava derea n ssua au om asserne bleia regiondo p mode rr e.acão aós Orgãcentral, gi oo sn da al l lo ec i.
al, nos tern:osre e a
â lo e a ei xté cr :i uo ss ivac a cr de vle ng ca ul lid aadd e,ad oe b, ectividade e imparcia 3—
4—
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13 DE NOVEMBRO DE 1987
432-(21)
3 — .........................................
4— .........................................
5 — Os juízes em exercício não podem ser candidatos em eleições para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.
6 — A lei estabelece as garantias da independência, isenção e imparcialidade dos juízes e define o respectivo estatuto em condições que assegurem o tratamento não discriminatório dos magistrados das várias categorias de tribunais.
Artigo 222.° Nomeação, colocação, transferência s promoção de juizes
1 — .........................................
2 — As regras de recrutamento, nomeação, colocação, transferência e promoção, bem como o regime disciplinar dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais constam do seu estatuto que define ainda a organização, funcionamento e poderes do respectivo Conselho Superior, o qual deverá incluir elementos de entre si eleitos pelos juízes.
3 — (Actual n. ° 2.)
Artigo 223.°
Conselho Superior da Magislrctura
1 — .........................................
2 — As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.
3— .........................................
CAPÍTULO IV Ministério Público
Artigo 224.° Funções e autonomia do Ministério Público
1 — São atribuições do Ministério Público:
a) Exercer a acção penal e intervir, dentro dos limites da Constituição, no processo penal, nos termos da lei;
b) Desencadear as acções ou recursos necessários para protecção do património público e da legalidade das finanças públicas, dos interesses difusos ou colectivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores;
c) Intervir em qualquer processo, nos termos da lei, quando exista interesse público ou social relevante;
d) Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função constitucional, que lhe sejam cometidas por lei.
2 — 0 Ministério Público goza de estatuto próprio, o qual assegura a sua autonomia em relação aos órgãos do poder central, regional e local e a exclusiva vinculação a critérios de legalidade, objectividade e imparcialidade.
3 — A lei regula os casos e termos em que os cidadãos podem recorrer, para o Conselho Superior do Ministério Público, de acto do Ministério Público que mande arquivar qualquer procedimento criminal.
Artigo 225.° Garantias e estatuto
1 — .........................................
2 — A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
3 — 0 procurador-geral da República participa nas reuniões dos Conselhos Superiores da Magistratura quando estes apreciem a designação de magistrados para os tribunais superiores.
TITULO VI Regiões autónomas
Artigo 229.° Poderes das regiões autónomas
As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) .........................................
f) Exercer poder tributário próprio, nos termos áz lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá--las às suas despesas, ressalvados os direitos das autarquias locais;
h) .........................................
O .........................................
J) .........................................
D .........................................
m) .........................................
n) .........................................
o) .........................................
P) .........................................
Q) .........................................
Artigo 232.°
Representação da soberania da República
1 — .........................................
1-A — A apresentação pelo Governo da proposta de nomeação do Ministro da República é precedida de audição da respectiva assembleia regional, nos termos da lei.
2— .........................................
3— .........................................
4— .........................................
