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II SÉRIE — NÚMERO 35

Artigo 14.° Votação

1 — As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, detendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

2 — As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se'verifique a presença de um número de deputados cuja representação corresponda à maioria absoluta dos deputados em funções.

Artigo 15.°

Regulamento

O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno.

Artigo 16.° Cessação de funções

No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.

CAPÍTULO V

Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República

Secção I

Secretario-geral da Assembleia da República

Artigo 17.° Atribuições e competências

0 secretário-geral da Assembleia da República superintende em todos os serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

Artigo 18.°

Estatuto

1 — O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, em comissão de serviço, pelo período da legislatura, ouvido o Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

2 — 0 secretário-geral pode ser exonerado, a todo o tempo, pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

3 — O secretário-geral não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

4 — O secretário-geral da Assembleia da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-geral que o Presidente da Assembleia da República designar.

5 — A remuneração do secretário-geral é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral.

6 — Ao secretário-geral poderá ser atribuído, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, o qual não poderá exceder os limites estabelecidos para os secretários-gerais dos outros órgãos de soberania.

Artigo 19.° Competências especificas

1 — Ao secretário-geral da Assembleia da Repúblice compete:

a) Propor os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;

b) Propor a abertura de concursos e o provimento do pessoal não dirigente;

c) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos anuais e plurianuais de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;

d) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência.

2 — Compete ainda ao secretário-geral da Assembleia da República:

a) Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República durante o funcionamento efectivo desta;

b) Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República indispensável ao funcionamento desta em condições excepcionais;

c) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;

d) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República;

e) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração.

3 — 0 secretário-geral pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

4 — Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 20.° Secretariado

1 — O secretário-geral disporá de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.