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II SÉRIE — NÚMERO 94

DECRETO N.9 99/V

alteração ao sistema eleitoral para a assembleia regional oa madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.°, do n.9 2 do artigo 169.° edon.M do artigo 228.8 da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos do n.° 4 do artigo 228.a da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 7.", n.9 2, do Decreto-Lci n.9 318-D/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.

Art 2.9 A presente lei entra cm vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Julho de 1988.

0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.2 283/V

sobre a gestão das administrações regionais de saúde

1 — Tem cabido às administrações regionais de saúde a gestão dos cuidados de saúde primários, sector de excepcional importância na prestação de cuidados de saúde às populações, já que abrange sectores tão relevantes como a prevenção da doença, a promoção da saúde, a prestação dos cuidados curativos básicos, os cuidados de reabilitação e ainda acções noutros campos, como seja a educação para a saúde, a saúde escolar e a saúde ocupacional.

Menos activa tem sido a sua acção nas questões relativas à saúde mental, porque só nos últimos anos se elaborou um novo esquema que se destaque da visão institucionalizante c hospitalocêntrica que a caracterizaram no passado, mas também devido à especificidade da matéria.

2 — São razões justificativas da presente iniciativa legislativa:

a) A necessidade de reformular o serviço de saúde no sentido de se incentivar a efectivação do direito fundamental às prestações de saúde c às condições de acesso a essas prestações;

b) A necessidade de cessação do período de instalação das administrações regionais de saúde, criadas pelo Decrcto-Lei n.9 254/82, de 29 de Junho;

c) Sendo que as administrações regionais de saúde não são ainda os órgãos regionais previstos no artigo 38.9 da Lei do Serviço Nacional dc Saúde, não porque a sua área dc competência seja o distrito, questão dc resto ressalvada no artigo 64.« da Lei do Serviço Nacional dc Saúde, mas como consequência de as funções que lhe são cometidas não compreenderem, nomeadamente, a coordenação dos cuidados primários e dos cuidados diferenciados;

¿0 É um facto que em muitos casos à dimensão do distrito não é tecnicamente viável assegurar com a desejável eficácia acções de coordenação que envolvam, em paridade com serviços prestadores

de âmbito local, estabelecimentos com áreas de influência tão desproporcionada em relação àquelas, como são, por exemplo, os hospitais gerais centrais; só com a fixação das regiões de saúde — que, em princípio, deve ser feita de acordo com a regionalização do País— será possível ultimar a organização regional do Serviço Nacional de Saúde em observância plena dos princípios de unidade e descentralização que devem enformar o sistema;

é) É, todavia, possível desde já encontrar fórmulas que minimizem os problemas referidos na alínea anterior.

3 — As soluções encontradas nesta lei, para além de satisfazerem os aspectos atrás referidos, conduzem ainda à eliminação de situações anómalas que advêm de as administrações regionais de saúde em matéria de convenções com a medicina privada, em campo que diz indiscutivelmente respeito a cuidados diferenciados, serem entidades meramente pagadoras, não controlando minimamente a forma como são geradas as despesas, que, por outro lado, escapam ao controle das instituições a quem cabe a prestação dc cuidados diferenciados.

Assim, nos lermos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Regime e atribuições

Artigo l.Q Definição

1 — Até à publicação dos diplomas relativos à organização regional do Serviço Nacional dc Saúde prevista nos artigos 37.9 a 40.B da Lei n.e 56/79, dc 15 de Setembro, a execução da política dc saúde definida a nível nacional para a área dos cuidados primários compete às administrações regionais dc saúde, adiante designadas por ARS, criadas pelo Decrcto-Lei n.9 254/82, de 29 de Junho.

2 — O âmbito territorial das ARS é o distrito, podendo o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários autorizar o alargamento deste âmbito a concelhos ou localidades de concelhos limítrofes, em casos devidamente justificados, mediante proposta das duas ARS interessadas.

Artigo 2.9 Natureza

1 — As ARS são dotadas de personalidade jurídica c autonomia administrativa, dispõem dc património próprio c funcionam sob a tutela do Ministro da Saúde.

2 — As ARS dependem funcionalmente dos serviços centrais do Ministério da Saúde, de acordo com as atribuições para estes definidas nos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 3.9

Atribuições

No âmbito dos seus objectivos, cabem às ARS as seguintes atribuições:

d) Assegurar a prestação dc cuidados de saúde através de estabelecimentos e serviços próprios ou, esgota-