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II SÉRIE - NÚMERO 91

b) Dois representantes das autarquias locais da respectiva área de saúde, a designar pelas assembleias autárquicas;

c) Um representante eleito pelos trabalhadores que prestam serviço no centro comunitário de saúde;

d) Dois representantes das organizações populares e colectividades existentes na área de saúde;

é) Um representante das corporações de bombeiros, quando existam na área do centro comunitário de saúde ou na área do concelho;

f) Um representante dos professores de estabelecimentos de ensino oficial existentes na área de saúde.

2 — O conselho consultivo será presidido pelo director do centro.

3 — 0 conselho consultivo poderá agregar, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer instituição local, outros representantes da comunidade, que não disporão, contudo, de direito a voto.

4 — A administração regional de saúde promoverá as diligências necessárias com vista à designação dos representantes referidos nas alíneas b) e seguintes no prazo de 60 dias após a nomeação do director do centro comunitário de saúde.

5 — O conselho consultivo considera-se constituído logo que esteja designada a maioria dos seus membros.

Artigo 22.° Atribuições e competências do conselho consultivo

1 — Compete, em geral, ao conselho consultivo velar pela melhoria dos serviços de saúde e das condições de saúde das populações, em colaboração estreita com o centro comunitário de saúde, cujas actividades deverá acompanhar e divulgar regularmente, propondo as medidas correctivas que entenda convenientes, defendendo as justas sugestões e reclamações dos utentes e promovendo a participação da comunidade nas actividades desenvolvidas pela equipa de saúde local.

2 — Compete, em especial, ao conselho consultivo:

a) Emitir, até ao final de cada ano, parecer obrigatório sobre os planos e programas de acção do centro comunitário de saúde e avaliar a respectiva execução, requerendo para tal as informações necessárias;

6) Discutir e aprovar o relatório anual de actividades do centro comunitário de saúde;

c) Colaborar na elaboração e emitir parecer sobre as regulamentações relativas ao centro comunitário de saúde e, nomeadamente, sobre as referentes à articulação com as unidades de cuidados diferenciados;

d) Pronunciar-se sobre todas as questões que forem submetidas à sua apreciação pela direcção do centro comunitário de saúde;

e) Apreciar e transmitir à direcção do centro comunitário de saúde e à administração regional de saúde todas as respostas, sugestões e criticas que a comunidade entenda apresentar com vista à melhoria do funcionamento dos serviços e do nível de saúde das populações;

f) Apreciar as petições, reclamações ou queixas que lhe sejam dirigidas pelos utentes ou remetidas pela direcção.

Artigo 23.° Apoio e funcionamento do conselho consultivo

1 — O conselho consultivo receberá apoio das autarquias interessadas e deverá reunir ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um quarto dos seus membros.

2 — As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho consultivo elaborará e aprovará o seu próprio regimento, com vista ao cumprimento das funções que por lei lhe são atribuídas.

Secção ii Dos serviços

Artigo 24.° Serviços

São serviços do centro comunitário de saúde:

a) Os serviços de cuidados de saúde;

b) A secção de apoio administrativo.

Artigo 25.° Serviços de cuidados de saúde

1 — Aos serviços de cuidados de saúde compete a prestação de cuidados primários de saúde, de tipo individual e de forma continuada, em regime ambulatório, de internamento e de visitação domiciliária, e a promoção da saúde e prevenção da doença na comunidade, incluindo as acções de educação para a saúde.

2 — Os serviços de cuidados de saúde são orientados pelo director do centro comunitário de saúde.

Artigo 26.° Secção de apoio administrativo

À secção de apoio administrativo cabe o desempenho de funções de apoio aos serviços de cuidados de saúde, competindo-lhes, especialmente:

a) Assegurar a recepção e o encaminhamento dos utentes e a execução do serviço de arquivo clinico;

b) Colaborar na recolha e tratamento dos dados estatísticos e epidemiológicos relativos à área do centro comunitário de saúde;

c) Assegurar a articulação com os serviços de segurança social, nomeadamente no que diz respeito a baixas por doença, juntas médicas e prestações devidas ao abrigo de convenções internacionais de segurança social;

d) Proceder à recepção e controle de pedidos de reembolso e à emissão de verbetes justificativos do recurso a serviços e estabelecimentos não integrados no Serviço Nacional de Saúde;

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