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9 DE JULHO DE 1988

1683

Na generalidade das cidades portuguesas e em muitas vilas existem núcleos urbanos deste tipo, que estão a ser objecto de intervenção limitada e pontual dos municípios (Guimarães, Évora, Porto, Lisboa, Vila Nova de Gaia, Mértola, Miranda do Douro, Beja, Óbidos, etc). Em Lisboa e no Porto assume particular importância o problema da degradação de núcleos urbanos com significativo valor patrimonial, histórico e cultural.

Uma política de recuperação e reabilitação destas áreas deve, designadamente, garantir a fixação da sua população.

É que área valorizada é área viva e mais ninguém que os seus habitantes deseja e pode contribuir para a defesa e reabilitação da estrutura física e do ambiente urbano envolvente do património edificado.

Reabilitar as vastas áreas degradadas dos inúmeros aglomerados urbanos do País significa, pois, recuperar habitações, cerzir o seu tecido urbano, muni-lo dos equipamentos e infra-estruturas em falta, manter a configuração social e humana dessas zonas, impedindo a expulsão dos moradores.

Ora, sabendo-se que nestas áreas degradadas vivem populações de escassos recursos financeiros e com problemas sociais, em geral, não existe motivação para o investimento privado numa perspectiva de manutenção dos moradores. Por outro lado, os municípios dispõem de recursos limitados para todo um vasto conjunto de obras que implicam investimentos vultosos.

Daí que as casas velhas da cidade se mantenham, mas, em geral, a ameaça de ruína é iminente, pondo em risco a vida de milhares de pessoas e destruindo todo o tecido histórico e uma riqueza cultural, para, após a «expulsão natural» dos moradores, a zona ser libertada para «modernas» construções que assegurem a rentabilidade motivadora do investimento privado.

É esta situação que tem de ser rapidamente alterada, como, aliás, vem sendo defendido por autarquias, organizações de moradores, associações de defesa do património, colectividades, etc.

É necessário e urgente mobilizar todos os meios possíveis, financeiros e humanos, para a recuperação dos núcleos urbanos, fixando aí as populações e melhorando a sua qualidade de vida.

As experiências em curso, nomeadamente em relação a áreas de grande valor patrimonial —Ribeira e Sé, no Porto, Alfama e Mouraria, em Lisboa, Évora, Guimarães, Sintra, etc.—, mostram as deficiências e as lacunas das soluções jurídicas e que importa suprir.

É que os instrumentos legais que prevêem a atribuição de linhas de crédito não contemplam as soluções e intervenções mais adequadas exigidas pela análise de todas as vertentes do problema, contendo limitações, nomeadamente na atribuição de linhas de crédito e subsídios a fundo perdido.

Neste projecto de lei, por um lado, pretende-se sistematizar diplomas existentes, melhorando alguns aspectos e aplicando-os às situações específicas dos núcleos urbanos com interesse patrimonial, histórico e cultural.

Por ouro lado, alguma legislação recente, por demasiado restritiva, não atende aos diferentes regimes de propriedade, de posse e de reabilitação dos prédios.

Assim, as soluções propostas visam essencialmente:

a) Atribuir aos municípios a condução das operações de recuperação e reconversão urbanística, dotando-os de meios financeiros adequados;

b) Prever um sistema de orientação e participação de instituições e organismos competentes a nível central na área do património, sempre que tal se justifique;

c) Dar às juntas de freguesia, às comissões de moradores e associações culturais da área de intervenção o papel de acompanhamento de todas as questões decorrentes da intervenção;

d) Prever um conjunto de medidas que permitam uma intervenção célere e eficaz nestas áreas;

e) Contemplar um conjunto de medidas que permitam o financiamento adequado das operações de recuperação e reabilitação urbanística;

f) Respeitar os legítimos interesses dos proprietários afectados por medidas de intervenção;

g) Garantir a execução das obras pelos proprietários ou, supletivamente, pelos inquilinos ou pelas câmaras, com garantia de efectivo e rápido reembolso das despesas efectuadas por estes e dos respectivos encargos financeiros;

h) Consagrar a certeza do realojamento temporário dos moradores desalojados em virtude das obras e o seu realojamento definitivo após a respectiva conclusão;

0 Evitar aumentos de rendas incomportáveis para as populações locais, por motivo de realização das obras de recuperação, através de modalidades e mecanismos de reembolso dos investimentos nas obras de recuperação, quer pelos municípios, quer pelos senhorios ou pelos inquilinos, sem penalizar excessiva e injustamente estes últimos.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

RocupBraçflo b roafafttaçfio urbanística em zona* de interesse u»u¡mui¿al histórico

CAPÍTULO I Bases gerais

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei aplica-se às zonas edificadas de interesse patrimonial histórico de âmbito municipal, regional, nacional, europeu ou mundial, nomeadamente quando se verifiquem as condições previstas no artigo 3.°

Artigo 2.° Princípios

A recuperação e reabilitação urbanística das áreas históricas obedecerá aos seguintes princípios:

a) Defesa e revitalização da realidade sócio-econó-mica, cultural e humana do núcleo urbano objecto de intervenção;

b) Respeito pelas características arquitectónicas originais dos imóveis existentes, bem como pelos elementos tradicionais que caracterizam o conjunto edificado.

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