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Sexta — feira, 13 de Novembro de 1987

II Série — Número 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1986)

3.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução:

N.° 2/V — Aprova para ratificação a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de

Dezembro de 1984 ........................... 432-(34)

N." 3/V — Aprova para ratificação o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália, concluído e rubricado em Camberra em 20 de Dezembro de 1985 e assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987 432-(47)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 2/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 17 DE DEZEMBRO DE 1984.

Nos termos da alínea d) do a." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

1 — É aprovada para ratificação a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984, e cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem anexo à presente resolução.

2 — Fica o Governo Português autorizado a produzir a declaração prevista no artigo 21.°, n.° 1, da Convenção, pela qual reconhece a competência do Comité contra a Tortura para receber e analisar comunicações dos Estados partes no sentido de que qualquer Estado parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes da Convenção.

3 — Fica o Governo Português autorizado a produzir a declaração prevista no artigo 22.°, n.° 1, da Convenção, pela qual reconhece a competência do Comité contra a Tortura para receber e analisar as comunicações apresentadas por ou em nome de particulares sujeitos à sua jurisdição e que afirmem ter sido vítimas de violação, por um Estado parte, das disposições da Convenção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 5 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva.

Nota justificativa

a) Motivação do projecto com referências a antecedentes e objectivos

A Assembleia Geral das Nações Unidas, na sequência de uma proposta da Comissão dos Direitos do Homem, aprovou em 17 de Dezembro de 1984 a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a qual foi aberta à assinatura dos Estados, em Nova Iorque, a 4 de Fevereiro de 1985. Nessa mesma data o representante permanente de Portugal em Nova Iorque, por instrução do Ministério dos Negócios Estrangeiros e após obtenção de parecer prévio do Ministério da Justiça, procedeu à respectiva assinatura, sob reserva de ratificação. Na ocasião, mais dezanove países, a maioria dos quais pertencentes ao grupo ocidental assinaram também a Convenção.

Ficou assim assegurado o inequívoco interesse de Portugal por esta Convenção. Essa particular intenção política de vincular o nosso país a tão importante instrumento da comunidade internacional fundamenta-se no propósito, por várias vezes reafirmado, de assegurar interna e externamente uma ampla e efectiva defesa dos direitos humanos. Tal empenho encontra na presente Convenção um meio fundamental de salvaguarda da dignidade humana, pois visa assegurar uma aplicação mais eficaz, de acordo com o direito internacional e com as leis nacionais, da interdição da prática da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 27.° do seu texto, a Convenção entrou em vigor a 26 de Junho de 1987, isto é, no 30.° dia após o depósito do 20.° instrumento de ratificação ou adesão.

t>) Síntese do conteúdo

O texto da Convenção visa a prevenção e proibição dos actos de tortura, a incriminação e punição dos seus autores e a reparação das suas vítimas. Para tanto, e depois de apresentada uma definição de tortura, para os efeitos da Convenção, estabelece-se que a prática da mesma não pode ser justificada por nenhuma circunstância excepcional, tal como a guerra, a instabilidade política interna ou o cumprimento de ordens superiores. Os Estados partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras necessárias para impedir os actos de tortura. Estes deverão ser considerados pelos Estados partes como infracções criminais, e os seus agentes punidos com sanções adequadas à gravidade do acto. Para que o julgamento e punição do infractor seja assegurado, o texto prevê um conjunto de regras que os Estados partes adoptarão no sentido de ou estabelecer a sua competência para conhecer esses casos, ou extraditar o infractor para outro Estado parte com essa competência. Em todas as circunstâncias, os Estados partes comprometem-se a prestar toda a colaboração possível em qualquer processo criminal relativo à prática da tortura.

No campo preventivo, dispõe a Convenção que nenhum Estado parte expulsará ou extraditará uma pessoa quando existam motivos sérios para crer que ela possa vir a ser submetida a tortura. Providenciarão também no sentido de uma competente instrução e informação dos agentes encarregados de exercer e aplicar a autoridade e de uma vigilância sistemática relativamente aos métodos e práticas de interrogatório e guarda de detidos. Por outro lado, as vítimas de tortura terão direito a obter uma reparação, em termos adequados, incluindo a sua completa reabilitação, e as declarações obtidas através de tortura não poderão ser invocadas como elemento de prova.

Na sua parte n a Convenção prevê a instituição de um Comité contra a Tortura encarregue da fiscalização do seu cumprimento pelos Estados partes. Designadamente, compete a este Comité a apreciação de relatórios periódicos a apresentar pelos Estados sobre as medidas tomadas neste domínio, bem como receber e analisar comunicações apresentadas pelos Estados partes ou por particulares relativas à vioição, por outro Estado parte, de alguma disposição da Convenção. Todavia, a competência do Comité para conhecer estas comunicações está dependente de uma declaração expressa de cada um dos Estados partes nesse sentido.

Convençôx corara a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes

Os Estados partes na presente Convenção: Considerando que, em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento de direitos iguais e inalienáveis de todas as pessoas é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no muffido;

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Reconhecendo que esses direitos resultam da dignidade inerente ao ser humano;

Considerando que os Estados devem, em conformidade com a Carta, em especial com o seu artigo 55.°, encorajar o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Tendo em consideração o artigo 5.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7.° do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, que preconizam que ninguém deverá ser submetido a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

Tendo igualmente em consideração a Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral a 9 de Dezembro de 1975;

Desejosos de aumentar a eficácia da luta contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo:

Acordaram no seguinte:

PARTE I

Artigo 1.°

1 — Para os fins da presente Convenção, o termo «tortura» significa qualquer acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa com os fins de, nomeadamente, obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões, a punir por um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que tenha cometido, intimidar ou pressionar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação, desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infligidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito. Este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legítimas, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionados.

2 — O presente artigo não prejudica a aplicação de qualquer instrumento internacional ou lei nacional que contenha ou possa vir a conter disposições de âmbito mais vasto.

Artigo 2.°

1 — Os Estados partes tomarão as medidas legislativas, adjninistrativas, judiciais ou quaisquer outras que se afigurem eficazes para impedir que actos de tortura sejam cometidos em qualquer território sob a sua jurisdição.

2 — Nenhuma circunstância excepcional, qualquer que seja, quer se trate de estado de guerra ou de ameaça de guerra, de instabilidade política interna ou de outro estado de excepção, poderá ser invocada para justificar a tortura.

3 — Nenhuma ordem de um superior ou de uma autoridade pública poderá ser invocada para justificar a tortura.

Artigo 3.°

1 — Nenhum Estado parte expulsará, entregará ou extraditará uma pessoa para um outro Estado quando existam motivos sérios para crer que possa ser submetida a tortura.

2 — A fim de determinar da existência de tais motivos, as autoridades competentes terão em conta todas as considerações pertinentes, incluindo, eventualmente, a existência, no referido Estado, de um conjunto de violações sistemáticas, graves, flagrantes ou massivas dos direitos do homem.

Artigo 4.°

1 — Os Estados partes providenciarão para que todos os actos de tortura sejam considerados infracções ao abrigo do seu direito criminal. O mesmo deverá ser observado relativamente à tentativa de prática de tortura ou de um acto cometido por qualquer pessoa constituindo cumplicidade ou participação no acto de tortura.

2 — Os Estados partes providenciarão no sentido de que essas infracções sejam passíveis de penas adequadas à sua gravidade.

Artigo 5.°

1 — Os Estados partes deverão tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no artigo 4.° nos seguintes casos:

a) Sempre que a infracção tenha sido cometida em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de uma nave ou navio registados nesse Estado;

b) Sempre que o presumível autor da infracção seja um nacional desse Estado;

c) Sempre que a vítima seja um nacional desse Estado e este o considere adequado.

2 — Os Estados partes deverão igualmente tomar as medidas necessárias com vista a estabelecer a sua competência relativamente às referidas infracções sempre que o autor presumido se encontre em qualquer terrri-tório sob a sua jurisdição e se não proceda à sua extradição, em conformidade com o artigo 8.°, para um dos Estados mencionados no n.° 1 do presente artigo.

3 — As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer competência criminal exercida em conformidade com as leis nacionais.

Artigo 6.°

1 — Sempre que considerem que as circunstâncias o justificam, após terem examinado as informações de que dispõem, os Estados partes em cujo território se encontrem pessoas suspeitas de terem cometido qualquer das infracções previstas no artigo 4.° deverão assegurar a detenção dessas pessoas ou tomar quaisquer outras medidas legais necessárias para assegurar a sua presença. Tanto a detenção como as medidas a tomar deverão ser conformes à legislação desse Estado e apenas poderão ser mantidas pelo período de tempo necessário à elaboração do respectivo processo criminal ou de extradição.

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2 — Os referidos Estados deverão proceder imediatamente a um inquérito preliminar com vista ao apuramento dos factos.

3 — Qualquer pessoa detida em conformidade com o n.° 1 do presente artigo poderá entrar imediatamente em contacto com o mais próximo representante qualificado do Estado do qual seja nacional ou, tratando--se de apátrida, com o representante do Estado em que resida habitualmente.

4 — Sempre que um Estado detenha uma pessoa, em conformidade com as disposições do presente artigo, deverá imediatamente notificar os Estados mencionados no n.° 1 do artigo S.° dessa detenção e das circunstâncias que a motivaram. O Estado que proceder ao inquérito preliminar referido no n.° 2 do presente artigo comunicará aos referidos Estados, o mais rapidamente possível, as conclusões desse inquérito e bem assim se pretende ou não exercer a sua competência.

Artigo 7.°

1 — Se o autor presumido de uma das infracções referidas no artigo 4.° for encontrado no território sob a jurisdição de um Estado parte que o não extradite, esse Estado submeterá o caso, nas condições previstas no artigo 5.°, às suas autoridades competentes para o exercício da acção criminal.

2 — Estas autoridades tomarão uma decisão em condições idênticas às de qualquer infracção de direito comum de carácter grave, em conformidade com a legislação desse Estado. Nos casos previstos no n.° 2 do artigo S.°, as normas relativas à produção de prova aplicáveis ao procedimento e à condenação não deverão ser, de modo algum, menos rigorosas que as aplicáveis nos casos mencionados no n.° 1 do artigo 5.°

3 — Qualquer pessoa arguida da prática de uma das infracções previstas no artigo 4.° beneficiará da garantia de um tratamento justo em todas as fases do processo.

Artigo 8.°

1 — As infracções previstas no artigo 4.° serão consideradas incluídas em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados partes. Estes comprometem--se a incluir essas infracções em qualquer tratado de extradição que venha a ser concluído entre eles.

2 — Sempre que a um Estado parte que condiciona a extradição à existência de um tratado for apresentado um pedido de extradição por um outro Estado parte com o qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, esse Estado pode considerar a presente Convenção como base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição ficará sujeita às demais condições previstas pela legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer essas infracções como casos de extradição entre eles nas condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 — Para fins de extradição entre os Estados partes, tais infracções serão consideradas como tendo sido cometidas tanto no local da sua perpetração como no território sob jurisdição dos Estados cuja competência deve ser estabelecida ao abrigo do n.° I do artigo 5.°

Artigo 9.°

1 — Os Estados partes comprometem-se a prestar toda a colaboração possível em qualquer processo criminal relativo às infracções previstas no artigo 4.°, incluindo a transmissão de todos os elementos de prova de que disponham, necessários ao processo.

2 — Os Estados partes deverão cumprir o disposto no n.° 1 do presente artigo em conformidade com qualquer tratado de assistência judiciária em vigor entre eles.

Artigo 10.°

1 — Os Estados partes deverão providenciar para que a instrução e a informação relativas à proibição da tortura constituam parte integrante da formação do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos agentes da função pública e de quaisquer outras pessoas que possam intervir na guarda, no interrogatório ou no tratamento dos indivíduos sujeitos a qualquer forma de prisão, detenção ou encarceramento.

2 — Os Estados partes deverão incluir esta proibição nas normas ou instruções emitidas relativamente às obrigações e atribuições das pessoas referidas no n.° 1.

Artigo 11.°

Os Estados partes deverão exercer uma vigilância sistemática relativamente à aplicação das normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, e bem assim das disposições relativas à guarda e ao tratamento das pessoas sujeitas a qualquer forma de prisão, detenção ou encarceramento, em todos os territórios sob a sua jurisdição, a fim de evitar qualquer caso de tortura.

