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30 DE DEZEMBRO DE 1987

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2 — Ao pessoal referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.°

Secção II Auditor jurídico

Artigo 21.° Âmbito funcional e designação

1 — O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.

2 — Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.

3 — Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:

a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;

b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;

c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.

4 — O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

Secção III Assessoria Jurídica

Artigo 22.° Âmbito funcional

1 — A Assessoria Jurídica constitui um gabinete de estudo, apoio técnico e consulta jurídica.

2 — A Assessoria Jurídica exerce a sua competência nos seguintes domínios:

a) Elaboração e apoio jurídico;

b) Consulta jurídica.

3 — À Assessoria Jurídica, no âmbito da elaboração e apoio jurídico, compete:

a) Prestar apoio na elaboração dos projectos de diplomas;

b) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;

c) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos.

4 — No exercício da consulta jurídica compete à Assessoria Jurídica dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente.

5 — A Assessoria Jurídica é coordenada por um dos respectivos assessores a designar pelo Presidente da Assembleia da República.

Secção IV Gabinete de Estudos Parlamentares

Artigo 23.° Âmbito funcional e estruturação

1 — O Gabinete de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo, apoio técnico e de consulta especializada.

2 — Compete ao Gabinete de Estudos Parlamentares efectuar os estudos e trabalhos de investigação e informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões parlamentares.

3 — O Gabinete de Estudos Parlamentares será estruturado por sectores, por decisão do Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

4 — As funções atribuídas ao Gabinete de Estudos serão desempenhadas por técnicos superiores especialistas, cabendo ao Presidente designar de entre eles o coordenador de cada um dos sectores.

CAPÍTULO VI Serviços da Assembleia da República

Secção I Disposições gerais

Artigo 24.° Serviços da Assembleia da República

Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, às comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;

c) A execução das tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.