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9 DE JULHO DE 1988

1685

4 — Os interessados poderão reclamar da deliberação no prazo de quinze dias a contar do recebimento da notificação ou do termo do período de afixação do edital ou da última publicação do jornal, se for posterior.

Artigo 9.°

Indemnização

1 — A ocupação temporária de imóveis nos termos do artigo 7.° confere o direito de indemnização.

2 — No caso de ocupação de habitações prevista na alínea b) do n.° 2 do artigo 7.°, o montante da indemnização é igual ao valor da renda condicionada durante o período em que durar a ocupação e anualmente actualizada.

3 — Se a ocupação se prolongar para além de cinco dias, o proprietário tem o direito de exigir que a câmara proceda à respectiva expropriação.

Artigo 10.° Expropriação

1 — A expropriação de terrenos e edifícios é efectuada nos termos previstos na lei aplicável às expropriações urgentes por utilidade pública.

2 — 0 direito do arrendatário nas habitações expropriadas não caduca por efeito da declaração de área crítica ou da expropriação.

CAPÍTULO II Realização de obras

Artigo 11.° Obras

1 — As câmaras municipais podem ordenar aos proprietários a demolição, total ou parcial, dos edifícios e a execução das obras necessárias à recuperação e reabilitação urbanística, sem prejuízo de legislação especial aplicável.

2 — A necessidade de demolição de edifícios ou de obras de beneficiação ou reparação dos mesmos será verificada através de vistoria.

3 — Independentemente das obras de recuperação e reabilitação, deverão efectuar-se as obras de conservação necessárias, podendo, para o efeito, ser criados núcleos de trabalho operacional, adstritos aos gabinetes técnicos, quando os houver.

Artigo 12.° Despejo administrativo

1 — As câmaras municipais poderão ordenar o despejo sumário dos prédios cuja demolição tenha sido ordenada, bem como o despejo temporário dos prédios ou parte dos prédios que careçam de obras cuja realização não possa ser feita sem a desocupação.

2 — 0 despejo deverá executar-se no prazo de 30 dias, excepto se houver risco iminente de desmoronamento ou perigo para a saúde pública, caso em que o despejo se poderá executar imediatamente.

3 — 0 despejo temporário só poderá ser ordenado se, no parecer dos peritos, se revelar indispensável para a execução das respectivas obras e para a própria segurança e comodidade dos ocupantes.

Artigo 13.° Execução das obras pelas câmaras e pelos inquilinos

1 — Findo o prazo fixado pelas câmaras nos termos do artigo 11.° sem que os proprietários tenham iniciado ou executado as obras, a câmara municipal procederá aos trabalhos de demolição, beneficiação ou reparação de edifícios por conta dos respectivos proprietários

2 — Os inquilinos poderão, dentro de quinze dias após o fim do prazo concedido aos proprietários, declarar à câmara municipal que assumem a responsabilidade pela execução das obras, devendo esta fixar-lhes prazo para o efeito.

3 — No caso previsto no número anterior, os inquilinos têm direito ao reembolso das despesas efectuadas e respectivos juros, podendo proceder aos descontos nas rendas futuras até integral reembolso ou recorrer aos meios comuns, constituindo título executivo bastante, na falta de pagamento, a certidão, passada pelos serviços das câmaras municipais, que comprove o orçamento global das despesas, o valor efectivo da execução das obras.

4 — Os créditos a que se refere o número anterior gozam de privilégio imobiliário, graduado antes da alínea a) do artigo 748.° do Código Civil.

CAPÍTULO III

Realojamento

Artigo 14.° Princípios gerais

1 — As câmaras municipais não podem desalojar os moradores das casas de habitação que tenham de ser demolidas ou desocupadas, mesmo temporariamente, sem que tenham providenciado, quando tal se mostre necessário, pelo realojamento dos mesmos.

2 — O realojamento deve, em princípio, efectuar-se na área onde o desalojado habitava.

3 — No realojamento deverão ter-se especialmente em conta as condições sócio-económicas dos moradores, de modo a conceder particular protecção aos agregados familiares de menores recursos.

4 — Em caso de impossibilidade de realojar todos os moradores das áreas críticas, o direito de realojamento nessas áreas será atribuído prioritariamente aos agregados familiares, pela ordem seguinte:

a) Aos que residam há mais tempo na zona;

b) Aos que tenham menor rendimento per capita;

c) Aos que tenham maior número de filhos a seu cargo;

d) Aos que sejam constituidos por maior número de pessoas.

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