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II SÉRIE — NÚMERO 92

utilizam a língua portuguesa e de outros a quem nos ligam especiais laços de cooperação e de comunidade de interesses;

é) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de habilitações, a grupos sócio-profissionais e a minorias culturais;

f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas.

Artigo 6.° Fins da actividade privada e cooperativa

1 — Constituem fins de actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura geral os genericamente enumerados no artigo 4.° do presente diploma.

2 — São fins específicos da actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura regional e local:

á) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;

b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;

c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

d) Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Artigo 7.° Espectro radioeléctrico

0 espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

CAPÍTULO II Informação e programação

Artigo 8.° Liberdade de expressão e Informação

1 — A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo português.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, no quadro da presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

3 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.

Artigo 9.° Defesa da cultora portuguesa

1 — As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:

a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;

b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos termos do regime de licenciamento.

3 — A programação deve assegurar predominantemente a difusão de programas nacionais e incluir obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses nos termos da lei aplicável.

4 — Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode o alvará incluir autorização para o respectivo titular emitir em língua estrangeira para países estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de estações emissoras de âmbito local, definindo em todos os casos as condições de emissão.

Artigo 10.° Identificação dos programas

1 — Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo dos mesmos ser organizado um registo que especifique ainda a identidade do autor, do produtor e do realizador.

2 — Na falta da indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

Artigo 11.° Registo das obras difundidas

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.

2 — 0 registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;

f) Data e hora da emissão;

g) Responsável pela emissão.

3 — O registo das obras difundidas é enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.

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