Artigo 12.°

Os Estados partes deverão providenciar para que as suas autoridades competentes procedam imediatamente a um rigoroso inquérito sempre que existam motivos razoáveis para crer que um acto de tortura foi praticado em qualquer território sob a sua jurisdição.

Artigo 13.°

Os Estados partes deverão garantir às pessoas que aleguem ter sido submetidas a tortura em qualquer território sob a sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes desses Estados, que procederão de imediato ao exame rigoroso do caso. Deverão ser tomadas medidas para assegurar a protecção do queixoso e das testemunhas contra maus tratos ou intimidações em virtude da apresentação da queixa ou da prestação de declarações.

Artigo 14.°

1 — Os Estados partes deverão providenciar para que o seu sistema jurídico garanta à vítima de um acto de tortura o direito de obter uma reparação e de ser indemnizada em termos adequados, incluindo os meios necessários à sua completa reabilitação. Em caso de morte da vítima como consequência de um acto de tortura, a indemnização reverterá a favor dos seus herdeiros.

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2 — O presente artigo não exclui qualquer direito a indemnização que a vítima ou outra pessoa possam ter por força das leis nacionais.

Artigo 15.°

Os Estados partes deverão providenciar para que qualquer declaração que se prove ter sido obtida pela tortura não possa ser invocada como elemento de prova num processo, salvo se for utilizada contra a pessoa acusada da pratica de tortura para provar que a declaração foi feita.

Artigo 16.°

1 — Os Estados partes comprometem-se a proibir, em todo o território sob a sua jurisdição, quaisquer outros actos que constituam penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e não sejam actos de tortura, tal como é definida no artigo 1.°, sempre que tais actos sejam cometidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito. Nomeadamente, as obrigações previstas nos artigos 10.°, 11.°, 12.° e 13.° deverão ser aplicadas substituindo a referência a tortura pela referência a outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

2 — As disposições da presente Convenção não prejudicam a aplicação das disposições de qualquer outro instrumento internacional ou da lei nacional que proíbam as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou digam respeito à extradição ou à expulsão.

PARTE II Artigo 17.°

1 — Será formado um Comité contra a Tortura (adiante designado por Comité) que terá as funções a seguir definidas. O Comité será composto por dez peritos de elevado sentido moral e reconhecida competência no domínio dos direitos do homem, que terão assento a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados partes tendo em conta uma distribuição geográfica equitativa e o interesse que representa a participação nos trabalhos do Comité de pessoas com experiência jurídica.

2 — Os membros do Comité serão eleitos por escrutínio secreto de uma lista de candidatos designados pelos Estados partes. Cada Estado parte poderá designar um candidato escolhido de entre os seus nacionais. Os Estados partes deverão ter em conta a conveniência de designar candidatos que sejam igualmente membros do Comité dos Direitos do Homem, instituído em virtude do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, e que estejam dispostos a fazer parte do Comité contra a Tortura.

3 — Os membros do Comité serão eleitos nas reuniões bienais dos Estados partes, convocadas pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Nessas reuniões, em que o quórum será constituído por dois terços dos Estados partes, serão eleitos membros do Comité os candidatos que obtenham o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados partes presentes e votantes.

4 — A primeira eleição terá lugar, o mais tardar, seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados partes, com pelo menos quatro meses de antecedência sobre a data de cada eleição, convidando-os a apresentar as suas candidaturas num prazo de três meses. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicação dos Estados partes que os indicaram, e comunicá-la-á aos Estados partes.

5 — Os membros do Comité serão eleitos por quatro anos. Poderão ser reeleitos desde que sejam novamente designados. No entanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição terminará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o nome desses cinco membros será tirado à sorte pelo presidente da reunião mencionada no n.° 3 do presente artigo.

6 — No caso de um membro do Comité falecer, se demitir das suas funções ou não poder, por qualquer motivo, desempenhar as suas atribuições no Comité, o Estado parte que o designou nomeará, de entre os seus nacionais, um outro perito que cumprirá o tempo restante do mandato, sob reserva da aprovação da maioria dos Estados partes. Esta aprovação será considerada como obtida salvo se metade ou mais dos Estados partes emitirem uma opinião desfavorável num prazo de seis semanas a contar da data em que forem informados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da nomeação proposta.

7 — Os Estados partes terão a seu cargo as despesas dos membros do Comité durante o período de exercício das suas funções no Comité.

Artigo 18.°

1 — O Comité elegerá o seu gabinete por um período de dois anos, podendo os membros do gabinete ser reeleitos.

2 — O Comité elaborará o seu regulamento interno, do qual deverão constar, entre outras, as seguintes disposições:

a) O quórum será de seis membros;

b) As decisões do Comité serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

3 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas porá à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho eficaz das funções que lhe serão confiadas ao abrigo da presente Convenção.

4 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará os membros do Comité para a primeira reunião. Após a realização da primeira reunião, o Comité reunir-se-á nas ocasiões previstas pelo seu regulamento interno.

5 — Os Estados partes encarregar-se-ão das despesas decorrentes da realização das reuniões efectuadas pelos Estados partes e pelo Comité, incluindo o reembolso à Organização das Nações Unidas de todas as despesas, nomeadamente as relativas ao pessoal e ao custo de instalações, que a Organização tenha efectuado em conformidade com o n.° 3 do presente artigo.

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Artigo 19.°

1 — Os Estados partes apresentarão ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham tomado para cumprir os compromissos assumidos ao abrigo da presente Convenção no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao Estado parte interessado. Posteriormente, os Estados partes apresentarão relatórios complementares, de quatro em quatro anos, sobre quaisquer novas medidas tomadas, e ainda todos os relatórios solicitados pelo Comité.

2 — 0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá os referidos relatórios a todos os Estados partes.

3 — Os relatórios serão analisados pelo Comité, o qual poderá fazer-lhes comentários de ordem geral que considere apropriados, transmitindo, de seguinda, esses comentários aos Estados partes interessados. Estes Estados poderão comunicar ao Comité, em resposta, quaisquer observações que considerem úteis.

4 — O Comité poderá decidir, por sua iniciativa, reproduzir no relatório anual, a elaborar em conformidade com o artigo 24.°, todos os comentários por ele formulados nos termos do n.° 3 do presente artigo, acompanhados das observações transmitidas pelos Estados partes. Caso os Estados partes interessados o solicitem, o Comité poderá, igualmente, reproduzir o relatório apresentado ao abrigo do n.° 1 do presente artigo.

Artigo 20.°

1 — Caso o Comité receba informações idóneas que pareçam conter indicações bem fundadas de que a tortura é sistematicamente praticada no território de um Estado parte, convidará o referido Estado a cooperar na análise dessas informações e, para esse fim, a comunicar-lhe as suas observações sobre essa questão.

2 — Tendo em consideração todas as observações que o Estado parte interessado tenha, eventualmente, apresentado, bem assim as demais informações pertinentes de que disponha, o Comité poderá, caso o julgue necessário, encarregar um ou mais dos seus membros de procederem a um inquérito confidencial, apresentando o respectivo relatório ao Comité com a máxima urgência.

3 — Caso se efectue um inquérito ao abrigo do disposto no n.° 2 do presente artigo, o Comité procurará obter a cooperação do Estado parte interessado. Por acordo com esse Estado parte, o referido inquérito poderá englobar uma visita ao seu território.

4 — Após ter examinado as conclusões do relatório apresentado pelo membro ou membros, de acordo com o n.° 2 do presente artigo, o Comité transmitirá essas conclusões ao Estado parte interessado, acompanhadas de todos os comentários ou sugestões que o Comité considere apropriados à situação.

5 — Todos os trabalhos elaborados pelo Comité a que se faz referência nos n.os 1 a 4 do presente artigo terão carácter confidencial, procurando-se obter à cooperação do Estado parte nas várias etapas dos trabalhos. Concluídos os trabalhos relativos a um inquérito elaborado nos termos do disposto no n.° 2, o Comité poderá, após consultas com o Estado parte interessado, decidir integrar um resumo sucinto dos resultados desses trabalhos no relatório anual a elaborar em conformidade com o artigo 24.°

Artigo 21.°

1 — Qualquer Estado parte na presente Convenção poderá, em conformidade com o presente artigo, declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comité para receber e analisar comunicações dos Estados partes no sentido de que qualquer Estado parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção. Tais comunicações só serão recebidas e analisadas, nos termos do presente artigo, se provierem de um Estado parte que tenha feito uma declaração reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do Comité. Este não analisará as comunicações relativas a Estados partes que não tenham feito a referida declaração. Às comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo aplicar-se-á o seguinte procedimento:

a) Se um Estado parte na presente Convenção considerar que outro Estado igualmente parte não está a aplicar as disposições da Convenção, poderá chamar a atenção desse Estado por comunicação escrita, sobre a questão. Num prazo de três meses a contar da data da recepção da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações escritas sobre a questão, as quais deverão conter, na medida do possível e conveniente, indicações sobre as suas normas processuais e sobre as vias de recurso já utilizadas, pendentes ou ainda possíveis;

b) Se, num prazo de seis meses a contar da data da recepção da comunicação inicial pelo Estado destinatário, a questão ainda não estiver regulada a contento dos dois Estados partes interessados, tanto um como o outro poderão submeter a questão ao Comité, por meio de notificação, enviando igualmente uma notificação ao outro Estado parte interessado;

c) O Comité só poderá analisar uma questão a ele submetida ao abrigo do presente artigo depois de se ter certificado de que foram utilizados exaustivamente todos os recursos internos disponíveis, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplicará aos casos em que os processos de recurso excedam prazos razoáveis, nem quando seja pouco provável que os processos de recurso venham a compensar a pessoa vítima de violação da presente Convenção;

d) As comunicações previstas no presente artigo serão analisadas pelo Comité em sessões à porta fechada;

é) Sem prejuízo do disposto na alínea c), o Comité ficara à disposição dos Estados partes interessados, com vista à obtenção de uma solução amigável da questão, tendo por base o respeito das obrigações previstas pela presente Convenção. Para esse fim, o Comité poderá, caso considere oportuno, estabelecer uma comissão de conciliação ad hoc;

f) O Comité poderá solicitar aos Estados partes interessados, mencionados na alínea b), que lhe forneçam todas as informações pertinentes de que disponham relativamente a qualquer assunto que lhe seja submetido nos termos do presente artigo;

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g) Os Estados partes interessados, mencionados na alínea b), têm o direito de se fazerem representar, sempre que um caso seja analisado pelo Comité, bem como de apresentarem as suas observações, oralmente ou por escrito, bem assim por ambas as formas;

h) O Comité deverá apresentar um relatório num prazo de doze meses a contar da data da recepção da notificação referida na alínea b):

i) Se for possível alcançar uma solução de acordo com as disposições da alínea e), o Comité poderá limitar-se, no seu relatório, a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada;

//) Se não for possível encontrar uma solução de acordo com as disposições da alínea é), o Comité limitar-se-á, no seu relatório, a uma breve exposição dos factos; o texto contendo as observações escritas, bem assim o registo das observações orais apresentadas pelos Estados partes interessados, serão anexados ao relatório.

Os Estados partes interessados receberão o relatório de cada caso.

2 — As disposições do presente artigo entrarão em vigor logo que cinco Estados partes na presente Convenção tenham feito a declaração prevista no n.° 1 do presente artigo. A referida declaração será depositada pelo Estado parte junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia aos outros Estados partes. As declarações poderão ser retiradas a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudicará a análise de qualquer questão já comunicada ao abrigo do presente artigo. O Secretário-Geral não receberá qualquer comunicação de um Estado parte que já tenha feito notificação da retirada da sua declaração, salvo se esse Estado parte tiver apresentado uma nova declaração.

Artigo 22.°

1 — Qualquer Estado parte na presente Convenção poderá, ao abrigo do presente artigo, declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comité para receber e analisar as comunicações apresentadas por ou em nome de particulares sujeitos à sua jurisdição e que afirmem terem sido vítimas de violação, por um Estado parte, das disposições da Convenção. O Comité não aceitará quaisquer comunicações referentes a Estados partes que não tenham feito a referida declaração.

