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II SÉRIE — NÚMERO 35

2 — A concessão de bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia da República, mediante proposta fundamentada do secretário-geral e com o parecer favorável do Conselho de Administração.

3 — As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário--geral.

SUBSECÇÃO I Psssoal dirigente

Artigo 52.° Nomeação

1 — Os directores-gerais, directores de serviço e chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções e escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.

2 — Os directores-gerais são providos, em comissão de serviço, pelo período da legislatura.

3 — A comissão de serviço será dada por finda nos termos previstos na lei geral.

4 — Os directores-gerais poderão ser apoiados por funcionários por si designados, dos respectivos serviços, em número não superior a dois, para exercerem funções de secretariado.

Artigo 53.° Delegação e subdelegacão de competências

Os directores-gerais podem delegar nos directores de serviços a prática dos actos da sua competência e subdelegar a prática daqueles que lhes tiverem sido delegados com autorização expressa para subdelegar.

Artigo 54.° Competência dos directores-gerais

Aos directores-gerais compete, em geral, a direcção, coordenação e orientação superior dos respectivos serviços e, em especial:

a) Propor superiormente a adopção de medidas que, permitindo a melhoria do funcionamento dos serviços, excedam o âmbito da sua competência;

b) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;

c) Autorizar despesas, nos termos e limites previstos na lei, e gerir os fundos permanentes que forem afectados à direcção-geral;

d) Propor os louvores merecidos pelos funcionários por motivo de serviços distintos;

e) Promover a acção disciplinar nos termos da lei geral;

f) Colocar e distribuir o pessoal pelos diferentes serviços da respectiva direcção-geral.

Artigo 55.° Competência dos directores de serviços

1 — Aos directores de serviços compete, em especial:

a) Programar e orçamentar anualmente as actividades das direcções de serviços;

b) Coordenar as actividades das unidades orgânicas que integram as respectivas direcções de serviços;

c) Avaliar os resultados obtidos e promover e propor superiormente a adopção das medidas que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços e garantam a sua eficácia.

2 — Os directores de serviços podem delegar a prática de actos da sua competência e subdelegar a prática daqueles que lhes tiverem sido delegados com autorização expressa para o efeito.

Artigo 56.° Competência dos chefes de divisão

São extensivas aos chefes de divisão, no âmbito da respectiva unidade orgânica e com as devidas adaptações, as competências previstas no n.° 1 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO II

Requisição, destacamento, prestação de serviços e pessoal atém do quadro

Artigo 57.° Requisição de técnicos

1 — O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de funcionários de outros departamentos do Estado para prestarem serviço na Assembleia da República.

2 — O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas.ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:

a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de contrato ou de acordo colectivo de trabalho;

b) Os requisitados auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos inerentes à requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;

c) Estas requisições só poderão ser realizadas com a concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.