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2016

II SÉRIE — NÚMERO 102

PROJECTO DE LEI N.° 297/V

ESTABELECE 0 PERDÃO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR E OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGIME RSCAL

O presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa estabelecer o perdão do imposto complementar e outras medidas necessárias à entrada em vigor do novo regime fiscal, de acordo com o articulado junto.

A opinião pública deu-se conta, com justo alarme, que em 1989 os contribuintes virão a ser responsabilizados pelo pagamento extraordinário de dois ou três impostos, caso o Governo leve para a frente o que vem anunciando e já consta da chamada reforma fiscal recentemente promulgada para entrar em vigor a 1 de Janeiro do próximo ano.

A verificar-se, esta situação representaria, relativamente à manutenção do actual regime fiscal, um fortíssimo agravamento das responsabilidades fiscais da grande maioria dos contribuintes.

É fácil de compreender a gravidade da situação que assim seria criada, muito em especial àqueles que vivem dos rendimentos do seu trabalho, sejam eles trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes.

Com efeito, caso se mantivesse o regime fiscal, esses trabalhadores em 1989 seriam chamados, designadamente, a pagar o imposto complementar com parte do seu rendimento do mesmo ano. Com a entrada em vigor do novo regime fiscal, eles serão chamados a pagar com o mesmo rendimento de 1989 não só o mesmo imposto complementar já referido como, ainda por cima, o imposto único estabelecido recentemente. Esta sobreposição de impostos criaria certamente uma situação incompreensível e absolutamente inaceitável para a grande maioria dos contribuintes, tanto mais que a propaganda oficial, misturando bons e maus argumentos, vem insistentemente anunciando que a reforma fiscal baixará as obrigações fiscais dos contribuintes.

Nessa eventualidade, a verdade é que a grande maioria dos contribuintes consideraria, com toda a justiça, que estaria sendo fortissimamente penalizada pela obrigação de pagar dois impostos, atendendo às dificuldades que já vai enfrentando para pagar apenas um imposto, quanto mais dois.

Para além das razões já avançadas, as quais seriam por si só suficientes para justificar esta iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, acresce que é totalmente desaconselhável fazer o lançamento da chamada reforma fiscal num clima de manifesto desapontamento, senão mesmo de revolta, por parte da grande maioria dos contribuintes. Uma das finalidades essenciais da autêntica e necessária reforma fiscal é a de estabelecer um bom relacionamento entre o Estado e o contribuinte, fundado num sentido de justiça, de transparência de processos, de realismo entre a capacidade efectiva de pagamento de cada um e o respectivo imposto notificado. Tudo isso estaria em causa, carregando, quiçá irremediavelmente, o juízo que os contribuintes fariam do novo regime fiscal.

São razões de justiça, de equilíbrio e de bom senso tão ponderosas como estas que levam o Grupo Parlamentar do PS a considerar urgente e irrecusável uma série de medidas adiante propostas, entre as quais se

destaca o perdão absoluto do imposto complementar até 250 000$ ou 500 000$, consoante se trate de contribuintes das secções A ou B.

Ainda dentro de um princípio de razoabilidade, também é necessário facilitar o pagamento dos impostos daqueles que forem colectados acima das quantias mencionadas. Os objectivos em causa serão cabalmente atingidos nos termos do artigo 1." No que toca ainda ao imposto complementar, há ainda que tratar, em condições de equidade, os casos em que o imposto é retido na fonte, possibilitando a sua inclusão no perdão e outras medidas a que se refere o artigo 1.°

Quanto à contribuição industrial, ao imposto sobre a indústria agrícola e ao imposto profissional dos trabalhadores por conta própria, prevê-se o seu pagamento sem juros em seis prestações iguais e semestrais, de Junho de 1989 a Dezembro de 1991. A razão essencial desta medida está nas acrescidas dificuldades de tesouraria que os contribuintes em causa enfrentarão em 1989. Por um lado, é sabido que o novo regime fiscal, por si só, é mais apertado que o actual regime no que toca aos movimentos de tesouraria permitidos. Por isso, seria sempre conveniente tomar providências de apoio à sua capacidade para bem gerir a transição. Por outro lado, a sobreposição de impostos, não ajustada, do novo e do velho regime traria pressões de tesouraria que muitas empresas, infelizmente, não estão em condições de enfrentar sem prejuízos sérios para outros aspectos da sua actividade, que, para o bem público, importa acautelar. Por outro lado ainda, e mais grave, o Governo, ao impulsionar recentemente a alta das taxas de juro mantendo os limites de crédito, criou, sobretudo às pequenas e médias empresas, uma situação próxima de subida acentuada dos custos financeiros e deterioração do acesso ao crédito, que, necessariamente, diminuirá em 1989 a margem de manobra financeira dos contribuintes a que se refere o proposto artigo 4.° Nestas condições, só por extrema insensibilidade às consequências da política do Governo se poderia exigir dos contribuintes em causa o pagamento sem mais de vários impostos.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.0 — 1 — O imposto complementar relativo ao exercício de 1988 não será cobrado quando a colecta devida for igual ou inferior a 250 000$, tratándole de contribuintes da secção A, ou a 500 000S, tratando-se de contribuintes da secção B.

2 — Se o imposto devido for superior, respectivamente, a 250 000$ ou a 500 000$, ao contribuinte apenas serão cobradas as quantias superiores àqueles montantes.

3 — As importâncias devidas nos termos do n.° 2 podem ser pagas sem juro em três anualidades iguais, referidas a Outubro de 1989, de 1990 e de 1991.

4 — No caso de o contribuinte optar pela antecipação de pagamento beneficiará de um desconto calculado na base de uma taxa anual de 20°7o, vigorando em todo o período.

Art. 2.° — 1 — Os rendimentos referidos no artigo 124.° do Código do Imposto Complementar poderão ser englobados na declaração modelo n.° 1 ou modelo n.° 6, a que se referem os artigos 11.° e 88.° do Código do Imposto Complementar, com indicação do montante do imposto retido pela entidade pagadora.