2 — O Comité deverá declarar inaceitáveis as comunicações apresentadas ao abrigo do presente artigo que sejam anónimas ou que considere constituírem um abuso do direito de apresentação de tais comunicações, ou ainda que sejam incompatíveis com as disposições da presente Convenção.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, o Comité dará a conhecer qualquer comunicação, que lhe seja apresentada ao abrigo do presente artigo, ao Estado parte na presente Convenção que tenha feito uma declaração ao abrigo do n.° 1 e tenha, alegadamente, violado alguma das disposições da presente Convenção. Nos seis meses seguintes, o referido Estado apresentará por escrito ao Comité as explicações ou declarações que

esclareçam a questão, indicando, se for caso disso, as medidas que poderiam ter sido tomadas a fim de solucionar a questão.

4 — O Comité analisará as comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo, tendo em consideração todas as informações submetidas por ou em nome de um particular e pelo Estado parte interessado.

5 — O Comité só analisará a informação de um particular, de acordo com o presente artigo, após se certificar de que:

a) Essa questão não constituiu nem constitui objecto de análise por parte de outra instância internacional de inquérito ou de decisão;

b) O particular já esgotou todos os recursos internos disponíveis; esta norma não se aplicará aos casos em que os processos de recurso excedam prazos razoáveis, nem quando seja pouco provável que os processos de recurso venham a compensar a pessoa vítima de violação da presente Convenção.

6 — As comunicações previstas no presente artigo serão analisadas pelo Comité em sessões à porta fechada.

7 — O Comité comunicará as suas conclusões ao Estado parte interessado e ao particular.

8 — As disposições do presente artigo entrarão em vigor logo que cinco Estados partes na presente Convenção tenham feito a declaração prevista no n.° 1 do presente artigo. A referida declaração será depositada pelo Estado parte junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia aos outros Estados partes. As declarações poderão ser retiradas a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudicará a análise de qualquer questão já comunicada ao abrigo do presente artigo; não serão, contudo, aceites quaisquer comunicações apresentadas por ou em nome de um particular ao abrigo da presente Convenção após o Secretário-Geral ter recebido notificação da retirada da declaração, excepto se o Estado parte interessado apresentar uma nova declaração.

Artigo 23.°

Os membros do Comité e os membros das comissões de conciliação ad hoc que venham a ser nomeados de acordo com as disposições da alínea é) do n.° 1 do artigo 21.° gozarão das facilidades, dos privilégios e das imunidades concedidos aos peritos em missão para a Organização das Nações Unidas, tal como são enunciados nas respectivas secções da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Artigo 24.°

0 Comité apresentará aos Estados partes e à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas um relatório anual sobre as actividades já empreendidas em aplicação da presente Convenção.

PARTE III Artigo 25.°

1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados.

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2 — A presente Convenção fica sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 26.°

Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. A adesão será feita mediante depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 27.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia a partir da data do depósito do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — Para os Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem após o depósito do 20.° instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia a partir da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 28.°

1 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação ou adesão da presente Convenção, declarar que não reconhece a competência concedida ao Comité nos termos do artigo 20.°

2 — Qualquer Estado parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.° 1 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 29.°

1 — Qualquer Estado parte na presente Convenção poderá propor uma alteração e depositar a sua proposta junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá a proposta de alteração aos Estados partes, solicitando-lhes que comuniquem se são favoráveis à realização de uma conferência de Estados partes para analisarem a proposta e para a votarem. Se, nos quatro meses que se seguirem à referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados partes se pronunciarem a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral organizará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer alteração adoptada pela maioria dos Estados partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os Estados partes.

2 — Qualquer alteração adoptada de acordo com as disposições do n.° 1 do presente artigo entrará em vigor logo que dois terços dos Estados partes na presente Convenção tenham informado o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas de que a aceitam, em conformidade com o procedimento estabelecido nas suas constituições.

3 — Logo que as alterações entrem em vigor, terão carácter obrigatório para todos os Estados partes que as aceitaram, ficando os outros Estados partes vinculados pelas disposições da presente Convenção e por quaisquer alterações anteriores que tenham aceite.

Artigo 30."

1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser regulado por via de negociação será submetido a arbitragem, a pedido de um dos Estados partes. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer um dos Estados partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, apresentando um pedido em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 — Os Estados poderão, no momento da assinatura, ratificação ou adesão da presente Convenção, declarar que não se consideram vinculados pelas disposições do n.° 1 do presente artigo. Os outros Estados partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições relativamente aos Estados partes que tenham feito tal reserva.

3 — Qualquer Estado parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.° 2 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 31.°

1 — Qualquer Estado parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

2 — Tal denúncia não desobrigará o Estado parte das obrigações que lhe incumbam em virtude da presente Convenção, no que se refere a qualquer acto ou omissão cometidos antes da data em que a denúncia produzir efeitos, nem obstará à continuação da análise de qualquer questão já apresentada ao Comité à data em que a denúncia produzir efeitos.

3 — Após a data em que a denúncia feita por um Estado parte produzir efeitos, o Comité não se encarregará do exame de qualquer nova questão relativa a esse Estado.

Artigo 32.°

0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, bem como todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou que a ela tenham aderido:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os artigos 25.° e 26.°;

b) Da data de entrada em vigor da Convenção em conformidade com o artigo 27.°, bem como da data de entrada em vigor de qualquer alteração em conformidade com o artigo 29.°;

c) Das denúncias recebidas em conformidade com o artigo 31.°

Artigo 33.°

1 — A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

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2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópia certificada da presente Convenção a todos os Estados.

Está conforme o original.

20 de Outubro de 1987. — (Assinatura ilegível.)

Convention contre la torture et autres pelnes ou traftements cruéis, ínhumains ou dégradants

Les États parties à la presente Convention:

Considérant que, conformément aux príncipes proclames dans la Charte des Nations Unies, la reconnais-sance des droits égaux et inaliénables de tous les mem-bres de la famille humaine est le fondement de la liberte, de la justice et de la paix dans le monde;

Reconnaissant que ces droits procèdent de la dignité inhérente à la personne humaine;

Considérant que les États sont tenus, en vertu de la Charte, en particulier de 1'article 55, d'encourager le respect universel et effectif des droits de 1'homme et des libertes fondamentales;

Tenant compte de rarticle 5 de Ia Déclaration uni-verselle des droits de l'homme et de l'article 7 du Pacte international relatif aux droits civils et politiques, qui prescrivent tous deux que nul ne sera soumis à la torture, ni à des peines ou traitements cruéis, inhumains ou dégradants;

Tenant compte également de la Déclaration sur la protection de toutes les personnes contre la torture et autres peines ou traitements cruéis, inhumains ou dégradants, adoptée par PAssemblée générale le 9 décembre 1975;

Désireux d'accroitre 1'efficacité de la lutte contre la torture et les autres peines ou traitements cruéis, inhumains ou dégradants dans le monde entier:

Sont convenus de ce qui suit:

PREMIÈRE PARTIE

Article premier

1 — Aux fins de la presente Convention, le terme «torture» designe tout acte par lequel une douleur ou des souffrances ai guês, physiques ou mentales, sont intentionnellement infligées à une personne aux fins notamment d'obtenir d'elle ou d'une tierce personne des renseignements ou des aveux, de la punir cPun acte qu'elle ou une tierce personne a commis ou est soup-çonnée d'avoir commis, de rintimider ou de faire pres-sion sur elle ou d'intimider ou de faire pression sur une tierce personne, ou pour tout autre motif fondé sur une forme de discrimination quelle qu'elle soit, lorsqu'une telle douleur ou de telles souffrances sont infligées par un agent de la fonction publique ou toute autre personne agissant à titre officiel ou à son instigation ou avec son consentement exprès ou tacite. Ce terme ne s'étend pas à la douleur ou aux souffrances résultant uniquement de sanctions legitimes, inhérentes à ces sanctions ou occasionnées par elles.

2 — Cet article est sans préjudice de tout instrument international ou de toute loi nationale qui contient ou peut contenir des dispositions de portée plus large.

Article 2

1 — Tout État partie prend des mesures législatives, administratives, judiciaires et autres mesures efficaces pour empêcher que des actes de torture soient commis dans tout territoire sous sa juridiction.

2 — Aucune circonstance exceptionnelle, quelle qu'elle soit, qu'il s'agisse de 1'état de guerre ou de menace de guerre, d'instabilité politique intérieure ou de tout autre état d'exception, ne peut être invoquée pour justifier la torture.

3 — L'ordre d'un supérieur ou d'une autorité publique ne peut être invoquée pour justifier la torture.

Article 3

1 — Aucun État partie n'expulsera, ne refoulera, ni n'extradera une personne vers un autre État oú il y a des motifs sérieux de croire qu'elle risque d'être sou-mise à la torture.

2 — Pour déterminer s'il y a de tels motifs, les auto-rités competentes tiendront compte de toutes les consi-dérations pertinentes, y compris, le cas échéant, de Pexistence, dans 1'État interesse, d'un ensemble de vio-lations systématiques des droits de rhomme, graves, flagrantes ou massives.

Article 4

1 — Tout État partie veille à ce que tous les actes de torture constituent des infractions au regard de son droit penal. II en est de même de la tentative de prati-quer la torture ou de tout acte commis par n'importe quelle personne qui constitue une complicité ou une participation à l'acte de torture.

2 — Tout État partie rend ces infractions passibles de peines appropriées qui prennent en considération leur gravite.

Article 5

1 — Tout État partie prend les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaitre des infractions visées à 1'article 4 dans les cas suivants:

a) Quand Pinfraction a été commise sur tout territoire sous la juridiction dudit État ou à bord d'aéronefs ou de navires immatriculés dans cet État;

b) Quand 1'auteur presume de Pinfraction est une ressortissant dudit État;

c) Quand la victime est un ressortissant dudit État et que ce dernier le juge approprié.

2 — Tout État partie prend également les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaitre desdites infractions dans le cas oú Pauteur presume de celles-ci se trouve sur tout territoire sous sa juridiction et oú ledit État ne Pextrade pas conformément à Particle 8 vers Pun des États vises au paragra-phe 1 du présent article.

3 — La presente Convention n'écarte aucune compétence pénale exercée conformément aux lois natio-nales.

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Article 6

1 — S'il estime que les circonstances le justifient, après avoir examine les renseignements dont il dispose, tout État partie sur le territoire duquel se trouve une personne soupçonnée d'avoir commis une infraction visée à 1'article 4 assure la détention de cette personne ou prend toutes autres mesures juridiques nécessaires pour assurer sa présence. Cette détention et ces mesures doivent être conformes à la législation dudit État, elles ne peuvent être maintenues que pendant le délai nécessaire à 1'engagement de poursuites pénales ou d'une procédure d'extradition.

2 — Ledit État procede immédiatement à une enquête préliminaire en vue d'établir les faits.

3 — Toute personne détenue en application du para-graphe 1 du présent article peut communiquer immédiatement avec le plus proche representam qualifié de 1'État dont elle a la nationalité ou, s'il s'agit d'une personne apatride, avec le représentant de 1'État ou elle reside habituellement.

4 — Lorsqu'un État a mis une personne en détention, conformément aux dispositions du présent article, il avise immédiatement de cette détention et des circonstances qui la justifient les États visé au paragra-pbe 1 de 1'article 5. L'État qui procede à 1'enquête préliminaire visée au paragraphe 2 du présent article en communique rapidement les conclusions aux-dits États et leur indique s'il entend exercer sa compétence.

Article 7

1 — L'État partie sur le territoire sous la juridiction duquel 1'auteur presume d* une infraction visée à 1'article 4 est découvert, s'il n'extrade pas ce dernier, sou-met 1'affaire, dans les cas vises à 1'article 5, à ses auto-rités competentes pour 1'exercice de 1'action pénale.

2 — Ces autorités prennent leur décision dans les mêmes conditions que pour toute infraction de droit commun de caractere grave en vertu du droit de cet État. Dans les cas vises au paragraphe 2 de 1'article 5, les régies de preuve qui s'appliquent aux poursuites et à la condamnation ne sont en aucune façon moins rigoureuses que celles qui s'appliquent dans les cas vises au paragraphe 1 de 1'article 5.

3 — Toute personne poursuivie pour l'une quelcon-que des infractions visées à 1'article 4 beneficie de la garantie d'un traitement équitable à tous les stades de la procédure.

Article 8

1 — Les infractions visées à 1'article 4 sont de plein droit comprises dans tout traité d'extradition conclu entre États parties. Les États partie s'engagent à com-prende lesdites infractions dans tout traité d,extradition à conclure entre eux.

