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9 DE JULHO DE 1988

1687

2 — Aos projectos de recuperação e reabilitação urbanística serão afectados os subsídios e empréstimos concedidos para este fim por entidades nacionais ou internacionais.

3 — O Governo deverá adoptar as medidas adequadas com vista a apoiar a obtenção por parte dos municípios de financiamentos internacionais para a recuperação de património, designadamente os atribuídos pela UNESCO e pelas Comunidades Europeias.

Artigo 20.° Modalidades especiais de financiamento

1 — Deverão ser criadas modalidades especiais de financiamento, incluindo subsídios a fundo perdido e linhas de crédito bonificadas, a que terão acesso as autarquias, os proprietários e os inquilinos, com vista à realização das obras nas áreas críticas.

2 — Para os efeitos previstos no n.° 1 poderão ser estabelecidos protocolos, nomeadamente entre a entidade financiadora, as autarquias, os proprietários, os inquilinos e as associações de defesa do património.

Artigo 21.°

PRID

1 — Sem prejuízo das modalidades de financiamento referidas no artigo anterior, são aplicáveis as condições de financiamento estabelecidas para o Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID), com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O limite máximo de empréstimos a conceder por fogo é igual ao valor das obras de reparação ou beneficiação que forem determinadas, não sendo aplicável o limite máximo legalmente fixado.

3 — Não são aplicáveis nas áreas críticas as restrições estabelecidas na lei, em virtude do rendimento mensal bruto máximo do agregado familiar dos particulares, para acesso às modalidades de financiamento referidas no n.° 1.

4 — Não pode ser exigida a hipoteca dos imóveis para garantia do pagamento dos empréstimos referidos no n.° 1.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 22.° Disposições legais vigentes

1 — O disposto no presente diploma prevalece em relação a todas as disposições legais em vigor que regulem matéria nele contida.

2 — Não é aplicável, em relação às áreas críticas, objecto deste diploma, o regime estabelecido no capítulo ih da Lei n.° 46/85, de 20 de Outubro, e no capítulo xi do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 23.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — João Amaral — Cláudio Percheiro.

PROJECTO DE LEI N.° 277/V

INCOMPATIBILIDADES DOS MEMBROS DO GOVERNO

Exposição de motivos

O princípio da separação de funções no que respeita aos titulares dos cargos políticos é uma garantia de independência e imparcialidade das decisões que a estes cabem.

A precisão de regras de incompatibilidade no exercício das funções de governo realiza, por isso, ao seu nível, o princípio da separação de poderes, procurando evitar a colisão de interesses públicos e privados ou a sua eventual sobreposição personalizada.

É, além do mais, ensinamento corrente que na vida pública a aparência pode subverter a realidade.

Daí que constitua um contributo significativo à clareza e imparcialidade do exercício das funções de governo a definição legal de um quadro de incompatibilidades, assim como o impedimento temporário após o final desse exercício da prática de certas actividades, ou actos, a que, de qualquer modo, a antecedente acção governativa pudesse estar associada. Do mesmo modo é necessário afirmar a impossibilidade, em prazo razoável, de conhecer ou despachar sobre assunto que interesse a empresa ou sociedade à qual se esteve associado, directa ou indirectamente.

Consagra-se ainda a ideia de declaração de possível incompatibilidade em função de actividade anteriormente exercida, de modo a tornar transparente qualquer eventual e futura intervenção.

Os praxos de impedimento de três, dois e um ano são-no, por seu turno, na exacta medida da necessidade a salvaguardar, evitando qualquer amplitude que afastasse a regular motivação pelo exercício das funções governamentais.

Para que no processo de privatizações não se venham a suscitar suspeições indesejáveis ao funcionamento do regime democrático institui-se uma cláusula de impedimento no prazo de três anos após a realização das privatizações.

O regime de incompatibilidades e impedimentos constitui uma necessidade iniludível com vista a assegurar o prestígio e uma absoluta dedicação às funções e, em consequência, um mais eficaz funcionamento dos negócios públicos.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As funções de membro do Governo são incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar, funções de representação profissional de carácter

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