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24 DE FEVEREIRO DE 1988

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Artigo 2.° ZIRA

É mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei n.° 236-B/76, de 5 de Abril.

Artigo 3.° Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

1) Prédio rústico — urna parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;

2) Estabelecimento agrícola — a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola por urna empresa agrícola;

3) Empresa agrícola — a entidade singular ou colectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentos agrícolas;

4) Agricultor autónomo — a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado;

5) Agricultor empresário — empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado;

6) Exploração de campanha — contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «companheiro», ou «seareiro», a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura;

7) Agregado doméstico — o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligadas por relação jurídica ou de facto;

8) Actividade agrícola — toda a actividade agrícola, em sentido estrito, pecuária e florestal;

9) Cooperativa complementar de produção agrícola — a associação de empresas agrícolas para prestação aos associados de bens ou serviços relativos à produção, a montante ou jusante desta, ou para a exploração, segundo os princípios cooperativos e sem perda de autonomia, de sectores dos seus estabelecimentos agrícolas.

Artigo 4.° Politica agrária

A política agrária visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) O reforço e aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra;

b) A melhoria das condições de trabalho e a garantia dos direitos dos trabalhadores e dos pequeuos t médios agricultores;

c) A optimização do aproveitamento dos recursos para aumento da produção e da produtividade;

d) A protecção dos recursos naturais e o aumento do fundo de fertilidade dos solos;

e) A adequação dos recursos existentes aos objectivos da política agrária comum.

Artigo 5.° Principio geral do uso da terra

0 uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.

Artigo 6.°

Iniciativas directas

1 — O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, no âmbito das suas atribuições, pode efectivar iniciativas directas de fomento agrário que, por motivo ponderoso ou pela sua natureza, não possam ser realizadas por empresas agricolas de direito privado.

2 — A actividade prevista no número anterior pode reger-se total ou parcialmente por normas de direito privado.

Artigo 7.°

Fomento agrário

O fomento agrário tem como finalidade:

ff) O aumento da produção e da produtividade da agricultura, pela sua intensidade, modernização e diversificação, com benefício do fundo de fertilidade dos solos e do equilíbrio ecológico;

b) A promoção do associativismo;

c) A melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores.

Artigo 8.° Medidas incentivadoras

São medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas:

a) Concessão de crédito;

b) Concessão de subsídios não reembolsáveis;

c) Seguros inerentes à actividade agrícola, nomeadamente os relativos a acidentes climatéricos e fitopatológicos;

d) Condições preferenciais e facilidades no fornecimento de sementes, propágulos, fertilizantes, pesticidas, rações para gado, maquinaria e outros materiais necessários à produção;

è) Facilidades na elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos;

f) Concessão do uso de equipamento;

g) Celebração de contratos-programa;

h) Incentivos fiscais.