2 — Si un État partie qui subordonne Pextradition à l'existence d'un traité est saisi d'une demande d'extra-dition par un autre État partie avec lequel il n'est pas lié par un traité d'extradition, il peut çonsidérer la presente Convention comme constituant la base juridique de 1'extradition en ce qui concerne lesdites infractions. L'extradition est subordonnée aux autres conditions prévues par le droit de 1'État requis.

3 — Les États parties qui ne subordonnent pas l'extradition à Pexistence d'un traité reconnaissent

lesdites infractions comme cas d'extradition entre eux dans les conditions prévues par le droit de 1'État requis.

4 — Entre États parties lesdites infractions sont con-sidérées aux fins d'extradition comme ayant été com-mises tant au lieu de leur perpétration que sur le territoire sous la juridiction des États tenus d'établir leur compétence en vertu du paragraphe 1 de 1'article 5.

Article 9

1 — Les États parties s'accordent 1'entraide judiciaire la plus large possible dans toute procédure pénale rela-tive aux infractions visées à 1'article 4 y compris en ce qui concerne la communication de tous les éléments de preuve dont ils disposent et qui sont nécessaires aux fins de la procédure.

2 — Les États parties s'acquittent de leurs obligations en vertu du paragraphe 1 du présent article en confor-mité avec tout traité d'entraide judiciaire qui peut exis-ter entre eux.

Article 10

1 — Tout État partie veille à ce que Penseignemment et 1'information concernant 1'interdiction de la torture fassent partie integrante de la formation du personnel civil ou militaire chargé de 1'applications des lois, du personnel medicai, des agents de la fonction publique et des autres personnes qui peuvent intervenir dans la garde, 1'interrogatoire ou le traitement de tout individu arrêté, détenu ou emprisonné de quelque façon que ce soit.

2 — Tout État partie incorpore la dite interdiction, aux régies ou instructions édictées en ce qui concerne les obligations et les attributions de telles personnes.

Article 11

Tout État partie exerce une surveillance systématique sur les régies, instructions, méthodes et pratiques d'interrogatoire et sur les dispositions concernant la garde et le traitement des personnes arrêtées, détenues ou emprísionnées de quelque façon que ce soit sur tout territoire sous sa juridiction, en vue d'éviter tout cas de torture.

Article 12

Tout État partie veiile à ce que les autorités competentes procèdent immédiatement à une enquête impar-tiale chaque fois qu'il y a des motifs raisonnables de croire qu'un acte de torture a été commis sur tout territoire sous sa juridiction.

Article 13

Tout État partie assure à toute personne qui prétend avoir été soumise à la torture sur tout territoire sous sa juridiction le droit de porter plainte devant les autorités competentes dudit État qui procéderont immédiatement et impartialement à 1'examen de sa cause. Des mesures seront prises pour assurer la protection du plaignant et des témoins contre tout mauvais traitement ou toute intimidation en raison de la plainte déposée ou de toute déposition faite.

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Article 14

1 — Tout État partie garantit, dans son système juri-dique, à la victime d'un acte de torture, le droit d'obte-nir réparation et d'être indemnisée équitablement et de manière adéquate, y compris les moyens nécessaires à sa réadaptation la plus complete possible. En cas de morte de la victime résultant d'un acte de torture, les ayants cause de celle-ci ont droit à indemnisation.

2 — Le présent article u'exclut aucun droit à indemnisation qu'aurait la victime ou toute autre personne en vertu des lois nationales.

Article 15

Tout État partie veille à ce que toute déclaration dont

11 est établi qu'elle a été obtenue par la torture ne puisse être invoquée comme un élément de preuve dans une procédure, si ce n'est contre la personne accusée de torture pour établir qu'une déclaration a été faite.

Article 16

1 — Tout État partie s'engage à interdire, dans tout territoire sous sa juridiction, d'autres actes constitutifs de peines ou traitements cruéis, inhumains ou dégradants qui ne sont pas des actes de torture telle qu'elle est définie à 1'article premier lorsque de tels actes sont commis par un agent de la fonction publique ou toute autre personne agjssant à titre offíciel, ou à son insti-gation ou avec son consentement exprès ou tacite. En particulier, les obligations énoncées aux articles 10, 11,

12 et 13 sont applicables moyennant le remplacement de la mention de la torture par Ia mention d'autres formes de peines ou traitements cruéis, inhumains ou dégradants.

2 — Les dispositions de la presente Convention sont sans préjudice des dispositions de tout autre instrument international ou de la Ioi nationale qui interdisent les peines ou traitements cruéis, inhumains ou dégradants, ou qui ont trait à Fextradition ou à 1'expulsion.

DEUXIÈME PARTIE

Article 17

1 — II est institué un Comité contre la torture (ci-après dénommé le Comité) qui a les fonctions définies ci-après. Le Comité est composé de dix experts de haute moralité et possédant une compétence reconnue dans le domaine des droits de Phomme, qui siègent à titre personnel. Les experts sont élus par les États parties, compte tenu d'une répartition géographique équitable et de Pintérêt que présent Ia participation aux travaux du Comité de quelques personnes ayant une expérience jurídique.

2 — Les membres du Comité sont élus au scrutin secret sur une liste de candidats designes par les États parties. Cbaque État partie peut designer un candidat choisi parmi ses ressortissants. Les États parties tien-nent compte de Pintérêt quil y a à designer des candidats qui soient également membres du Comité des droits de Phomme institué en vertu du Pacte international relatif aux droits civils et politiques et qui soient disposés à siéger au Comité contre la torture.

3 — Les membres du Comité sont élus au cours de réunions biennales des États parties convoques par le Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies. A ces réunions, oú le quorum est constitué par les deux tiers des États parties, sont élus membres du Comité les candidats qui obtiennent le plus grand nombre de voix et la majorité absolue des votes des représentants des États parties présents et votants.

4 — La première élection aura lieu au plus tard six mois après la date d'entrée en vigeur de la presente Convention. Quatre mois au moins avant la date de chaque élection, le Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies envoie une lettre aux États parties pour les inviter à présenter leurs candidatures dans un délai de trois mois. Le Secrétaire general dresse une liste par ordre alphabétique de tous les candidats ainsi designes, avec indication des États partie qui les ont designes, et la comunique aux États parties.

5 — Les membres du Comité sont élus pour quatre ans. Ils sont rééligibles s'ils sont presentes à nouveau. Toutefois, le mandat de cine des membres élus lors de la première élection prendra fin au bout de deux ans, immédiatement après la première élection, le nom de ces cine membres sera tire au sort par le président de la réunion mentionnée au paragraphe 3 du présent article.

6 — Si un membre du Comité décede, se démet de ses fonctions ou n'est plus en mesure pour quelque autre raison de s'acquitter de ses attributions au Comité, PÉtat partie qui Pa designe nomme parmi ses ressortissants un autre expert qui siège au Comité pour la partie du mandat restam à courir, sous reserve de Papprobation de la majorité des États parties. Cette approbation est considérée comme acquise à moins que la moitié des États parties ou davantage n'émettent une opinion défavorable dans un délai de six semaines à compter du moment oú ils ont été informes par ie Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies de la nomination proposée.

7 — Le États parties prennent à leur charge les dépenses des membres du Comité pour la période oú ceux-ci s'acquittent de fonctions au Comité.

Article 18

1 — Le Comité élit son bureau pour une période de deux ans. Les membres du bureau sont rééligibles.

2 — Le Comité établit lui-même son règlement inté-rieur; celui-ci doit, toutefois, contenir notamment les dispositions suivantes:

a) Le quorum est de six membres;

b) Les décisions du Comité sont príses à la majorité des membres présents.

3 — Le Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies met à la disposition du Comité le personnel et les installations matérielles qui lui sont nécessaires pour s'acquitter efficacement des fonctions qui lui sont confiées en vertu de la presente Convention.

4 — Le Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies convoque les membres du Comité pour la première réunion. Après sa première réunion, le Comité se réunit à toute occasion prévue par son règlement intérieur.

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5 — Le États parties prennent à leur charge les dépenses occasionnées par la ténue de réunions des États parties et du Comité, y compris le remboursement à 1'Organisation des Nations Unies de tous frais, tels que dépenses de peronnel et coQt d'installations maté-rielles, que l'Organisation aura engagés conformément au paragraphe 3 du présent article.

Article 19

1 — Les États parties présentent au Comité, par Pentremise du Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies, des rapports sur les mesures qu'ils ont prises pour donner effet à leurs engagements en vertu de la presente Convention, dans un délai d'un an à compter de Pentrée en vigueur de la Convention pour PÉtat partie interesse. Les États parties présentent ensuite des rapports complémentaires tous les quatre ans sur toutes nouvelles mesures prises, et tous autres rapports demandes par le Comité.

2 — Le Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies transmet les rapports à tous les États parties.

3 — Chaque rapport est étudié par le Comité, qui peut faire les commentaires d'ordre general sur le rapport qu'il estime appropriés et qui transmet lesdits commentaires à PÉtat partie interesse. Cet État partie peut communiquer en réponse au Comité toutes observations qu'il juge utiles.

4 — Le Comité peut, à sa discrétion, décider de reproduire dans le rapport annuel qu'il établit conformément à V article 24 tous commentaires formules par lui en vertu du paragraphe 3 du présent article, accom-pagnés des observations recues à ce sujet de PÉtat partie interesse. Si PÉtat partie interesse le demande, le Comité peut aussi reproduire le rapport presente au titre du paragraphe 1 du présent article.

Article 20

1 — Si le Comité reçoit des renseignements crédibles qui lui semblent contenir des indications bien fondées que la torture est pratiquée systématiquement sur le territoire d'un État partie, il invite ledit État à coopérer dans Pexamen des renseignements et, à cette fin, à lui faire part de ses observations à ce sujet.

2 — En tenant compte de toutes observations éven-tuellement présentées par PÉtat partie interesse et de tous autres renseignements pertinents dont il dispose, le Comité peut, s'il juge que cela se justifie, charger un ou plusieurs de ses membres de proceder à une enquête confidentielle et de lui faire rapport d'urgence.

3 — Si une enquête est faite en vertu du paragraphe 2 du présent article, le Comité recherche la coopéra-tion de PÉtat partie interesse. En accord avec cet État partie, Penquête peut comporter una visite sur son territoire.

4 — Après avois examine les conclusions du mem-bre ou des membres qui lui sont soumises conformément au paragraphe 2 du présent article, le Comité transmet ces conclusions à PÉtat partie interesse, avec tous commentaires ou suggestions qu'il juge appropriés compte tenu de la situation.

5 — Tous les travaux du Comité dont il est fait men-tion aux paragraphes 1 à 4 du présent article sont con-fidentiels et, à toutes les étapes des travaux, on

s'efforce d'obtenir la coopération de PÉtat partie. Une fois achevés ces travaux relatifs à une enquête menée en vertu du paragraphe 2, le Comité peut, après con-sultations avec PÉtat partie interesse, décider de faire figurer un compte rendu succinct des résultats des travaux dans le rapport annuel qu'il établit conformément à Particle 24.

