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13 DE JULHO DE 1988

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Artigo 26.° Transmissão da resposta

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita dentro das setenta e duas horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 — Na transmissão deve mencionar-se sempre a entidade que a determinou.

3 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e deve revestir forma semelhante à utilizada para a perpetração da legada ofensa.

4 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

Artigo 27.° Direito de resposta dos partidos de oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas nas estações emissoras de radiodifusão.

2 — Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que em si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.

3 — Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23.° a 26.°

4 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo é rateado em partes iguais pelos vários titulares.

5 — Para efeitos do presente artigo só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre os assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO IV Licenciamento

Artigo 28.° Comissão consultiva

1 — As propostas de atribuição ou de renovação de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão e respectivos pareceres devidamente fundamentados são apresentados ao Governo por uma comissão constituída para o efeito, devendo os actos de licenciamento ser acompanhados de fundamentação expressamente referida aos correspondentes pareceres.

2 — A comissão referida no número anterior deve ter natureza técnica e exercer funções consultivas, é presidida por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e composta pelos seguintes vogais:

a) Três eleitos pela Assembleia da República;

b) Três designados pelo Governo;

c) Dois designados, respectivamente, pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) Um designado pela Associação Nacional de Municípios;

e) Um designado pela entidade que superintende no espectro radioeléctrico;

J) Dois designados um por cada uma das estações de cobertura nacional já licenciadas;

g) Ura designado pela Associação da Imprensa Diária;

h) Um designado pela Associação da Imprensa não Diária;

0 Dois cooptados pela comissão, sendo um jornalista de reconhecido mérito e outro profissional de reconhecida competência na área dos áudio-visuais.

3 — Os membros referidos no número anterior devem ser designados no prazo máximo de 30 dias contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei e o referido na alínea 0 deve ser cooptado dentro dos oito dias posteriores à tomada de posse da comissão.

4 — A comissão toma posse perante o Primeiro--Ministro.

5 — O mandato dos membros da comissão tem a duração de dois anos, sendo o respectivo regime jurídico definido em decreto-lei.

CAPÍTULO V Responsabilidade

Artigo 29.° Formas de responsabilidade

1 — A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.

2 — A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

Artigo 30.° Responsabilidade criminal

1 — Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:

a) O produtor ou realizador do programa, ou seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.

2 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.