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Il SÉRIE — NUMERO 49

Resolução

Vagem do Praàdents da Ropútica a Marrocos

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 132.°, da alínea b) do artigo 166.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, dar assentimento à viagem sem carácter oficial do Presidente da República a Marrocos, entre os dias 26 de Fevereiro e 7 de Março de 1988.

Aprovada em 11 de Fevereiro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.° 16/V

ALTERAÇÕES A LB N.s 24/87. DE 24 DE JUNHO (REGIME DISCIPLINADOR OA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES OU BENS E INSTALAÇÕES DETIDAS PELO ESTADO EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL).

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam as seguintes propostas de eliminação, de substituição e de aditamento:

Proposta de eliminação do artigo 1.°

São eliminadas as alterações propostas para os artigos 3.°, n.° 1, 6.°, n.° I, e 10.°, todos do Decreto--Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro.

Proposta de substituição do artigo 2.a

Os artigos 1.°, n.M 1 e 2, e 2.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.° 24/87, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — 1 — A alienação de quaisquer partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer entidade pública detenha em empresas de comunicação social, bem como do título dos seus órgãos ou de certo conjunto de bens e instalações que constituem o respectivo estabelecimento comercia], quando admissível nos termos da Constituição e da lei, só poderá ter lugar com vista à reestruturação e salvaguarda das finalidades próprias do sector público de comunicação social.

2 — Redacção do actuai n.0 3.

Art. 2.° — 1 — O disposto no artigo anterior é aplicável ao reforço, oneraçâo ou alienação do capital social das empresas públicas de comunicação social, quando admissível nos termos da Constituição e da lei.

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

Proposta de eliminação do artigo 2.°

São eliminadas as disposições constantes do artigo 2.° da proposta de lei n.° 16/V, relativas à alteração dos artigos 4.°, n." 1, 2 e 3, e 7.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/87, de 24 de 3unho.

Proposta de eliminação do artigo 4.°

É eliminado o artigo 4.° da proposta de lei n.° 16/V.

Proposta de aditamento ao artigo 6.°

Ao artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, é aditada a seguinte alínea i):

a)......................................

b)......................................

c)......................................

d)......................................

e)......................................

f)......................................

8)......................................

h)......................................

0 Regime de exercício do direito de preferência.

Proposta de aditamento dos artigos 11.°A e 11.°-B

Ao Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/87, de 24 de Junho, são aditados os seguintes novos artigos ll.°-A e ll.°-B:

Art. 11.°-A — 1 — Serão integralmente publicados, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os inventários do património das empresas públicas de comunicação social, com menção da sua origem e valores devidamente actualizados, segundo as indicações e recomendações da Inspecção-Geral de Finanças.

2 — 0 disposto no número anterior constitui condição da prática dos actos a que se refere a presente lei.

Art. ll.°-B. Qualquer cidadão eleitor pode intentar as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar ou reaver para o sector público participações ou outros bens do Estado que hajam sido alienados com desrespeito pelo preceituado na presente lei.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PCP: (Assinaturas ilegíveis.)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 23/V (atribui ao Ministério dos Negócios Estrangeiros competência para verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituam titulo executivo proferidas em virtude da aplicação dos Tratados dos Instituir)-tes das Comunidades Europeias).

1 — Na Comunidade Económica Europeia, o Conselho e a Comissão, no âmbito das atribuições que lhes são conferidas, tomam decisões obrigatórias, em todos os seus elementos, para os destinatários que eles designarem (cf. artigo 189.° do Tratado de Roma).

2 — Ora, nos termos do artigo 192.° do Tratado de Roma, «as decisões do Conselho ou da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo». E os «acór-