O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 1988

1677

ventiva, curativa e de reabilitação, de tipo individual e de forma continuada, e os de promoção da saúde e prevenção da doença na comunidade.

2 — Os centros comunitários de saúde assegurarão um serviço de atendimento permanente para situações de urgência durante as 24 horas do dia.

3 — Os centros comunitários de saúde, quando as necessidades locais o exijam, deverão dispor de unidades de internamento destinadas apenas as situações que não careçam de cuidados diferenciados de saúde.

Artigo 7.° Áreas de actuação e modalidades de prestação

1 — Os centros comunitários de saúde abrangerão as seguintes áreas de actuação, visando quer grupos populacionais, quer categorias de problemas:

a) Saúde materna e planeamento familiar;

b) Saúde infantil, incluindo o apoio a creches e jardins-de-infância;

c) Saúde escolar e de adolescentes;

d) Saúde ocupacional;

e) Saúde de adultos;

f) Saúde da terceira idade, incluindo o apoio a instituições de internamento ou permanência;

g) Promoção do saneamento básico, da higiene alimentar e do meio ambiente, em geral;

h) Educação para a saúde;

0 Profilaxia das doenças evitáveis e transmissíveis e luta contra as doenças endémicas, endo--epidémicas e epidémicas;

j) Controle das doenças crónicas e crónico-degenerativas.

2 — Os centros comunitários de saúde assegurarão as seguintes modalidades de prestação:

a) Cuidados médicos de base em regime de ambulatório, incluindo os de visitação domiciliária;

b) Consultas de especialidade, nomeadamente de pediatria ou obstetricia, ginecologia, estomatología, otorrinolaringologia, oftalmologia e outras, quando as necessidades locais o justifiquem;

c) Internamentos que não impliquem cuidados diferenciados;

d) Elementos complementares de diagnóstico e cuidados de reabilitação;

e) Cuidados de enfermagem na comunidade;

f) Fornecimento gratuito de medicamentos, produtos dietéticos ou suplementos alimentares e determinadas próteses e ortóteses, considerados essenciais, nomeadamente, nas áreas de saúde materna e infantil para grupos populacionais particularmente vulneráveis ou socialmente carenciados, segundo normas a estabelecer.

3 — Os centros comunitários de saúde desenvolverão ainda acções específicas no domínio médico--sanitário, competindo-lhes, nomeadamente:

d) Pronunciar-se, nos termos das disposições legais aplicáveis, sobre os projectos de habitação e sobre os projectos de instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais licenciados pelo Estado na área da sua jurisdi-

ção, intervindo no licenciamento desses estabelecimentos e fiscalizando a sua laboração, com vista a verificar o cumprimento das condições necessárias à defesa da saúde pública e dos trabalhadores;

b) Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento, total ou parcial, dos respectivos locais ou a selagem de qualquer equipamento, quando se verifiquem situações de gravidade que impliquem a adopção de providências imediatas para a defesa da saúde pública ou dos trabalhadores;

c) Intervir, nos termos das disposições legais aplicáveis, no licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos licenciados pela câmara municipal do concelho, determinando o encerramento de qualquer desses estabelecimentos quando se verifique que o seu funcionamento causa grave dano à saúde pública;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e as normas de serviço respeitantes à higiene dos locais de trabalho e à saúde ocupacional;

é) Fiscalizar as condições higiénicas dos estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, da sua área de jurisdição e exercer a vigilância sanitária do respectivo pessoal, nos termos das disposições legais aplicáveis;

f) Exercer, nos termos das disposições legais aplicáveis, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos de hidroterapia e fisioterapia e das instalações de engarrafamento e depósito de águas minerais e de mesa;

g) Intervir, nos termos das disposições legais aplicáveis, nas inspecções médico-sanitárias de aptidão para a condução de veículos automóveis e velocípedes dos indivíduos que residam no concelho;

h) Proceder aos exames médicos de aptidão dos candidatos ao exercício da função pública residentes na área da sua jurisdição, passando os respectivos atestados;

í) Fazer os exames médicos dos emigrantes na respectiva área de jurisdição;

J) Verificar, nos termos das disposições legais em vigor, as doenças dos funcionários e agentes administrativos que se encontrem na respectiva área de jurisdição;

k) Colaborar na realização de juntas médicas para avaliação da invalidez e para verificação da baixa por doença que lhes forem solicitadas pelos organismos competentes da Segurança Social ou por entidades públicas;

/) Fazer a verificação dos óbitos ocorridos na sua área de jurisdição, quando não tenha havido assistência médica, e passar os respectivos certificados;

m) Exercer as funções que são cometidas por legislação especial às actuais autoridades sanitárias.

Artigo 8.°

Agrupamento de centros comunitarios de saúde

1 — Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão as administrações regionais de saúde promover o agrupamento de centros comunitários de saúde para

Páginas Relacionadas
Página 1682:
1682 II SÉRIE — NÚMERO 91 São de salientar as indústrias de ourivesaria, de metalurgi
Pág.Página 1682
Página 1683:
9 DE JULHO DE 1988 1683 Na generalidade das cidades portuguesas e em muitas vilas exi
Pág.Página 1683
Página 1684:
1684 II SÉRIE — NÚMERO 91 Artigo 3.° Requisitos Nos termos do artigo 1.°, podem
Pág.Página 1684
Página 1685:
9 DE JULHO DE 1988 1685 4 — Os interessados poderão reclamar da deliberação no prazo
Pág.Página 1685
Página 1686:
1686 II SÉRIE — NÚMERO 91 5 — Os moradores que não integrem qualquer agregado familia
Pág.Página 1686
Página 1687:
9 DE JULHO DE 1988 1687 2 — Aos projectos de recuperação e reabilitação urbanística s
Pág.Página 1687