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II SÉRIE — NÚMERO 91

5 — Os moradores que não integrem qualquer agregado familiar residente na área serão realojados em conformidade com os seguintes factores de prioridade:

a) Maior permanência na zona;

ò) Maior número de anos de idade;

c) Maior proximidade dos locais de trabalho.

6 — As ordens de prioridade referidas nos n.0J 4 e S são estabelecidas sem prejuízo da preferência aos moradores que sejam simultaneamente titulares do direito de propriedade, de superfície ou de usufruto sobre o respectivo prédio ou parte dele.

Artigo 15.° Realojamento temporário

1 — O realojamento temporário far-se-á, sucessivamente:

a) Em casas pertencentes ao município ou ao Estado situadas na área crítica;

b) Em casas propriedade de particulares situadas na área crítica, mediante acordos celebrados entre estes e a câmara municipal;

c) Em casas devolutas propriedade de particulares situadas na área crítica ocupadas temporariamente pela câmara municipal, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 7.°;

d) Em casas propriedade de particulares preferencialmente em zonas adjacentes à área crítica, mediante acordos celebrados entre estes e a câmara municipal;

e) Em casas desmontáveis instaladas em terrenos situados na área crítica ocupados temporariamente pela Câmara, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 7.°;

f) Em casas pertencentes ao município ou ao Estado situadas na área do concelho, preferencialmente em zonas adjacentes à área crítica;

g) Em casas desmontáveis instaladas na área do concelho.

2 — Os arrendatários alojados temporariamente nos termos das alíneas a), b) e c) continuarão a pagar ao município o montante das rendas que pagavam antes de terem sido desalojados, suspendendo-se o dever de pagamento da renda do proprietário.

3 — O montante da renda a pagar pelo inquilino desalojado, correspondente à ocupação temporária, nunca poderá ser superior ao que pagava pela habitação desocupada, devendo, no caso de a renda do realojamento ser superior, o município pagar a diferença.

Artigo 16.°

Realojamento definitivo

1 — Os moradores desalojados têm direito a reocupar as habitações depois de efectuadas as obras de reparação ou beneficiação.

2 — No caso de demolição, os moradores terão direito a ocupar as dependências adequadas à dimensão do seu agregado familiar que lhe forem destinadas no edifício construído de novo.

3 — No caso de demolição de edifício que não venha a ser construído de novo, os moradores têm direito a ser realojados nos termos dos artigos 14.° e 15.°, alíneas c) e f), com as devidas adaptações.

4 — No caso de sobreocupação, serão atribuídas as áreas resultantes da recuperação, aplicando-se os critérios definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 14.°

Artigo 17.° Venda aos inquilinos

1 — As câmaras poderão alienar aos inquilinos as casas que tenham sido por si expropriadas ou adquiridas por qualquer outro meio, nas condições estabelecidas para a venda das casas do Estado e da Segurança Social.

2 — Os inquilinos que optem pela compra das habitações têm prioridade na concessão de crédito para aquisição de habitação própria, beneficiando de bonificações especiais, em termos a regulamentar, quanto ao valor do prédio ou da fracção.

Artigo 18.° Alteração de rendas

1 — Os senhorios das habitações remodeladas, beneficiadas ou reconstruídas nos termos do presente diploma terão direito a um aumento de renda até ao limite correspondente a um juro de 8% sobre a importância que tiverem efectivamente despendido, a distribuir proporcionalmente pelas unidades habitacionais do prédio.

2 — Quando se trate de inquilino habitacional, a nova renda resultante do aumento referido no número anterior não pode exceder o valor da renda condicionada.

3 — No caso de ocupação de edifício construído de novo por parte de inquilino habitacional, o valor da renda é o que resultar da aplicação do regime de renda condicionada.

4 — Nenhum inquilino habitacional poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à que pagava, acrescida, no máximo, de 50%, sendo a eventual diferença entre a renda assim acrescida e a fixada paga por sucessivos aumentos de 207o dessa diferença em cada um dos semestres seguintes.

5 — Qualquer inquilino habitacional que tenha de pagar, em virtude do aumento, renda superior à correspondente à taxa de esforço de 10% relativamente ao seu rendimento familiar bruto tem direito a um subsidio de renda correspondente ao montante da respectiva diferença e processado nos termos gerais legalmente definidos.

6 — No caso de ocupação de edifício construído de novo por parte de inquilino não habitacional, o valor da renda é o que resultar da avaliação fiscal.

CAPÍTULO IV Financiamentos

Artigo 19.° Financiamento is autarquias

1 — As operações de recuperação e reabilitação urbanística das áreas críticas serão financiadas nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Fevereiro.