Article 21

1 — Tout État partie à la presente Convention peut, en vertu du présent article, déclarer à tout moment qu'il reconnait la compétence du Comité pour recevoir et examiner des Communications dans lesquelles un État partie prétend qu'un autre État partie ne s'acquitte pas de ses obligations au titre de la presente Convention. Ces Communications ne peuvent être recues et exami-nées conformément au présent article que si elles éma-nent d'un État partie qui a fait une déclaration recon-naissant, en ce qui le concerne, la compétence du Comité. Le Comité ne reçoit aucune communication intéressant un État partie qui n'a pas fait une telle déclaration. La procédure ci-après s'applique à Pégard des Communications recues en vertu du présent article:

o) Si en État partie à la presente Convention estime qu'un autre État également partie à la Convention n'en applique pas les dispositions, il peut appeler, par communication écrite, Pattention de cet État sur la question. Dans un délai de troi mois à compter de la date de réception de la communication, PÉtat destina-taire fera tenir à PÉtat qui a adressé la communication des explications ou toutes autres déclarations écrites élucidant la question, qui devront comprendre, dans toute la mesure pos-sible et utile, des indications sur ses régies de procédure et sur les moyens de recours, soit déjà utilisés, soit en instance, soit encore ouverts;

b) Si, dans en délai de six mois à compter de la date de réception de la communication originale par PÉtat destinataire, la question n'est pas réglée à la satisfaction des deux États parties interesses, Pun comme Pautre auront le droit de la soumettre au Comité, en adressant une notifícation au Comité, ainsi qu'à Pautre État interesse;

c) Le Comité ne peut connaítre d'une affaire qui lui est soumise en vertu du présent article qu'après s'être assure que tous les recours inte-nes disponibles ont été utilisés et épuisés, conformément aux príncipes de droit international généralement reconnus. Cette régie ne s'appli-que pas dans les cas oú les procédures de recours excèdent des délais raisonnables ni dans les cas oú il est peu probable que les procédures de recours donneraient satisfaction à la personne qui est la victime de la violation de la presente Convention;

d) La Comité tient ses séances à huis cols lorsqu'U examine les Communications prévues au présent article;

e) Sous reserve des dispositions de Palinéa c), le Comité met ses bons offices à la disposition des États parties interesses, afín de parvenir à une solution amiable de la question, fondée sur le respect des obligations prévues par la presente

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Convention. À cette fin, le Comité peut, s'il Festime opportun, établir une commission de conciliation ad hoc;

f) Dans tout affaire qui lui est soumise en vertu du présent article, le Comité peut demander aux États parties interesses, vises à Palinéa b), de lui fournir tout renseignement pertinent;

g) Les États parties interesses, vises à Palinéa b), ont le droit de se faire représenter lors de Pexa-men de Paffaire par le Comité et de présenter des observations oralement ou par écrit, ou sous Pune et Pautre forme;

h) Le Comité doit présenter un rapport dans un délai de douze mois à compter du jour oú il a reçu la notification visée à Palinéa b):

i) Si une solution a pu être trouvée conformément aux dispositions de Palinéa e), le Comité se borne dans son rapport à un bref exposé des faits et de la solution intervenue;

i'f) Si une solution n'a pu être trouvée conformément aux dispositions de Palinéa e), le Comité se borne, dans son rapport, a un bref exposé des faits; le texte des observations écrites et le procès-verbal des observations orales présentées par les États parties interesses sont joints au rapport.

Pour chague affaire, le rapport est commu-niqué aux États parties interesses.

2 — Les dispositions du présent article entreront en vigueur lorsque cinq États parties à la presente Convention auront fait la déclaration prévue au paragra-phe 1 du présent article. Ladite déclaration est dépo-sée par PÉtat partie auprès du Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies, qui en communique copie aux autres États parties. Une déclaration peut être retirée à tout moment au moyen d'une notification adressée au Secrétaire general. Ce retrait est sans pré-judice de Pexamen de toute question qui fait Pobjet d'une communication déjà transmise en vertu du présent article; aucune autre communication d'un État partie ne sera recue en vertu du présent article après que le Secrétaire general aura reçu notification du retrait de la déclaration, à moins que PÉtat partie interesse ait fait une nouvelle déclaration.

Article 22

1 — Tout État partie à la presente Convention peut, en vertu du présent article, déclarer à tout moment qu'il reconnait la compétence du Comité pour recevoir et examiner des Communications présentées par ou pour le compte de particuliers relevam de sa juridiction qui prétendent être victimes d'une violation, par un État partie, des dispositions de la Convention. Le Comité ne reçoit aucune communication intéressant un État partie qui n'a pas fait une telle déclaration.

2 — Le Comité declare irrecevable toute communication soumise en vertu du présent article qui est anonyme ou qu'il considere être un abus du droit de soumettre de telles Communications, ou être incompa-tible avec les dispositions de la presente Convention.

3 — Sous reserve des dispositions du paragraphe 2, le Comité porte toute communication qui lui est sou-

mise en vertu du présent article à Pattention de PÉtat partie à la presente Convention qui a fait une déclaration en vertu du paragraphe 1 et a prétendument viole Pune quelconque des dispositions de la Convention. Dans les six mois qui suivent, ledit État soumet par écrit au Comité des explications ou déclarations éclair-cissant la question et indiquant, le cas échéant, les mesures qu'il pourrait avoir prises pour remédier à la situation.

4 — La Comité examine les Communications recues en vertu du présent article en tenant compte de toutes les informations qui lui sont soumises par ou pour le compte du particulier et par PÉtat partie interesse.

5 — Le Comité n'examinera aucune communication d'un particulier conformément au présent article sans s'être assuré que:

a) La même question n'a pas été et n'est pas en cours d'examen devant une autre instance inter-nationale d'enquête ou de règlement;

b) Le particulier a épuisé tous les recours internes disponibles; cette règle ne s'applique pas si les procédures de recours excèdent des délais rai-sonnables ou s'il est peu probable qu'elles don-neraient satisfaction au particulier qui est la victime d'une violation de la presente Convention.

6 — Le Comité tient ses séances à huis cios lorsqu'il examine les Communications prévues dans le présent article.

7 — Le Comité fait part de ses constations à PÉtat partie interesse et au particulier.

8 — Les dispositions du présent article entreront en vigueur lorsque cinq États parties à la presente Convention auront fait la déclaration prévue au paragraphe 1 du présent article. Ladite déclaration est dépo-sée par PÉtat partie auprès du Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies, qui en communique copie aux autres États parties. Une déclaration peut être retirée à tout moment au moyen d'une notification adressée au Secrétaire general. Ce retrait est sans pré-judice de Pexamen de toute question qui fait Pobjet d'une communication déjà transmise en vertu du présent article; aucune autre communication soumise par ou pour le compte d'un particulier ne sera recue en vertu du présent article après que le Secrétaire general aura reçu notification du retrait de la déclaration, à moins que PÉtat partie interesse ait fait une nouvelle déclaration.

Article 23

Les membres du Comité et les membres des commis-sions de conciliation ad hoc qui pourraient être nom-més conformément à Palinéa e) du paragraphe 1 de Particle 21, ont droit aux facilites, privilèges et immu-nités reconnus aux experts en mission pour POrganisation des Nations Unies, tels qu'ils sont énoncés dans les sections pertinentes de la Convention sur les privilèges et les immunités des Nations Unies.

Article 24

Le Comité presente aux États parties et à PAssem-blée générale de POrganisation des Nations Unies un rapport annuel sur les activités qu'il aura entreprises en application de la presente Convention.

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TROISIÈME PARTIE Article 25

1 — La presente Convention est ouverte à la signa-ture de tous les États.

2 — La presente Convention est sujette à ratification. Les instruments de ratification seront déposés auprès du Secrétaire general de i'Organisation des Nations Unies.

Article 26

Tous les États peuvent adbérer à la presente Convention. L'adhésion se fera par le dépôt d'un instru-ment d'adhésion auprès du Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies.

Article 27

1 — La presente Convention entrera en vigueur le trentième jour après la date du dépôt auprès du Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies du vingtième instrument de ratification ou d'adhésion.

2 — Pour tout État qui ratifiera la presente Convention ou y adhérera après le dépôt du vingtième instrument de ratification ou d'adhésion, la Convention entrera en vigueur le trentième jour après la date du dépôt par cet État de son instrument de ratification ou d'adhésion.

Article 28

1 — Chaque État pourra, au moment oú il signera ou ratifiera ia presente Convention ou y adhérera, déclarer qu'il ne reconnatt pas la compétence accordée au Comité aux termes de Particle 20.

2 — Tout État partie qui aura formule une reserve conformément aux dispositions du paragraphe 1 du présent article pourra à tout moment lever cette reserve par une notification adressée au Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies.

Article 29

1 — Tout État partie à la presente Convention pourra proposer un amendement et déposer sa propo-sition auprès du Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies. Le Secrétaire general communiquera la proposition d'amendement aux États parties en leur demandam de lui faire savoir s'Us sont favorables à Porganisation d'une conférence d'États parties en vue de Pexamen de proposition et de sa mise aux voix. Si, dans les quatre mois qui suivent la date d'une telle communication, le tiers au moins des États parties se pro-noncent en faveur de la ténue de iadite conférence, le Secrétaire general organisera la conférence sous les aus-pices de POrganisation des Nations Unies. Tout amendement adopte par la majorité des États parties pré-sents et votants à la conférence sera soumis par le Secrétaire general à Pacceptation de tous les États parties.

2 — Un amendement adopte selon les dispositions du paragraphe 1 du présent article entrera en vigueur lours-que les deux tiers des États parties à la presente

Convention auront informe le Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies qu'ils Pont accepté conformément à la procédure prévue par leurs consti-tutions respectives.

3 — Lorsque les amendements entreront en vigueur, Us auront force obligatoire pour les États parties qui les auront acceptés, les autres États parties demeurant lies par les dispositions de la presente Convention et par tous amendements antérieurs qu'ils auront acceptés.

Article 30

1 — Tout différend entre deux ou plus des États parties concernant Pinterprétation ou Papplication de la presente Convention qui ne peut pas être réglé par voie de négociation est soumis à Parbitrage à la demande de Pun d'entre eux. Si, dans les six mois qui suivent la date de la demande d'arbitrage, les parties ne par-viennent pas à se mettre d'accord sur Porganisation de Parbitrage, Pune quelconque d'entre elles peut soumet-tre le différend à la Cour internationale de Justice en déposant une requête conformément au Statut de la Cour.

2 — Chaque État pourra, au moment oú il signera ou ratifiera la presente Convention ou y adhérera, déclarer qu'il ne se considere pas lié par les dispositions du paragraphe 1 du présent article. Les autres États parties ne seront pas lies par lesdites dispositions envers tout État partie qui aura formule une telle reserve.

3 — Tout État partie qui aura formule une reserve conformément aux dispositions du paragraphe 2 du présent article pourra à tout moment lever cette reserve par une notification adressée au Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies.

Article 31

1 — Un État partie pourra dénoncer la presente Convention par notification écrite adressée au Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies. La dénon-ciation prend effet un an après la date à laquelle la notification aura été recue par le Secrétaire general.

2 — Une telle dénonciation ne libérera pas PÉtat partie des obligations qui lui incombent en vertu de la presente Convention en ce qui concerne tout acte ou toute omission commis avant la date à laquelle la dénonciation prendra effet; elle ne fera nullement obstacle à la poursuite de Pexamen de toute question dont le Comité était déjà saisi à la date à laquelle la dénonciation a pris effet.

3 — Après la date à laquelle la dénonciation par un État partie prend effet, le Comité n'entreprend Pexamen d'aucune question nouvelle concernant cet État.

Article 32

Le Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies notifiera à tous les États membres de POrganisation des Nations Unies et à tous les États qui auront signé la presente Convention ou y auront adhéré:

a) Les signatures, les ratifications et les adhésions recues en application des articles 25 et 26;

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b) La date d'entrée en vigueur de la Convention en application de 1'article 27 et la date d'entrée en vigueur de tout amendement en application de rarticle 29;

c) Les dénonciations recues en application de 1'article 31.

Article 33

1 — La presente Convention, dont les textes anglais, árabe, chinois, espagnol, français et russe font également foi, sera déposée auprès du Secrétaire general de rOrganisation des Nations Unies.

2 — Le Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies fera tenir une copie certifiée conforme de la presente Convention à tous les États.

Está conforme o original.

(Assinatural ilegível.)

24 de Outubro de 1987.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 3/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO 0 TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE PORTUGAL E A AUSTRÁLIA. CONCLUÍDO E RUBRICADO EM CAM BERRA EM 20 DE DEZEMBRO DE 1985 E ASSINADO EM LISBOA EM 21 DE ABRIL DE 1987.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália, concluído e rubricado em Camberra em 20 de Dezembro de 1985 e assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987, que segue, em anexo, nos textos em português e em inglês.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. Nota justificativa

O Tratado entre Portugal e a Austrália sobre Extradição, negociado e rubricado em Camberra a 20 de Dezembro de 1985 e assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987, vem substituir o Tratado Luso-Brítânico de 17 de Outubro de 1892, revisto pelo Acordo de 1932 e que foi extensivo à Austrália, e é o primeiro tratado a ser negociado e assinado com um país da Comunidade Britânica.

A Austrália, no ano de 1985, celebrou tratados de extradição com a Holanda, Bélgica, Irlanda, Itália e Noruega e um protocolo com a Finlândia, alterando o tratado com esse pais celebrado em 1984, tendo, porém, a Austrália sido obrigada a alterar previamente disposições do direito interno que, na pratica, quase impediam a efectiva celebração de quaisquer tratados de extradição.

O texto do Tratado foi preparado e negociado, da parte de Portugal, por intermédio do Serviço Jurídico e de Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em estreita colaboração com o Ministério da Justiça, Procuradoria-Geral da República, cujas sugestões foram sempre consideradas.

