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16 DE JULHO DE 1988

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2 — Os Ministérios da Defesa e dos Transportes regulamentarão as compensações financeiras devidas às empresas para cumprimento do direito devido neste artigo.

Artigo 5.9

Pré

1 — O valor mínimo do pré durante a prestação do serviço militar obrigatório é de um quarto do salário mínimo nacional.

2 — O valor do pré a abonar a cada uma das situações durante o serviço militar obrigatório deve ser fixado em função do disposto no número anterior.

Artigo 6.9

Direito à assistência médico-social

0 militar em prestação do serviço militar obrigatório tem direito à prestação gratuita de todos os cuidados necessários à sua saúde c higiene.

Artigo 7.9

Acidente ou doença em serviço

Para além do disposto no artigo 37." da Lei n.9 30/87, é consagrado o direito de o sinistrado requerer consulta para exame das consequências de acidente ou doença em serviço e, em qualquer caso, a obrigação de, antes da cessação do serviço efectivo, dever ser feito relatório completo sobre a sua situação.

Artigo 8.9

Responsabilidade civil por acidentes de viação

A responsabilidade civil emergente de acidentes em serviço com viaturas das Forças Armadas compete ao Estado, que a pode transferir por contrato de seguro.

Artigo 9.9 Amparo

1 — A decisão sobre a concessão ou denegação do estatuto de amparo de família deve ser devidamente fundamentada.

2 — O prazo para a sua apreciação após a entrega do requerimento é de quinze dias.

3 — Cabe recurso hierárquico da decisão para o Ministro da Defesa Nacional, o qual deve decidir no prazo de cinco dias após a interposição de recurso.

4 — Da decisão do Ministro cabe recurso judicial, nos termos gerais.

Artigo 10.9 Condições de estudo

Para além dos direitos de adiamento consagrados na Lei n.9 30/87, deve ser facilitada, sem prejuízo das obrigações militares, a frequência de estabelecimentos de ensino e a prestação de provas de exame por parte dos militares em prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo ll.9 Equivalência profissional

1 — O princípio de equivalência entre as especialidades, cursos e matérias ministrados pelas Forças Armadas e os correspondentes ou similares ministrados em estabelecimentos de ensino oficial, tal como se encontra

estabelecido no artigo 35.9 da Lei n.° 30/87, deve ser concretizado através de protocolos celebrados entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.

2 — As propostas de protocolo são apresentadas pelo Conselho dos Chefes de Estado-Maior com indicação expressa da fundamentação.

3 — A não aprovação do protocolo pelo Ministério da Educação só poderá verificar-se com fundamento em razões de ordem científica, as quais, para os efeitos do disposto no número seguinte, devem ser expressamente comunicadas às entidades competentes das Forças Armadas.

4 — Na medida do possível estas entidades devem proceder às alterações, substituições ou completamentos necessários.

5 — As equivalências poderão ser parciais, caso em que deve ser expressamente estabelecido o programa curricular em falta, para obter equivalência total.

Artigo 12."

Instrução

1 — Os programas curriculares de instrução são anualmente aprovados pelos chefes do Estado-Maior dos respectivos ramos e, depois de homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, são divulgados em publicação oficial do Ministério.

2 — Juntamente com os programas são publicados os pareceres dos serviços de saúde competentes, com referência às normas de segurança e sua suficiência.

3 — Em caso de exercício físico de maior complexidade, deve ser assegurada uma estrita aplicação das normas de segurança, sob controle e decisão do pessoal dos serviços de saúde.

Artigo 13.9 Ocupação de tempos livres

1 — Devem ser asseguradas ao militar condições para ocupação dos tempos livres, designadamente através da existência de salas de convívio, biblioteca, ginásio, campos de jogos e outras formas adequadas.

2 — Na medida do possível devem ser estabelecidos os protocolos adequados a permitir aos militares do serviço militar obrigatório o acesso com descontos a espectáculos públicos de carácter cultural ou desportivo ou mesmo gratuitamente, quando se tratar de espectáculos ou fruição de bens culturais organizados ou pertença de instituições públicas.

Artigo 14.° Sistema de colaboração e participação

1 — O sistema de colaboração e participação (SCP) destina-se a colaborar com o comando para garantir as condições de bem-estar na prestação do serviço militar, nomeadamente no âmbito da instrução, alimentação, higiene e ocupação de tempos livres, bem como para propiciar a valorização social, cultural, desportiva e profissional aos militares.

2 — O SCP não contradiz nem põe cm causa o comando nem a respectiva cadeia hierárquica, antes é uma forma de maior aproveitamento da capacidade e iniciativa dos militares em conjugação harmónica com o comando para maior eficácia e melhores condições do serviço militar.

3 — O SCP circunscreve a sua actividade ao âmbito da unidade militar ou equivalente e integra exclusivamente militares do serviço militar obrigatório.

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