O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 1988

933

PROJECTO DE LEI N.° 185/V

. ESTABELECE 0 CRITÉRIO A QUE DEVE OBEDECER A EXTRACÇÃO DE MATERIAIS INERTES

1. O Decreto-Lei n.° 403/82, de 24 de Setembro, é o diploma básico regulamentador da actividade da extracção de inertes das áreas afectas à jurisdição da extinta Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH). Posteriormente, é publicado o Decreto-Lei n.° 164/84, de 21 de Maio, que altera vários artigos do anteriormente citado.

Embora as alterações introduzidas visassem «impedir com eficária a ocorrência de vultosos prejuízos», continua a verificar-se que, com frequência, o exercício desta actividade se processa em moldes que são lesivos da qualidade do ambiente e causadores de riscos para a segurança das pessoas.

Por outro lado, o desaparecimento de entidades frequentemente referidas nos diplomas, tais como a DGRAH, o Ministério da Qualidade de Vida e o Ministério do Equipamento Social, cujas competências foram atribuídas a novas entidades, aconselha a alteração de parte do seu articulado.

2. Assim, tendo em vista obviar a esta situação e impedir a proliferação de explorações causadoras de inquantificáveis prejuízos para o ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.° Âmbito de aplicação do diploma

1 — O presente diploma estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN), nomeadamente areia, areão, burgau, godo e cascalho, das zonas de escoamento e de expansão (leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes) e das águas de superfície, quer correntes (rios, ribeiras, canais e valas), quer fechadas (lagos e lagoas), sejam as águas navegáveis e ou flutuáveis ou não, tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.

2 — A extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão das águas nos troços internacionais dos rios obedecerá às normas estabelecidas entre as autoridades portuguesas e espanholas, devendo as consultas recíprocas entre estas autoridades ser veiculadas pelas entidades que para o efeito sejam designadas em protocolos estabelecidos entre os dois países.

3 — Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma a extracção de materiais inertes de locais com interesse portuário das zonas de escoamento e de expansão das águas correntes navegáveis afectas à jurisdição do domínio público hídrico exercida pelas autoridades marítimas e portuárias, a qual é regulada através de legislação própria.

Artigo 2.°

Critérios a qne deve obedecer a extracção de materiais inertes

1 — A extracção de materiais inertes só poderá ser realizada desde que não crie situações que possam afectar:

As condições de funcionalidade das correntes, nomeadamente a navegação e flutuação, o escoamento e espraiamento das cheias;

Os lençóis subterrâneos;

As áreas agrícolas envolventes;

O uso das águas para diversos fins, nomeadamente consumo público, actividades desportivas e de lazer, utilização agrícola ou industrial;

A integridade dos leitos e margens;

A segurança de obras marginais ou de transposição de leitos;

A destruição da fauna e flora aquática e marginal.

3 — Nas áreas que disponham de planos que regulamentem a utilização do solo devidamente aprovados, a extracção de materiais inertes deverá restringir-se aos locais que nos referidos planos sejam destinados a esse fim.

4 — Sempre, que se preveja que a extracção de materiais inertes possa provocar alterações profundas do regime de escoamento e da qualidade das águas, poderá ser exigida a realização de um estudo de avaliação do impacte ambiental.

5 — A apreciação dos condicionalismo previstos no n.° 1 será sempre objecto de parecer vinculativo a emitir, mediante requerimento do interesado, pelo município da área da extracção de inertes e pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no caso de a extracção a licenciar se situar em área classificada, sob jurisdição deste Serviço.

Artigo 3.°

Normas aplicáveis aos locais reconhecidos como propriedade privada e aos afectos ao domínio público

1 — A extracção de materiais inertes dos locais integrados em zonas de escoamento e expansão de águas de superfície e que estejam legitimamente reconhecidos como propriedade privada obedece às normas estabelecidas neste diploma para as zonas de escoamento e expansão das águas não navegáveis nem flutuáveis.

2 — À extracção de materiais inertes dos locais afectos ao domínio público são aplicáveis as disposições a que por este diploma estão sujeitas as zonas de escoamento e expansão das águas navegáveis ou flutuáveis.

' CAPÍTULO II Licenças

Divisão I Concessão de licenças

Secção I Disposições gerais Artigo 4.° Principio geral

1 — A extracção de materiais inertes no âmbito de aplicação deste diploma, estabelecido no artigo 1.°, fica sempre sujeita a prévia licença.