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16 DE JULHO DE 1988

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c) Transmitir aos órgãos competentes, e em especial ao conselho directivo, as sugestões e recomendações dimanadas do conselho consultivo distrital.

4— Compete aos restantes membros do conselho consultivo distrital desempenhar as missões de que sejam incumbidos por deliberação do conselho.

5 — Os membros do conselho consultivo distrital têm direito a subsídio de transporte e ajudas de custo, nos termos legalmente previstos para as categorias profissionais da função pública remuneradas pelas letras A a C da respectiva tabela de vencimentos.

Artigo 12.9 Conselho coordenador

1 — O conselho coordenador inclui:

a) O presidente do conselho directivo da ARS, que preside;

b) Nas áreas das ARS de Lisboa, Porto e Coimbra, os directores dos hospitais centrais gerais, centrais psiquiátricos, directores dos centros de saúde mental e directores dos hospitais distritais;

c) Nas áreas das restantes ARS, os directores dos hospitais distritais e o director do centro de saúde mental.

Artigo 13.8 Competência do conselho coordenador

1 — Compete ao conselho coordenador:

a) Formular propostas, recomendações e sugestões que entenda convenientes para uma eficiente colaboração entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados, no sentido da melhoria do acesso eda qualidade das prestações de saúde;

b) Propor esquemas de deslocação de especialistas aos centros de saúde, bem como as modalidades da sua actuação, de acordo com a política de saúde superiormente definida;

c) Analisar as necessidades de elaboração, por parte da ARS ou dos hospitais, de convénios para prestação, respectivamente, de cuidados primários ou diferenciados, quandoas respectivas capacidades se mostrem insuficientes;

d) Analisar as necessidades cm recursos humanos e equipamento das instituições, no sentido da sua complementaridade e eficiência;

e) Analisar e propor a criação de formas mistas, públicas e privadas, de exploração de meios técnicos existentes, no sentido de se obter uma melhor rentabilização c evitar duplicação de investimentos;

f) Apreciar os planos de actividades da ARS e

hospitais.

2 — O conselho coordenador, ou qualquer dos seus membros, poderá solicitar ao conselho directivo da ARS ou dos hospitais elementos de informação necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 14.9 Funcionamento do conselho coordenador

1 — O conselho coordenador reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for

convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

2 — O conselho coordenador reúne nas instalações da ARS, que fornecerá os meios logísticos necessários ao seu funcionamento.

3 — Cabe ao conselho coordenador a elaboração do seu próprio regimento, mas as deliberações tomadas serão sempre por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 — Compete ao presidente do conselho coordenador

a) Assegurar a representação do conselho;

b) Assegurar a transmissão das informações que revistam interesse para o normal funcionamento do conselho;

c) Transmitir aos órgãos de tutela as sugestões, recomendações e propostas dimanadas do conselho coordenador.

5 — Compete aos restantes membros do conselho coordenador.

a) Fazer executar pelas instituições de que sejam responsáveis as deliberações do conselho que tenham sido aprovadas pelos órgãos de tutela;

b) Desempenhar as missões de que sejam incumbidos por deliberação do conselho.

6 — Os membros do conselho coordenador têm direito a subsídio de transporte e ajudas de custo, nos termos legalmente previstos.

Artigo 15.8

Órgãos locais

A composição, a competência e as condições de funcionamento dos órgãos previstos na alínea b) do artigo 5.9 constarão do decreto regulamentar a que se refere o n.9 4 do artigo 17.° do presente diploma.

SECÇÃO II Serviços Artigo 16.8

Serviços das ARS

1 — Os serviços das ARS compreendem:

a) Serviços operativos;

b) Serviços de apoio à administração.

2 — Os serviços operativos das ARS são constituídos pelos centros de saúde.

3 — Aos serviços de apoio à administração, adiante designados por serviços da sede, cabem funções de carácter instrumental, técnico-consultivo e de avaliação funcional.

Artigo 17.°

Centros dc saúde

1 — Os centros de saúde exercem directamente, junto dos indivíduos, das famílias e das comunidades, as acções de promoção da saúde, de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença e de reabilitação, na área dos cuidados primários, e incluem unidades de tipo ambulatório, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e, quando se justifique, dc internamento que não implique cuidados diferenciados, com farmácia privativa.