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1 DE JUNHO DE 1988

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Anigo 44.9

Nos tribunais tributários haverá sempre as mesmas férias dos tribunais comuns, nos termos da Lei n.9 82/77, dc 6 de Dezembro.

Anigo 45.9

1—Os contribuintes que pretendam impugnar judicialmente um acto tributário invocando fundamento não contemplado no artigo 5.9, com a redacção anterior, poderão faze-lo no prazo dc 180 dias contados da publicação da presente lei, desde que tal acto não haja sido praticado antes dc 1 dc Janeiro dc 1987.

2 — À impugnação prevista no número precedente aplicar-sc-á o disposto no anigo 5.9-A do Código dc Processo Fiscal.

Assembleia da República, 26 dc Maio dc 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio—João Cravinho — Helena Torres Marques — José Gameiro dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 256/V

LEI DE AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO

A valorização e dignificação do ensino universitário c da universidade como instituição tem sido uma preocupação permanente do Grupo Parlamentar do CDS, traduzida na apresentação dc várias iniciativas legislativas c na intervenção parlamentar dc vários deputados.

0 CDS tem sempre procurado nessas iniciativas e intervenções exprimir, à luz dos seus princípios fundamentais, a reflexão da universidade portuguesa, designadamente a proveniente do seu órgão superior, o Conselho dc Reitores das Universidades.

Por isso, c na sequencia da iniciativa anterior, se apresenta agora este projecto dc lei, que inclui algumas alterações resultantes da reflexão cntrcianio efectuada.

Anigo l.9

Missão da universidade

1 — As universidades são centros dc criação, transmissão c difusão da cultura, da ciencia c da tecnologia.

2 — É missão fundamental das universidades:

a) A formação humana, cultural, científica c técnica;

b) O desenvolvimento da investigação fundamental c aplicada, tendo cm vista as necessidades da comunidade;

c) A prestação dc serviços directos à comunidade, numa base dc valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico c técnico com instituições congéneres nacionais c estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito dc actividade, para a cooperação internacional, designadamente com países dc língua oficial portuguesa.

3 — Às universidades compete a concessão dc graus c títulos académicos. Compctc-lhcs igualmente a concessão dc equivalência dc graus c habilitações académicas.

4 — As universidades estaduais podem estabelecer protocolos dc cooperação com universidades privadas tendo cm vista a complementaridade da acção c a defesa da qualidade do ensino.

Artigo 2.° Natureza Jurídica das universidades

1 — As universidades são pessoas colectivas dc direito público e gozam dc autonomia pedagógica, científica, administrativa, financeira c disciplinar.

2 — A autonomia universitária co-envolve o princípio da gestão democrática da universidade.

3 — A cada universidade é reconhecido o direito dc elaborar os seu estatutos, com observância das regras consignadas na presente lei, designadamente nos artigos 3.9 e 4.6

4 — Decorridos 90 dias após a sua apresentação ao Governo sem que tenha havido qualquer decisão, os estatutos consideram-se homologados c entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Artigo 3.°

Enquadramento institucional

1 — As universidades devem participar na definição, pelo Estado, da política nacional dc educação c investigação cientifica.

2 — Devem as universidades ser ouvidas sobre os projectos dc diplomas legais que lhes digam respeito.

3 — Um conselho nacional de ensino superior contribuirá para a definição e planeamento da política universitária.

4 — O Conselho dc Reitores das Universidades Portuguesas assegura a representação global das universidades c coordena o exercício da autonomia universitária.

5 — Para uma melhor prossecução das suas actividades, as universidades poderão associar-se regionalmente.

Artigo 4.9 Autonomia pedagógica

1 — No exercício da autonomia pedagógica c cm harmonia com o planeamento da política universitária, as universidades gozam da faculdade dc criação, suspensão c extinção dc cursos.

2 — Têm igualmente a liberdade dc elaboração dos planos dc estudos c programas das disciplinas, definição dos métodos dc ensino, escolha dos processos dc avaliação dc conhecimentos e ensaio dc novas experiências pedagógicas.

3 — No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade dc doutrinas c métodos que garantam a liberdade dc ensinar c aprender.

Artigo 5.9

Autonomia científica

1 — A autonomia científica confere às universidades a capacidade dc livremente definir, programar e executar a investigação c demais actividades científico-culturáis.

2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro das suas actividades cm geral, poderão as universidades realizar acções comuns com o Estado ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 — As acções c programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compa-ü'vcis com a natureza c a missão da universidade c ler cm conta as grandes linhas da política nacional, nos termos da artigo 3.9

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