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20 DE MAIO DE 1988

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Base XXIX

Família e comunicação social

O Estado deverá procurar que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais e os fins essenciais à família, mormente de ordem educativa.

Base XXX

Voluntariado

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através da colaboração dos organismos públicos e do estabelecimento de um regime legal que o incentive.

CAPÍTULO V Disposição final

Base XXXI Disposição final

O Estado adoptará progressivamente as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Joaquim Marques — Soares Costa — Vieira Mesquita — Ferreira de Campos e mais um subscritor.

PROJECTO DE LEI N.° 247/V

CRIAÇÃO da freguesia de ribeira do FARRIO. do concelho de vila nova de ourem

A população da Ribeira do Fárrio e lugares circundantes já há muito que vem sentindo o desejo de ser criada a freguesia da Ribeira do Fárrio, cujo desenvolvimento e número de habitantes justificam plenamente esta aspiração.

A futura freguesia da Ribeira do Fárrio, actualmente com cerca de 3000 habitantes, dispõe de duas escolas primárias, carreiras de transportes, dois organismos de índole cultural, nove estabelecimentos de comércio e sete de estruturas de serviços.

A área que se destaca da freguesia de Freixianda para dar origem à nova freguesia de Ribeira do Fárrio possui todos os requisitos constantes nos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82, tendo em atenção que a criação da nova freguesia não provoca alteração dos limites do concelho e que a freguesia de Freixianda manterá os meios indispensáveis à sua manutenção.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Social-Democrata, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Vila Nova de Ourém, a freguesia de Ribeira do Fárrio.

Art. 2." Os limites da freguesia de Ribeira do Fárrio são, a norte, nordeste e noroeste, os do próprio concelho de Vila Nova de Ourém, que confina aí com o distrito de Leiria, e, a oeste e sudoeste, os da actual

freguesia de Freixianda, onde confina com a freguesia de Casais dos Bernardos. No mais eles são definidos por uma linha que, partindo do sítio chamado «Trás do Outeiro» e do marco 6-15, vai pela divisória dos lugares das Figueirinhas e da Lagoa do Grou, atravessa a ribeira e logo a estrada alcatroada, igualmente pela divisória dos Camarões e Besteiros, entra no Vale do Carvalho, sobe a regueira do mesmo nome até Vale do Chão e até ao limite da freguesia de Freixianda com a de Abiul, no sítio de Cavada, deixando à esquerda o Vale do Chão e o Vale da Lama.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém;

b) Um membro da Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Freixianda;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Freixianda;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ribeira do Fárrio.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Casimiro Pereira — Coelho dos Reis.

PROJECTO DE LEI N.° 248/V criação das Areas metropolitanas

1 — A possibilidade de um ordenamento administrativo específico para as grandes aglomerações, comummente designadas de áreas metropolitanas, foi reconhecida na Constituição. No entanto, e até ao presente, nenhum passo significativo foi dado para responder, em sede legislativa, aos múltiplos problemas que todos reconhecem existirem e não poderem ser resolvidos isoladamente por cada um dos municípios dessas áreas, nem por cada entidade dependente ou tutelada pelo Governo e com jurisdição nas mesmas. Este problema tornou-se ainda mais sensível com a necessidade de negociação conjunta para acesso aos fundos estruturais.

2 — Apesar dos esforços feitos para dotar as sub--regiões metropolitanas de instrumentos de planeamento e gestão de natureza estratégica, não foi possível chegar a um sistema institucional coerente, perpetuando--se um regime causuístico de tutela às autarquias, cada vez menos aceitável, reduzido, aliás, ao nível urbanístico ou físico.

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