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Xi — 21
TTULO Jfl 7 f 7___‘ 1.L).Poder ©j
CAPfTULO I Aro 267.°Antiçâa
2—Artigo 24G.° 3—
4—e cIs 5 a todos— A Iei garante o acesso aos documentos
e arquivos da Administracao Püblica e assegura a infor2--- macão regular e objectiva dos cidadâos sobre os actos3— da Adrninistracão.4 — As autarquias locals tern o direito de participar
nas receitas do Estado, nos termos da lei. Artigo 268.0nheltos e garantas dos dmoistrados
Artigo 242.° 1—2—Poder regnismentar 2-A — A notificacao dos actos adnilnistrativos mcmi
a respectiva fundamentaçao, bern comoI a informacAo— dos rneios de recurso ou defesa do administrado,2 — Cabe a asseinbleia das autarquias locals, nos ter 3 — E garantido aos interessados recurso contencioso
nios da lei, a aprovacão dos regulamentos de carácter contra quaisquer actos administrativos lesivos dos seustributário ou que mpliquern encargos para os cidadgos, direitos ou interesses, independenternente da sua forma,
4 — E igualmente garantido, nos termos cia lei, odireito de impugnar directarnente a validade de regu
Artigo 243.° lamentos que afectern direitos ou interesses.5 — Os cidados tern direito a procedirnentos colecT1aeIa tivos perante a Administraçao Püblica para defesa do
1— ambiente e qualidade de vida e do património cultural.assegurado2— 6 a direito a interposiçao de accöespara3-—. obter a reconhecimento de urn direito ou interesse
jcão legahuente protegido, designadamente quando o acto4 — A dissoh de órgAos autrquicos e, nos casos vise direitos fundamentals cu as restantes melos conlegalmente previstos, a cessacào individual do niandato tenciosos não assegurern a efectiva tutela do direito cudos seus titulares por prática de actos ilegais sd podern interesse em causa.efectivar-se por via judicial. 7 — A lel garante a fiabilidade dos actos obtidos
através de rneios tecnoldgicos, conferindo aos interessados o direito de obter a verificaco dos apareihos nfllizados para apurar factos que possam integrar quab
CAPfTULO IV quer frafracco.Artigo 272.°
Arigo 25&° 1—2—bsthnIco ti e5i5es 3 — A actividade de garantia de segurança interna
dave fazer-se em estrita obserqância dos dureitos, llbe.r1 — A lei definirá as atribuiçes das regiöes admi dades e garantias dos cidadäos e denials principios do
istrativas, bern corno a composiçäo e cornpetencia dos Estado de direito democrätico.seus órgãos e o respectivo regime financeiro. 4—(Actual f0l. 3.)
2— A iei de nstituicão em concreto de cada 5—(Actual n.°4,)regiäo
poderá estaoeecer ciferenciacoes quanto ao regime que:2e será aplicävel.
3 — A instituicâo concreta de cada regiAo depeinderá 1TJLO IXo voto favorável da rnaioria das assernbeias rnunicipals que representern a malor parte da populacâo darea respectiva.
4 A nstituicão concreta de cada regiäo näo Artigo 274.0—oc’.erá ser recusada se a favor do respectivo projecto
pronunciar ioria das beias feipais erorque e Detea Nsc]ose a ma assem muneresentern a reaior parte da popuiacâo da area regio
— 0 ConseUao Superfor de ]2efesa acionsi pre:a proposta, rfdldo elo Presfderrte ca e:)blica e ein crnposi
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II SÉRIE — NÚMERO 21
TÍTULO VII Poder local
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 240.° Património e finanças locais
1 — .........................................
2— .........................................
3 —.........................................
4 — As autarquias locais têm o direito de participar nas receitas do Estado, nos termos da lei.
Artigo 242.° Poder regulamentar
1 — .........................................
2 — Cabe à assembleia das autarquias locais, nos termos da lei, a aprovação dos regulamentos de carácter tributário ou que impliquem encargos para os cidadãos.
Artigo 243.° Tutela administrativa
1 — .........................................
2— .........................................
3— .........................................
4 — A dissolução de órgãos autárquicos e, nos casos
legalmente previstos, a cessação individual do mandato dos seus titulares por prática de actos ilegais só podem efectivar-se por via judicial.
CAPÍTULO IV Região administrativa
Artigo 256.° Instituição das regiões
1 — A lei definirá as atribuições das regiões administrativas, bem como a composição e competência dos seus órgãos e o respectivo regime financeiro.
2 — A lei de instituição em concreto de cada região poderá estabelecer diferenciações quanto ao regime que lhe será aplicável.
3 — A instituição concreta de cada região dependerá do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área respectiva.
4 — A instituição concreta de cada região não poderá ser recusada se a favor do respectivo projecto se pronunciar a maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional proposta.
TÍTULO VIII Administração pública
Artigo 267.°
Estrutura da Administração
1 — .........................................
2— .........................................
3 — .........................................
4— .........................................
5 — A lei garante a todos o acesso aos documentos e arquivos da Administração Pública e assegura a informação regular e objectiva dos cidadãos sobre os actos da Administração.
Artigo 268.°
Direitos e garantias dos administrados
1 — .........................................
2— .........................................
2-A — A notificação dos actos administrativos inclui a respectiva fundamentação, bem como a informação dos meios de recurso ou defesa do administrado.
3 — É garantido aos interessados recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos lesivos dos seus direitos ou interesses, independentemente da sua forma.
4 — É igualmente garantido, nos termos da lei, o direito de impugnar directamente a validade de regulamentos que afectem direitos ou interesses.
5 — Os cidadãos têm direito a procedimentos colectivos perante a Administração Pública para defesa do ambiente e qualidade de vida e do património cultural.
