O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1688

II SÉRIE — NÚMERO 91

nacional, o exercício de função pública que não derive do seu cargo, assim como actividade profissional, incluindo a de comércio ou indústria.

Art. 2.° Todos os que hajam exercido o cargo de ministro, secretário ou subsecretário de Estado estão impedidos das seguintes funções ou actividades que estejam ou tenham sido dependentes da tutela dos respectivos ministérios:

a) Funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais nas empresas públicas, empresas de capitais públicos e empresas maioritariamente participadas pelo Estado, no prazo de dois anos após a sua exoneração do cargo;

b) Administração de sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou pa-rabancárias, de sociedade imobiliária ou de quaisquer empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo;

c) Participação em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, ou deter partes sociais de valor superior a 10% do capital de empresas que se encontrem nessas circunstâncias, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo;

d) Funções profissionais ou em órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou de pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo.

Art. 3.° Os que exerceram funções como membros do Governo estão impedidos de:

a) Exercer o mandato judicial, como autores, em acções cíveis contra o Estado, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo;

b) Servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo.

Art. 4.° Não estão sujeitas aos limites do artigo 1.° as actividades derivadas da mera administração do património pessoal ou familiar, salvo a detenção de partes sociais de valor superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública em que desempenha o seu cargo.

Art. 5.° A infracção do disposto nos artigos 2.° e 3.° da presente lei, além de implicar a perda do mandato dos infractores, inibe-os, pelo prazo de cinco anos a contar da perda do mandato, do exercício das funções constantes desses artigos e é punível com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias por eles indevidamente recebidas.

Art. 6.° Os membros do Governo que venham a ser feridos por alguma das incompatibilidades previstas no artigo 1.° estão sujeitos à demissão dos cargos que exerçam.

Art. 7.° — 1 — Os membros do Governo não podem conhecer e despachar sobre assunto que interesse a empresa ou sociedade em cuja direcção, assessoria

ou administração tenha participado directamente ou cônjuge ou pessoa de família até ao 2.° grau em linha recta nos três anos anteriores à data da posse do cargo.

2 — Os actos ou contratos em que tiverem intervindo membros do Governo sobre assunto que não pudessem conhecer e despachar são anuláveis nos termos gerais, salvo se outra sanção mais grave estiver especialmente prevista.

Art. 8.° Após a tomada de posse como membro do Governo é obrigatório formular declaração de possível incompatibilidade, nos termos do artigo anterior, dirigida ao Primeiro-Ministro e a publicar no Diário da República.

Art. 9.° Os membros dos gabinetes dos ministros, secretários e subsecretários de Estado estão sujeitos às restrições dos artigos 2.° e 3.° da presente lei.

Disposições llnals e transitórias

Art. 10.° Os membros do Governo não podem exercer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais nas empresas de capitais privados sujeitas ao processo de privatização verificado a partir da entrada em vigor desta lei no prazo de três anos após a sua exoneração do cargo.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Alberto Martins — José Melo — Jorge Lacão — João Cravinho — Luís Covas — Raul Rêgo — Hélder Filipe — Julieta Sampaio — Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.° 278/V

INCOMPATIBILIDADES - ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A fim de assegurar a independência do parlamento e dos seus membros, reforçando a confiança dos cidadãos nas suas instituições representativas, os regimes democráticos definem mecanismos de incompatibilidade entre o exercício das funções de deputado e um vasto conjunto de ocupações profissionais.

Tal dispositivo, cuja violação implica a perda do mandato, visa garantir a independência dos parlamentares face ao Governo e à Administração, subtrair a sua actuação a quaisquer motivações orientadas pelo interesse privado em caso de conflito de interesses e, em última instância, garantir a liberdade do próprio eleitor, impedindo certa pessoas de beneficiarem da influência que elas adquiriram em função do exercício de funções, assim como favorecer a fiscalização dos seus actos.

Para além das inelegibilidades previstas na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o Estatuto dos Deputados (Lei n.° 3/85, de 13 de Março) estabelece, no seu artigo 19.°, um regime genérico de incompatibilidades para os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.

Outros diplomas contemplam regimes adicionais de incompatibilidade com o desempenho de funções parlamentares na Assembleia da República, como é o caso do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.

Os artigos 4.°, 5.° e 6.° do actual Estatuto dos Deputados regulam o mecanismo de suspensão de mandato previsto para a ocorrência de algumas incompatibilidades.