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24 DE FEVEREIRO DE 1988

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Artigo 37.° Casos especiais

Os prédios expropriados ou nacionalizados podem igualmente ser geridos pelo próprio Estado ou por outra pessoa colectiva pública, desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional agrária.

Artigo 38.° Competência

Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidos os trabalhadores permanentes e efectivos em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados, determinar para efeitos da entrega para exploração:

a) A área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola;

b) O tipo de empresa agrícola beneficiária;

c) A empresa agrícola à qual será entregue o esta-blecimento agrícola;

d) O tipo de contrato, as condições e os termos em que deve ser efectuada a exploração.

Artigo 39.°

Tipos de contrato para entrega de exploração

1 — A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados pode ser efectuada mediante:

a) Concessão de exploração;

b) Licença de uso privativo;

c) Arrendamento rural;

d) Exploração de campanha.

2 — Todos os contratos para entrega de exploração obrigam o beneficiário ao pagamento de uma contrapartida ao Estado.

3 — Os contratos de arrendamento rural referidos na alínea c) do n.° 1 regulam-se pela legislação de arrendamento rural.

4 — 0 Governo regulamentará, em decreto-lei, as entregas de exploração previstas nas alíneas a), b) e d) do n.° 1 do presente artigo.

Artigo 40.° Limites

1 — A área dos prédios afectos a cada estabelecimento agrícola resultante da entrega para exploração a entidades singulares e colectivas, independentemente da pontuação, terá como base uma racional articulação entre a dimensão e o rendimento fundiário e respeitará determinados limites máximos e mínimos.

2 — 0 Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação regulamentará mediante portaria os limites estabe-

ísàdos tio número anterior.

CAPÍTULO V Fomento hidroagrícola

Artigo 41.° Fomento hidroagrícola

0 Estado promoverá o estudo e a realização de obras de fomento hidroagrícola que, pelo seu interesse económico e social, se mostrem úteis ao desenvolvimento e reconversão agrárias.

Artigo 42.° Obras de fomento hidroagrícola

1 — São consideradas de fomento hidroagrícola as obras de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem, drenagem, enxugo e defesa dos terrenos para fins agrícolas, adaptação ao regadio das terras beneficiadas, melhoria de regadios existentes e a conveniente estruturação agrária.

2 — As águas particulares ou por qualquer título sujeitas ao seu regime podem também, mediante indemnização prévia, ser aproveitadas para obras de fomento hidroagrícolas.

Artigo 43.° Audição dos agricultores

É obrigatória a audição prévia dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.

Artigo 44.°

Expropriação por utilidade pública

Para a realização de obras de interesse nacional ou regional e subsidiárias destas, nomeadamente para efeitos de reestruturação agrária, podem ser expropriados por utilidade pública, nos termos gerais, os prédios rústicos e urbanos, as águas particulares, os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso, e os direitos adquiridos sobre as águas públicas.

Artigo 45.° Regime financeiro

Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 46.° Regulamentação

1 — Os limites e directivas do uso da terra e o cumprimento da função social da propriedade serão defi-