Na elaboração deste Tratado foram integralmente respeitados os normativos da lei portuguesa e, ainda, alguns problemas jurídicos difíceis de equacionar; por outro lado, foram também ultrapassados alguns pontos susceptíveis de discordância, nomeadamente casos de inconstitucionalidade face à lei fundamental portuguesa, como, por exemplo, a extradição de nacionais portugueses do territórioi nacional.

Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a Austrália

A República Portuguesa e a Austrália: Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois Estados no que respeita à repressão da criminalidade, através da celebração de um tratado que permita a extradição de pessoas para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade: Acordam o seguinte:

Artigo 1.° Obrigação de extraditar

As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca, de acordo com as disposições do presente Tratado, de quaisquer pessoas para fins de procedimento criminal ou de imposição (pronúncia) de uma pena perante uma autoridade competente ou para o cumprimento de uma pena, no Estado requerente em virtude de um crime que dê lugar a extradição.

Artigo 2.° Crimes que dão lugar a extradição

1 — Para os fins do presente Tratado, entende-se por crimes que dão lugar a extradição os crimes que, de acordo com as leis das duas Partes Contratantes, sejam puníveis com pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano. Quando o pedido de extradição diga respeito a uma pessoa condenada pela prática de um crime dessa natureza e procurada com vista ao cumprimento de uma pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade, a extradição apenas será concedida se a duração da pena de prisão ou da pena privativa da liberdade ainda por cumprir não for inferior a seis meses.

2 — Para os fins do presente artigo, na determinação dos crimes segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:

a) Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos do crime ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;

b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos do crime, segundo as leis das Partes Contratantes.

3 — Quando o crime que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometido fora do território do

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Estado requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que:

a) A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional do Estado requerente; ou

b) A lei do Estado requerido preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.

4 — Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo facto de a lei do Estado requerido não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação do Estado requerente.

5 — A extradição pode ser concedida, em conformidade com as disposições do presente Tratado, independentemente da data em que foi cometido o crime com base no qual é pedida a extradição, desde que:

a) Se tratasse de um crime no Estado requerente à data da prática dos factos que constituem o crime; e

b) Os factos imputados, caso tivessem ocorrido no Estado requerido à data da formulação do pedido de extradição, constituíssem um crime segundo a lei em vigor nesse Estado.

Artigo 3.° Nacionais

1 — O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição dos seus nacionais e recusá-la-á sempre que a sua Constituição ou a sua lei o determine.

2 — Quando o Estado requerido se recusar a extraditar uma pessoa pelo facto de ser seu nacional, deverá, caso o Estado requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam, submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição.

Artigo 4.° Excepções à extradição

1 — A extradição não será concedida se:

a) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado de natureza politica pelo Estado requerido, não sendo, porém, considerados de natureza politica, para os fins do presente Tratado, os crimes que não sejam de natureza política de acordo com:

0 A lei do Estado requerido; ou /O Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte;

b) Existirem fundadas razões para concluir que o pedido de extradição por um crime comum foi formulado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, religião, nacio-

nalidade ou opinião pública, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;

c) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena de morte;

d) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for uma infracção à lei militar, que não seja também previsto e punido na lei penal ordinária das Partes Contratantes;

e) Tiver sido proferida uma sentença definitiva no Estado requerido ou num terceiro Estado em relação ao crime que deu lugar ao pedido de extradição, e:

/) A pessoa tiver sido absolvida;

ii) A pena de prisão a que a pessoa foi condenada tiver sido integralmente cumprida ou tiver sido, na totalidade ou em relação à parte ainda por cumprir, perdoada ou amnistiada; ou

iii) O tribunal julgou a pessoa sem lhe impor o cumprimento de uma pena;

f) Teve lugar uma amnistia do crime que deu lugar ao pedido de extradição ou se, de acordo com a lei de qualquer das Partes Contratantes, estiver extinto o procedimento criminal ou a pena por prescrição ou por qualquer outra causa;

g) Ao ser extraditada para o Estado requerente, a pessoa fique sujeita a:

0 Ser julgada ou condenada, nesse Estado, por um tribunal especialmente constituído para o efeito ou que apenas ocasionalmente, ou em circunstâncias excepcionais, está autorizado a julgar pessoas acusadas do crime que deu lugar ao pedido de extradição; ou ii) Cumprir uma pena imposta por esse tribunal.

2 — O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição se:

a) As autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição;

b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado, de acordo com a lei do Estado requerido, como tendo sido cometido, no todo ou em parte, no território desse Estado;

c) Estiver pendente no Estado requerido procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição; ou

d) A pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se o Estado requerente prestar uma garantia, considerada suficiente pelo Estado requerido, de que essa pessoa, após a entrega, terá o direito de recorrer da sentença ou de qualquer novo julgamento; ou

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e) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena de prisão perpétua, para os fins do presente Tratado; um crime não será considerado punível com pena de prisão perpétua desde que o Estado requerente dê ao Estado requerido a garantia de que, apesar da imposição dessa pena, a pessoa pode ser libertada.

3 — O Estado requerido pode sugerir ao Estado requerente que retire um pedido de extradição, especificando as razões da sua atitude, quando considere que, em atenção à idade, saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa cuja entrega é solicitada, essa extradição não deveria ser pedida.

Artigo 5.° Regra de especialidade

1 — Sem prejuízo do n.° 3 deste artigo, uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não poderá ser detida ou julgada, ou ser sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, no Estado requerente em virtude de qualquer crime cometido antes da extradição que não seja:

a) Um crime pelo qual a extradição foi concedida; ou

b) Qualquer outro crime susceptível de extradição em relação ao qual o Estado requerente dê o seu consentimento.

2 — O pedido para obter o consentimento do Estado requerido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser acompanhado dos documentos referidos no n.° 2 do artigo 8.°

3 — O n.° 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo tido a possibilidade de sair do território do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação ao crime pelo qual foi extraditada ou caso a pessoa tenha regressado ao Estado requerente depois de o ter deixado.

4 — Se os elementos constitutivos do crime forem alterados no Estado requerente na pendência do processo, contra a pessoa extraditada só prosseguirá o procedimento criminal se os novos elementos constitutivos do crime permitirem a extradição de acordo com as disposições do presente Tratado.

Artigo 6.° Reextradição para um terceiro Estado

1 — Quando uma pessoa tenha sido entregue pelo Estado requerido ao Estado requerente, este não poderá extraditar essa pessoa para um terceiro Estado em virtude de um crime cometido antes da sua entrega, excepto se:

a) O Estado requerido consentir nessa reextradição; ou

b) A pessoa, tendo tido a possibilidade de sair do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação ao crime pelo qual foi entregue pelo Estado requerido, ou tenha regressado ao Estado requerente depois de o ter deixado.

2 — Relativamente a qualquer consentimento em aplicação do disposto na alínea a) do n.° 1 deste artigo, o Estado requerido pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no artigo 8.°, bem como uma declaração da pessoa extraditada relativamente à sua reextradição.

Artigo 7.° Pedidos concorrentes

Se a extradição for pedida, simultaneamente, por uma das Partes Contratantes e por outro ou outros Estados, pelos mesmos ou por diferentes factos, o Estado requerido decidirá para qual desses Estados a pessoa será extraditada, tendo em consideração as circunstâncias e, em particular, a existência de outros tratados vinculativos do Estado requerido, a gravidade relativa dos crimes e o local onde foram cometidos, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa e a possibilidade da sua subsequente reextradição.

Artigo 8.° Processo de extradição e documentos necessários

1 — O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e comunicado por via diplomática. Todos os documentos que instruam o pedido de extradição deverão ser autenticados nos termos do artigo 9.°

2 — O pedido de extradição deverá ser acompanhado por:

a) No caso da pessoa ser acusada de um crime — o original e duas cópias do mandado de captura, a descrição de cada um dos crimes que deu lugar ao pedido de extradição e a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada um dos crimes;

b) No caso da pessoa ter sido condenada à revelia pela prática de um crime — um documento judicial ou de outra natureza, ou cópia dele, autorizando a captura da pessoa, a descrição de cada um dos crimes que deu lugar ao pedido de extradição, a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada um dos crimes e cópia das disposições legais que garantem o direito a recorrer da decisão ou a requerer novo julgamento;

c) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de um crime sem ser à revelia — documentos comprovativos da condenação e da pena imposta, da imediata exequibilidade da sentença e da medida da pena que ainda não foi cumprida;

d) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de um crime, sem ser à revelia, mas não lhe tiver sido imposta nenhuma pena — documentos comprovativos da condenação e declaração da intenção de que se pretende impor a pena;

e) Em todos os casos — declaração da lei aplicável ao crime, incluindo as disposições relativas à prescrição do procedimento criminal, e indicação da pena que pode ser imposta pela prática desse crime;

f) Em todos os casos — uma descrição o mais pormenorizada possível, da pessoa cuja entrega

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é solicitada, bem como quaisquer outras informações que possam ajudar à sua identidade e nacionalidade; e g) Caso se aplique — uma descrição dos factos que obstaram à prescrição do procedimento criminal ou da pena, apesar do prazo decorrido relativamente ao crime pelo qual a extradição é pedida, de acordo com a lei do Estado requerente.

3 — Um pedido de extradição formulado pela Austrália devera conter:

a) Elementos, tão precisos quanto possível, para identificação da pessoa cuja extradição é pedida;

b) Elementos que demonstrem que a pessoa cuja entrega é solicitada está sujeita à jurisdição criminal da Austrália, ou de uma parte dela;

c) No caso de um crime cometido num terceiro Estado, elementos que demonstrem que esse Estado não reclama a pessoa cuja entrega é solicitada por esse crime;

d) No caso de uma condenação à revelia, informação de que a pessoa cuja entrega é solicitada pode recorrer da condenação ou requerer novo julgamento;

e) A garantia de que à pessoa cuja entrega é solicitada será prestada a protecção prevista nos artigos 5.° e 6.° do presente Tratado.

4 — Sempre que a lei do Estado requerido o permitir, a extradição de uma pessoa cuja entrega é solicitada pode ser concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, mesmo que não se encontrem cumpridas as condições estabelecidas nos números precedentes deste artigo, desde que a pessoa consinta que se emita uma ordem para a sua extradição.

Artigo 9.° Autenticação dos docomentos

1 — Qualquer documento que, nos termos do artigo 8.°, acompanhe um pedido de extradição será aceite, caso se encontre devidamente autenticado, em qualquer processo de extradição no Estado requerido.

2 — Para efeitos do presente Tratado, considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:

a) Se apresentar assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou funcionário no ou do Estado requerente; e

b) Se apresentar selado com um selo oficial do Estado requerente ou de um ministro do Estado, ou de um departamento ou funcionário do Governo do Estado requerente.

Artigo 10.°

informações complementares

1 — Sempre que o Estado requerido considere que os elementos apresentados, com base nos quais é pedida a extradição de uma pessoa, não são suficientes, de acordo com o presente Tratado, para permitir que a extradição seja concedida, esse Estado poderá solicitar

que lhe sejam fornecidas informações complementares no prazo que estipular.

2 — O facto de as informações complementares fornecidas não serem suficientes, de acordo com o presente Tratado, ou não serem recebidas dentro do prazo inicialmente fixado ou dentro do prazo que o Estado requerido especifique, não obsta a que o Estado requerente apresente um novo pedido de extradição relativamente a essa pessoa.

3 — Se uma pessoa que se encontra detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de o Estado requerente não conseguir apresentar as informações complementares nos termos do n.° 1 deste artigo, o Estado requerido deverá notificar o Estado requerente, logo que possível, da decisão tomada.

Artigo 11.°

Detenção provisória

1 — Em caso de urgência, qualquer Parte Contratante poderá solicitar, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), ou por qualquer outra via, a detenção provisória da pessoa procurada até à apresentação do pedido de extradição através da via diplomática. O pedido poderá ser transmitido por correio ou telégrafo, ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito.

2 — O pedido de detenção provisória deverá conter uma descrição da pessoa procurada, uma declaração de que a extradição será pedida por via diplomática, a declaração da existência de um dos documentos referidos no n.° 2 do artigo 8.° autorizando a detenção da pessoa, a indicação da pena que pode ser, ou foi, aplicada pelo crime e, caso o Estado requerido o solicite, uma breve descrição dos factos que alegadamente constituem o crime.

