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II SÉRIE — NÚMERO 48

2 — Compete á Direcção-Geral dos Recursos Naturais, tendo em conta o disposto no artigo 2.°, emitir a licença referida no número anterior.

3 — A licença prevista nos números anteriores não poderá ser emitida se o interessado não apresentar, com o respectivo requerimento, os pareceres positivos mencionados no n.° 5 do artigo 2.°

4 — Nos locais de extracção de inertes devidamente licenciados será fixada uma placa com a indicação do respectivo número de licença.

Artigo 5.° Processamento da concessão das licenças

1 — As licenças serão emitidas a requerimento dos interessados ou em consequência de hastas públicas efectuadas nos termos dos artigos 9." e 10.° deste diploma.

2 — As licenças para a extracção de materiais inertes de locais integrados em zonas de escoamento e expansão de águas de superfície e que constituam propriedade particular, quando requeridas por pessoas individuais ou colectivas que não sejam os legítimos proprietários dos mesmos locais, só poderão ser concedidas desde que os requerentes apresentem autorização escrita dos proprietários, com assinatura reconhecida por notário.

Artigo 6.° Precariedade e condicionalismo das licenças

As licenças serão sempre emitidas a título precário, com a condição expressa de não prejudicarem os direitos do Estado ou de terceiros e tendo em atenção o disposto no n.° 2 deste diploma.

Artigo 7.° Conteúdo das licenças

1 — Das licenças constarão, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:

a) O volume dos materiais inertes a extrair em

cada área ou lote demarcado; 6) O respectivo prazo de validade;

c) Os equipamentos e meios de acção referidos no artigo 16.° deste diploma;

d) A taxa a cobrar pela extracção de materiais inertes;

e) O preço máximo de venda ao público dos materiais inertes.

2 — Nas licenças será lavrado o termo de responsabilidade a que se refere o artigo 264.° do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, aprovado por decreto em 19 de Dezembro de 1982.

Artigo 8.° Prazo de validade das licenças

1 — O prazo de validade das licenças não poderá, em caso algum, exceder cinco anos.

2 — 0 prazo de validade das licenças poderá ser reduzido em qualquer altura, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização, sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.° 2 do artigo 13.° deste diploma.

Secção II Hasta pública

Artigo 9.° Principio geral

A concessão de licença para a extracção de materiais inertes de zonas de escoamento e de expansão das águas navegáveis ou flutuáveis será normalmente precedida de hasta pública, nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, tendo como base de licitação a taxa a que se refere a alínea i) do n.° 1 do artigo 19.° deste decreto-lei, sendo fixado no processo de hasta pública o preço máximo de venda ao público.

Artigo 10.° Publicidade da basta pública

1 — A efectivação de hastas públicas para arrematação da extracção de materiais inertes será precedida de divulgação através da afixação de editais nos lugares do costume.

2 — A Direcção-Geral dos Recursos Naturais publicará anúncios no Diário da República e num dos jornais de maior divulgação na respectiva região.

Artigo 11.° Dispensa da hasta pública

Para quantidades de materiais inertes que anualmente não excedam o volume de 1000 m3 e não se destinem a comércio poderão ser emitidas licenças com dispensa da hasta pública prevista neste diploma, as quais permitirão a extracção de inertes das zonas de escoamento e de expansão de águas navegáveis ou flutuáveis, em áreas de lotes livres e, como tal, devidamente demarcados pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, ficando as licenças subordinadas ao pagamento da taxa avaliada nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 19.° deste diploma.

Divisão II

Transmissibilidade e cancelamento das licenças

Artigo 12.° Transmissibilidade da licença

1 — A titularidade das licenças concedidas para a extracção de materiais inertes não poderá ser transferida sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.