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5 DE NOVEMBRO DE 1988

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Recentemente a Comissão das Comunidades Europeias fez publicar o «Livro Verde», no qual são consagrados alguns princípios fundamentais no sentido da liberalização progressiva dos mercados de equipamentos e serviços de comunicações, assim como da separação clara entre funções operacionais e as funções normativas e fiscalizadores, estas necessariamente a cargo do Estado.

Esta separação de funções estava já consagrada na lei portuguesa desde 1981, através da criação do Instituto das Comunicações de Portugal, que, todavia, só a partir der Julho de 1988 começou a ser implantado.

A evolução tecnológica, ao favorecer a emergência de novas formas de comunicação e a sua exploração com investimentos modestos, esbateu o carácter natural que tradicionalmente se atribuía ao monopólio.

Por outro lado, a dependência em que se encontram os agentes económicos relativamente à disponibilidade de informação acentuou a pressão no sentido de novos regimes jurídicos de prestação de serviços especificamente concebidos em função das suas necessidades.

3. Portugal dispõe de experiências válidas para escolher os caminhos a prosseguir, reduzindo ao mínimo os inconvenientes e tornando máximas as vantagens para a colectividade de uma evolução no sentido apontado.

A existência da Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM) prova cabalmente que uma empresa com forte dose de capitais privados pode respeitar integralmente os interesses públicos, desde que vinculada a um contrato de concessão com normas criteriosamente estabelecidas no sentido de preservar tais interesses.

Por outro lado, a experiência dos Telefones de Lisboa e Porto é também significativa; criada em 1967 como empresa pública de carácter transitório, para vir a ser integrada nos Correios e Telecomuniações de Portugal — CTT, a empresa tem subsistido há mais de dois decénios.

Os CTT, empresa pública resultante da transformação de uma antiga administração-geral do Estado, vêm desempenhando uma multiplicidade de funções nas áreas das telecomunicações e dos correios. Esta complexidade e variedade de serviços tem sido prestada com elevados níveis de eficácia no meio empresarial português.

Todavia, não é difícil de concluir que, num contexto evolutivo como o que atrás se referiu, os resultados a esperar no futuro não poderiam ser tão favoráveis como no passado, caso subsistissem as actuais estruturas administrativas.

4. As bases legais definidas nesta proposta de lei não impõem um determinado modelo organizacional para o sector das comunicações, limitando-se a não impedir soluções empresariais de alternativa ao modelo actual e que sejam compatíveis com a organização dos mercados e com as obrigações de serviço público, que, essas sim, constituem o escopo essencial das normas legais aqui definidas.

A partir das noções de rede básica de telecomunicações e de serviços fundamentais, prestados através dessa rede, atribui-se a esses o carácter de serviço público, devendo o seu estabelecimento e exploração ser efectuados em regime de monopólio.

Considera-se que a dimensão do mercado nacional não justifica solução diferente da proposta, além de ser aconselhável também por motivos de segurança e de estratégia de desenvolvimento.

Mas abrem-se à concorrência os serviços de telecomunicações que sejam classificados de complementares à rede básica ou de valor acrescentado. Trata-se de serviços que correspondem a novas e variadas necessidades dos consumidores e que, pela sua natureza, não devem revestir-se do carácter de serviço público.

0 presente diploma contém, porém, outros aspectos relevantes para o quadro em que se deve desenvolver no futuro o sistema das comunicações em Portugal, nomeadamente:

Clarifica definições essenciais no domínio geral das telecomunicações;

Reforça os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nomeadamente através da consagração do princípio da audição prévia das organizações que os representam, para aprovação dos regulamentos dos serviços públicos de telecomunicações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedecerá o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e serviços de telecomunicações.

2 — Por telecomunicações entende-se a emissão, recepção ou transmissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.

Artigo 2.° Classificação

1 — Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações podem ser públicas ou privativas, incluindo-se nas primeiras as telecomunicações de uso público e de teledifusão.

2 — Consideram-se telecomunicações públicas as que visam satisfazer a necessidade colectiva genérica de transmitir e receber mensagens e informação.

3 — Consideram-se telecomunicações privativas:

a) As privativas do Estado ou outros entes públicos, para sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima ou fins semelhantes de interesse público;