6 — É assegurado o direito à interposição de acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, designadamente quando o acto vise direitos fundamentais ou os restantes meios contenciosos não assegurem a efectiva tutela do direito ou interesse em causa.
7 — A lei garante a fiabilidade dos actos obtidos através de meios tecnológicos, conferindo aos interessados o direito de obter a verificação dos aparelhos utilizados para apurar factos que possam integrar qualquer infracção.
Artigo 272.° Policia
1 — .........................................
2— .........................................
3 — A actividade de garantia de segurança interna deve fazer-se em estrita observância dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e demais princípios do Estado de direito democrático.
4 — (Actual n.0 3.)
5 — (Actual n.0 4.)
TÍTULO IX Defesa nacional
Artigo 274.°
Conselho Superior de Defesa Nacional
1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composi-
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as )E
ço que a 1 dtern1nar, a quat ciIra cr.co v;s r: apro-dr.do xk pea p’o Ass ae b rrn l ueia da a orrR n 5ep aübl ai 1ca d 3, ada Darstitucno priraciplo da representa;ão proporcional. (EibninacJo da
2 p— ar. t- e final.)3—4
— (E eliminado.)Arti3o 275,°Fcs Ainaadas Artigo 232.°
1—.-— EItos de decisraco de LcoiistItudona1fdade oi2—3—.——4— 2—5— 3—6— 4 — Quando a declaracao de inconstitucionalidade7 — As despesas de investimento fe corn forca obrigatóra iae geral constituir fundamento para
lE cts utad ao r pelocorn vista ao cumprimento eficaz das rnissöes qualquer pretensão juridica, esta deve ser feita valerdas Forcas Armadas constarão de leis de programacAo pelo interessado, no prazo de doze meses, sob pena demilitar, a aprovar pela Asseinbleia da Repüblica. caducidade.
Artigo 283.°-AArtigo 276.° InconstitudonaUdade dos actos politicos
Defesa da Ptria, sarvlço mlThhar e servlço cMco 1 — 0 Tribunal Constitucional declara igualmente a1 — A defesa da Pátria é direito e dever funda inconstitucionalidade dos actos politicos que infrinjam
tal dm
e entodos os portugueses. a Constituicao e consequentemente declara a inexis2— ci
ta nou a nulidade dos actos, conforme Os casos, a
3— requerimento das entidades referidas na alinea a) do4— artigo 281.°5— 2 — 0 processo de impugnacão e de conhecimento6— das inconstitucionalidades será caracterizado pela cele7— ridade e prioridade, de modo a impedir a consumaco
dos efeitos do acto inconstitucional.
PARTE IV Artigo 285,°Gara San cçt di ea s do Tuaa1 ConstItucioiaIe revsão da Constñtuiçao
1 A Iei regula o funcionarnento do Tributitu nc ai lo Cn oa nl spor seccö
TJ etT sULO nAo espi ecializadas pad re a efefi is toca slizacAo concreta da constitucionalidl adI eg ealidade, ju e dig ai da Consth bu e1 rn cç ot o rno para efea ir toan de arnento dô aacc e ss ou recursos constitucionais de defesa previsto
ig sno art o 20.°-A e ainda para exercer outras coCAPT’ULO 1 tncias
mple egalmente atribuldas ao Tribunal
i Con oa nl sc . tituFcalizco a corastitiadonalidade 2 — A lei pode prever a possibilidade de
d re ec ci us r& sos dad sas seccöes pam o plerao, quando a TriC bo un ns at lArtigo 277,° itucional funciona como tribunal de instâr.cia.
IneonsUucioaaliade ptr cçoALrtigo 285.°-A
2— A3 utonoinla odA mid lnp d lo se q kr aá uip tla vr a aar tinanceira— e a riconstitucio
p na ara lidadf ee ,e itos de regime de fiscalizacão, Os casos de vio O Tribunal Constitucionia ac lã teo r od n ra cs amenl te ois de e servicosvalor reforcado a que se refere o n.° I .e apoio prôprios e gazad d ao e utonig oo ml5 i, a°A, aart I b de mrn inistrativacomo Os casos de desconfor e inanceira.midade eutre a direito ordinário interno e o direii tn oternacional que sobre ele detenha prirnaza. isposiçöes traaasitórias
Artigo 279.° Artigo 296.°!ieftos da deds5o aaaa de Macau
1—2— No previsto I
— 3nquanto esthercaso no n.° 1, a dec
sr oto b admp id no e ir sá tracão poi rtó turi go ’iesa,moprornuigado err de Mas ce inado ar u ree-scm pa oa rs es ç s. ta aç tuto ads ee qm uadou o ae co 0 ;ua situacâo especial.
