O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

462-(380)

II SÉRIE — NÚMERO 23

PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 6/V

Memória Justificativa

1 — Nos termos do artigo 159.°, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, «constituem poderes dos deputados [...] apresentar projectos de revisão constitucional».

Tendo bem presente que não é meu objectivo, como deputada independente eleita nas listas do Partido Socialista, apresentar um projecto global de revisão constitucional, entendo, contudo, não dever prescindir dos poderes que a Constituição me atribui para apresentar um conjunto de propostas de alteração do actual texto da Constituição que eventualmente constarão dos projectos apresentados pelos diversos grupos parlamentares, mas que, muito provavelmente, se encontrarão presentes em projectos diferentes. Ora, ao chamar a atenção para este conjunto de propostas, limito-me a significar, perante a Assembleia da República, que é possível encontrar consensos para lá dos limites marcados pelas fronteiras dos actuais partidos, e também pretendo reafirmar a minha concordância com propostas apresentadas pelos sociais-democratas desde a Assembleia Constituinte e até agora não consideradas. Finalmente, não me dissocio da minha condição de mulher portuguesa para aqui trazer algumas questões que, sendo fundamentais para a mudança de mentalidades, não encontraram, até agora, porta-vozes ou maiorias capazes de as subscrever.

2 — Sendo este um projecto limitado a alguns artigos que reputo de mais significativos, ressalvo a liberdade de votar favoravelmente propostas de revisão, artigo a artigo, que possam concretizar os seguintes objectivos, sejam quem forem os seus proponentes:

Rejeição do industrialismo e aceitação de modelos de desenvolvimento descentralizadores, poupadores dos recursos naturais, apostados na modernização de Portugal e no aumento do nível e qualidade de vida dos Portugueses;

Maior responsabilização dos eleitos perante os eleitores, designadamente através da redução do número de deputados (desde que sejam criadas as assembleias regionais previstas na Constituição), da garantia de constituição de maiorias nos executivos autárquicos e da eventual criação de um círculo nacional para impedir o definitivo afastamento dos pequenos partidos do espaço parlamentar;

Manutenção da importância do papel do Estado na intervenção social e económica, com vista a impedir a constituição de privilégios ou o predomínio dos interesses externos sobre os interesses nacionais;

A secundarização de fórmulas de carga ideológica datadas no tempo, perante a necessidade de o texto constitucional consagrar a abertura e flexibilidade necessária aos novos tempos.

Artigo único. Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, 13.°, 20.°, 65.°, 67.°, 83.°, 124.°, 155.°, 232.°, 256.° e 276.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

República Portuguesa

1 — Portugal é uma nação soberana.

2 — Á Constituição é a lei suprema da nação portuguesa.

3 — O Estado Português é uma República subordinada à Constituição.

Artigo 2.° Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado democrático baseado no respeito e garantia das liberdades e direitos fundamentais dos Portugueses, na divisão dos poderes públicos e na soberania popular.

Artigo 3.° Legalidade democrática

1 — A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas e conforme os limites estabelecidos na Constituição.

2 — A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade à Constituição.

Artigo 6.°

Estado unitário

1 — O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública.

2 — Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Artigo 7.°

Relações internacionais

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre Estados, da solução pacífica dos conflitos, da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados e na cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2 — Portugal preconiza o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3 — Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão.

4 — Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua oficial portuguesa.

5 — Portugal preconiza a organização política, económica, social e cultural da Europa.

Artigo 13.°

Princípio da igualdade

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.