3 — Após receber um pedido de detenção provisória, o Estado requerido tomará as medidas necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e o Estado requerente será prontamente notificado do resultado do seu pedido.

4 — Uma pessoa detida com base num pedido de detenção provisória pode ser posta em liberdade decorrido um prazo de 30 dias a contar da data da sua detenção, caso o pedido de extradição não tenha sido recebido.

5 — A libertação de uma pessoa nos termos do n.° 4 deste artigo não obsta à instauração do processo de extradição da pessoa procurada, se o pedido vier a ser posteriormente recebido.

Artigo 12.° Entrega

1 — O Estado requerido deverá, logo que tenha tomado uma decisão relativamente a um pedido de extradição, comunicar essa decisão ao Estado requerente por via diplomática. Se não der satisfação ao pedido, no todo ou em parte, deverá informar os motivos de tal recusa.

2 — Sempre que a extradição seja concedida, a pessoa deverá ser removida do Estado requerido, escolhendo-se um ponto de partida nesse Estado que seja conveniente para as Partes Contratantes.

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3 — O Estado requerente deverá remover a pessoa do Estado requerido dentro de um prazo razoável fixado por este último e, caso a pessoa não seja removida dentro desse prazo, pode ser libertada e o Estado requerido pode recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.

4 — Sempre que uma das Partes Contratantes, por circunstâncias alheias à sua vontede, estiver impossibilitada de proceder à entrega ou à remoção da pessoa a ser extraditada, deverá notificar a outra Parte Contratante. As duas Partes Contratantes deverão acordar mutuamente uma nova data de entrega, aplicando-se as disposições do n.° 3 deste artigo.

Artigo 13.° Deferimento da entrega e entrega temporária

1 — O Estado requerido pode adiar a entrega de uma pessoa a fim de proceder judicialmente contra ela, ou para que essa pessoa possa cumprir uma pena pela prática de um crime diferente do crime que deu lugar ao pedido de extradição. Sempre que tal se verifique, o Estado requerido deve informar o Estado requerente.

2 — Sempre que a lei o permita, o Estado requerido pode entregar temporariamente a pessoa, cuja entrega é solicitada, ao Estado requerente, mediante condições a estabelecer entre as Partes Contratantes.

Artigo 14.° Entrega de coisas

1 — Na medida em que a lei do Estado requerido o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, todas as coisas encontradas no Estado requerido que tenham sido adquiridas era resultado do crime ou que possam ser necessárias como prova devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues, caso a extradição seja concedida.

2 — As coisas referidas no n.° 1 deste artigo devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada.

3 — Sempre que a lei do Estado requerido ou os direitos de terceiros o exijam, quaisquer coisas entregues em virtude das disposições anteriores devem ser devolvidas gratuitamente ao Estado requerido, caso este o solicite.

Artigo 15.°

Trânsito

1 — Sempre que uma pessoa tenha de ser extraditada para uma Parte Contratante a partir de um terceiro Estado, passando pelo território da outra Parte Contratante para a qual a pessoa será extraditada, deve solicitar à outra Parte Contratante autorização para o trânsito dessa pessoa através do seu território.

2 — Após recepção desse pedido, a Parte Contratante requerida deve satisfazer o pedido, salvo se se verificarem motivos razoáveis para o recusar, desde que, em qualquer caso, o trânsito de uma pessoa possa ser recusado por qualquer dos motivos que, de acordo com o presente Tratado, serviria de fundamento para a recusa de extradição dessa pessoa.

3 — A autorização para o trânsito de uma pessoa deve, sem prejuízo da lei da Parte Contratante requerida, incluir a autorização para que a pessoa seja mantida sob prisão durante o trânsito.

4 — Sempre que uma pessoa seja mantida sob prisão, de acordo com o disposto no n.° 3 deste artigo, a Parte Contratante em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo razoável.

5 — A Parte Contratante para a qual a pessoa é extraditada deve reembolsar a outra Parte Contratante por quaisquer despesas por ela efectuadas em virtude do trânsito.

Artigo 16.° Despesas

1 — O Estado requerido deve suportar todos os preparos necessários e as custas de qualquer processo decorrentes de um pedido de extradição, devendo ainda representar os interesses do Estado requerente.

2 — O Estado requerido deve suportar as despesas ocasionadas no seu território com a prisão e detenção da pessoa cuja extradição é solicitada até à sua entrega à pessoa designada pelo Estado requerente.

3 — O Estado requerente deve suportar as despesas ocasionadas com a remoção da pessoa do território do Estado requerido.

Artigo 17.° Iingoa

Sempre que uma das Partes Contratantes envie para a outra um documento, em conformidade com as disposições do presente Tratado, que não se encontre na língua dessa Parte Contratante, deve providenciar para que o documento seja traduzido para a língua da outra Parte Contratante.

Artigo 18.° Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 19.° Entrada em vigor e denúncia

1 — O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca por escrito de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.

2 — O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer território sob a administração da República Portuguesa 30 dias após a data da notificação pela República Portuguesa à Austrália de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor em relação a esse território.

3 — Após a sua entrada em vigor, e no que se refere à República Portuguesa e à Austrália, o presente Tratado revoga e substitui:

a) O Tratado celebrado entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda e Portugal para a recíproca extradição de criminosos, assinado em Lisboa a 17 de Outubro de 1892; e

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b) A Convenção Suplementar ao referido Tratado, feita em Lisboa a 20 de Janeiro de 1932.

4 — Qualquer Parte Contratante pode, a todo o tempo, denunciar o presente Tratado, mediante aviso por escrito, deixando o mesmo de vigorar 180 dias após a data de recepção do aviso.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Lisboa, aos 21 dias de Abril de 1987, em inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

A República Portuguesa: Eduardo Azevedo Soares.

A Austrália: Lionel Bowen.

A cópia está conforme o original.

Lisboa, 6 de Maio de 1987. — Pelo Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, (Assinatura ilegível.)

Treaty on Extradltlon between the Republlc of Portugal and Austrália

The Republic of Portugal and Austrália: Desiring to make more efective the co-operation of the two countries in the suppression of crime by concluding a treaty for the extradition of persons charged with or convicted of offerences: Have agreed as follows:

Article 1 Obrígation to extradite

Each Contracting Party agrees to extradite to the other, in accordance with the provisions of this Tretay, any persons who are wanted for prosecution before a competent authority or the imposition of a setence by such an authority or the enforcement of such a sentence in the requesting State for an extraditable offence.

Article 2 Extraditable offences

1 — For the purposes of this Treaty, extraditable offence are offences which are punishable under the laws of both Contracting Parties by imprisonment or other measure of deprivation of liberty for a maximum period of at least one year. Where the request for extradition relates to a person convicted of such an offence who is wanted for the enforcement of a sentence of imprisonment or other measure of deprivation of liberty, extradition shall be granted only if a period of at least six months imprisonment or other measure of deprivation of liberty remains to be served.

2 — For the purposes of this article, in determining whether an offence is an offence against the law of both Contracting Parties:

a) It shall not matter whether the laws of the Contracting Parties place the acts or omissions constituting the offence within the same category of offence or denominate the offence by the same terminology;

b) The totality of the acts or omissions alleged against the person whose extradition is requested shall te taken into account and it shall not matter whether, under the laws of the Contracting Parties, the constituem elements of the offence differ.

3 — Where the offence for which extradition is requested has been committed outside the territory of the requesting State extradition shall be granted, subject to the requesting State extradition shall be granted, subject to the provisions of this Treaty:

a) If the person whose extradition is requested is a national of the requesting State; or

b) If the law of the requested State provides for the punishment of an offence committed outside its territory in similar circumstances.

4 — Where extradition of a person is requested for an offence against a law relating to taxation, duties, customs, foreign exchange control, extradition shall not be refused on the ground that the law of the requested State does not impose the same kind of tax or duty or does not contain a tax, duty, customs, or exchange regulation of the same kind as the law of the requesting State.

5 — Extradition may to be granted pursuant to the provisions of this Treaty irrespective of when the offence in relation to which extradition is requested was committed, provided that:

a) It was an offence in the requesting State at the time of the acts or omissions constituting the offence; and

b) The acts or omissions alleged would, if they had taken place in the requested State at the time of the making of the request for extradition, have constituted an offence against the law in force in that State.

Article 3

Nationals

1 — The requesting State shall have the right to refuse to extradite its nationals, and shall refuse to do so, if its constitution or its law so require.

2 — Where the requested State refuses to extradite a person on the ground that the person is a national of the requested State, it shall, if the requesting State so requests and the laws of the requested State allow, submit the case to the competent authorities in order that proceedings for the prosecution of the person in respect of ali or any of the offences for which extradition has been requested may be taken.

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Article 4 Exceptions to extradition

1 — Extradition shall not be granted if:

a) The offence for which extradition is requested is regarded by the requested State as a politicai offence, provided that offences which are not politicai offences according to:

/) The law of the requested State; or

ii) Any international convention to which both Contracting Parties are party, shall not be regarded as politicai offences for the purposes of this Treaty;

b) There are substantial grounds for believing that a request for extradition for an ordinary criminal offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person's race, religion, nationality or politicai opinion or that that person's position may be prejudiced for any those reasons;

c) The offence for which extradition is requested is punishable by death;

d) The offence for which extradition is requested is an offence under military law, which is not an offence under the ordinary criminal law of the Contracting Parties;

e) Final judgement has been rendered in the requested State or in a third State in respect of the offence for which the extradition is requested, and:

/') The judgement resulted in the person's acquittal;

//) The term of imprisonment to which the person was sentenced has been completely enforced, or is wholly or, with respect to the part not enforced, the subject of a pardon or an ammesty; or

iii) The court convicted the person without imposing a penalty;

f) The person whose extradition is requested is the subject of an amnesty in respect of the offence for which extradition is requested, or has, according to the law of either Contracting Party, become immune from prosecution or punishment by reason of lapse of time, or for any other reason;

g) The person, on being extradited to the requesting State, would be liable:

/) To be tried or sentenced in that State by a court or tribunal that has been specially established for the purpose of trying the person's case, or that is only occasionally, or under exceptional circumstances, authorised to try persons accused of the offence for which extradition is requested; or

ii) To serve a sentence imposed by such a court or tribunal.

2 — The requested State shall have the right to refuse extradition if:

a) The competent authorities of the requested State have decided to refrain from prosecuting the person whose extradition is requested for the offence in respect of which extradition is requested;

b) The offence for which extradition is requested is regarded under the law of the requested State as having been committed in whole or in part

. within that State;

c) A prosecution in respect of the offence for which extradition is requested is pending in the requested State against the person whose extradition is requested;

d) The person sought has been convicted in that person's absence of the offence for which extradition is requested, unless the requesting State provides an assurance, which is considered by the requested State to be sufficient, that the person sought shall, upon surrender, have a right to appeal against the conviction or to seek a new trial; or

e) The offence for which extradition is requested is punishable by life imprisonment for the purposes of this Treaty, an offence shall not be regarded as punishable by life imprisonment if the requesting State gives the requested State an assurance that, notwithstanding the imposition of a sentence of life imprisonment, the person could be released.

3 — The requested State may recommend to the requesting State that a request for extradition be withdrawn, specifying the reasons therefor, where it considers, taking into account the age, health or other personal circumstances of the person sought, that extradition should not be requested.

Article 5 Rule of spedallty

1 — Subject to paragraph 3 of this article, a person extradited under this Treaty shall not be detained or tried, or be subjected to any other restriction of personal liberty, in the requesting State for any offence committed before the extradition other than:

a) An offence for which extradition was granted; or

b) Any other extraditable offence in respect of which the requested State consents.

2 — A request for the consent of the requested State under this article shall be accompanied by the documents mentioned in paragraph 2 of article 8.

3 — Paragraph 1 of this article does not apply if the person has had an opportunity to leave the requesting State and has not done so within 45 days of final discharge in respect of the offence for which that person was extradited or if the person has returned to the requesting State after leaving it.

4 — If the description of the offence charged in the requesting State is altered in the course of proceedings, the person extradited shall be proceeded against or

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sentenced only in so far as the offence under its new description is an offence for which extradition couid be granted pursuant to this Treaty.

Article 6 Re-extradiUon to a Ihird state

1 — Where a person has been surrendered to the requesting State by the requested State, the requesting State shall not extradite that person to any third state for an offence committed before that person's surrender unless:

d) The requested State consents to that reextradition; or

b) The person has had an opportunity to leave the requesting State and has not done so within 45 days of final discharge in respect of the offence for which that person was surrendered by the requested State or has returned to the requesting State after leaving it.

