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13 DE FEVEREIRO DE 1988

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Artigo 8.° Disposição final

A Secretaria de Estado da Cultura tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: António Mota — lida Figueiredo — Carlos Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 188/V

GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

Considerando que não são garantidos às organizações de mulheres direitos especiais de participação e intervenção, nomeadamente, nos centros de decisão e de fiscalização do cumprimento de legislação que diz respeito aos direitos das mulheres;

Considerando que a Convenção contra Todas as Formas de Discriminação que Atingem as Mulheres, ratificada por Portugal, destaca particularmente o papel das organizações de mulheres na garantia do cumprimento da igualdade de direitos e oportunidades:

Nestes termos, as deputadas abaixo assinadas apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito do diploma

A presente lei estabelece os direitos de participação e intervenção das associações de mulheres junto das entidades públicas que tenham incidência na condição das mulheres, com vista à eliminação das discriminações, bem como a promoção da igualdade de direitos das mulheres.

Artigo 2.° Associação de mulheres

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por associações de mulheres as associações dotadas de personalidade jurídica, sem fms lucrativos e constituídas nos termos da lei geral.

2 — As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, de acordo com a área a que circunscrevem a sua actuação e com o número de associados, que será, respectivamente, de 2000, 500 ou 100.

Artigo 3.° Associações de mulheres

Gozam de representatividade genérica as associações de mulheres de âmbito nacional.

Artigo 4.° Direito de participação e Intervenção

1 — As associações de mulheres têm o direito de participar e intervir na definição da política da condição feminina e nas grandes Unhas de orientação legislativa que forem tomadas em tal matéria.

2 — As associações de mulheres com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de estarem representadas no Conselho de Coordenação Técnica da Comissão da Condição Feminina e nos órgãos consultivos que funcionem junto de entidades públicas que tenham particular incidência na condição das mulheres.

3 — As associações de mulheres têm, designadamente, direito de participar e intervir, nos termos dos números anteriores, junto da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, do Conselho de Publicidade do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos regionais de segurança social, bem como nos órgãos consultivos dos hospitais e centros de saúde.

Artigo 5.° Direito de consulta e informação

1 — As associações de mulheres têm o direito de serem ouvidas junto dos órgãos da Administração Pública, designadamente em relação às seguintes matérias:

Medidas de política sectorial com incidência na

condição feminina; Propostas de legislação que afectem directa ou

indirectamente a condição das mulheres; Programas de acções concretas que os referidos

organismos se proponham levar a cabo e que

tenham reflexos directos na condição de vida das

mulheres.

2 — As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres e apurar eventuais situações de incumprimento, nomeadamente:

a) Situações de discriminação no acesso a acções de formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;

b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;

c) Divulgação, nos meios de comunicação social e em especial na publicidade, de uma imagem tradicional/estereotipada da mulher, que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afectação exclusiva a tarefas domésticas;

d) Casos de violência exercida sobre mulheres.

Artigo 6.° Direito de prevenção e controle

1 — As associações de mulheres têm legitimidade para:

a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção da cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres;