O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20

II SÉRIE-A - NÚMERO 3

Nestes termos, os signatários, deputados do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — São isentos do imposto complementar, secção A, os rendimentos globais líquidos auferidos em 1988 por contribuintes casados e por contribuintes não casados e separados judicialmente de pessoas c bens até 2450 contos e 2000 contos, respectivamente.

2 — Os escalões do rendimento colectável e as respectivas taxas normais das tabelas constantes do artigo 33.° do Código do Imposto Complementar sào substituídos pelos seguintes:

TABELA I

Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

TABELA II

Não casados c separados judicialmente de pessoas e hens

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo publicará, no prazo de 30 dias. a versão actualizada das tabelas constantes do artigo 33." do Código do Imposto Complementar, para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Art. 2.° — 1 — É isento de imposto complementar o rendimento global das pessoas colectivas a que se refere o artigo 48.ü do respectivo Código, auferido em 1988, até 1800 contos.

2 — Os escalões do rendimento colectável e as respectivas taxas normais da tabela constante da alínea a) do artigo 84.° do Código do Imposto Complementar sào substituídos pelos seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo publicará, no prazo de 30 dias, a versão actualizada das tabelas constantes da alínea a) do artigo 84.° do Código do Imposto Complementar, para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Art. 3.° — 1 — O imposto complementar devido nos termos dos artigos anteriores será pago em seis se-mestralidades, sem acréscimo de juros, vencendo-se a primeira em Outubro de 1989.

2 — 0 imposto profissional, a contribuição industrial e a contribuição predial referentes a rendimentos auferidos em 1988 serão pagos em quatro semestralida-des, sem acréscimo de juros, vencendo-se a primeira em Janeiro, Julho e Junho de 1989, respectivamente.

Art. 4.° Tendo em conta o disposto no artigo 1.", os funcionários públicos e equiparados serào integralmente compensados dos encargos suportados com o pagamento de imposto profissional e de imposto complementar correspondentes a rendimentos auferidos na função pública em 1988.

Palácio de Sào Bento, 25 de Outubro de 1988. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Basilio Horta.

PROJECTO DE LEI N.° 305/V

ELIMINA ALGUMAS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE CONTRATAÇÃO COLECTIVA

O artigo 57.° da Constituição da República determina no seu n.° 3: «Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.»

Trata-se de um direito fundamental dos trabalhadores, de exercício colectivo através das associações sindicais.

Como direito fundamental dos trabalhadores traduz--se no direito de os trabalhadores regularem colectivamente as suas relações de trabalho, fazendo-se representar pelas associações sindicais.

Fazem parte do conteúdo do direito à negociação colectiva a liberdade negocial colectiva e o direito à autonomia contratual colectiva.

O direito à negociação colectiva está garantido nos termos da lei, mas é evidente que a intervenção injustificada do Governo por via administrativa não se afigura constitucionalmente admissível na medida em que colide com o próprio conteúdo essencial deste direito.

Como se reconhece no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 519-C/79, de 29 de Dezembro, este diploma mantém a intervenção do Governo na negociação colectiva «tida como necessária, mas que, gradualmente, se tem vindo a procurar restringir e aperfeiçoar».

Ao contrário do que afirma, o Governo intervém frequentemente — e cada vez mais— na negociação colectiva. Nos últimos tempos, usando e abusando dos mecanismos de intervenção previstos neste decreto-lei, tem posto em causa o direito à negociação colectiva constitucionalmente consagrado.

Há que pôr termo a esta situação sem perda de tempo. Apenas por este motivo, os signatários não apresentam um projecto de uma nova lei dos instrumentos de regulamentação colectiva, limitando-se a propor a revogação de uma série de disposições legais. Fazem-no para restringir a intervenção do Governo na negociação colectiva, assegurando que ela corresponda, de uma forma mais real, à expressão de vontade das partes.