2 — In relation to any consent pursuant to subparagraph 1, a), of this article the requesting State may request the production of the documents mentioned in article 8, as well as any déclaration made by the extradited person in respect of the reextradition.

Article 7

Concurrent requesta

1 — If extradition is requested concurrently by a Contracting Party and by one or more other States, whether for the same or for different acts or omissions, the requested State shall determine to which of those States the person is to be extradited having regard to the circumstances, and in particular, the existence of other treaties binding on the requested State, the relative gravity of the offences and where they were committed, the respective dates of the requests, the nationality of the person and the possibility of subsequent reextradition.

Article 8

Extradition procédure and required documents

1 — A request for extradition shall be made in writing and shall be communicated through the diplomatic channel. Ali documents submitted in support of a request for extradition shall be authenticated in accordance with article 9.

2 — A request for extradition shall be accompanied by:

a) If the person is accused of an offence — the original and two copies of the warrant for the arrest of the person, a statement of each offence for which extradition is requested and a statement of the acts or omissions which are alleged against the person in respect of each offence;

b) If a person has been convicted in that person's absence of an offence — a judicial or other document or a copy thereof, authorísing the apprehension of the person, a statement of each offence for which extradition is requested, a

statement of the acts or ommissions which are alleged against the person in respect of each offence and a statement of the relevant law that ensures the right to appeal against the decision or to seek a new trial;

c) If the person has been convicted of an offence otherwise than in that person's absence — documents evidencing the conviction and the sentence imposed, the fact that the sentence is immediately enforceable, and the extent to which the sentence has not been carríed out;

d) If the person has been convicted of an offence otherwise than in that person's absence, but no sentence has been imposed — documents evidencing of the conviction and a statement affirming that it is intended to impose a sentence;

e) In ali cases — a statement of the relevant law creating the offence, including any provision relating to the limitation of proceedings and a statement of the penalty that can be imposed for the offence;

J) In ali cases — a description which is as accurate as possible of the person sought together with any other information which may help to establish the person's identity and nationality; and

g) If applicable — a statement concerning acts which have prevented the person from becoming immune from prosecution or sentence by reason of lapse of time in relation to the offence for which extradition is requested, according to the law of the requesting State.

3 — A request for extradition emanating from Austrália shall provide:

a) Matter which is as precise as possible to identify the person whose extradition is requested;

b) Matter to demonstrate that the person sought is subject to the criminal jurisdiction of Austrália, or of a part thereof;

c) In the case of an offence committed in a third State, matter to dmonstrate that the third State does not claim the person sought for that offence;

d) In cases of conviction in absentia information that the person sought may appeal against the conviction or seek e new trial;

e) An assurance that the person sought will be afforded the protection provided for by articles 5 and 6 of this Treaty.

4 — To the extent permitted by the law of the requested State, extradition may be granted of a person sought pursuant to the provisions of this Treaty notwithstanding that the requirements of the preceding paragraphs of this article have not been complied with, provided that the person consents to an order for extradition being made.

Article 9 Autheoticadon of snpporting documents

1 — A document that, in accordance with article 8, accompanies a request for extradition shall be admitted, if authenticated, in any extradition proceedings in the requested State.

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2 — A document is authenticated for the purposes of this Treaty if:

a) It purports to be signed or certified by a judge, magistrate or officer in or of the requesting State; and

b) It purports to be sealed with an official or public seal of the requesting State or of a minister of State, or of a department or officer of the Government of the requesting State.

Article 10 Additional information

1 — If the requested State considers that the information furnished in support of the request for the extradition of a person is not sufficient, in accordance with this Treaty, to enable extradition to be granted, that State may request that additional information be furnished within such time as it specifies.

2 — The fact the additional information furnished is not sufficient, in accordance with this Treaty, or is not received within th time initially specified, or within such further time as the requested State specifies shall not preclude the requesting State from making a fresh request for the extradition of the person.

3 — If a person who is under arrest in relation to extradition is released from custody as a consequence of the failure of the requesting State to provide additional information requested, pursuant to paragraph 1 of this article, the requested State shall notify the requesting State as soon as practicable.

Article 11 Provisional arrest

1 — In case of urgency a Contracting Party may apply by means of the facilities of the Internacional Criminal Police Organisation (INTERPOL) or otherwise for the provisional arrest of the person sought, pending the presentation of the request for extradition througt the diplomatic channel. The application may be transmitted by post or telegraph or by any other means affording a record in writing.

2 — The application for provisional arrest shall contain a description of the person sougth, a statement that extradition is to be requested througt the diplomatic channel, a statement of the existence of one of the documents mentioned in paragraph 2 of article 8 authorising the apprehension of the person, a statement of the punishment that can be, or has been imposed for the offence and, if requested by the requested State, a concise statement of the acts or omissions alleged to constitute the offence.

3 — On receipt of an application for provisional arrest the requested State shall take the necessary steps to secure the arrest of the person sought and the requesting State shall be promptly notiíied of the result of its application.

4 — A person arrested upon an application for provisional arrest may be set at liberty upon the expiration of 30 days from the date of the arrest if a request for extradition has not been received.

5 — The release of a person pursuant to paragraph 4 of this article shall not prevent the institution of proceedings with a view to extraditing the person sought if the request is subsequently received.

Article 12

Surrender

1 — The requested State shall, as soon as a decision on the request for extradition has been made, communicate that decision to the requesting State through the diplomatic channel. Reasons shall be given for refusal, in whole or in part, of a request.

2 — Where extradition is granted, the person shall be removed from the requested State from a point of departure in that State convenient to the Contracting Parties.

3 — The requesting State shall remove the person from the requested State within such reasonable period as the requested State specifies and, if the person is not removed within that period, the person may be released and the requested State may refuse to extradite the person for the same offence.

4 — If circumstances beyond its control prevent a Contracting Party from surrendering or removing the person to be extradited it shall notify the other Contracting Party. The two Contracting Parties shall mutualiy decide upon a new date of surrender, and the provisions of paragraph 3 of article shall apply.

Article 13 Postponed and temporary surrender

1 — The requesting State may postpone the surrender of a person in order to procced against the person, or so that the person may serve a sentence, for an offence other than an offence constituted by an act or omissions for which extradition is requested. In such cases, the requested State shall advise the requesting State accordingly.

2 — To the extent permitted by its law, the requested State may temporarily surrender the person sought to the requesting State in accordance with conditions to be determined between the Contracting Parties.

Article 14 Surrender of property

1 — To the extent permitted under the law of the requested State and subject to the rights of tbird parties, which shall be duly respected, ali property found in the requested State that has been acquired as a result of the offence or may be required as evidence shall, if the requesting State so requests, be surrendered if extradition is granted.

2 — The property mentioned in paragraph 1 of this article shall, if the requesting State so requests, be surrendered to the requesting State even if the extradition, having been consented to, cannot be carried out.

3 — Where the law of the requested State or the rights of third parties so require, any articles so surrendered shall be returned to the requested State free of charge if that State so requests.

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Article 15 Transit

1 — Where a person is to be extradited to a Contracting Party from a third State through the territory of the other Contracting Party, the Contracting Party to which the person is to be extradited shall request the other Contracting Party to permit the transit of that person through its territory.

2 — Upon receipt of such a request, the requested Contracting Party shall grant the request, unless it is satisfied that there are reasonable grounds for refusing to do so, provided that, in any case, the transit of a person may be refused on any ground on which the extradition of that person might be refused under this Treaty.

3 — Permission for the transit of a person shall, subject to the law of the requested Contracting Party, include permission for the person to be held in custody during transit.

4 — Where a person is being held in custody pursuant to paragraph 3 of this article, the Contracting Party in whose territory the person is being held may direct that person be released if that person's transportation is not continued within a reasonable time.

5 — The Contracting Party to which the person is being extradited shall reimburse the other Contracting Party for any expense incurred by that other Contracting Party in connection with the transit.

Article 16 Expenses

1 — The requested State shall make ali necessary arrangements for and meet the cost of any proceedings arising out of a request for extradition and shall otherwise represent the interest of the requesting State.

2 — The requested State shall bear the expenses incurred in its territory in the arrest and détention of the person whose extradition is requested until the person is surrendered to a person nominated by the requesting State.

3 — The requesting State shall bear the expenses incurred in conveying the person from the territory of the requested State.

Article 17 Language

A Contracting Party which sends to the other Contracting Party a document, in accordance with this Treaty, that is not in the language of the other Contracting Party, shall provide a translation of the document into the language of the other Contracting Party.

Article 18 Resolation of donbt

Any doubts and difficulties arising out of the application and interpretation of this Treaty shall be resolved by consultation between the Contracting Parties.

Article 19 Entry into force and terminaUon

1 — This Treaty shall enter into force thirty days after the date on which the Contracting States have notified each other in writing that their respective requirements for the entry into force of this Treaty have been complied with.

2 — This Treaty shall apply to any territory under the administration of the Republic of Portugal thirty days after the date of notification by the Republic of Portugal to Austrália that the constitutional requeriments for the entry into force of the Treaty in relation to that territory have been complied with.

3 — On its entry into force this Treaty shall, as between the Republic of Portugal and Austrália, terminate and replace:

a) The Treaty between the United Kingdom of Great Britain and Ireland and Portugal for the Mutual Extradition of Fugitive Criminais, done at Lisbon on 17 October 1982; and

b) The Supplementary Convention to the aforesaid Treaty, done at Lisbon on 20 January 1932.

4 — Either Contracting Party may terminate this Treaty, by notice in writing at any time, and it shall cease to be in force on the one hundred and eightieth day after the day on which notice is given.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Treaty.

Done at Lisbon, on the 21 st day of April 1987, in English and Portuguese, both texts being equally authentic.

The Republic of Portugal:

Eduardo Azevedo Soares.

Austrália: Hionel Bowein.

A cópia está conforme o original.

Lisboa, 6 de Maio de 1987. — Pelo Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, (Assinatura ilegível.)

Nota explicativa

Tratado de extradição entre Portugal e a Austrália

O Tratado entre Portugal e a Austrália sobre Extradição, negociado e rubricado em Camberra a 20 de Dezembro de 1985 e assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987, vem substituir o Tratado Luso-Britânico de 17 de Outubro de 1892, revisto pelo Acordo de 1932 e que foi extensivo à Austrália.

O texto em português do novo Tratado foi traduzido e revisto na Procuradoria-Geral da República.

O presente Tratado é, após o referido Tratado Luso--Britânico, o primeiro a ser negociado e assinado com um país da Comunidade Britânica, neste caso a Austrália, e poderá eventualmente servir de base de trabalho a projectos de tratados de extradição a celebrar com outros países cujos regimes jurídicos internos se

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baseiam nos princípios legais anglo-saxónicos, por vezes bastante diferentes, quando não mesmo antagónicos dos europeus, nomeadamente dos portugueses.

A Austrália, no ano de 1985, celebrou tratados de extradição com a Holanda, Bélgica, Irlanda, Itália e Noruega e um protocolo com a Filândia, alterando o Tratado com esse país celebrado em 1984, tendo, porém, a Austrália sido obrigada a alterar previamente disposições do direito interno que, na prática, quase impediam a efectiva celebração de quaisquer tratados de extradição.

O texto do Tratado foi preparado e negociado da parte de Portugal por intermédio do Serviço Jurídico e de Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros em estreita colaboração com o Ministério da Justiça, Procuradoria-Geral da República.

A delegação portuguesa que negociou o texto do Acordo incluía um procurador-geral da República-

-adjunto e a secretária da Procuradoria-Geral da República.

As disposições da lei portuguesa e as sugestões do Ministério da Justiça, Procuradoria-Geral da República, foram sempre consideradas.

Além disso, foram resolvidos alguns problemas jurídicos difíceis de equacionar e ultrapassados alguns pontos susceptíveis de discordância, nomeadamente casos de inconstitucionalidade face à lei fundamental portuguesa, como por exemplo a extradição de nacionais portugueses do território nacional.

Insere-se este Tratado na execução do Programa do Governo na medida em que é fiel aos princípios consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e desenvolve a aplicação à política de emigração do processo fundamental da igualdade e protecção dos portugueses residentes no estrangeiro.

Lisboa, 14 de Outubro de 1987.

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