O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

656

II SÉRIE — NÚMERO 35

PROJECTO DE LEI N.° 142/V

LEI ORGÂNICA OA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Justificação

A experiência colhida do funcionamento da Assembleia da República, assim como a reflexão comparativa relativamente a outros parlamentos dos regimes democráticos e ainda à própria Administração Pública Portuguesa, aconselham que se reformule a Lei Orgânica da Assembleia da República.

Deputados de diversos grupos parlamentares, durante a anterior legislatura, ocuparam-se dessa tarefa, tendo chegado a elaborar um anteprojecto que constituiu uma excelente base de trabalho e que nos guiou na preparação da presente proposta de diploma.

Os superiores interesses da democracia, projectados num parlamento mais eficaz, assim como os legítimos interesses e expectativas dos funcionários parlamentares, justificam que se procure, sem mais delongas, proceder à necessária revisão.

Nestes termos e nos da Constituição e do Regimento em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitam à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, dispõe de serviços hierarquizados, denominados «serviços da Assembleia da República», conforme o organograma anexo.

CAPÍTULO II Sede e instalações

Artigo 2.° Sede

1 — A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento, respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.

2 — Constituem também património da Assembleia da República as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.

3 — O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.° Instalações

1 — A Assembleia da República poderá requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares nos termos da lei.

CAPÍTULO III Plenário

Artigo 4.° Competência

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) Os planos de actividades;

b) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;

c) O relatório e a conta.

CAPÍTULO IV Administração da Assembleia da República

Artigo 5.° Órgãos

São órgãos de administração da Assembleia da República:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Conselho de Administração.

Secção I

Presidente da Assembleia da República Artigo 6.°

Competência

1 — O Presidente tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.

2 — O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República.

3 — Em matéria administrativa e financeira, as decisões do Presidente serão sempre precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 7.° Delegação de competências

O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.