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II SÉRIE — NÚMERO 94

2— A área geográfica dos centros de saúde é o concelho, quando outra não lhe for legalmente fixada.

3 — As actividades de saúde mental dos centros de saúde serão desenvolvidas em estreita coordenação com as dos centros de saúde mental, os quais fornecerão apoio logístico nas suas instalações.

4 — A organização e as normas de funcionamento dos centros de saúde respeitarão os princípios definidos no presente diploma e serüo aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 18.9

Serviços da sede

Os serviços da sede organizam-se por objectivos, técnicas ou processos de trabalho c abrangem unidades funcionais da área técnica de saúde e da área técnico-administrativa.

Artigo 19.» Funcionamento por projectos

1 — As ARS funcionam por planos c programas de acção, de acordo com os quais as unidades orgânicas que as integram deverão cooperar entre si para o exercício das acções fixadas à sua área de actuação.

2 — Sempre que os objectivos a prosseguir o justifiquem, serão constituídos grupos de trabalho e equipas de projectos, empenhando funcionários das várias unidades orgânicas.

Artigo 20.° Estruturas dos serviços

As estruturas c competências dos serviços serão definidas cm regulamentos, um para cada ARS, a aprovar por portarias dos Ministérios das Finanças c da Saúde.

CAPÍTULO III

Património e meios financeiros

Arúgo 21.« Receitas

1 — Constituem receitas das ARS:

a) As dotações do Orçamento do Estado;

b) As compariipaçõcs ou os subsídios concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) Os rendimentos de exploração dos respectivos serviços c de bens próprios ou de que tenham fruição;

d) As remunerações por serviços prestados, incluindo as que lhe sejam devidas por força de convénios com entidades seguradoras;

e) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património, mediante autorização ministerial;

f) O produto de taxas ou comparticipações cobradas nos termos legais ou regulamentares;

g) Os saldos das contas de gerência dos anos findos; li) Outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei,

contrato ou a outro título.

2 — As receitas as que se referem as alíneas c),d)cf) do número anterior dependerão de autorização do Departamento de Gestão Financeira, que para o efeito terá em atenção o equilíbrio entre receitas c despesas das ARS.

Artigo 22.9 Despesas

Constituem despesas das ARS:

a) Os encargos com o funcionamento dos seus serviços e com o cumprimento das atribuições e das competências que lhes estão confiadas;

b) Os encargos decorrentes da execução dos planos anuais c plurianuais de investimentos.

Artigo 23.e

Gestão

A gestão financeira e patrimonial das ARS orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Orçamentos anuais c plurianuais;

b) Planos de actividades;

c) Programas anuais e plurianuais de investimentos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 24.° Regime jurídico do pessoal

Ao pessoal das ARS aplica-se o regime jurídico da função pública, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.« Transferências de direitos e obrigações

Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações c direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, afectos às administrações regionais de cuidados de saúde ou aos estabelecimentos e serviços mencionados no n.9 1 do artigo 4." do presente diploma, c ocorridos ao tempo do regime de instalação, mantem-se sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 26.9 Contratos dc trabalho

1 — São as ARS autorizadas a manter contratados, no regime dc contraio individual dc trabalho, os odontologistas que se encontrem cm serviço há pelo menos três anos.

2 — O pessoal referido no número anterior não adquire a qualidade dc agente.

Artigo 27.9 Pessoal da carreira médica hospitalar

1 — Os quadros do pessoal das ARS poderão incluir lugares da carreira médica hospitalar a que se refere o Dccrcto-Lci n.° 310/82, dc 3 de Agosto.

2 — Os médicos providos nos lugares referidos no número anterior poderão ser transferidos para idênticos lugares dos quadros dos estabelecimentos da rede hospitalar