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29 DE OUTUBRO DE 1988

siderando como primeiro aquele de maior valor contributivo, sendo o quinto o de menor valor;

b) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de I de Janeiro de 1989 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, procede-se da seguinte forma:

1) Mantém-se o valor a preços correntes dos 1.°, 3.°, 4.° e 5.ü anos;

2) O valor do 2.° ano será calculado fazendo-se incidir o IPC do ano anterior ao do requerimento sobre o seu valor a preços correntes;

c) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1990 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, proceder-se-á da seguinte forma:

1) Mantém-se o valor a preços correntes dos 1.°, 4.ü e 5.° anos;

2) Sobre o valor do 2.° ano procede-se conforme a alínea b), n.° 2), e sobre o valor do 3.° ano faz-se incidir o IPC dos dois anos anteriores ao do requerimento;

d) Para o cálculo de S, nas pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 1991 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, proceder-se-á da seguinte forma:

1) Mantém-se o valor a preços correntes dos 1.° e 5.° anos;

2) Sobre o valor dos 2." e 3.° anos procede--se conforme respectivamente preceituam as alíneas b), n.° 2), e c), n.° 2), e sobre o valor do 4.° ano faz-se incidir o IPC dos três anos anteriores ao do requerimento;

e) A partir de 1 de Janeiro de 1992 o valor de S é sempre calculado da seguinte forma:

1) Mantém-se o valor a preços correntes do 1.° ano;

2) Sobre o valor dos 2.", 3.° e 4.° anos procede-se conforme respectivamente as alíneas b), n.° 2), c), n." 2), e d), n.° 2, e sobre o valor do 5.° ano faz-se incidir o IPC dos quatro anos anteriores ao do requerimento.

Artigo 3.°

Indexação das pensões mínimas ao salário mínimo

1 — O valor mínimo das pensões de invalidez e velhice futuras ou já em processamento do regime geral não poderá ser inferior a 50% do valor mais elevado do salário mínimo nacional desde que o beneficiário possua dez anos de carreira contributiva.

2 — Por cada ano a mais de contribuição em relação ao mínimo de dez anos, a pensão mínima a atribuir sofrerá um aumento igual a 2% do valor mais elevado do salário mínimo nacional até atingir nesta proporção os 100% para os beneficiários com uma carreira contributiva igual ou superior a 35 anos.

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Artigo 4.° Aplicação

O presente regime aplicar-se-á a partir de I de Janeiro de 1989.

Assembleia. da República, 25 de Outubro de 1988. — Os Deputados do PS: Ferro Rodrigues — José Reis — Carlos Lage — Carlos Alberto Martins e mais duas assinaturas não identificadas.

PROJECTO DE LEI N.° 304/V

MEDIDAS DESTINADAS A MINORAR OS EFEITOS DA SOBRECARGA FISCAL RESULTANTE DA ENTRADA EM VIGOR EM 1989 00 NOVO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PES SOAS SINGULARES E DAS PESSOAS COLECTIVAS.

Depois de ter participado no debate que sobre o assunto teve lugar no decurso do processo de aprovação da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, o CDS preparou-se para apresentar na próxima discussão orçamental propostas concretas, visando evitar ou minorar a sobrecarga fiscal resultante para os contribuintes da entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1989 do novo sistema de tributação das pessoas singulares e das pessoas colectivas. Entendemos, com efeito, que a abordagem responsável do tema só deveria ser retomada quando fosse conhecido o panorama das receitas esperadas para o próximo ano.

Entretanto, as intervenções dos Srs. Primeiro--Ministro e Ministro das Finanças, para além da própria proposta de lei do Orçamento do Estado, tornaram claro que a cobrança no próximo ano de impostos incidentes sobre rendimentos de 1988 não será necessária como receita do Orçamento de 1989.

Assim sendo, decidimos avançar com a proposta do CDS assente nos seguintes princípios fundamentais:

1) Consideração específica do imposto complementar, na medida em que será a causa mais generalizada de duplicação da carga fiscal em 1989;

2) Reconhecimento da necessidade de não eliminar completamente o imposto, sob pena de descaracterização total do sistema, em relação aos rendimentos de 1988;

3) Reconhecimento da necessidade de actualizar os escalões de rendimento colectável, de modo a cobrir a inflação registada em 1988 e 1987, ano em relação ao qual não houve actualização;

4) Reconhecimento da necessidade de evitar às pequenas e médias empresas problemas de tesouraria;

5) Estabelecimento de um esquema de isenção de imposto para rendimentos líquidos que, não deixando de abranger todos os contribuintes — de modo a não agravar a progressividade —, vai poupar sobretudo os titulares de baixos e médios rendimentos;

6) Estabelecimento de um sistema de pagamenio escalonado no tempo para todos os imposius incidentes sobre os rendimentos de 1988;

7) Tratamento especifico da situação que para os funcionários públicos resultou da sujeição ao imposto profissional em 1988.