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9 DE JULHO DE 1988

1679

b) Acatar, sem prejuízo do direito de reclamação, as regras de organização dos centros comunitarios de saúde e a respectiva disciplina interna, bem como as normas e instruções do pessoal em serviço;

c) Respeitar o património dos centros comunitários de saúde e cumprir as demais obrigações decorrentes das leis e regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Organização e estrutura dos centros comunitários de saúde

Secção I Dos órgãos

Artigo 17.° órgãos de gestão

1 — São órgãos do centro comunitário de saúde a direcção do centro e o conselho consultivo.

2 — A direcção do centro comunitário de saúde é um órgão de natureza executiva, que, para além da competência própria, exerce também a que lhe for delegada pela respectiva administração regional de saúde.

3 — 0 conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e de apoio à direcção do respectivo centro comunitário de saúde.

Artigo 18.° Composição da direcção

1 — A direcção do centro comunitário de saúde é constituída por um médico da carreira de saúde pública, um médico da carreira de clínica geral, um enfermeiro e um trabalhador de outros sectores profissionais.

2 — Os membros da direcção são eleitos pelos trabalhadores do centro comunitário de saúde e exercerão o seu mandato por um período de três anos renovável.

3 — O director do centro comunitário de saúde será nomeado pela administração regional de saúde de entre os médicos que integram a direcção, com base em critérios de qualificação técnica e com preferência para os que tiverem formação complementar na área de administração de saúde pública.

Artigo 19.°

Atribuições e competencias da direcção do centro comunitário de saúde

1 — À direcção do centro comunitário de saúde compete:

a) O planeamento, a organização, o funcionamento e a avaliação dos serviços, por forma a permitir um melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis e a responder às necessidades de saúde da população;

b) A gestão administrativa e financeira do centro, tendo em vista o cumprimento do plano local e regional de saúde;

c) A elaboração anual de um plano e programas de acção do centro comunitário de saúde e de um relatório final respeitante à gestão do ano anterior, os quais serão submetidos a parecer obrigatório do conselho comunitário de saúde e enviados, para aprovação, à administração regional de saúde;

d) A prestação ao conselho consultivo de todas as informações por este requeridas;

é) A recolha e tratamento, a nível local, dos dados estatísticos e epidemiológicos relativos à respectiva área de saúde, remetendo-os, quando tal lhe for solicitado, à administração regional de saúde;

f) Apreciar e dar solução às petições, sugestões, reclamações ou queixas apresentadas pelos utentes, remetendo-as, devidamente informadas, ao conselho consultivo para apreciação;

g) Usar da competência disciplinar própria ou que lhe for delegada, nos termos da legislação em vigor.

2 — Ao director do centro comunitário de saúde compete, em especial:

a) Presidir à direcção e representá-la no conselho consultivo;

b) Assegurar a representação do centro comunitário de saúde perante a comunidade e as instâncias superiores;

c) Executar as deliberações da direcção;

d) Superintender nas actividades de funcionamento corrente do centro comunitário de saúde;

e) Dirigir e coordenar os serviços prestadores de cuidados de saúde;

j) Exercer as competências disciplinares, nos termos da lei geral;

g) Desempenhar todas as demais funções que por lei ou regulamento lhe forem conferidas.

3 — Compete aos vogais da direcção participar nas suas reuniões e desempenhar todas as funções de que sejam incumbidos pelo regulamento do centro ou por deliberação da direcção.

Artigo 20.° Funcionamento da direcção

1 — A direcção do centro comunitário de saúde reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de metade dos membros a a compõem.

2 — As reuniões serão dirigidas pelo director e, na sua ausência, por um dos vogais.

3 — A direcção só pode reunir com a maioria dos seus membros presentes, dispondo o director ou seu substituto de voto de qualidade.

Artigo 21.° Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo será constituído por:

a) O director do centro comunitário de saúde ou o seu representante;

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