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24 DE FEVEREIRO DE 1988

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CABIdâos do Tribunal de Justiça têm força executiva, nos termos do artigo 192.°», segundo o artigo 187.° do citado diploma.

3 — Assim, «a execução» das decisões do Conselho e da Comissão e dos acórdãos do Tribunal de Justiça «é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar.

A fórmula executória é aposta, sem outro controle além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça.» (Artigo 192.° cit.)

4 — «Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a lei nacional.» (Artigo 192.° cit.)

5 — A proposta de lei em apreço (n.° 23/V) tem como objecto a verificação da autenticidade dos documentos que se destinam à execução em Portugal de decisões que constituam título executivo proferido em virtude da aplicação dos tratados das Comunidades.

6 — E propõe, uma vez verificada a autenticidade dos documentos, que estes serão transmitidos, pelo Ministério da Justiça, ao tribunal da relação do distrito judicial do domicílio referido, a quem cabe o exe-quator.

7 — A acção executiva processar-se-á nos termos do Código de Processo Civil, sendo territorialmente competente o tribunal de 1." instância determinado por aquelas normas.

8 — A solução adoptada reporta-se, assim, às competências para a verificação da autenticidade e para a aposição da forma executiva e às leis aplicadas no processo executivo e tribunal competente.

9 — E insere-se em solução paralela do Código Civil, cujo artigo 365.° reproduz o princípio locus regit actum, o qual significa o reconhecimento do valor e eficácia das leis e regras estrangeiras na ordem interna, quando tal for exigido pela natureza da relação jurídica, o que aliás sempre se verificaria no caso por força do n." 2 do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa.

10 — O artigo 540.° do Código de Processo Civil, ainda neste âmbito, considera legalizados «os documentos autênticos passados em países estrangeiros, na conformidade das leis deste país [...] desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo».

Aos documentos particulares exige-se um processua-lismo similar.

11 — Aliás «a legalização não é hoje requisito da autenticidade do documento passado em país estrangeiro, pois só se torna necessária quando se levantam fundadas dúvidas sobre essa autenticidade» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1974, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 240).

12 — Quanto à aposição da fórmula executória, esta compete ao presidente do tribunal da relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido nos termos do artigo 2.° da proposta de lei em apreço.

A solução apresentada retoma o disposto no artigo 1095.° do Código de Processo Civil, quanto à matéria

respeitante à revisão e confirmação de sentença, o qual considera como competente o tribunal da relação do domicílio do requerido.

13 — No que respeita à acção executiva a proposta de lei remete para as normas aplicadas do Código de Processo Civil definindo como o tribunal territorialmente competente para o efeito o de l.a instância, nos termos das disposições especiais sobre execuções (artigos 90.° a 95.° do Código de Processo Civil).

14 — A proposta de lei n.° 23/V dá cumprimento às obrigações de Portugal decorrentes da adesão às Comunidades, precisando o processualismo de averiguação de autenticidade dos documentos, de aposição de fórmula executiva e de decurso de processo executivo.

As soluções apresentadas têm, como se viu, pleno paralelismo com soluções já contidas no nosso ordenamento.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite parecer no sentido de que nada obsta à subida da proposta de lei a Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1988. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 29/V (suspende, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a aplicação do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu no dia 12 de Fevereiro de 1988 para analisar na especialidade a proposta de lei n.° 29/V, a qual obteve a seguinte votação:

Aprovado na especialidade o artigo 1.°, com os votos favoráveis do PSD e abstenções do PS e do PCP.

Rejeitada a proposta de substituição do n.° 1 do artigo 2.°, apresentada pelo PCP. Votou a favor o PCP, absteve-se o PS e o PSD votou contra.

Aprovada a proposta de alteração do n.° 2 do artigo 2.°, apresentada pelo PSD. Votou a favor o PSD e abstiveram-se o PS e o PCP.

Aprovados na especialidade os n.os 1 e 3 do artigo 1.° da referida proposta de lei. Votou a favor o PSD e absteve-se o PS e o PCP.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1988. —O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

TEXTO FINAL

Artigo 1.° É suspensa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a aplicação do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho.

Art. 2.° — 1 — O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei de ajustamento da legislação relativa ao estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, tendo em consideração a legislação que aboliu a isenção de imposto profissional de que eram beneficiários os funcionários e agen-