O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

936

II SÉRIE — NÚMERO 48

b) A todo o tempo, mediante queixa, denúncia ou participação devidamente fundamentadas, por qualquer pessoa ou alguma das entidades com jurisdição nos locais de extracção de materiais inertes.

3 — 0 volume dos materiais inertes poderá ser reduzido, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização, sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 13.° deste diploma.

4 — O titular da licença não terá direito a qualquer indemnização se durante o respectivo prazo de validade, e qualquer que seja o motivo, não conseguir extrair o volume de materiais inertes que consta da licença.

Secção II

Taxas Artigo 18.° Principio geral

A extracção de materiais inertes fica, em princípio, sujeita ao pagamento de taxa, correspondente ao volume global dos materiais inertes a extrair.

Artigo 19.° Quantitativo da taxa

1 — O quantitativo da taxa a pagar à Direcção-Geral dos Recursos Naturais será obtido:

a) Em hasta pública efectuada nos termos dos artigos 9.° e 10.° deste diploma;

b) A partir de avaliação a fazer nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 — No caso de as medidas indicadas nas alíneas á) e b) do n.° 2 do artigo 13.° deste diploma implicarem a redução dos volumes de inertes a extrair, o valor da correspondente taxa de extracção será corrigido proporcionalmente aos volumes e taxas iniciais que figurarem na licença.

Artigo 20.° Isenção de taxa

Serão isentos do pagamento da taxa de extracção de materiais inertes, mas não da respectiva licença, os proprietários de prédios confinantes com as correntes não navegáveis nem flutuáveis, desde que os inertes se destinem exclusivamente a benfeitorias desses prédios e não excedam o volume anual de 50 m3.

CAPÍTULO IV

Transgressões e penalidades

Artigo 21.° Transgressões

Constituem transgressões às disposições deste diploma:

a) A extracção de materiais inertes sem licença ou com licença cujo prazo de validade caducou-,

b) A extracção de materiais inertes em áreas não demarcadas ou em áreas demarcadas, mas diferentes daquelas para que sejam válidas as licenças emitidas;

c) A utilização de equipamentos ou meios de acção, incluindo meios e condições de transporte pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, nos termos do artigo 16.° do presente diploma;

d) A omissão, total ou parcial, dos volumes de materiais inertes efectivamente extraídos e que devam ser periodicamente indicados à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais;

é) A violação de quaisquer disposições expressas nos processos de hasta pública ou nas licenças concedidas pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais para a extracção de materiais inertes;

J) A falta de cumprimento de quaisquer indicações ou instruções escritas ou verbais dadas pela fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais ou das autoridades com jurisdição nos locais de extracção de materiais inertes;

g) A venda de materiais inertes acima dos preços máximos de venda ao público.

Artigo 22.° Colmas

1 — As transgressões a que se refere o artigo 21.° constituem contra-ordenações punidas com as seguintes coimas:

a) De 500 000$ a 3 000 000$, as referidas nas alíneas a), b) e c);

*) De 1 000 000$ a 1 500 000$, as referidas nas alíneas d) e e);

c) De 50 000$ a 300 000$, as referidas nas alíneas f) e g)-

2 — A tentativa e a negligência são puníveis.

3 — Acessoriamente, poderão ser apreendidos os equipamentos e meios de acção utilizados e os materiais extraídos em contravenção ao disposto neste diploma.

4 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias caberão à Direcção-Geral dos Recursos Naturais ou ao município da área, mediante queixa, participação ou denúncia de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição nas áreas de extracção de inertes.