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II SÉRIE — NÚMERO 49

tes da Administração do Estado, bem como os titulares de cargos políticos, e a que alterou o regime de fixação dos vencimentos do pessoal dirigente da Administração Pública.

2 — 0 ajustamento referido no número anterior respeitará o regime de indexação ao vencimento do Presidente da República e fixará numa percentagem desse vencimento o limite máximo das remunerações que, a qualquer título, podem ser auferidas pelo exercício de cargos ou funções públicas.

3 — A proposta de lei referida nos números anteriores será presente à Assembleia da República no prazo de 30 dias e reportará os respectivos efeitos a 1 de Janeiro de 1988.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1988. —O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 31/V

LEI OE BASES DA REFORMA AGRARIA

Exposição de motivos

Decorreram mais de dez anos cobre a vigência da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e diversas razões impõem a sua substituição por uma nova Lei de Bases da Reforma Agrária, por considerável alteração das circunstâncias em que aquela foi elaborada e aprovada.

Com efeito, depois da entrada em vigor da Lei n.° 77/77 tiveram lugar significativas alterações à Constituição. E embora os artigos especialmente alusivos à reforma agrária hajam mantido a sua redacção, esta passou a ter de ser interpretada noutro contexto e à luz de outros princípios constitucionais, dos quais se esbateu alguma parte da carga ideológica estatizante mais sectária, com uma consequente maior abertura aos mecanismos de mercado e ao sector privado e seus direitos económicos.

No mesmo sentido, a adesão à CEE entretanto ocorrida e aprovada por vasta maioria determina uma reconsideração dos princípios enformadores da reforma agrária, pois pressupõe a exclusão ou atenuação de medidas de excessivo dirigismo, não compagináveis com o sistema de mercado vigente na Europa Ocidental.

Aliás, ainda que a plena participação de Portugal nas Comunidades não implicasse modificação dos princípios, sempre ela imperiosamente reclama, em termos práticos, para a nossa agricultura, uma rápida melhoria da capacidade empresarial e dos níveis de gestão e um mais forte contributo da iniciativa privada, impossíveis de obter no regime contido na actual Lei de Bases da Reforma Agrária.

Também a longa e agitada experiência de execução da Lei n.° 77/77, com todas as inúmeras dificuldades de efectivação e de opção por regras teóricas por vezes distantes das realidades praticas e concretas, aconselha uma profunda inovação legislativa.

Perturbada a sua aplicação, como foi, em especial nos anos decisivos iniciais, pela resistência à competente autoridade por parte de algumas organizações de ideologia totalitária que ilegalmente se haviam apoderado do controle de bens a sul do Tejo e impediam ou embaraçavam o devido exercício da soberania por parte do Governo e dos funcionários, aquele importante diploma não pôde ser executado com o mínimo de oportunidade, de eficácia, de coerência global e de realismo em função dos condicionalismos técnicos, geográficos e

sociais. E, em consequência, foram-se adicionando e acumulando erros, problemas e injustiças, impossíveis de superar cabalmente nos termos daquela lei.

Acresce que nem o Estado dispôs de meios para resolver em tempo e de modo satisfatório a questão das indemnizações relativas às numerosas terras e outros bens que se transferiram para o domínio estatal, nem foi possível tirar partido globalmente frutuoso da entrega aos beneficiários das áreas expropriadas. A reestruturação fundiária e distribuição em exploração não produziram os resultados positivos para que apontava a Lei n.° 77/77.

E a verdade é que subsistiu um constante clima de instabilidade, nada propício ao indispensável desenvolvimento do mundo rural na zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA).

Finalmente há que dar sequência ao Programa do Governo, que aponta para a melhoria de estrutura fundiária, através da revisão de legislação relativa ao arrendamento rural e florestal, ao emparcelamento rural e à revisão do Estatuto do Uso e Posse da Terra na ZIRA.

A prossecução de tais objectivos, na sociedade moderna e desenvolvida que queremos construir, não se compadece, pois, com situações de precariedade, de incerteza jurídica ou de inviabilidade económica no tocante ao uso e à propriedade da terra, o que se visa através da presente iniciativa legislativa e se intenta definitivamente evitar.

A presente proposta visa pois uma completa remodelação das bases da reforma agrária, no sentido da sinplificação dos critérios de aplicação, da ampliação de alguns dos máximos apontados para a propriedade privada, da eliminação de zonas de discricionariedade, da revisão de regras injustas ou comprovadamente irrealistas e da consolidação de situações factuais juridicamente precárias. Excluíram-se também numerosos preceitos, mais adequados a outros diplomas, e reuniram-se neste apenas os princípios fundamentais da intervenção na política agrícola e na reestruturação da propriedade rústica, quer em razão da dimensão, quer em função do mau uso, bem como as regras relativas à sua entrega em exploração a beneficiários e as que demandam um forte incremento do fomento hidroagrí-cola, imperativo do desenvolvimento da agricultura com íntimas implicações no regime fundiário.

Houve, porém, o cuidado de evitar um corte com o passado mais recente, mantendo-se assim diversas normas características da ossatura da Lei de Bases e garantindo-se a continuidade e a consolidação das situações em que o Estado, para execução da reforma agrária, entregou terras em exploração a numerosos beneficiários, ajudando a criar uma nova geração de agricultores, em cujo dinamismo continua a apostar.

Nestes termos, o Governo, usando da faculdade que lhe é conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases da reforma agrária, nos termos da Constituição.