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II SÉRIE — NÚMERO 77

Assim, qualquer passo de reforma institucional que vise uma compreensão mais geral das carências e potencialidades comuns, uma organização de âmbito intermunicipal de determinados serviços que presumivelmente o justifiquem, uma conjugação dos programas de actuação dos municípios e dos departamentos governamentais ou empresas públicas por eles tuteladas tem vindo a ser perigosamente protelada, com manifesto desperdício dos recursos escassos e a contínua degradação das condições ambientais e de vida dos cidadãos que trabalham e habitam nas áreas metropolitanas do País.

3 — As próprias tentativas de criação de associações de municípios não encontraram ainda os estímulos do Estado, porventura por se reconhecer que tal associação, sendo necessária, não seria suficiente, ao faltar--Ihe a garantia de articulação formal e consequente com os departamentos centrais que têm tido a cargo a realização dos projectos e investimentos mais estruturantes dos territórios metropolitanos.

Reconhece-se hoje que a situação, porque insustentável, não poderá ficar na expectativa de uma solução institucional dependente do ordenamento regional previsto na Constituição, não só porque as melhorias da administração das áreas metropolitanas são de diferente ordem das competências cometidas pela Constituição às autarquias regionais, como também porque uma solução imediata, tendente a coordenar a actuação municipal com os programas governamentais, não impede a opção futura de qualquer das alternativas que têm sido postas para a delimitação regional do País (área metropolitana coincidente com região administrativa ou simplesmente integrada em região administrativa mais ampla).

4 — Se as associações dos municípios metropolitanos não careceriam, em principio, de legislação específica para a sua constituição, apenas dependendo da vontade das autarquias, já a criação de uma orgânica de cooperação permanente, envolvendo a administração local e central, e no futuro regional, exige um quadro legal apropriado que permita designadamente a transferência de competências e a dotação de receitas próprias para a realização de projectos ou prestação de serviços públicos no espaço metropolitano.

É este quadro legal que se cria com o presente projecto de lei e pelo qual se institucionaliza, basicamente, um sistema de concertação e cooperação permanente entre autarquias e departamentos governamentais, sem prejuízo das respectivas autonomias, e articulando ainda entidades do sector empresarial do Estado e serviços municipalizados concessionárias de serviços na área.

5 — Reconhece-se sem dificuldade que uma estrutura cuja filosofia de base repousa na capacidade de coordenação e cooperação possa incorrer em riscos de menos eficácia. Mas também se reconhecerá que a criação de uma autoridade metropolitana de vastas atribuições e com autónoma legitimidade política suporia na prática a subtracção aos municípios de competências muito significativas — numa fase de consolidação do poder local — em favor de um órgão supramunicipal cuja legitimidade teria de provir ou do governo central (por desconcentração) ou mediante eleições directas, como as previstas para as regiões administrativas (por descentralização). E ainda neste último

caso ficaria por resolver a articulação da nova autarquia metropolitana com os departamentos do Estado que mantivessem programas com incidência na área.

Considerando as insuperáveis dificuldades políticas e técnicas de soluções de tipo «forte» — na esteira das que foram criadas nos anos 60 em algumas áreas metropolitanas de países desenvolvidos e que hoje se encontram de um modo geral em situação crítica —, deu--se a preferência a uma estrutura de dupla delegação, local e central, com um conselho coordenador responsável pelo acerto dos programas de ambas as representações.

Ter-se-á assim uma associação de municípios de tipo especial enquadrada na legislação respectiva e, do outro lado, uma comissão de delegados de entidades com intervenção significativa na área.

Qualquer destes órgãos tem autonomia institucional, na sua esfera de competências, obrigando-se no entanto a compatibilizar as respectivas políticas e as medidas concretas para a sua implementação.

Prevê-se igualmente a transferência de competências e correspondentes recursos públicos para a nova estrutura, por forma a facilitar a tomada de decisões, guardando-se sempre a possibilidade de arbitragem quando se não verifique consenso para os níveis superiores do Governo sempre que se trate de competências executivas ou de tutelas consagradas na legislação em vigor.

No que respeita ao planeamento (políticas sectoriais, ordenamento do território e urbanístico), conta-se com a elaboração em paralelo dos planos directores municipais, sujeitos a um processo de compatibilização que tende a dotar a área de instrumentos coerentes com as directrizes metropolitanas que entretanto serão definidas e aprovadas por ambas as partes em presença. Deste modo não se retira a cada um dos municípios a sua desejável autonomia em todos os campos em que esta não impeça o melhor funcionamento dos sistemas gerais com os recursos disponíveis.

O êxito desta estrutura, que se poderia designar de «branda», depende em boa parte da vontade de concertação e, no que toca à administração central, da capacidade de comprometimento dos vários departamentos quanto aos seus programas de investimento e projectos. O esquema proposto tem ainda a vantagem de poder evoluir, se as partes nisso acordarem, para uma direcção mais impositiva nos domínios que o re-comendem.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Criação

São criadas pessoas colectivas de direito público, designadas «áreas metropolitanas», nas maiores concentrações urbanas do continente e, designadamente, as polarizadas pelas cidades de Lisboa e Porto.

Artigo 2.°

Processo de constituição

A instituição efectiva das áreas metropolitanas depende do voto favorável dos órgãos deliberativos de

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