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II SÉRIE — NÚMERO 94

Artigo 7.e Competência do conselho directivo

No âmbito das atribuições das ARS, compete ao conselho directivo:

a) Superintender em todos os serviços da ARS;

b) Coordenar a preparação dos planos de actividade da ARS e aprová-los, bem como promover a sua avaliação e correcção periódicas, e colaborar na elaboração dos planos nacionais de saúde;

c) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento da ARS e submetê-los a aprovação superior;

d) Orientar a elaboração dos relatórios de exercício c das contas e aprová-los;

f) Controlar a actividade dos serviços prestadores dc cuidados de saúde da ARS ou dela dependentes e tomar providências para lhes aumentar a eficiência c a qualidade das prestações;

g) Apreciar e dar solução às petições, reclamações ou queixas dos utentes;

h) Outorgar acordos de âmbito distrital;

z) Gerir os fundos, dotações e património da ARS e autorizar a realização de despesas, incluindo as relativas à concessão de prestações por convénio ou reembolso, segundo as normas regulamentares e dentro dos limites legais fixados;

j) Assegurar a gestão do pessoal da ARS nos termos das disposições legais;

t) Decidir sobre os pedidos dc exoneração do pessoal da ARS c conceder ao mesmo pessoal licenças dc duração não superior a um ano;

m) Cometer aos seus membros, a título individual, a superintendência em áreas determinadas do funcionamento corrente da ARS.

Artigo 8.° Funcionamento do conselho directivo

1 — As reuniões do conselho directivo são dirigidas pelo presidente ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente, caso exista, ou pelo vogal para tal designado.

2 — As deliberações do conselho directivo serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, lendo o presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade.

3 — O conselho directivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

4 — Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Superintender, em geral, nas actividades do funcionamento corrente da ARS;

b) Assegurar a representação da ARS perante as instâncias superiores ou outros serviços;

c) Assegurar a execução das orientações dos serviços centrais do Ministério da Saúde c o cumprimento das resoluções tomadas pelo conselho directivo;

d) Manter o conselho directivo informado das deliberações e sugestões do conselho distrital dc saúde e do conselho dc coordenação;

e) Representar a ARS em juízo ou fora dele;

f) Autorizar a passagem dc certidões.

5 — Os membros do conselho directivo respondem solidariamente pelas decisões tomadas, salvo quando não

tenham estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução ou a tenham desaprovado em declaração exarada na respectiva acta.

Artigo 9.9 Conselho consultivo distrital

1 — O conselho consultivo distrital inclui:

a) O presidente do conselho directivo da ARS, que preside;

b) O presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social do respectivo distrito;

c) Dois elementos com funções de direcção nos ceñiros de saúde;

d) Dois represcni.intes dos serviços oficiais da área dos cuidados dc saúcl* diferenciados do respectivo distrito e, nas ARS iK Lisboa, Porto e Coimbra, um por cada hospital i nitrai geral e especializado;

é) Um representante da assembleia distrital;

f) Um representante das organizações sindicais dos

trabalhadoras da saúde com implantação no distrito;

g) Dois representantes das organizações sindicais dos utentes com maior implantação no distrito;

h) Um representante da Ordem dos Médicos.

2 — Os elementos referidos na alínea c)do número anterior serão eleitos pelas direcções dos centros de saúde da ARS.

3 — O conselho consultivo distrital considera-se constituído após designação da maioria dos seus membros.

Artigo IO.8

Competencia d<> conselho consultivo distrital

1 — Compete ao conselho consultivo distrital:

d) Pronunciar-se sobre as questões que forem submetidas à sua apreciação pelo conselho directivo;

b) Acompanhar a actividade da ARS, podendo formular as propostas, recomendações e sugestões que entenda convenientes ao bom funcionamento dos serviços, cm especial no que respeita à melhoria das prestações de saúde;

c) Apreciar os planos de actividades, os relatórios dc exercício c as contas da ARS.

2 — O conselho consultivo distrital, ou qualquer dos seus membros, poderá solicitar ao conselho directivo elementos dc informação necessários ao desempenho das suas funções, salvo tratando-se de matéria reservada.

Artigo 11.° Funcionamento do conselho consultivo distrital

1—O conselho consultivo distrital reúne ordinariamente uma vez cm cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

2 — As deliberações do conselho consultivo distrital serão tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto dc qualidade.

3 — Compete ao presidente do conselho consultivo distrital:

a) Assegurar a representação do conselho;

b) Assegurar a transmissão regular das informações que revistam interesse para o normal funcionamento do conselho;