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II SERIE-A — NÚMERO 3

PROJECTO DE LEI N.° 272/V

SERVIÇO NACIONAL DE SANGUE

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde, reunida no dia 19 de Outubro de 1988, analisou o projecto de lei n.° 272/V, da iniciativa do PCP, sobre o Serviço Nacional de Sangue e emitiu o seguinte parecer:

O projecto de lei está em condições de ser discutido em Plenário, tendo os partidos representados nesta Comissão adiado a sua posição e parecer para a discussão na generalidade.

Palácio dc São Bento, 20 de Outubro de 1988. — O Presidente da Comissão. João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 303/V PENSÕES DE VELHICE E INVALIDEZ

Preâmbulo

O sistema para cálculo das pensões de velhice e invalidez corresponde, no essencial, ao que ficou regulamentado sobre tal matéria através da Portaria n." 47/74, de 25 de Janeiro.

O prazo de garantia para atribuição depende hoje do preenchimento de um prazo de 60 meses para os beneficiários inscritos até Setembro de 1981, sem interrupção contributiva, e para os inscritos após Outubro de 1981 ou para aqueles anteriormente inscritos nesta data, mas com interrupção contributiva, o prazo de garantia é de 120 meses (Decreto Regulamentar n.° 60/82, de 15 de Setembro).

O valor mensal da pensão regulamentar é igual à soma da pensão estatutária com a melhoria regulamentar definida.

O montante mensal da pensão estatutária é de 2,2% da retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições, não podendo ultrapassar 80% nem ser interior a 30% daquela retribuição.

A retribuição média é definida pela fórmula Vm>, cm que S representa o total das retribuições dos cinco anos civis a que correspondam retribuições mais elevadas compreendidas nos últimos dez anos com entrada de contribuições.

Regularmente são atribuídas melhorias às pensões estatutárias, de acordo com o ano de inicio da concessão e o respectivo montante.

De uma forma global, dir-se-á que a legislação da Segurança Social se encontra extraordinariamente dispersa por diplomas oriundos das mais dispares situações temporais, desde, por exemplo, o Decreto-Lei n.° 45 266, de 1963, até decretos-leis, portarias e decretos regulamentares, contemporâneos, pelo que parece fundamental dar-se um tratamento normativo global, actualizado e devidamente sistematizado, i. e., estruturar-se definitivamente um direito de segurança social de forma a tornar fácil e entendível aos cidadãos o respectivo universo de direitos e deveres.

Esta questão não é meramente teórica, já que. atendendo aos curtos prazos prescricionais de exigência das prestações pecuniárias da Segurança Social, ficam, por desconhecimento ou impossibilidade de compreensão, precludidas as efectivações de muitos direitos.

Isto dito, apresenta-se uma proposta de alteração da legislação em vigor, que passará a constar de um só diploma legal, a versar sobre os seguintes temas:

I) Aumento das pensões; II) Metodologia do cálculo das pensões; III) Indexação das pensões mínimas ao valor dos salários mínimos,

proposta que não deve prejudicar a revisão global e estrutural do ordenamento jurídico da Segurança Social.

Visa-se nesta proposta beneficiar aqueles que mais longamente contribuíram para a Segurança Social, além de preparar uma plataforma de racionalização do cálculo das pensões de forma a que a partir de agora sejam atenuados os efeitos inflacionistas sobre o valor real das pensões.

Opta-se nesta proposta por manter no essencial a metodologia em vigor, i. e., apurando os rendimentos dos melhores cinco anos dos últimos dez de contribuições, assim como o máximo de 80% nas situações das mais longas carreiras contributivas.

Mantêm-se também quer o prazo de garantia quer o montante mensal de pensão estatutária igual a 2,2% da retribuição média por cada ano.

Regulamenta-se um sistema de cálculo do valor S, da fórmula hoje em vigor, visando minimizar a depreciação real das pensões em virtude dos aumentos de preços nos anos anteriores à fixação da pensão.

Todavia, estabelece-se um plano gradativo para aplicação desta nova metodologia, fundamentalmente para não colocar de forma abrupta, ainda que correcta, um tratamento diferenciado para o cálculo das pensões de um ano para o outro.

Assim:

Artigo 1." Igualdade de direito no acesso á actualização

As actualizações das prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social efectuadas ao abrigo dos artigos 12.ü, n." 1, e 83.°, n.° 2. da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 201.° do Decreto n." 45 266, de 23 de Setembro de 1963. abrangem todas as pensões, independentemente da data do seu inicio.

Artigo 2.°

Correcção dos efeitos da inflação na metodologia do cálculo das pensões

1 — O cálculo das pensões basear-se-á nos salários dos cinco anos de maior situação contributiva, compreendidos nos últimos dez anos de entradas de contribuições, corrigidos dos efeitos da inflação nos termos do n.° 2.

2 — Para o cálculo das pensões utiliza-se a fórmula •Vr.0, em que 5 é igual ao total das retribuições de salários apurados de acordo com as alíneas seguintes:

a) Apurados os cinco anos, dos últimos dez, com maior situação contributiva, ordenar-se-ào, con-