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II SÉRIE — NÚMERO 77

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de sistema fiscal, alterando o artigo 163.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de vedar a possibilidade de autorização judicial de pagamento em prestações da dívida exequenda e do acrescido quando da mesma faça parte o imposto sobre o valor acrescentado.

2 — A norma resultante da alteração prevista no número anterior será aplicável aos processos pendentes na data de entrada em vigor do diploma que a introduzir, bem como aos instaurados após essa data.

Art. 1° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias contados da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. — Cavaco Silva — António Capucho — Miguel Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 57/V

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 7.°. N." 2. 00 DECRET04B N.° 31 M/76, 0E 30 DE ABRIL, REFERENTE AO SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA

As normas que regem a eleição da Assembleia Regional da Madeira constam dos Decretos-Leis n.os 318-D/76, de 30 de Abril, e 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.° 427-G/76, de 1 de Junho, e pela Lei n.° 40/80, de 8 de Agosto.

De uma forma geral, tais normas deram boas provas, havendo apenas que proceder a alguns aperfeiçoamentos justificados pelo decorrer do sistema.

Verifica-se que o número de 50 deputados actualmente existente na Assembleia Regional da Madeira é demasiado em função da população do arquipélago e tende a crescer face às disposições legais vigentes. .

Por razões de completa constitucionalidade, legalidade e transparência das eleições regionais impõe-se a alteração do artigo 7.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril.

A alteração pontual do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, justifica-se pela aproximação do acto eleitoral e ainda, como já se referiu, pelo número crescente de deputados que a situação actual, a manter-se, iria gerar.

A elaboração do estatuto definitivo aguardará, por óbvias razões, a revisão constitucional ora em curso na Assembleia da República.

Assim, nos termos do artigo 228.° da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 7.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária em 11 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 58/V

ADITAMENTO AO ARTIGO 77.° 00 DECRETO-LEI N.° 318-E/76, 0E 30 0E ABRIL, QUE REGULA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL 0A MADEIRA

Verifica-se que os artigos 77.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, que regula a eleição da Assembleia Regional da Madeira, 70.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral das Autarquias Locais), 74.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), e 97.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), têm a seguinte redacção:

Volo dos cegos e deficientes

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo [...] votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão dp seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

Em 1985, através das Leis n.os 14-A/85 e 14-3/85, de 10 de Julho, e 143/85, de 26 de Novembro, foram aditados aos citados artigos 70.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, 74.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76 e 97.° da Lei n.° 14/79 os n.m 2, 3 e 4, com a seguinte redacção:

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo [...] emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter--se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

O Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, veio introduzir as seguintes alterações nos n.os 2 e 3 desses artigos:

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossi-

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