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II SÉRIE — NÚMERO 92

3 — No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO VI Regime sancionatório

Artigo 31.° Actividade ilegal de radiodifusão

1 — O exercício não licenciado da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis as seguintes penas:

a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétrícas ou quilométricas;

b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;

c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.

2 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.

3 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 32.° Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Artigo 33.° Consumação do crime

Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do respectivo programa.

Artigo 34.° Pena de multa

À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável multa de 50 a 100 dias.

Artigo 35.° Desobediência qualificada

Constituem crime de desobediência qualificada:

o) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal que ordena a transmissão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos artigos 45.° e 47.°

Artigo 36.° Suspensão do exercício do direito de antena

1 — O titular de direito de antena que infringir o disposto no n.° 3 do artigo 8.° ou no n.° 3 do artigo 18.° da presente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com a suspensão do exercício do direito por período de três a doze meses, com o mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção o tribunal em cuja área se situe a sede da respectiva estação emissora, cabendo a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.° 1.

Artigo 37.° Ofensa de direitos, liberdades ou garantias

1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável multa de 50 a 300 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.

Artigo 38.°

Responsabilidade solidária

1 — Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.

2 — As estações emissoras que tiverem pago as multas previstas no número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

Artigo 39.° Coimas

A não observância do disposto no artigo 10.°, no n.° 2 do artigo U.°, no artigo 12.° e no n.° 1 do artigo 49.° constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ e 500 000$, se outra sanção ao caso não couber.

CAPÍTULO VII Disposições processuais

Artigo 40.° Competência jurisdicional

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas no presente diploma é o tribunal em cuja área se situe a sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.