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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(381)

2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, atitude perante a religião, convicções politicas ou ideológicas, estado civil, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 20.°

Acesso ao direito e aos tribunais

3 — (Proposta de novo número.) A todos é assegurado o direito a justa indemnização em caso de prejuízo causado por deficiente funcionamento dos tribunais.

Artigo 65.° Habitação

2 — (Acrescentar uma nova alínea):

d) Garantir a gestão democrática da habitação social.

Artigo 67.° Família

1 — A família, como um dos elementos fundamentais da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal de todos os seus membros.

Artigo 83.°

Privatizações

1 — A privatização, ou transferência para entidade pública diversa do Estado, de empresa pública ou outros bens nacionalizados só poderá efectuar-se nos termos de lei aprovada por maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 124.° Eleição

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

Artigo 155.° Sistema eleitoral

1 — Cada eleitor dispõe de um voto.

2 — Os deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional.

3 — É apurado o total nacional dos votos recebidos por cada partido ou coligação.

4 — A conversão de votos em mandatos por partido ou coligação é feita na base do total nacional referido no número anterior.

5 — A distribuição dos mandatos atribuídos a cada partido ou coligação é feita tendo em consideração os valores percentuais alcançados pelos respectivos candidatos nos círculos a que se houverem apresentado.

6 — Nenhum partido ou coligação obterá representação na Assembleia da República se não tiver recebido no mínimo 2% dos votos nos termos do n.° 3 do presente artigo, com excepção dos que houverem sido eleitos em círculos uninominais, caso os haja.

Artigo 232.°

Representação da soberania da República

(Proponho a eliminação deste artigo, por forma a eliminar a figura do Ministro da República.)

Artigo 256.° Instituição das regiões

1 — (Proponho a eliminação da expressão «simultaneamente».)

Artigo 276.° Defesa da Pátria, serviço militar e serviço civico

1 — A defesa da Pátria e a protecção civil do território são deveres fundamentais de todos os portugueses.

2 — A prestação de um tempo de serviço nacional é obrigatória, nos termos e pelo período que a lei prescrever.

3 — Os cidadãos poderão optar por serviço militar armado, serviço militar não armado ou serviço cívico.

A Deputada Independente, Helena Roseta.