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30 DE DEZEMBRO DE 1987

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3 — As requisições previstas nos números anteriores visam preferentemente a realização de trabalhos de carácter técnico, nomeadamente para apoio às comissões, a solicitação dos respectivos presidentes.

4 — O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores terá de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.

5 — A requisição ou destacamento de pessoal que não satisfaçam os requisitos previstos no número anterior cessam automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 58.° Prestação de serviços

1 — O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode:

a) Encomendar estudos e serviços;

b) Convidar entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;

c) Contratar pessoal em regime de tarefa.

2 — As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário--geral.

3 — As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 59.°

Pessoal além do quadro

0 Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a título excepcional a contratação de pessoal além do quadro para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

CAPÍTULO VIII Apoio aos partidos e grupos parlamentares

Artigo 60.° Gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação nos termos seguintes:

a) Até dois deputados, inclusive: um adjunto e um secretário;

b) Com mais de dois e até dez deputados, inclusive: um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar;

c) Com mais de dez e até vinte deputados, inclusive: um chefe de gabinete, dois adjuntos, dois secretários e dois secretários auxiliares;

d) Com mais de 20 e até 30 deputados, inclusive: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares;

é) Com mais de 30 deputados: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 deputados ou resto superior a dez, mais um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.

2 — A seu pedido, o Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode alterar a composição do quadro do pessoal de que dispõem os grupos parlamentares nos termos dos números anteriores, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.

3 — A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-Ihe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.

4 — O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85% do vencimento dos secretários.

5 — Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

6 — São encargo exclusivo dos grupos parlamentares as despesas de consumos de secretaria, bens de equipamento, comunicações, pessoal auxiliar e demais despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços, a suportar por verba global a inscrever no orçamento da Assembleia da República, distribuída porporcional-mente pelo Conselho de Administração de acordo com a respectiva representação parlamentar de cada grupo.

Artigo 61.°

Subvenção aos partidos

1 — A cada um dos partidos que hajam concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representados na Assembleia da República, é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A subvenção consiste numa quantia, em dinheiro, equivalente à fracção Vm do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.

4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de uma dotação especial inscrita no orçamento da Assembleia da República.

CAPÍTULO IX Orçamento

Secção I Processo orçamental

Artigo 62.° Elaboração do orçamento

1 — O projecto de orçamento é elaborado até 15 de Outubro de cada ano pelos serviços competentes, sob