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cão que a lei determinar, a qual incluirá cinco vogais eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2— .........................................
Artigo 275.° Forças Armadas
1 — .........................................
2— .........................................
3— .........................................
4— .........................................
5 — .........................................
6 — .........................................
7 — As despesas de investimento a efectuar pelo Estado com vista ao cumprimento eficaz das missões das Forças Armadas constarão de leis de programação militar, a aprovar pela Assembleia da República.
Artigo 276.° Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico
1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
2— .........................................
3— .........................................
4— .........................................
5— .........................................
6— .........................................
7— .........................................
PARTE IV
Garantia e revisão da Constituição
TÍTULO I Garantia da Constituição
CAPÍTULO I Fiscalização da constitucionalidade
Artigo 277.° Inconstitucionalidade por acção
1 — .........................................
2— .........................................
3 — A lei poderá equiparar à inconstitucionalidade, para efeitos de regime de fiscalização, os casos de violação das leis de valor reforçado a que se refere o n.° 1 do artigo 115.°-A, bem como os casos de desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional que sobre ele detenha primazia.
Artigo 279.° Efeitos da decisão
1 — .........................................
2 — No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o
tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
(Eliminação da parte final.)
3 — .........................................
4 — (É eliminado.)
Artigo 282.°
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade
1 — .........................................
2— .........................................
3 — .........................................
4 — Quando a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constituir fundamento para qualquer pretensão jurídica, esta deve ser feita valer pelo interessado, no prazo de doze meses, sob pena de caducidade.
Artigo 283.°-A Inconstitucionalidade dos actos políticos
1 — O Tribunal Constitucional declara igualmente a inconstitucionalidade dos actos políticos que infrinjam a Constituição e consequentemente declara a inexistência ou a nulidade dos actos, conforme os casos, a requerimento das entidades referidas na alínea a) do artigo 281.°
2 — O processo de impugnação e de conhecimento das inconstitucionalidades será caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a impedir a consumação dos efeitos do acto inconstitucional.
Artigo 285.° Secções do Tribunal Constitucional
1 — A lei regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, bem como para efeito de julgamento das acções ou recursos constitucionais de defesa previstos no artigo 20.°-A e ainda para exercer outras competências legalmente atribuídas ao Tribunal Constitucional.
2 — A lei pode prever a possibilidade de recurso das decisões das secções para o pleno, quando o Tribunal Constitucional funciona como tribunal de instância.
Artigo 285.°-A Autonomia administrativa e financeira
0 Tribunal Constitucional tem orçamento e serviços de apoio próprios e goza de autonomia administrativa e financeira.
Disposições transitórias
Artigo 296.° Estatuto de Macau
1 — Enquanto estiver sob administração portuguesa, o território de Macau rege-se por estatuto adequado a sua situação especial.
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J..XGO ):tI
rc ?s’e da :apiica a :rze—d ieTZc. pacar DS actos reativos r. terr 1 A -reserte— de reviso cor.sna entra eme facr’. r-rstDs O rsctivo statuto. vo: -o trgsiino dia pcsteror no a sua publicacâo
:0 Di&io da klra, scm preuzo do disposto nomnnero se:nte.
ThFS 2 — As aerac5es :sp antes ao :egime dos meiosA Assernb!eia da RepSica aprovará dent:o dos pra d.c ccm’.micaco sociri e dos meios de prod’2çäo
zcs previstos o presente artio, contados a partir da O entraro cm vgor sirnutar.eamente corn a pudata da entrada em vigor da presente iei de revisâo a blicacao dos corresponderites dipiemas reu1amentares2es1acao respeitante as seguintes matérias: e compementares, sern prejuizo da sua ap!icacâo
) No prazo de 90 dias, gimes da äo mediata para efeitos da eaboraco dessa legisa os re acc constitucional de clefesa, cia utilizacão dos slmbo acao.los nacionals, responsabilidade das entidadespüblicas, proteccão dos Assembleia da epüblica, 10 de Novembro decidadãos contra a utiizacão 1987. — Os Deputados do PCP: arlos &ito — Joséabusiva da informática, direito de accaopopular, gras anticoncentracAo de empresas Magalhãese — Joâo Amaral — Domingosr Abrantes —de comunicacão social; inidativa legislativa dos Jerdnimo de Sousa Ilda Figueiredo — AntOniocidadãos, regime geral de regionalizacão do Mota — José Manuel Mendes — carlos Carvaihas —contiflente; Octdvio Teixeira — Linhares de castro — Cldudio
b) No prazo de 180 dias, o regime de enquadra Percheiro — Carlos Costa — Odete Santos — Alvaromento do Orcaniento do Estado, das regiöes Brasileiro — Rogério de Brito — Alvaro Amaro —autdnomas e das autarquias locals, o regime Vidigal Amaro — ApolOnia Teixeira — Jorgegeral das taxas de servico pübllcos, o regime do Lemos — Maia Nunes de Almeida — Lino de Carvasistema prisional, código de justica militar e iho — Lui’s Roque — Manuel Filipe — Lurdesregulamento de disciplina militar. Hespanhol — Octdvio Pato — Rogério Moreira,
PORTEPAGO
1 A renovac5o— das assinaturas ou a acitaçäo de novosassinantes para qualquer das publicacoes oficiais deverdefectuar-se at ac final do mês de Jeneiro, no que se refereas assinaturas anuals ou para as do 1.° semestre, a ate 3 de
Depc5sito legal n. 8819/85 .uiho, para as qua corresponderem ao 2.° semetre.2 Preço da página para venda avuso, 4$; prec por linha—
PYA ACINA1CASA DA MOEDA, de anüncio, 86.e 3 — Para os novos assnantes do Ddrio da Asseinbiela da2epThlica, o perfodo da assinatra serd coiupreeodido ca
AVO aneiro a I)ezembro de cada ano. Os ziüneros puliicados emNovembro a Dezembro do nno anterior qe cornpetam a
?c: ordem s.iperior e para constar, ccrnunica at’.ira serAo adçLirdos ao praço e capa.quaisçier
-sc :-.c :o sero aetes nais des 4 — Os prazos de :ecainaço de faas do Dkrio da ?epai,iica paa o continente reies mtOnooas a srargairo o,
tinados no a’rio da Repib&a c’.esdc que uo tra es,ectivatiente, de O a O dias a data da sta bcacao.:gam nncsta a cor.pctente ordem de pubcaco,asrndn e er.tcada ccm seo branco.
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II SÉRIE — NÚMERO 21
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4 — Compete ao Presidente da República e à Assembleia da República praticar os actos relativos ao território de Macau previstos no respectivo estatuto.
ARTIGO II Disposiçoss finais b uuuiláibtt
A Assembleia da República aprovará dentro dos prazos previstos no presente artigo, contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão a legislação respeitante às seguintes matérias:
a) No prazo de 90 dias, os regimes da acção constitucional de defesa, da utilização dos símbolos nacionais, responsabilidade das entidades públicas, protecção dos cidadãos contra a utilização abusiva da informática, direito de acção popular, regras anticoncentração de empresas de comunicação social; iniciativa legislativa dos cidadãos, regime geral de regionalização do continente;
b) No prazo de 180 dias, o regime de enquadramento do Orçamento do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, o regime geral das taxas de serviço públicos, o regime do sistema prisional, código de justiça militar e regulamento de disciplina militar.
ARTIGO III Entreds sm viuoi
1 — A presente lei de revisão constitucional entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — As alterações respeitantes ao regime dos meios de comunicação social e dos meios de produção só entrarão em vigor simultaneamente com a publicação dos correspondentes diplomas regulamentares e complementares, sem prejuízo da sua aplicação imediata para efeitos da elaboração dessa legislação.
Assembleia da República, 10 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — José Magalhães — João Amaral — Domingos Abrantes — Jerónimo de Sousa — Ilda Figueiredo — António Mota — José Manuel Mendes — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Linhares de Castro — Cláudio Percheiro — Carlos Costa — Odete Santos — Álvaro Brasileiro — Rogério de Brito — Álvaro Amaro — Vidigal Amaro — Apolónia Teixeira — Jorge Lemos — Maia Nunes de Almeida — Lino de Carvalho — Luís Roque — Manuel Filipe — Lurdes Hespanhol — Octávio Pato — Rogério Moreira.
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Depósito legal n.º 8819/85
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Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1.° semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2." semestre.
2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86$.
3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
4 — Os prazos de reclamação de faltai do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
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